PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TFF. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO CANCELADO POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. ART. 158, I, DO CTN. AGRAVO INTERNO PROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 234 DO CTRMS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. TRIBUTO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O parcelamento administrativo constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), que se restabelece com o inadimplemento das parcelas acordadas, não havendo presunção de pagamento integral quando parcial (art. 158, I, do CTN). 2. A Taxa de Fiscalização e Funcionamento constitui tributo vinculado de natureza contraprestacional, cuja cobrança pressupõe o exercício regular do poder de polícia municipal sobre estabelecimentos em efetivo funcionamento. 3. O art. 234 do CTRMS estabelece presunção de inatividade da empresa que não apresentar recolhimento de tributos por período superior a dois anos, constituindo norma de proteção ao contribuinte contra cobranças indevidas. 4. É indevida a cobrança de TFF em relação à empresa inativa, por ausência de fato gerador apto a ensejar a obrigação tributária, ainda que não tenha sido formalizada a baixa no cadastro municipal. 5. Agravo interno provido. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0788676-40.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: VMO CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que julgou prejudicado recurso de apelação em execução fiscal movida para cobrança de crédito tributário referente à Taxa de Licenciamento de Estabelecimento. A execução fiscal originária foi extinta em primeira instância, tendo o Município interposto recurso de apelação. Contudo, o recurso apelatório foi considerado prejudicado em razão da existência de parcelamento administrativo e suposta perda do objeto recursal. Irresignado, o ente municipal interpôs o presente agravo interno, fundamentando-se no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. O agravante argumenta que a decisão agravada violou dispositivo expresso do CTN, que estabelece não haver presunção de pagamento quando o crédito foi pago parcialmente e o restante se decompôs em parcelas. Conforme o artigo 158, I, do CTN: "O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha". Alega que o acordo administrativo foi efetivamente cancelado em virtude da inadimplência no cumprimento das prestações mensais pelo executado, conforme extrato do sistema PPI anexado aos autos. O agravante requer seja provido o presente agravo interno para que se viabilize o regular prosseguimento do processo com a apreciação do recurso de apelação interposto para modificar a sentença que julgou o processo extinto, reconhecendo a inexistência do direito creditório e extinguindo a execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 7 de julho de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0788676-40.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: VMO CONSTRUCAO LTDA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível CONHEÇO do agravo interno, por atender aos requisitos de admissibilidade. A decisão agravada fundamentou-se exclusivamente na comunicação do acordo de parcelamento, aplicando o artigo 200 do CPC para concluir pela perda do objeto recursal. Contudo, o artigo 158, inciso I, do Código Tributário Nacional estabelece expressamente que "o pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha". Conforme alegado pelo agravante e constante dos autos, o acordo foi cancelado por inadimplência, restabelecendo-se a exigibilidade do crédito original. Não há, portanto, perda superveniente do objeto recursal quando o parcelamento que a motivou foi posteriormente descumprido. Provido o agravo interno, passo ao exame do mérito da apelação. A controvérsia central reside na interpretação do artigo 234 do CTRMS e seus efeitos sobre a cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF). O referido dispositivo estabelece: "A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município." A Taxa de Fiscalização e Funcionamento constitui tributo vinculado, cuja cobrança pressupõe o exercício regular do poder de polícia municipal sobre estabelecimentos em efetivo funcionamento. O não funcionamento de uma empresa afasta a hipótese para incidência da TFF, pois constitui espécie de tributo de natureza contraprestacional e, portanto, pressupõe exercício regular e efetivo do poder de polícia por parte da Municipalidade. Para que haja cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento é necessário que a empresa esteja em pleno funcionamento, sendo indevida a cobrança quando ausente o fato gerador por inatividade empresarial. O magistrado de primeiro grau aplicou corretamente o artigo 234 do CTRMS ao reconhecer a inatividade da empresa executada. a) Ausência de recolhimento por período superior a dois anos: Restou demonstrado nos autos que a executada deixou de efetuar o pagamento da TFF desde o exercício de 2008, caracterizando período superior aos dois anos previstos no artigo 234 do CTRMS. b) Presunção legal de inatividade: A norma municipal estabelece presunção iuris tantum de inatividade quando a empresa não apresenta recolhimento de tributos por período superior a dois anos. c) Proteção ao contribuinte: Como bem observado pela magistrada de primeiro grau, o fato de não ter havido a publicação da baixa no Diário Oficial do Município não tem o condão de afastar a eficácia da norma, eis que tal exigência formal é, na verdade, uma garantia do contribuinte, não podendo o Fisco Municipal alegar sua própria torpeza para obstar a incidência da mencionada norma. A jurisprudência é pacífica no sentido de que é indevida a cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) em relação à sociedade empresária inativa. Se se apresenta impossível exercer poder de polícia sobre estabelecimento inexistente; e se não há utilização nem efetiva nem potencial do serviço público específico e divisível, já que o estabelecimento tributado sequer existe, não se apresenta juridicamente possível a cobrança da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF). Este Tribunal já decidiu que o encerramento da atividade empresária obsta a ocorrência do fato gerador da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF), revelando-se incabível a cobrança relativa ao período subsequente. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido da inaplicabilidade da TFF a empresas inativas: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0827208-83.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: ADLAR REPRESENTACOES LTDA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - TFF. EMPRESA INATIVA POR MAIS DE DOIS ANOS. COBRANÇA DA TAXA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART . 487, I, C/C ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015). INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. APLICAÇÃO DO ART . 234, DA LEI Nº 7.186/2006. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de ADLAR REPRESENTACOES LTDA, a fim de obter a satisfação dos créditos tributários relativos à Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) e encargos legais do exercício de 2011 a 2013 referente à inscrição nº 219820/001-23, perfazendo um total de R$ 5.196,76 (cinco mil e cento e noventa e seis reais e setenta e seis centavos), consoante certidão de débito de ID. 56942361/56942362/56942363. 2 . A controvérsia gravita em torno da existência do encerramento da atividade da empresa executada e, por conseguinte, a legitimidade da cobrança fiscal da TFF-Taxa de Fiscalização de Funcionamento. 3. Da análise do art. 234, da Lei nº 7 .186/2006, é acertada a decisão que extinguiu a exação, pois é dever da municipalidade efetuar o cancelamento da inscrição da executada, quando constatada a ausência de recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável, por período superior a 2 (dois) anos. 4. Conforme o Extrato Fiscal juntado ao ID.56943724, a empresa executada deixou de efetuar o pagamento da TFF por mais de dois anos, de modo que, uma vez inexistente o aspecto material da exação, a obrigação tributária cobrada não foi constituída, impondo-se a extinção da pretensão executiva aos períodos . Conforme o Extrato Fiscal juntado ao ID.46865836, a empresa executada deixou de efetuar o pagamento da TFF por mais de dois anos, de modo que, uma vez inexistente o aspecto material da exação, a obrigação tributária cobrada não foi constituída, impondo-se a extinção da pretensão executiva. 5. Ainda que a dívida regularmente inscrita possua presunção, trata-se de presunção relativa que pode ser afastada . É justamente a hipótese dos autos, ante a inocorrência de fato gerador. 6. O Tribunal de Justiça da Bahia já se debruçou sobre o tema em diversas oportunidades e pacificou o entendimento no sentido de que o encerramento da atividade empresária obsta a ocorrência do fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) e que a cobrança sobre os exercícios seguintes a inatividade da empresa configura-se ilegítima, precipuamente levando em conta a disciplina do artigo 234 do Código Tributário de Salvador. 7 . Decerto, a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) somente pode ser cobrada em face de estabelecimentos em atividade, já que a sua natureza é contraprestacional, só cabendo ao Município cobrar a respectiva taxa ocorrendo o efetivo poder de polícia. 8. Assim, resta claro que a Execução Fiscal proposta pela Fazenda Municipal carece de fato gerador em relação a todos os exercícios cobrados, tendo em vista que ajuizamento da Execução Fiscal decorreu da inobservância do art. 234, da Lei Municipal nº 7 .186/2006 ao cobrar pelo tributo em exercícios supervenientes ao encerramento das atividades da empresa devedora. 9. Outrossim, o Município ao arguir que a intimação no Diário Oficial é requisito essencial para a declaração de inatividade da empresa, com arrimo no artigo 234 do CTRMS requer em verdade se desincumbir da sua obrigação legal de acompanhar a movimentação do contribuinte, quanto a ausência de recolhimento do tributo ou quanto a declaração de falta de movimento tributável. 10 . Vale anotar que a intimação prévia, além do respectivo processo administrativo, não são pressupostos indispensáveis à declaração de inatividade, mas sim para o efetivo cancelamento da inscrição municipal, com consequências distintas no âmbito jurídico, anotando-se que a inatividade é condição para o cancelamento, sem com este confundir-se. 11. Nesse ínterim, se a Fazenda Municipal é quem caberia realizar a publicação no Diário Oficial para após isto reconhecer a inatividade da empresa executada e não executa o que a Lei determina, não é razoável atribuir essa responsabilidade ao contribuinte, vez que o intuito da publicidade do ato é tão somente dar ciência ao contribuinte antes de um cancelamento unilateral e não configurá-la como um requisito essencial para ratificar a inatividade da Devedora, que após passados dois anos já subsiste. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0827208-83.2015.8 .05.0001, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DO SALVADOR e Apelada ADLAR REPRESENTAÇÕES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2024 PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR29/15 (TJ-BA - Apelação: 08272088320158050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103883-08.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: PONTO ILHA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇAO E FUNCIONAMENTO (TFF) . COBRANÇA REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DOS ANOS DE 2016 A 2018. EMPRESA INATIVA HÁ MAIS DE DOIS ANOS. ART. 234 DA LEI MUNICIPAL Nº 7186/2006 . SENTENÇA EXTINTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Embora a inscrição municipal no cadastro de contribuintes gere presunção relativa de exercício da atividade a propiciar a cobrança do imposto respectivo, passados dois anos de ausência de recolhimento de tributo ou de qualquer informação por parte do contribuinte, cabe ao Ente Público Municipal considerar inativa a empresa e proceder ao cancelamento da referida inscrição, após prévia intimação por Diário Oficial, nos termos do quanto disposto no dispositivo supracitado . No caso dos autos, o documento constante do ID nº 40371882 evidencia que a Empresa não recolhe o tributo desde o ano de 2013, não tendo o Município trazido qualquer informação acerca do recolhimento de outros tributos a justificar a manutenção do cadastro ativo. Assim, passados mais de dois anos sem o recolhimento dos tributos correspondentes, deveria o Fisco ter tornado a empresa inativa, nos termos do art. 234 da Lei Municipal 7.186/2006, o que impediria, a partir de tal momento, a ocorrência de fatos geradores presumidos, obstando, portanto, a cobrança dos valores referentes aos exercícios financeiros dos anos de 2016 a 2018 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8103883-08.2020.8 .05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada PONTO ILHA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 81038830820208050001, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) Embora a Certidão de Dívida Ativa goze de presunção de certeza e liquidez, tal presunção é relativa e pode ser afastada quando demonstrada a ausência do próprio fato gerador do tributo. Comprovado que a empresa executada à época do fato gerador do crédito tributário já havia encerrado a atividade empresarial, indevida a cobrança da taxa de fiscalização de localização e funcionamento pelo fisco municipal, em virtude da ausência de fato gerador (TJ-MG). Ante o exposto: 1) CONHEÇO do agravo interno e DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o regular processamento do recurso de apelação; 2) No mérito da apelação, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal por ausência de fato gerador da Taxa de Fiscalização e Funcionamento. Salvador/BA, 7 de julho de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0788676-40.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: VMO CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s):
VOTO