PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada. O executado sustentou haver excesso de execução pela incidência de correção monetária sobre as astreintes e a desproporcionalidade do valor total da multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há excesso de execução pela incidência de correção monetária sobre o valor da multa cominatória (astreintes); e (ii) o montante da multa fixada por descumprimento de ordem judicial é desproporcional. III. Razões de decidir 3. É cabível a incidência de correção monetária sobre o valor das astreintes, pois não representa um acréscimo patrimonial, mas a simples recomposição do poder de compra da moeda, necessária para manter o caráter coercitivo da medida. 4. A análise da planilha de cálculo demonstra que não houve a inclusão de juros de mora sobre a multa cominatória, o que afasta a alegação de excesso de execução neste ponto. 5. O valor da multa não se mostra desproporcional, considerando o porte econômico do ofensor e sua inércia em cumprir a determinação judicial de liberar o salário da parte agravada. A recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial justifica a manutenção do montante fixado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Incide correção monetária sobre o valor da multa cominatória (astreintes) como forma de preservar seu poder coercitivo, não configurando excesso de execução. 2. A recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer justifica a manutenção do valor das astreintes, quando fixado em patamar razoável e proporcional à obrigação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 536, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.988.862/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29.08.2022; STJ, REsp nº 1.819.069/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.05.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8035067-35.2024.8.05.0000, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Agravada ANTONIA DIAS DA SILVA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035067-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
AGRAVADO: ANTONIA DIAS DA SILVA
Advogado(s):JOAO FELIPE OLIVEIRA CARMO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Retenção de Salário c/c Indenização por Danos Morais n.º 8034806-09.2020.8.05.0001, ajuizada por ANTONIA DIAS DA SILVA, rejeitou a impugnação ao cumprimento apresentada pelo agravante, nos seguintes termos: “[...] Isto posto, sem quaisquer fundamentos para o seu acolhimento, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença promovido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Transcorrido o prazo para interposição de recurso, expeça-se o alvará do valor depositado no id: 380763602 em favor da parte exequente ou de seu patrono regularmente constituído, desde que possua poderes especiais para ‘receber’ ou ‘dar’ quitação”. Irresignada, a parte executada interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a decisão recorrida padece de equívoco por dois aspectos: (i) reconheceu a legalidade da incidência de juros e correção monetária sobre o valor cobrado pela agravada a título de astreintes; (ii) o valor da multa se mostra desarrazoado, em desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sob essas premissas, salienta que há excesso de execução quanto à cobrança da multa diária pelo descumprimento da liminar, na medida em que a agravada fez incidir nos cálculos multa e correção monetária, o que é vedado pela jurisprudência pátria, sob pena de bis in idem. Sobre o segundo aspecto, argumenta que, como não houve por parte da agravante recusa ou intenção em descumprir a determinação judicial, está-se diante de resistência culposa em grau menor, razão pela qual a parte deve ser sancionada com multa em valor reduzido. Argui que “ao resultar numa quantia tão elevada quanto a executada, as astreintes se tornam tão exacerbada que deixam seu caráter coercitivo, passando a figurar como perdas e danos”, complementando que a manutenção do valor importará em enriquecimento ilícito da agravada. Defende que, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o montante devido a ser pago pelo agravante é de R$1.000,00 (mil reais). Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, roga pelo provimento recursal, com a reforma da decisão judicial hostilizada. Em decisão monocrática (ID. 63065859), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 85133102). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador/BA, 01 de agosto de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035067-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
AGRAVADO: ANTONIA DIAS DA SILVA
Advogado(s): JOAO FELIPE OLIVEIRA CARMO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Ilegalidade de Retenção de Salário com pedido liminar c/c Indenização por Danos Morais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ANTONIA DIAS DA SILVA, ora agravada, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., agravante, na qual a autora alega que é servidora pública e correntista do Banco Santander, recebendo seus proventos na conta corrente nº 01087447-2, agência 3682, em razão de ter realizado a portabilidade da sua conta salário, porém, em março/2020, recebeu a quantia de R$ 11.647,81 (onze mil seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos), referente aos seus proventos e o banco réu a reteve integralmente, o que impossibilitou a sua subsistência. A magistrada de origem concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Dessa forma, concedo a tutela de urgência requerida, determinando que a ré disponibilize na conta corrente mantida pela autora, o vencimento integral do mês de março/2020, qual seja, R$ 11.647,81 (onze mil, seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos) ou deposite em juízo, no prazo de 24h a partir de sua intimação, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao período de 30 dias.” Após o trâmite processual, o Juízo a quo julgou procedente a demanda (ID 140485052 dos autos originários), o que ensejou a interposição de apelo pela parte ré, ora agravante. Na sessão de julgamento do dia 07 de dezembro de 2022, esta Primeira Câmara Cível julgou improcedente, à unanimidade, o apelo da parte ré (ID 365035772 – autos de origem). Com o retorno dos autos à origem, a parte autora requereu o cumprimento da sentença, relativamente aos danos morais, no valor originário de R$ 10.000,00 (dez mil reais); à multa por descumprimento da liminar, no quantum histórico de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e aos honorários de sucumbência, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), totalizando R$ 17.500,00, que, com as atualizações, perfez o total de R$ 23.844,76 (vinte e três, oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta seis centavos), consoante cálculos de IDs 370149387 e 370149388 (autos de origem). Em sequência, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 380763600 dos autos originários), alegando o excesso de execução quanto à multa diária pela incidência de juros e de correção monetária nos cálculos, bem como pelo desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A magistrada primeva rejeitou a impugnação, nos termos da decisão de ID 438504934 dos autos de origem. Irresignado, o banco executado interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal. Cinge-se a insurgência recursal a dois aspectos: (i) ao excesso de execução pela suposta inclusão, nos cálculos da cobrança das astreintes, de correção monetária e de juros de mora; (ii) ao valor arbitrado pelo juízo a quo a título de multa diária. De pronto, importa consignar que o atraso no cumprimento da obrigação de fazer determinada judicialmente, para a qual foi fixada multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias, se prolongou por exatos 30 (trinta) dias, já que o agravante foi intimado da decisão liminar em 23/04/2020 e a Certidão do Oficial de Justiça foi juntada aos autos em 27/04/2020 (ID 54055428 – autos de origem) e, conforme indicado pelo próprio demandado nos autos originários, o salário da autora foi a esta restituído somente em 28/05/2020, perfazendo o total da multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Com efeito, é inquestionável a legitimidade de arbitramento das astreintes como forma de impingir efetividade à prestação jurisdicional, nos termos do art. 536, §1º, do CPC/2015: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Quanto ao primeiro ponto da insurgência, a análise da planilha de cálculos de ID 370149388 (autos de origem), verifica-se que não houve a inclusão de juros de mora no cômputo do valor da multa diária, mas, tão somente, da correção monetária sobre o valor originário. Logo, neste particular, o recurso carece de objeto. No que se refere à correção monetária, a alegação de que as astreintes são devidas apenas pelo seu valor histórico, não merece prosperar, já que albergar a mencionada tese constituiria verdadeiro estímulo ao descumprimento contínuo das decisões judiciais, esvaziando, assim, a função de coercibilidade que é essencial ao instituto mencionado. A correção monetária não representa um acréscimo, mas sim a mera atualização do valor da moeda para preservar o poder de intimidação da multa. A propósito, esse é o entendimento consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É possível a incidência de correção monetária sobre as astreintes, por se tratar de mera atualização do valor da moeda. 3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1988862 DF 2021/0303611-1, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Cite-se, ainda, os seguintes julgados da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS ASTREINTES. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Entendimento firmado pela jurisprudência do E. Superior de Justiça, no sentido de que incide correção monetária sobre a multa cominatória, sendo o termo inicial, a data do respectivo arbitramento; 2. A planilha apresentada pelo exequente não acrescenta juros, mas tão somente correção monetária que deve ser mantida. 3. Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00730064020208190000, Relator: Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 07/10/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEGALIDADE ASTREINTES - AUSÊNCIA DE EXCESSO NA EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE ASTREINTES - POSSIBILIDADE - HONORÁRIO E JUROS MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE. I - Não incidem juros moratórios sobre as astreintes, sob pena de bis in idem. II - A correção monetária se trata da recomposição do valor nominal da moeda ante a perda inflacionária decorrente do transcurso do tempo, devendo incidir sobre a indenização por danos morais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362). III - Sendo a multa cominatória um mecanismo coercitivo de defesa para o cumprimento de decisões, sem ostentar caráter condenatório e sem transitar em julgado, não deve sofrer a incidência de honorários advocatícios. IV - Verificado o depósito do valor devido pela parte ré, deve haver a soma de eventual valor remanescente ao valor das astreintes, para o cálculo do importe a ser pago por ela. (TJ-MG - AC: 10000180728024003 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) Desse modo, não se vislumbra excesso de execução em decorrência da inclusão da correção monetária no cálculo das astreintes. Lado outro, no que toca à alegação de desproporcionalidade do valor arbitrado a título de astreintes, faz-se necessário que haja estipulação de parâmetros e a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração que o montante da multa cominatória deve ser hábil a impor efeito coercitivo, cabendo ao magistrado, quando de sua fixação, atentar-se para as condições econômicas das partes, bem como para a natureza do bem da vida tutelado. Com efeito, a multa pelo descumprimento de decisão judicial não tem por finalidade penalizar o obrigado, mas possui caráter preventivo, objetivando coagir o seu destinatário à realização de determinado ato. A propósito, colaciona-se excerto do escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “[...] Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. Deve ser alta para que o devedor desista do seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.” (in Comentários ao Código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1348) Assim, nos casos em que a multa se revele exorbitante e dissonante dos aludidos critérios, pode o julgador reduzi-la, evitando o desvirtuamento da sua destinação. In casu, a exequente/recorrida deu início com a fase de cumprimento de sentença com o fim de executar o valor a título de astreintes, considerando a recalcitrância do executado/recorrente em cumprir o comando judicial, tendo a magistrada rejeitado a impugnação da parte ré e mantido o valor atualizado de R$ 7.394,18 (sete mil, trezentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos). Nessa perspectiva, malgrado sustente o recorrente que o valor das astreintes ofenda os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entende o Superior Tribunal de Justiça que “para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante”. (STJ - REsp: 1819069 SC 2019/0053004-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020) Sendo assim, a exigência da multa somente se torna impositiva quando há recalcitrância da parte, como na hipótese em tela, de modo que, estando o seu valor proporcional à obrigação imputada, não se pode reduzi-la, sob o exclusivo argumento da expressividade do seu valor final, considerando a inércia da parte em cumprir a ordem judicial emanada. Ademais, a decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado. Portanto, não se vislumbra excesso de execução nem desproporcionalidade no valor da multa, devendo a decisão de origem ser mantida. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035067-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
AGRAVADO: ANTONIA DIAS DA SILVA
Advogado(s): JOAO FELIPE OLIVEIRA CARMO
VOTO