PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO APÓS A QUITAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de recursos de apelação interpostos simultaneamente por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de adjudicação compulsória cumulada com indenização por danos morais. A sentença reconheceu a procedência do pedido de baixa de hipoteca sobre imóvel quitado, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e reconheceu a sucumbência recíproca, com a consequente divisão proporcional das custas e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve ilícito por parte das Rés ao manterem indevidamente gravame hipotecário após a quitação do imóvel; (ii) estabelecer se a situação ensejou a ocorrência de dano moral indenizável; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para o acolhimento do pedido de indenização por lucros cessantes; e (iv) analisar eventual equívoco na fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção do gravame hipotecário mesmo após a quitação do imóvel e entrega das chaves caracteriza ilícito civil, diante da ineficácia da hipoteca frente ao adquirente, conforme estabelecido na Súmula 308 do STJ. 4. A responsabilização das Rés é objetiva, por decorrer de relação de consumo, sendo suficiente a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal. 5. O dano moral resta configurado em razão da frustração, insegurança e desgaste indevidamente suportados pela Autora, os quais ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano. 6. Por seu turno, a indenização por lucros cessantes não é devida, pois inexiste nos autos comprovação efetiva de prejuízo financeiro concreto e direto à Autora, tampouco demonstração de negócio frustrado em decorrência do gravame. 7. Não há erro na definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que foram fixados corretamente sobre o valor da condenação referente aos danos morais. 8. Diante do não provimento de ambos os apelos, impõe-se a majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A manutenção de hipoteca sobre imóvel quitado e entregue configura ato ilícito perante o adquirente, ainda que o gravame tenha sido pactuado com o agente financeiro antes da venda. 2. A frustração e o desgaste gerados ao consumidor por tal manutenção configuram dano moral indenizável, independentemente da demonstração de culpa. 3. A indenização por lucros cessantes exige prova efetiva do prejuízo e de sua relação direta com o ato ilícito, o que não se verifica quando ausente demonstração de tentativa concreta de alienação frustrada do bem. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402 e 403; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 308; TJBA, Apelações nº 0539899-37.2017.8.05.0001, nº 0516100-28.2018.8.05.0001 e nº 0549451-89.2018.8.05.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos recursos de apelação nº 0509272-16.2018.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado, reciprocamente, ANDREA MARQUES SILVA e BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo. Sala das sessões, Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) da Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509272-16.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDREA MARQUES SILVA e outros (3)
Advogado(s): ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA, EMANUELE DA SILVA SANTANA, FABIO RIVELLI, THIAGO MAHFUZ VEZZI, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA e outros (3)
Advogado(s):FABIO RIVELLI, THIAGO MAHFUZ VEZZI, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA, EMANUELE DA SILVA SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos -UNÂNIME
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação simultâneos manejados em face de sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, no bojo da Ação Declaratória de Nulidade de Hipoteca com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por ANDREA MARQUES SILVA em face de GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA e OUTRA. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada (id. 89007129), acrescentando que o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos condenar as Rés no dever de dar baixa na hipoteca, bem como indenizar a Autora pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afastando o pleito de indenização pelos supostos lucros cessantes. No mais, diante da sucumbência recíproca, estabeleceu que a Autora arcaria com 1/3 das custas processuais e com honorários sucumbenciais dos causídicos dos Réus no patamar de 10% e 15% do valor atualizado da causa, enquanto o Réu responderia por 2/3 das custas processuais e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Banco Bradesco manuseou Embargos de Declaração (id. 89007133), o qual, após implementação do contraditório (id. 89007135), foi rejeitado (id. 89007136). Ainda irresignado, o Banco Bradesco alega em suas razões de apelo (id. 89007139), em síntese, que inexistiriam danos morais e a serem indenizados e que o juízo a quo, ao fixar os honorários sucumbenciais, teria incorrido em “violação ao art. 85, §2º do CPC, e por desconsiderar o princípio da causalidade de forma adequada à peculiaridade dos autos”, porque os honorários sucumbenciais deveriam ter por base o valor da condenação e não o valor da causa. Assim, pede pelo conhecimento e provimento do apelo. Por seu turno, a Autora aduz em suas razões recursais (id. 89007144), inicialmente, ser-lhe devida a concessão do benefício da gratuidade de justiça em razão da mudança do seu contexto financeiro. No mérito, entende ser-lhe devida a fixação de indenização por lucros cessantes, uma vez que “a impossibilidade de fruição econômica do bem enseja indenização por lucros cessantes, independentemente da comprovação”. Argumenta, ainda, que a existência da hipoteca inviabiliza a venda do imóvel, entendendo ser devida a aplicação por analogia do entendimento sedimentado quanto há o atraso na entrega do imóvel. Invoca, ainda, a teoria da perda de uma chance, a impossibilidade de lhe ser exigida prova de natureza diabólica e, ao fim, questiona a sua condenação no pagamento de parte das custas e em honorários sucumbenciais. Devidamente intimadas, as partes apresentaram suas contrarrazões (id. 89007148, id. 89007150 e id. 89007151). Remetidos os autos para o Tribunal de Justiça, foram distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria por prevenção. Ato contínuo, a Autora foi intimada a trazer aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência (id. 89959541). Diante da documentação apresentada através da petição de id. 91818625, o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça foi indeferido (id. 91900819), tendo-se recolhidos as custas recursais, vide petição de id. 92733782. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509272-16.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDREA MARQUES SILVA e outros (3)
Advogado(s): ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA, EMANUELE DA SILVA SANTANA, FABIO RIVELLI, THIAGO MAHFUZ VEZZI, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA e outros (3)
Advogado(s): FABIO RIVELLI, THIAGO MAHFUZ VEZZI, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA, EMANUELE DA SILVA SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação simultâneos e que se impuna a decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo como devida a baixa da hipoteca, fixando indenização por danos morais, e reconhecendo a sucumbência recíproca com divisão proporcional da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. No mérito, de logo há que se esclarecer que, conforme há muito sedimentado pela Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” No caso posto, a baixa de tal gravame só veio ao acontecer no curso do feito, tão somente após a Autora ter buscado o amparo do Poder Judiciário. Logo, resta incontroverso que as Rés, mesmo após a entrega das chaves e quitação do imóvel, impuseram a Autora as consequências de ter se suportar um gravame indevido no registro imobiliário do bem adquirido. Esse deve ser o ponto de partida para analisar a irresignação da Ré quanto a existência do dano moral e o dever de reparação reconhecido na origem. Sobre o dano moral, assim lecionam Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto: “O dano moral pode ser conceituado como uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela. Para que essa definição possa ser bem compreendida, cabe um aprofundamento da própria noção de dignidade da pessoa humana. [...]. Por isso, quando se diz na doutrina ou nos tribunais a conhecida sentença “trata-se de um mero aborrecimento ou dissabor comum das relações cotidianas”, não se quer afirmar que a lesão não foi grave o suficiente para concretizar um dano extrapatrimonial. Em verdade, o que se pretende é asseverar que naquela lide não houve concreta afetação a dignidade da pessoa do suposto ofendido” (Curso de Direito Civil, v. 03, p. 336/339) E, em se tratando de relação de consumo que não decorra de fato do serviço prestado por profissional liberal, está-se diante de responsabilidade civil objetiva, para sua a qual é dispensável a presença do elemento culpa, bastando a identificação do ato ilícito ou antijurídico, do dano e do nexo de causalidade entre esses. Estabelecida essas premissas, no caso ora posto, conforme já referido, tão somente após o ajuizamento e tramitação da demanda as Rés se mobilizaram par proceder com o cumprimento da obrigação de fazer pretendida e diligenciara, a baixa na hipoteca que era mantida sob a matrícula imobiliária do imóvel objeto do feito. Ou seja, mesmo após a quitação da obrigação financeira cabível à consumidora e do recebimento das chaves do imóvel, verifica-se que as Rés impuseram à Autora, indevidamente, o ônus de suportar uma restrição ao seu direito de propriedade, o que se configura como ato ilícito. Quanto ao dano, sua configuração decorre da constatação que o ilícito praticado não se limitou a um simples descumprimento contratual, tendo sido gerador direto de prejuízos na esfera extrapatrimonial na medida em que geraram à Autora frustração, insegurança, temores e um desgaste que lhe demandou a disponibilização de tempo e energia além da necessária. Em situação análogas, inclusive envolvendo as oras Rés, assim tem se posicionado a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO SOBRE O IMÓVEL. QUITAÇÃO DO VALOR TOTAL DO BEM. NECESSIDADE DE BAIXA DA HIPOTECA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 308 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […]. III – Dano moral configurado. Deve ser mantido o valor da indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este montante é razoável e adequado, sendo suficiente para reparar o Autor pelo abalo moral sofrido, além de cumprir a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA – Apelação nº 05398993720178050001, Terceira Câmara Cível, Desa. Rel. Lícia Pinto Fragoso Modesto, julgado publicado em 04/09/2024) – Grifo nosso RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. DIREITO IMOBILIÁRIO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. QUITAÇÃO TOTAL DO IMÓVEL POR CONSUMIDORA/AUTORA. OMISSÃO DAS DEMANDADAS EM PROVIDENCIAR O LEVANTAMENTO DO GRAVAME E BAIXA DA HIPOTECA APÓS A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO, IMPEDINDO O LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ATO ILICITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEMANDADO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NA RELAÇÃO PROCESSUAL, NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA HIPOTECA QUE GRAVA O BEM. LEGITIMIDADE EVIDENCIADA. QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS PELA PROMITENTE COMPRADORA. BAIXA DE HIPOTECA NÃO PROVIDENCIADA PELO PROMITENTE VENDEDOR. HIPOTECA QUE TEM, COMO BENEFICIÁRIA, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OBRIGAÇÃO DE PROMOVER A BAIXA DO GRAVAME. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO SUFICIENTE NO PATAMAR DE R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EXCLUSÃO E/OU REDUÇÃO INACOLHÍVEL. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. […]. (TJBA – Apelação nº 05161002820188050001, Des. Rel. Paulo Cesar Bandeira de Melo, julgado publicado em 31/01/2024) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA BAIXA HIPOTECÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO REJEITADA. HIPOTECA FIRMADA ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A INCORPORADORA. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE CONJUNTA DA INCORPORADORA E DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA . APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 DO STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. FIXADO VALOR DE R$ 10.000,00, EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO PELO BANCO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO MANEJADO PELA PARTE AUTORA. (TJBA – Apelação nº 05494518920188050001, Des. Rel. Francisco de Oliveira Bispo, julgado publicado em 08/06/2021) – Grifo nosso Logo, o que se denota é que a sentença impugnada não merece reparos nesse ponto. Relativamente a insatisfação manifestada pela Autora, diz respeito ao pleito de indenização pelos lucros cessantes supostamente derivados da manutenção indevida do gravame junto ao registro imobiliário do bem. Afirma a Autora que “não pôde dispor economicamente do imóvel, por culpa exclusiva das Rés, que mantiveram indevidamente a hipoteca após a quitação integral do bem.” Quanto ao tema, fundamental esclarecer que os lucros cessantes dizem respeito aos valores que a vítima do evento danoso teria deixado de auferir em razão do ato ilícito praticado pela parte adversa. E, para que sejam reconhecidos, é fundamental que a vítima não só comprove que as perdas ventiladas decorrem diretamente do ato ilícito, mas também que eram prováveis, não se tratando de uma mera suposição. Tanto que assim disciplinam os artigos 402 e 403 do Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. - Grifo nosso Dito isso, novamente voltando-se os olhos para o caso ora posto, o que se percebe é que inexiste elementos hábeis para demonstrar a sua materialização. Pois não há prova da materialização de lesão a, ao menos, um dos atributos do direito de propriedade. Faz-se tal afirmação a partir da constatação de que, apesar de o registro do imóvel conter hipoteca indevida em favor do agente financeiro da obra, o bem em questão estava na posse da Autora, não tendo havido qualquer ofensa a possibilidade de usar, gozar e usufruir do bem. Quanto a possibilidade de dispor do bem, a Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que tal faceta não passou de uma mera suposição, não havendo nos autos demonstração de que o bem seria vendido ou teve alguma proposta efetiva de compra obstruída em razão da hipoteca indevida. E, por essa razão, não há como se fazer uma analogia aos casos de atraso de entrega de imóvel, como pretende a Autora. Pois, nesses é inconteste a privação ao exercício de faculdades da propriedade; o que não se constata neste feito. Quanto a impugnação a base de cálculo prevista em sentença para computo dos honorários sucumbenciais, também não merece prosperar. Isso porque, diferentemente do que sustenta a Ré em seu apelo, em nenhum momento a sentença estabeleceu que a base de cálculo para apuração dos honorários sucumbenciais devidor seria a soma entre o valor da causa e os danos morais. Não há seque ruma passagem da sentença que imponha tal dever. Pelo contrário, o dispositivo da sentença foi preciso ao estabelecer que os honorários devidos pelas Rés aos causídicos da Autora deveriam ser apurados sobre o valor da condenação. E, ao utilizar a expressão “na forma supracitada”, está relacionando a base de cálculo dos honorários sucumbenciais à única condenação imposta três parágrafos antes, a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais. Logo, como se pode ver, seguindo o que prescreve o § 2º, do art. 85, do CPC, o juízo a quo condenou as Rés a pagarem honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quine por cento) sobre a condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não tendo, repita-se, em nenhum momento previsto que a base de cálculo seria a somatória dessa indenização com o valor da causa. Por fim, considerada a sucumbência recursal, de acordo com o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, o Tribunal elevará os honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pela parte após a sentença, respeitando, e somado já o percentual fixado na sentença recorrida. Veja-se: Art. 85. […] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, considerando os termos da sentença, o trabalho adicional tido neste grau e o não provimento de ambos os recursos formulados, mostra-se de vida a fixação de honorários recursais em face das apelantes, com a majoração dos honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), perfazendo, assim, para o Banco Bradesco a obrigação de pagar honorários equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, e para Autora o dever de pagar honorários de 15% (quinze por cento) para a incorporadora/construtora e 17% (dezessete por cento) para a instituição financeira, esses sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER dos recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos, mantendo inalterada a sentença e, em razão da sucumbência recursal, majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), perfazendo, assim, para o Banco Bradesco a obrigação de pagar honorários equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, e para Autora o dever de pagar honorários de 15% (quinze por cento) para a incorporadora/construtora e 17% (dezessete por cento) para a instituição financeira, esses sobre o valor atualizado da causa. Sala de Sessões, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509272-16.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDREA MARQUES SILVA e outros (3)
Advogado(s): ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA, EMANUELE DA SILVA SANTANA, FABIO RIVELLI, THIAGO MAHFUZ VEZZI, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA e outros (3)
Advogado(s): FABIO RIVELLI, THIAGO MAHFUZ VEZZI, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA, EMANUELE DA SILVA SANTANA
VOTO