PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000254-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: GILMAR SANTOS LEAL
Advogado(s):WILDE JOSE SILVA DOS SANTOS JUNIOR

PJ6

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Brentuximabe Vedotina ao Agravado, beneficiário do Planserv, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. O Recorrente alega, em síntese, a ausência de cobertura do fármaco pelo plano, a inexequibilidade do prazo e a desproporcionalidade da multa.


II. Questão em discussão

2. As questões controvertidas submetidas a julgamento são: a) a obrigatoriedade de fornecimento de medicamento não previsto no rol do Planserv, diante da natureza de autogestão do plano e da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) a razoabilidade do prazo de 48 (quarenta e oito) horas fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, considerando os trâmites administrativos da gestão pública e c) a proporcionalidade da multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), como medida coercitiva.


III. Razões de decidir

3. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica da prevalência dos direitos fundamentais à vida e à saúde, os quais se sobrepõem a eventuais limitações administrativas ou contratuais. Embora o Planserv opere sob regime de autogestão, a recusa em fornecer tratamento essencial prescrito por profissional médico para paciente com doença grave e de progressão rápida (Linfoma Não Hodgkin agressivo, recidivado/refratário) configura conduta que nega a própria finalidade da assistência à saúde. A ausência do medicamento em rol interno não pode ser um obstáculo intransponível quando está em risco o bem maior, a vida.

4. O prazo de 48 (quarenta e oito) horas, embora exíguo, é justificado pela extrema urgência do quadro clínico do Agravado. A demora no início do tratamento poderia acarretar danos irreversíveis à saúde do paciente, tornando ineficaz a prestação jurisdicional. A necessidade de proteger a vida prevalece sobre as dificuldades operacionais da Administração Pública, que deve se estruturar para atender a demandas emergenciais dessa natureza.

5. A multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários, com teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mostra-se adequada e proporcional. Sua função não é punitiva, mas sim coercitiva, visando garantir a efetividade da decisão judicial. O valor arbitrado é compatível com a gravidade da situação e a importância do bem jurídico tutelado, não se mostrando excessivo a ponto de justificar sua exclusão ou redução.


IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão de primeiro grau mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. A obrigação do plano de saúde de fornecer tratamento indispensável à preservação da vida e da saúde do beneficiário, prevalece sobre a ausência do medicamento em seu rol interno, por se tratar de norma de caráter exemplificativo. 2. O prazo exíguo e a multa cominatória fixados em tutela de urgência para fornecimento de medicamento são considerados razoáveis e proporcionais quando justificados pela gravidade e urgência do quadro clínico do paciente, que apresenta risco iminente à vida."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8000254-11.2026.8.05.0000, figurando, como Agravante, ESTADO DA BAHIA, e, como Agravado, GILMAR SANTOS LEAL.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.



Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000254-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: GILMAR SANTOS LEAL
Advogado(s): WILDE JOSE SILVA DOS SANTOS JUNIOR

PJ6

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, na condição de gestor do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (Planserv), contra a decisão interlocutória (ID 536979162 - 8015057-15.2025.8.05.0103) proferida durante o Plantão Judiciário Unificado de 1º Grau e, após, distribuída por sorteio, mantida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por GILMAR SANTOS LEAL.


A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial para determinar que o ente público, ora Agravante, providenciasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento do medicamento Brentuximabe Vedotina, na dose de 1,8 mg/kg IV, a cada 3 semanas, totalizando 4 ciclos, conforme prescrição médica. Para o caso de descumprimento, foi fixada multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais).


Em suas razões recursais (ID 96796136), o Estado da Bahia sustenta a necessidade de reforma da decisão. Preliminarmente, argumenta a inexequibilidade do prazo de 48 horas, por considerá-lo excessivamente curto e incompatível com os trâmites burocráticos indispensáveis à aquisição de medicamentos de alto custo pela Administração Pública. Invoca os artigos 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) para afirmar que a decisão judicial não considerou os obstáculos e as dificuldades reais do gestor público, requerendo a ampliação do prazo para, no mínimo, 15 (quinze) dias.


Ainda em caráter preliminar, insurge-se contra o valor da multa cominatória, reputando-a excessiva e desproporcional. Defende que as astreintes assumem um viés punitivo e geram enriquecimento sem causa, em violação ao artigo 537 do Código de Processo Civil e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pleiteia, assim, a exclusão da multa ou, subsidiariamente, sua redução a um patamar razoável e a fixação de um teto adequado.


No mérito, o Agravante defende a legalidade da recusa administrativa. Argumenta que o Planserv opera sob regime de autogestão, o que, conforme a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Alega que o medicamento Brentuximabe Vedotina não possui cobertura contratual nem previsão no rol interno de medicamentos da assistência, de modo que a ordem judicial representa uma ingerência indevida na política pública de saúde suplementar, violando o princípio da legalidade administrativa e o equilíbrio financeiro do sistema.


Por meio da decisão de ID 97485708, restou indeferido o pedido de efeito suspensivo, sob o fundamento de que, em uma análise sumária, o risco de dano grave ao Agravado, portador de doença oncológica agressiva (Linfoma Não Hodgkin agressivo, recidivado/refratário), sobrepunha-se ao prejuízo de ordem econômica ou administrativa alegado pelo Estado.


Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Agravado deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certificado no ID 100255092.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.




Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000254-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: GILMAR SANTOS LEAL
Advogado(s): WILDE JOSE SILVA DOS SANTOS JUNIOR

PJ6


VOTO


CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


A controvérsia central deste recurso reside em verificar o acerto da decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, compeliu o Estado da Bahia, como gestor do Planserv, a fornecer o medicamento Brentuximabe Vedotina a um de seus beneficiários, diagnosticado com patologia grave, e se as condições impostas para o cumprimento da ordem – prazo e multa – são razoáveis e proporcionais.


O Agravante estrutura sua insurgência em três eixos principais: a) a legalidade da recusa, fundamentada na natureza de autogestão do Planserv e na ausência de previsão do fármaco em seu rol de cobertura; b) a inexequibilidade do prazo de 48 horas; e c) a desproporcionalidade da multa diária fixada.


O principal argumento do Estado da Bahia para a reforma da decisão é que o Planserv, por ser um plano de saúde na modalidade de autogestão, não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor e possui autonomia para definir o rol de procedimentos e medicamentos cobertos. Com base nessa premissa, sustenta que a determinação judicial para o fornecimento de um fármaco não listado configuraria violação ao princípio da legalidade administrativa e indevida interferência judicial.


Embora seja correto afirmar que os planos de saúde de autogestão possuem um regime jurídico distinto e que, conforme a Súmula nº 608 do STJ, a eles não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, essa característica não confere ao administrador uma carta branca para negar tratamentos essenciais à preservação da vida e da saúde de seus beneficiários. A relação jurídica entre o Planserv e seus usuários, ainda que regida por normas de direito público e regulamentos próprios, está subordinada aos ditames da Constituição Federal, em especial à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à vida e à saúde.


O caso em análise é emblemático. O Agravado foi diagnosticado com uma patologia de extrema gravidade: Linfoma Não Hodgkin agressivo, recidivado/refratário. A documentação médica que instrui o processo originário aponta o medicamento Brentuximabe Vedotina como a terapia mais indicada e urgente para o seu quadro clínico, com potencial para controlar a progressão da doença e preservar sua vida. 


Diante de um cenário tão delicado, a recusa do plano de saúde, baseada unicamente na ausência do fármaco em uma lista administrativa, representa uma conduta que esvazia por completo o objetivo primário do contrato de assistência à saúde, que é, precisamente, o de garantir o amparo necessário nos momentos de maior vulnerabilidade do beneficiário.


A jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde, seja da ANS ou de planos de autogestão, possui natureza meramente exemplificativa. Ele serve como uma referência de cobertura mínima obrigatória, mas não pode ser utilizado como um pretexto para excluir tratamentos que, com base em evidências médicas sólidas, mostram-se indispensáveis para o paciente. 


Negar a cobertura de um tratamento prescrito pelo médico assistente, sob o argumento de que ele não consta em uma lista, equivale a negar a própria cobertura da doença, o que é manifestamente abusivo e incompatível com a boa-fé que deve nortear todas as relações contratuais, inclusive as de natureza administrativa.


Portanto, a decisão do juízo de primeiro grau não representa uma "ingerência indevida", mas sim a atuação legítima do Poder Judiciário para assegurar a efetividade de um direito fundamental que estava sendo ameaçado. A proteção à vida e à saúde não pode ser relativizada por cláusulas contratuais ou regulamentos internos que se revelem restritivos a ponto de comprometer a própria finalidade da assistência médica. A decisão recorrida, ao ponderar os interesses em conflito, corretamente atribuiu maior peso ao direito à vida do Agravado em detrimento dos argumentos de ordem puramente administrativa e orçamentária do Agravante.


O Agravante também se insurge contra os meios coercitivos impostos pela decisão, quais sejam, o prazo de 48 horas e a multa diária de R$ 2.000,00.


O Estado da Bahia alega que o prazo de 48 horas é inexequível e desconsidera as "dificuldades reais do gestor", em violação aos artigos 20 e 22 da LINDB.


É inegável que a Administração Pública possui ritos e procedimentos que, por vezes, demandam tempo. Contudo, a fixação do prazo para o cumprimento de uma ordem judicial deve ser analisada em conformidade com a urgência e a natureza do bem jurídico tutelado. No presente caso, estamos diante de uma situação de emergência médica. O tratamento para uma doença oncológica agressiva e recidivada não pode esperar pelos trâmites ordinários da burocracia estatal. Cada dia de atraso pode representar uma piora irreversível no quadro clínico do paciente e a perda da janela terapêutica ideal.


O prazo de 48 horas, embora rigoroso, é um reflexo direto da urgência que a situação impõe. Não se trata de uma imposição arbitrária, mas de uma medida necessária para garantir que a tutela de urgência cumpra sua finalidade: preservar a saúde e a vida do Agravado até o julgamento final da causa. Os artigos 20 e 22 da LINDB, que corretamente orientam o julgador a considerar as consequências práticas de suas decisões e as dificuldades da gestão pública, não podem ser interpretados como um salvo-conduto para a inércia administrativa em situações onde a vida está em risco iminente. A proteção à vida é um valor que se sobrepõe às dificuldades operacionais, cabendo ao gestor público criar mecanismos de contingência para atender, com a celeridade necessária, às ordens judiciais de caráter emergencial.


Dessa forma, o prazo fixado pelo juízo de origem, dadas as particularidades do caso concreto, mostra-se justificado e proporcional à urgência da demanda.


Por fim, o Agravante questiona a multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00, por considerá-la excessiva.


A multa cominatória, prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, é um instrumento de coerção processual que visa assegurar o cumprimento de uma decisão judicial. Sua natureza não é compensatória ou punitiva, mas sim intimidatória, buscando compelir a parte devedora a cumprir a obrigação que lhe foi imposta.


O valor das astreintes deve ser fixado em patamar suficiente para desestimular o descumprimento, mas sem gerar enriquecimento ilícito para a outra parte. Na hipótese dos autos, o valor de R$ 2.000,00 por dia não se revela desproporcional quando ponderado com a relevância do bem jurídico em jogo – a vida e a saúde do Agravado. Um valor irrisório não teria o condão de pressionar o ente público a agir com a celeridade que o caso exige.


Ademais, a decisão agravada já demonstrou cautela ao estabelecer um teto para a incidência da multa (R$ 100.000,00), o que mitiga o risco de um ônus financeiro excessivo para o Estado e atende ao princípio da razoabilidade. 


A multa só incidirá caso o Agravante opte, deliberadamente, por descumprir a ordem judicial, e seu valor está limitado a um patamar que, em princípio, não se mostra exorbitante.


Portanto, a fixação da multa nos moldes estabelecidos pelo juízo de primeiro grau é medida adequada, necessária e proporcional para garantir a eficácia da tutela de urgência concedida, não havendo motivos para sua exclusão ou redução.


Conclui-se, portanto, que a decisão interlocutória recorrida foi proferida em total consonância com os princípios constitucionais e a legislação aplicável. O juízo de origem agiu corretamente ao priorizar o direito fundamental à vida e à saúde do Agravado em face das objeções de natureza administrativa e contratual apresentadas pelo Estado da Bahia. As medidas coercitivas impostas são proporcionais à urgência e à gravidade da situação, sendo indispensáveis para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória de ID 536979162 (processo de origem), por seus próprios e jurídicos fundamentos.


É o voto.



Sala de Sessões,      de                    de 2026.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator