PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INDEFERIMENTO DE NOMEAÇÃO POR INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. LEGALIDADE DA PREVISÃO EDITALÍCIA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo sentença de improcedência da ação ordinária ajuizada por candidatas aprovadas em concurso público, que tiveram suas nomeações indeferidas pelo Município de Brumado sob a justificativa de incompatibilidade de horários com os cargos que já ocupam na municipalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto: (i) ao entendimento jurisprudencial que exige a instauração de processo administrativo para apurar a compatibilidade de horários; e (ii) à legislação municipal que prevê a possibilidade de unificação de contratos de trabalho dos profissionais da educação. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. 4. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivação suficiente para fundamentar sua decisão. 5. O acórdão embargado analisou as questões relevantes para a solução da controvérsia, concluindo que a incompatibilidade de horários era incontroversa, inclusive reconhecida pelas próprias recorrentes, tornando desnecessária a instauração de processo administrativo para sua comprovação. 6. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para proferir sua decisão. 7. A oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese vedada em sede de embargos de declaração. IV. Dispositivo 8. Decisão embargada mantida. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração na apelação cível nº 8001932-04.2022.8.05.0032, em que figuram, como embargantes, VALDIRENE ARAGAO ROCHA e outros e, como embargado, MUNICÍPIO DE BRUMADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PELAÇÃO CÍVEL n. 8001932-04.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: VALDIRENE ARAGAO ROCHA e outros (4)
Advogado(s): JOSE BENTO BRITO PORTO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam-se de embargos de declaração opostos por VALDIRENE ARAGAO ROCHA e outros contra acórdão da Primeira Câmara Cível que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO em desfavor dos embargantes, constando do julgado a seguinte ementa: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INDEFERIMENTO DE NOMEAÇÃO POR INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. LEGALIDADE DA PREVISÃO EDITALÍCIA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada por candidatas aprovadas em concurso público, que tiveram suas nomeações indeferidas pelo Município de Brumado sob a justificativa de incompatibilidade de horários com os cargos que já ocupam na municipalidade. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da exigência editalícia que prevê a atuação exclusiva no turno matutino para o cargo de professor pedagogo, bem como o indeferimento da nomeação das autoras ao cargo de professora pedagoga do município réu em razão de incompatibilidade de horários entre o exercício do cargo que já ocupam no município e o que pretendem a nomeação. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal permite a acumulação de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários (art. 37, XVI, "a"). 4. O edital do certame estabeleceu, de forma expressa, que as vagas para o cargo de professor pedagogo eram destinadas exclusivamente ao turno matutino, sendo legítima a fixação de critérios que atendam à organização administrativa do serviço público. 4. A Administração possui discricionariedade para definir a jornada e a carga horária de seus servidores, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, não sendo obrigada a readequar o quadro funcional para atender a interesses individuais. 5. A incompatibilidade de horários entre o cargo já ocupado e o almejado foi demonstrada de forma objetiva e reconhecida pelas próprias recorrentes, não havendo necessidade de ulterior comprovação em processo administrativo. 6. A inexistência de provas acerca de cargos efetivos vagos em outros turnos reforça a legalidade da negativa de nomeação, não havendo comprovação de preterição ou desvio de finalidade no ato administrativo. IV. Dispositivo e tese 9. Sentença Mantida. Recurso não provido.” Em suas razões recursais (id. 82782490), afirmaram os embargantes, em síntese, que o julgado foi omisso: (i) por deixar “de observar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores exige a apuração individualizada da compatibilidade de horários por meio de procedimento administrativo regular com a análise do conjunto fático-probatório específico”; (ii) “A omissão do v. acórdão em se manifestar sobre a aplicabilidade desses precedentes ao caso concreto configura vício material que compromete a fundamentação do julgado, razão pela qual se requer a devida correção pelos presentes embargos, com o necessário prequestionamento”; (iii) “a necessidade de processo administrativo para tratar de circunstâncias envolvendo dois vínculos de professor junto ao Município de Brumado não decorre apenas da orientação jurisprudencial, mas também de previsão legal expressa, constante do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação, diploma legal este devidamente questionado e manifestamente ignorado em acórdão”; (iv) “o v. acórdão foi manifestamente omisso ao não analisar a incidência dessa norma ao caso concreto, reproduzindo o equívoco já verificado na sentença de primeiro grau, que igualmente deixou de enfrentar a aplicabilidade do Plano de Carreira das Professoras da Rede Municipal de Ensino” e que “Essa omissão compromete a integridade do julgamento e viola o princípio da motivação das decisões judiciais, sendo imperiosa a sua correção”; (v) “A decisão do v. acórdão, ao ratificar essa postura do Município, viola o art. 2º da Lei Federal nº 9.784/99, que impõe à Administração o dever de atuar conforme a lei e de respeitar o devido processo legal em seus atos decisórios” e que “afronta o art. 37, caput e inciso XVI, da Constituição Federal, ao permitir a restrição de um direito de cumulação sem a devida apuração concreta e formal”. Requereu, destarte, “o acolhimento dos presentes embargos, com a manifestação expressa deste Egrégio Tribunal sobre todos os pontos omissos, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas e, assim, resguardado o direito das embargantes à ampla defesa e ao devido processo legal”. Intimado, o embargado ofereceu contrarrazões (id. 83896830), refutando as alegações do recorrente. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador, 28 de agosto de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PELAÇÃO CÍVEL n. 8001932-04.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: VALDIRENE ARAGAO ROCHA e outros (4)
Advogado(s): JOSE BENTO BRITO PORTO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. Deve-se destacar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.203.199/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023. E, nestes termos, observa-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Acrescente-se, ainda, que não existe no decisum proposições entre si inconciliáveis, incoerência ou em desarmonia de pensamento. Estabelecidas tais premissas, cumpre ressaltar que, no caso, os recorrentes sustentaram que: (i) o julgado foi omisso quanto ao entendimento jurisprudencial pacífico de que a administração pública não pode simplesmente presumir a incompatibilidade de horários e que se faz necessário instaurar processo administrativo formal para verificar a situação concreta de cada servidor, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório; (ii) o acórdão foi omisso ao não analisar a Lei Municipal nº 1780/2016 (Plano de Carreira dos Profissionais da Educação), salientando que o art. 21, §3º, dessa lei, garante aos professores com dois contratos de 20 horas semanais o direito de unificá-los em um único vínculo de 40 horas, por meio de um processo administrativo; (iv) “lei municipal cria um "direito subjetivo" à unificação e, por si só, comprova a possibilidade de compatibilização dos horários, tornando ilegal a recusa da posse sem a instauração do devido processo”. No entanto, no acórdão recorrido, foram enfrentadas as questões fundamentais para solução da lide, nos seguintes termos: “[...] Pois bem. Do exame dos autos, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos cinge-se em aferir a legalidade da exigência editalícia quanto à previsão de forma exclusiva do turno a ser desempenhada as atividades de professor pedagogo, bem como o indeferimento da nomeação das autoras ao cargo de professor pedagogo do município apelado em razão de incompatibilidade de horários entre o exercício do cargo que já ocupam no município e o que pretendem a nomeação. Cumpre registrar que o art. 37 da Constituição Federal, em seu inciso XVI, preceitua que: [...] Infere-se do texto normativo que a norma constitucional prevê, como exceção à regra, a acumulação de dois cargos de professor desde que haja compatibilidade de horários. Cumpre ressaltar que a compatibilidade de horários deve ocorrer naturalmente, dentro da discricionariedade administrativa, para atender ao interesse público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e os demais princípios que regem o Poder Público. Não é possível, pois, compelir o município a modificar a carga horária ou reorganizar a distribuição dos servidores, tão somente para evitar a incompatibilidade entre o exercício dos cargos pelas apelantes. O ato administrativo objeto de discussão está adstrito ao campo de discricionariedade da Administração Pública, que pode alocar seus servidores para melhor atender ao interesse público, bem como estabelecer de que forma será cumprida a carga horária do cargo para o qual a apelante prestou concurso público. No que concerne ao poder discricionário, esclarece José dos Santos Carvalho Filho: Poder discricionário, portanto, é a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público. Em outras palavras, não obstante a discricionariedade constitua prerrogativa da Administração, seu objetivo maior é o atendimento aos interesses da coletividade. (Manual de Direito Administrativo [livro eletrônico]. 31. ed. São Paulo: Atlas, 2017). Com efeito, o Poder Judiciário não pode se imiscuir nos critérios administrativos (conveniência e oportunidade) adotados em conformidade com o previsto na lei, sob pena de violação ao princípio da Separação de Poderes. Outrossim, incumbiam aos servidores demonstrar a compatibilidade de horários com o cargo que pretendiam acumular, inclusive quanto à existência de cargos vagos, idênticos ao que já ocupam, em outros turnos, o que não ocorreu no caso em questão. Registre-se que as apelantes são servidores públicos municipal e exercem, no horário matutino, a função de professores no município demandado. Por sua vez, o cargo que as recorrentes desejam acumular, também no município réu, é de professor pedagogo, cujo edital do certame estabeleceu que as vagas eram para o turno matutino. Como bem pontuado na sentença ora recorrida, incontroversa é a ausência de compatibilidade de horários para exercício dos dois cargos almejados, uma vez que tal fato é reconhecido pelas próprias autoras, que sustentam a possibilidade de adequação da carga horária, mas sem comprovar a existência de cargo efetivos vagos em outros turnos e, assim, sem demonstrar qualquer ilegalidade no ato administrativo. Ademais, da própria narrativa das demandantes, extrai-se que elas tinham plena ciência, quando prestaram o concurso para ocupar o cargo de professor pedagogo no MUNICÍPIO DE BRMADO, de que as vagas eram destinadas exclusivamente para exercício no horário matutino, cabendo esta definição à Administração, de acordo com o interesse público. O edital do referido concurso (id. 69540654), em seu item 2.1, previa expressamente que as vagas para o cargo de professor pedagogo a serem preenchidas seriam destinadas, de forma exclusiva, para o turno matutino. Assim, tendo o edital – que é a lei do certame, estabelecido um horário específico, não se mostra possível exigir que a Administração se adapte ao interesse das apelantes, modificando eventualmente o horário/local de trabalho de outros servidores para que elas possam trabalhar no turno previsto para o cargo almejado, sobretudo diante da supremacia do interesse público sobre o particular. Destarte, a instrução probatória também que não evidenciou qualquer indício de ilegalidade ou preterição das apelantes em detrimento de outros servidores, tendo a administração observado a previsão editalícia. Noutro giro, não obstante as recorrentes alegarem que a compatibilidade de horários apenas poderá ser verificada na prática, com a instauração de processo administrativo, e não a priori, no caso ora apreciado, a incompatibilidade de jornadas restou inequivocamente evidenciada e, inclusive, é até mesmo destacada pelas recorrentes. [...] Por tais razões, impõe-se a manutenção do comando sentencial hostilizado, nos moldes em que foi proferido. Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO por ausência de dialeticidade e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.” Logo, constata-se no acórdão objurgado que as questões relevantes para o deslinde e regular processamento do feito foram dirimidas fundamentadamente. Com efeito, o direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tanto, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento. Destaque-se, ainda, que a omissão é configurada quando a matéria apresentada deixa de ser inteiramente analisada, bem como quando se constata a ausência de desenvolvimento dos fundamentos do posicionamento manifestado, o que não é o caso dos presentes autos. Registre-se que o simples fato de as recorrentes não concordarem com a decisão impugnada não enseja oposição de embargos de declaração, cabendo à parte valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma do julgado. Percebe-se, então, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC. Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, serem rechaçados os aclaratórios interpostos. Por fim, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores, na forma do art. 1.025 do CPC. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PELAÇÃO CÍVEL n. 8001932-04.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: VALDIRENE ARAGAO ROCHA e outros (4)
Advogado(s): JOSE BENTO BRITO PORTO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
VOTO