PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026245-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: WINSTON FONSECA DE CARVALHO
Advogado(s): LARISSA GALEAO VIEIRA, ANDRE ELBACHA VIEIRA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, RAFAEL ELBACHA registrado(a) civilmente como RAFAEL ELBACHA, MARIA LARANJEIRA SCOLARO MENDONCA, LUCAS MACEDO SILVA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA

PJ05

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AUMENTO QUE NÃO SE ENCONTRA LIMITADO AOS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO A ENSEJAR O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela antecipada pleiteada na origem, na qual o agravante busca o afastamento dos reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo empresarial, pretendendo a substituição pelos índices autorizados pela ANS. O juízo de primeiro grau entendeu ausente a probabilidade do direito, em razão da ausência de demonstração, de plano, da abusividade dos reajustes.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a legalidade dos reajustes aplicados em contrato de plano de saúde coletivo empresarial, questionando-se se a ausência de observância aos índices fixados pela ANS para planos individuais/familiares, por si só, torna os reajustes abusivos e autoriza a concessão de tutela antecipada para sua substituição.

III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade dos reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares em planos coletivos, desde que previstos contratualmente, justificados e transparentes.
4. Os percentuais autorizados pela ANS não se aplicam, de pronto, aos planos coletivos empresariais, cuja negociação é livre entre as partes contratantes.
5. A alegação genérica de que os reajustes são excessivos, sem prova concreta de sua desproporcionalidade ou falta de justificativa técnica, não autoriza a intervenção judicial em sede de cognição sumária.
6. A aferição da eventual abusividade demanda análise probatória mais aprofundada, incompatível com o rito do agravo de instrumento.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A aplicação dos índices da ANS para os planos de saúde individuais e familiares não se estende, de pronto, aos planos coletivos empresariais diante da alegação de abusividade, notadamente por existir regramento próprio.
2. A alegação genérica de abusividade do reajuste em plano coletivo, desacompanhada de elementos concretos que indiquem manifesta desproporcionalidade ou ausência de justificativa técnica, não autoriza, por si só, o deferimento de tutela de urgência."

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8026245-57.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante WINSTON FONSECA DE CARVALHO e como agravada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.



Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026245-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: WINSTON FONSECA DE CARVALHO
Advogado(s): LARISSA GALEAO VIEIRA, ANDRE ELBACHA VIEIRA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, RAFAEL ELBACHA registrado(a) civilmente como RAFAEL ELBACHA, MARIA LARANJEIRA SCOLARO MENDONCA, LUCAS MACEDO SILVA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por WINSTON FONSECA DE CARVALHO em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Pedido Liminar de Tutela de Urgência, processo n° 8028598-04.2023.8.05.0001, movida em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, que indeferiu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela (ID 437127631 - PJe1g) nos seguintes termos:

“[...]Os Tribunais vêm entendendo que ao aplicar um índice acima do previsto pela ANS, a operadora tem que justificar o aumento, sendo necessário apresentar um balanço das contas e comprovar a necessidade do aumento para não ferir o direito do consumidor, mesmo que ele seja usuário de um plano coletivo, que não é regulamentado pela ANS.
Analisados os documentos acostados aos autos, não se verifica a probabilidade do direito que se pleiteia, pelo menos em cognição sumária, na medida em que não restou provado, de plano, a abusividade dos aumentos alegada pela parte acionante. Isso porque os planos coletivos, em que pese não possam ter aumentos abusivos, como dito, não obedecem apenas ao percentual firmado pela ANS, como pretende o acionante.
A tabela juntada pelo acionante (Id nº 420023646) aponta índices diferentes entre os aplicados pela ANS e aqueles impostos pela plano acionado. Esse, por sua vez, contrasta em sua defesa, através de planilha, esclarecendo os percentuais aplicados no contrato, objeto da lide, ao longo dos últimos anos, não podendo este Juízo aferir, em cognição sumária a abusividade alegada, salvo melhor juízo durante a instrução processual com a produção das correlatas provas.
Não caracterizada a probabilidade do direitos, desnecessária a análise dos demais requisitos para concessão da tutela antecipatória.
No tocante ao pleito autoral antecipatório de apresentação dos documentos, cabe inicialmente, a manifestação da parte autora acerca da contestação apresentada para depois analisar tal pleito, diante da possibilidade de juntada dos documentos com a defesa.
Posto isto, considerando o teor do disposto no art. 300 do CPC, indefiro a concessão da antecipação dos efeitos da tutela na forma exposta na fundamentação desta decisão, sem prejuízo de posterior análise após a instrução processual[...]”  

Em suas razões (ID 60456602), o agravante alega, em síntese, que ingressou com a demanda originária objetivando “(i) afastar os reajustes anuais (sinistralidade + VCMH) aplicados desde o início do contrato, substituindo pelos índices autorizados pela ANS para contratos individuais e familiares nas mensalidades da parte Agravante, para o mesmo período; (ii) determinar que os reajustes futuros sejam aplicados com a devida comprovação por meio de documentos idôneos, sob pena de incidência dos índices autorizados pela ANS, (iii) determinar a emissão dos boletos futuros com a adequação dos valores decididos nestes autos e (iv) condenar a restituição de todos os valores pagos a maior em razão da cobrança dos reajustes combatidos, observada a prescrição trienal.” 

Aduz que “demonstrada a abusividade quanto as cláusulas de reajustes divergentes do proposto pela ANS, deve ser considerado que, corre-se o risco, ao que tange o curso da tramitação processual, de a parte Agravante ficar sem plano de saúde, tendo em vista a impossibilidade de adimplir com o pagamento dos valores elevados até o julgamento da demanda.”

Sustenta que “a questão central acerca do reajuste anual aplicado é a falta de comprovação, por documentos ou estudos atuariais, dos percentuais aplicados.“

Assevera, também, que “Dessa forma, em tese, o reajuste combatido é válido– ad argumentandum -porém, se desacompanhado de motivação, se torna abusivo. O que se busca com a presente demanda não é a simples substituição dos percentuais aplicados pelos índices autorizados pela ANS, que conforme indicado na inicial, a parte Agravante possui ciência acerca de serem fixados apenas para os contratos individuais/familiares.”  

Defende, ademais, “ que a utilização dos índices fixados pela ANS é citada no presente caso por serem o único parâmetro do qual a parte Agravante dispõe para demonstrar a desproporcionalidade daqueles aplicados em sua apólice, vez que são calculados pela ANS com base na situação do mercado específico da saúde suplementar.”

Pontua que “no ínterim de 2013 a 2023, a mensalidade do plano de saúde da parte Agravante apresentou aumento elevadíssimo, a ponto de inviabilizar os pagamentos.” 

Salienta que “A disparidade dos percentuais aplicados pelas Agravadas em relação aos índices fixados pela ANS evidencia a abusividade da conduta adotada pela Operadora, ao impor reajustes em dissonância com o mercado de consumo, além de faltar com o dever de transparência, obrigação esta imposta pela legislação consumerista.” 

Fundamenta que a contratação de um novo plano de saúde não será vantajosa porque “a parte Agravante conta com 79 anos de idade, e dificilmente será aceita em outro plano médico, pois como é de conhecimento notório que as operadoras negam a adesão de pessoas idosas e portadora de patologias.”

Destaca que “a cláusula do contrato firmado entre as partes é contrária ao ordenamento jurídico, posto que ofende claramente o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, inciso III, visto que falta com seu dever de informação, incluindo uma cláusula ininteligível ao seu segurado.“ 

Alude que “basta uma simples leitura das cláusulas que estabelecem os reajustes incidentes no contrato para se verificar que a Agravada não cumpre com o dever de informação. Neste viés, é impossível concluir que as notificações encaminhadas aos consumidores para informar o percentual de reajuste por sinistralidade exercem a função de informação inerente a esta relação consumerista. Isso porque, ao analisar tal documento, verifica-se que os percentuais SÃO UNILATERAIS e GENÉRICOS, e sempre se apresentam desacompanhados de quaisquer documentos atuariais ou registro de uso do plano de saúde.” 

Argumenta que “a Agravada aplica anualmente o reajuste por sinistralidade (técnico) e VCMH (financeiro) sem qualquer comprovação, justificando-o no aumento da sinistralidade, ou seja, devido à alta utilização do plano de saúde pelos beneficiários.”

Requer a antecipação da tutela recursal,  com a finalidade de afastar os reajustes por sinistralidade e financeiros, substituindo pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais até que sejam apresentados pela agravada documentos atuariais comprobatórios da necessidade de reajustes praticados acima do índice da ANS. 

Fundamenta que  a probabilidade do direito consiste na prova dos fatos alegados, bem assim na frontal ilegalidade dos reajustes aplicados pela ora agravada com base em fórmula obscura, impondo a aplicação de reajuste por sinistralidade e com base nos custos médico hospitalares, e o perigo de dano se mostra diante do risco de ficar sem assistência médica, tendo em vista a impossibilidade atual de assumir e honrar com o pagamento de valores tão elevados. 

Pugna, ao final, seja conhecido e provido o recurso, confirmando-se a tutela recursal, a fim de reformar definitivamente a decisão proferida pelo Juízo primevo.

Recurso distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

A tutela antecipada recursal foi indeferida através da decisão constante do ID 60605138.

Em face de tal decisão, a agravante interpôs agravo interno, o qual foi negado provimento, consoante se vê do ID 81781087.

Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (ID 61467187), rechaçando as teses recursais e pugnando pela manutenção da decisão na integralidade.  

Vieram-me os autos conclusos.

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório. 


Salvador/BA, 26 de agosto de 2025


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026245-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: WINSTON FONSECA DE CARVALHO
Advogado(s): LARISSA GALEAO VIEIRA, ANDRE ELBACHA VIEIRA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, RAFAEL ELBACHA registrado(a) civilmente como RAFAEL ELBACHA, MARIA LARANJEIRA SCOLARO MENDONCA, LUCAS MACEDO SILVA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA

PJ05

VOTO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por WINSTON FONSECA DE CARVALHO em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Pedido Liminar de Tutela de Urgência, processo n° 8028598-04.2023.8.05.0001, movida em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, por meio da qual o autor pleiteia o afastamento dos reajustes aplicados sobre o plano de saúde coletivo empresarial, para que sejam substituídos pelos índices autorizados pela ANS.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso, estando a parte agravante dispensada de realizar o preparo, já que beneficiária da gratuidade de justiça deferida na origem (vide ID 413444900 - PJe1g).

Antes de adentrar ao mérito do recurso aviado, sobreleva pontuar que o julgamento deve ater-se ao acerto, ou não, da decisão combatida, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento que vedam a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.

Feitas tais considerações, tem-se que a irresignação da parte agravante ocorre diante do indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela pelo juízo de primeiro grau, que entendeu ausentes a probabilidade do direito invocado, considerando que os documentos trazidos aos autos não evidenciam, de plano, a abusividade dos reajustes praticados pela operadora de plano de saúde, especialmente por se tratar de plano coletivo empresarial, o qual não está sujeito aos percentuais de reajuste fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

A pretensão recursal baseia-se, em essência, na suposta abusividade dos reajustes aplicados ao plano coletivo do agravante, que teriam sido realizados sem base atuarial clara e com valores desproporcionais aos fixados pela ANS para planos individuais e familiares.

Todavia, a jurisprudência é firme no sentido de que os reajustes por sinistralidade e por variação de custos médico-hospitalares (VCMH) nos contratos coletivos são lícitos, desde que previamente previstos contratualmente, justificados tecnicamente e informados com transparência ao consumidor.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

(...)

 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1155520/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REAJUSTE ANUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PERCENTUAL SUPERIOR AO FIXADO PELA ANS AOS PLANOS INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. É pacífico o entendimento no sentido de que aos planos de saúde empresariais não se aplicam os mesmos índices fixados pela ANS para os planos de saúde individuais. Os documentos juntados pela parte autora corroboram para o entendimento de que o caso cuida de plano empresarial, na medida em que o plano de saúde aqui discutido foi contratado pela agravante por meio da empresa EPJ Realizações Ltda. - ME. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0026326-89.2017.8.05.0000, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 04/04/2018 )



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. REEXAME DE PROVAS E DA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

2. "É possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade". (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015). Aplicação da Súmula 83/STJ.

2. Na espécie, o acórdão, à luz do contrato entabulado entre as partes e dos reajustes promovidos pela operadora do plano de saúde, não reconheceu a abusividade do reajuste do plano de saúde amparado nas provas e no contrato firmado entre as partes. A reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, impõem reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1483244/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) Grifo nosso

Isso porque, no que se refere aos planos coletivos empresariais, como o que possui o agravante (ID 371723125 - PJe1g), o reajuste não se encontra limitado ao que a ANS autoriza para plano individual, uma vez que é efetivado com espeque na livre negociação entre as operadoras e os grupos contratantes, conjugando o reajuste financeiro – referente à variação dos custos médico-hospitalares–, e o índice de sinistralidade – consubstanciado na maior utilização dos serviços pelos consumidores. 

Assim, o simples fato de os índices praticados pela operadora do plano de saúde serem superiores aos fixados pela ANS para planos individuais não os torna, por si só, abusivos, de modo que a aferição acerca de possível ilegalidade dos reajustes aplicados há de ser feita caso a caso, como pontuado na decisão monocrática de ID 60605138.

Sobreleva notar que o agravante não logrou demonstrar, no momento processual, a manifesta desproporcionalidade dos reajustes aplicados, limitando-se, basicamente, à alegação de que tais índices seriam excessivos em relação aos da ANS, o que não autoriza, de pronto, a intervenção judicial. 

Convém pontuar que não se desconhece ser imprescindível que a majoração praticada pelas operadoras de plano de saúde  seja embasada e justificada, sob pena de caracterização de ilegalidade, uma vez que a não vinculação dos planos coletivos aos percentuais anuais de reajuste que são divulgados pela ANS não pode ser tida como carta branca para a implementação de reajustes aleatórios que, ao final do processo, submetam o consumidor a desvantagem exagerada e desproporcional na perspectiva do equilíbrio econômico, no entanto tal aferição não é possível apenas a partir dos índices praticados isoladamente. 

Nesse sentido, não há que se falar em desacerto da decisão objurgada, ao fundamentar a impossibilidade de aferir possível abusividade, em cognição sumária, diante dos elementos presentes nos fólios até aquele momento.

Nesse diapasão, a decisão guerreada há de ser mantida, uma vez que, a priori,  não se vislumbram os requisitos necessários a ensejar a reforma da decisão interlocutória para conceder a medida antecipatória postulada na origem. 

Impende-se o registro que não se está negando sobre o próprio direito vindicado na inicial da ação de origem, mas apenas analisando o acerto da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado pelo ora agravante.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume os termos da decisão agravada.

É o voto.

  Sala de sessões, de de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR