PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0500852-40.2015.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: GILMAR GOMES SANTOS e outros
Advogado(s):MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA, DAVID SALOMAO DOS SANTOS LIMA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DO DIREITO. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB/01/2012. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. TEMA N.º 784 DO STF. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO COMPROVADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Itapetinga-BA, que julgou procedentes os pedidos autorais para determinar que o apelante, no caso dos apelados terem sido aprovados no Curso de Formação, proceda com as respectivas nomeações e posse no cargo de Soldado da Polícia Militar (Id. 189629602 dos autos de origem).

2. Em consonância com o art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, as ações contra a Fazenda Pública, inclusive as que tratam de concurso público, devem ser interpostas até 05 (cinco) anos após o prazo homologatório do certame. Destarte, é a partir do encerramento do prazo de vigência do concurso que se inicia o prazo prescricional para o ajuizamento da ação. Assim sendo, considerando que o próprio Estado afirma que o prazo de validade do certame se encerrou em junho de 2015, apenas a partir de então é que o prazo prescricional começou a ser contabilizado, finalizando-se em junho de 2020. Perlustrando os autos, observa-se que a exordial foi ajuizada em 06 de novembro de 2015, outrossim, não se verifica a ocorrência de prescrição.

3. Passa-se ao exame do mérito. Verifica-se que os apelados foram classificados em 512º (LUCAS MONTEIRO NASCIMENTO - Id. 189629526 dos autos de origem) e 522º (GILMAR GOMES SANTOS -  Id. 189629525 dos autos de origem)  lugar no certame, para o Município de Vitória da Conquista, sendo que no Edital SAEB/1/2012 (Id 189629582, p.04 dos autos de origem) foram ofertadas 150 vagas para policiais militares masculinos. Outrossim, obtiveram a classificação fora do número de vagas.

4. Em consonância com a tese fixada em repercussão geral no Recurso Extraordinário n.º 837311 (Tema n.º 784): “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior,  não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. (...)”.

5. Nesta senda, em conformidade com o precedente obrigatório acima colacionado, o direito dos apelados não exsurge apenas do surgimento de novas vagas ou da abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior. Faz-se mister que demonstrem, de forma cabal, a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.

6. No entanto,  os recorridos não lograram êxito em fazê-lo. Observa-se que indicaram o número de diversos Boletins Gerais Ostensivos (BGO’s) (Id. 189629573/189629576 dos autos de origem), sinalizando o suposto surgimento de vagas decorrentes de exonerações, desistências, desligamentos e reprovações. Juntaram também o Diário Oficial demonstrando que a última convocação do certame se deu na posição 429 (Id. 189629570 dos autos de origem).

7. Não obstante, não evidenciaram,  cabalmente, a preterição imotivada ou arbitrária do ente público, razão pela qual o provimento jurisdicional vergastado deve ser reformado.

8. Por fim, tendo em vista a procedência recursal, inverto o ônus da sucumbência estabelecido pelo juízo de origem, fixando-o em 10% sobre o valor da causa, a ser pago pelas partes apeladas, restando suspensa a sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida (Id. 189629581, p. 02 dos autos de origem).

PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0500852-40.2015.8.05.0126, da Comarca de Itapetinga-BA, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e apelados GILMAR GOMES SANTOS e LUCAS MONTEIRO NASCIMENTO.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR suscitada e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO da parte ré, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.

  

Sala de Sessões, de de 2022.

 

PRESIDENTE

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

MR19

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Dezembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0500852-40.2015.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: GILMAR GOMES SANTOS e outros
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA, DAVID SALOMAO DOS SANTOS LIMA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Itapetinga-BA, que julgou procedentes os pedidos autorais para determinar que o apelante proceda com as respectivas nomeações e posse no cargo de Soldado da Polícia Militar, no caso dos apelados terem sido aprovados no Curso de Formação (Id. 189629602 dos autos de origem).

 

Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (Id.  189629607 dos autos de origem), em que aduz que a sentença vergastada deveria ser reformada.

 

Alega preliminarmente a preclusão do direito dos autores, tendo em vista que o prazo de validade do concurso se encerrou em 20/06/2015, antes do ajuizamento da presente ação, que se deu em 06/11/2015.

   

 

No mérito assevera que “Os Apelados aduzem que teriam surgido mais de 139 vagas além daquelas supostamente abertas pelo Edital SAEB/01/2012, em razão da exclusão de Candidatos do certame. No entanto, esta afirmação é absurda, sobretudo quando se observa a estrutura das graduações da PM/BA e a necessidade de respeito à discricionariedade administrativa, já que é clara a inexistência de novas vagas, seja por promoção interna, desligamentos, exonerações ou da suposta exclusão de candidatos no certame.”

 

 

Defende que, “(...) centenas de candidatos não convocados já ajuizaram demandas e foram chamados em razão de decisões judiciais, ocupando as vagas que supostamente existiam. Soma-se a esse cenário o fato de que a maioria dos candidatos inicialmente excluídos do certame também ajuizaram demandas que culminaram em decisões anulando os atos de exclusão e mantendo-os nas vagas.”

 

 

Sustenta que “(...) no que diz respeito às supostas vagas decorrentes de promoção interna, esclarece o Estado da Bahia que o curso de formação de Cabos se destina única e exclusivamente à promoção dos Soldados PM para a graduação de Cabo PM e o curso de formação de Sargentos se destina apenas à promoção dos Cabos para a graduação de Sargento PM, constituindo assim apenas movimentação interna da carreira, sem criar novas vagas.”

 

 

Destarte, “(...) para que houvesse o suposto surgimento de novas vagas, a ensejar a nomeação dos Apelas, a Administração Pública teria que promover os Soldados à graduação de Cabo e os Alunos do Curso de Formação de Soldados à graduação de Soldados PM, o que não pode ser imposto ao Estado da Bahia, pois a realização de promoção interna de servidores públicos é matéria discricionária que depende, dentre outros, da conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária do Estado.”

 

 

Afirma ainda que “No que tange às supostas vagas decorrentes de desligamentos e exonerações, aplica-se o mesmo raciocínio, na medida em que o Policial Militar desligado ou exonerado somente gera vacância na graduação que ocupava quando em atividade, não havendo que se falar, assim, em criação de vagas automáticas para o curso de formação de Soldados sem que houvesse a respectiva movimentação interna dos postos liberados.”

 

 

Dessarte, requer a reforma da sentença combatida,  diante da ausência de comprovação do suposto direito dos apelados à convocação pretendida.

 

 

Devidamente intimados, os apelados apresentaram suas contrarrazões no Id. 189629611 dos autos de origem, rechaçando os fundamentos recursais, pugnando pela manutenção da sentença combatida.

 

Parecer da Procuradoria de Justiça no Id. 22434280, p. 17 e 18, em que requer o prosseguimento do feito sem a sua intervenção, por se tratar de direito individual e indisponível.

 

 

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, solicitando dia para julgamento.

 

Salvador, 16 de novembro de 2022.

 

 

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau



MR19

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0500852-40.2015.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: GILMAR GOMES SANTOS e outros
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA, DAVID SALOMAO DOS SANTOS LIMA


VOTO


Conforme relatado alhures, trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Itapetinga-BA, que julgou procedentes os pedidos autorais para determinar que o apelante, no caso dos apelados terem sido aprovados no Curso de Formação, proceda com as respectivas nomeações e posse no cargo de Soldado da Polícia Militar (Id. 189629602 dos autos de origem).



No que diz respeito à alegação de preclusão do direito, suscitada pelo Estado da Bahia, verifica-se que não deve ser acolhida. 


Em consonância com o art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, as ações contra a Fazenda Pública, inclusive as que tratam de concurso público, devem ser interpostas até 05 (cinco) anos após o prazo homologatório do certame. Destarte, é a partir do encerramento do prazo de vigência do concurso que se inicia o prazo prescricional para o ajuizamento da ação.


Assim sendo, considerando que o próprio Estado afirma que o prazo de validade do certame se encerrou em junho de 2015, apenas a partir de então é que o prazo prescricional começou a ser contabilizado, finalizando-se em junho de 2020. Perlustrando os autos, observa-se que a exordial foi ajuizada em 06 de novembro de 2015, outrossim, não se verifica a ocorrência de prescrição.


Neste sentido, observe-se o julgado abaixo colacionado:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB 01/2008. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DE DIREITO EM RAZÃO DA DEMANDA TER SIDO PROPOSTA APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. NÃO CABIMENTO. CANDIDATA APROVADA NO CADASTRO RESERVA. DESCLASSIFICAÇÕES. CONVOCAÇÃO DOS FALTOSOS. NÚMERO INSUFICIENTE PARA ALCANÇAR A COLOCAÇÃO DA APELANTE. MERA EXPECTATIVA QUE NÃO SE TRANSMUDA EM DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO. PLEITO DA CANDIDATA PARA QUE SEJA APROVEITADA EM OUTRA REGIÃO DIFERENTE DAQUELA QUE ESCOLHEU NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. INCABÍVEL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E TEMA 784 STF. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, a Recorrente classificou-se em 114º lugar no concurso público para o cargo de soldado da PMBA feminino, região 5 - Vitória da Conquista, que previa inicialmente a oferta de 30 (trinta vagas). Contudo, diante do surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do certame, atingiu-se a classificação 103º, o que não alcança a Requerente. Diante disso, a candidata entende que tem direito de ser aproveitada para o curso de formação e nomeação em local distinto daquele que elegeu ao fazer a inscrição, cujos candidatos já foram totalmente convocados. 2. Com relação a preliminar aventada pelo Apelado, esta não merece prosperar, pois nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, as Ações contra a Fazenda Pública, inclusive aquelas que tratam de concurso público, devem ser interpostas até cinco anos após o prazo homologatório do certame. Desse modo, é a partir do encerramento do prazo da vigência do concurso (22.07.2011) que se inicia o prazo prescricional para o ajuizamento da ação. Na situação sub examine, a Ação Originária foi interposta em 06.03.2013, ou seja, dentro do prazo legal. 3. No tocante à posição da candidata no certame, qual seja, 114º lugar, embora a Administração Pública tenha convocado 73 (setenta e três) candidatos além dos 30 (trinta) inicialmente previstos, ainda assim o número não foi suficiente para atingir a colocação da Recorrente. 4. Neste caso, importa destacar que "O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior." (RE 916.425 AgR, de relatoria do ministro Roberto Barroso, publicado em 28-6-2016, STF). 5. Diante disso, a candidata postula o seu aproveitamento para o curso de formação e nomeação em local distinto daquele que elegeu ao fazer a inscrição. Entretanto, tal pleito mostra-se dissociado da realidade editalícia, primeiro porque não é possível saber qual seria a posição de classificação da Recorrente em outra região, segundo, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, e, terceiro, após o fim do prazo homologatório do concurso 01/2008, a Polícia Militar da Bahia realizou outros concursos – (SAEB/1/2012 e SAEB - 01/2017), tornando o pleito da Apelante incabível e dessarazoado. 6. Ademais, o STJ tem manifestado o entendimento de que "o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação [...] compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições". ( AgRg no RMS 49.219/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/2/2016). 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (Classe: Apelação,Número do Processo: 0321535-40.2013.8.05.0001, Relator (a): Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 21/02/2019 )

(TJ-BA - APL: 03215354020138050001, Relator: Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2019)


Passa-se ao exame do mérito.


Verifica-se que os apelados foram classificados em 512º (LUCAS MONTEIRO NASCIMENTO - Id. 189629526 dos autos de origem) e 522º (GILMAR GOMES SANTOS -  Id. 189629525 dos autos de origem)  lugar no certame, para o Município de Vitória da Conquista, sendo que no Edital SAEB/1/2012 (Id 189629582, p.04 dos autos de origem) foram ofertadas 150 vagas para policiais militares masculinos. Outrossim, obtiveram a classificação fora do número de vagas.


Cinge-se à controvérsia acerca da existência de direito dos apelados à nomeação, mesmo tendo sido classificados fora do número de vagas previsto no edital do certame público. 


Em consonância com a tese fixada em repercussão geral no Recurso Extraordinário n.º 837311 (Tema n.º 784):


“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.


Nesta senda, em conformidade com o precedente obrigatório acima colacionado, o direito dos apelados não exsurge apenas do surgimento de novas vagas ou da abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior. Faz-se mister que demonstrem, de forma cabal, a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.


No entanto, os recorridos não lograram êxito em fazê-lo. Observa-se que indicaram o número de diversos Boletins Gerais Ostensivos (BGO’s) (Id. 189629573/189629576 dos autos de origem), sinalizando o suposto surgimento de vagas decorrentes de exonerações, desistências, desligamentos e reprovações. Juntaram também o Diário Oficial demonstrando que a última convocação do certame se deu na posição 429 (Id. 189629570 dos autos de origem).


Não obstante, não evidenciaram,  cabalmente, a preterição imotivada ou arbitrária do ente público, razão pela qual o provimento jurisdicional vergastado deve ser reformado.

 

Por fim, tendo em vista a procedência recursal, inverto o ônus da sucumbência estabelecido pelo juízo de origem, fixando-o em 10% sobre o valor da causa, a ser pago pelas partes apeladas, restando suspensa a sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida (Id. 189629581, p. 02 dos autos de origem).


Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR arguida, CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESTADO DA BAHIA, para reformar a sentença combatida, revogando a liminar concedida (Id. 189629588 dos autos de origem), tendo em vista que não foi comprovado o direito à nomeação dos candidatos.


Salvador,  2022. 

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora



MR19