PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006367-65.2023.8.05.0103, oriunda da comarca de Salvador, figurando como apelante QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA E OUTRO e como apelado JANAINA REIS ABREU. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006367-65.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: JANAINA REIS ABREU e outros
Advogado(s):CAMILA LEILANE ROCHA PEREIRA SILVA, EVELLYN DO NASCIMENTO SOUZA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e materiais, para determinar o restabelecimento de plano de saúde coletivo por adesão cancelado por inadimplência, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. As apelantes sustentam, em síntese, a legitimidade do cancelamento, a inexistência de danos indenizáveis, a redução dos honorários advocatícios e, quanto à operadora, a ilegitimidade passiva.
II. Questão em discussão
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a operadora possui legitimidade para figurar no polo passivo; (ii) saber se o cancelamento do plano de saúde por inadimplência observou os requisitos legais; (iii) saber se são devidos danos materiais; (iv) saber se estão configurados os danos morais e se o valor arbitrado comporta redução; e (v) saber se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser reduzidos.
III. Razões de decidir
3. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois administradora de benefícios e operadora do plano de saúde respondem solidariamente perante o consumidor, por integrarem a cadeia de fornecimento.
4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo por adesão, impondo-se interpretação favorável ao consumidor e observância dos deveres de boa-fé, transparência e informação.
5. A rescisão unilateral por inadimplência exige comprovação de notificação prévia válida, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, ônus do qual as apelantes não se desincumbiram.
6. A aceitação do pagamento da mensalidade em atraso, acrescida dos encargos moratórios, gerou legítima expectativa de continuidade da relação contratual, tornando abusivo o posterior cancelamento sem observância dos requisitos legais.
7. Demonstrado que a autora suportou despesas médicas particulares em razão do cancelamento indevido do plano, é devida a indenização por danos materiais.
8. O cancelamento indevido do plano de saúde e a consequente negativa de atendimento médico ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável, sendo adequado o valor arbitrado na origem.
9. Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação observam os critérios do art. 85, §2º, do CPC, não havendo fundamento para redução, impondo-se a majoração da verba sucumbencial em grau recursal.
IV. Dispositivo e tese
10. Preliminar rejeitada. Recursos não providos.
Tese de julgamento: "1. A administradora de benefícios e a operadora do plano de saúde respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 2. O cancelamento de plano de saúde coletivo por inadimplência exige prévia notificação válida do consumidor, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 3. A aceitação do pagamento em atraso impede comportamento contraditório consistente na rescisão unilateral sem observância dos requisitos legais. 4. O cancelamento indevido do plano de saúde, com negativa de atendimento ao consumidor, configura dano moral indenizável."
_________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CDC, arts. 6º, III, 25, §1º, 47 e 51, IV e XI; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 373, II, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.610/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.02.2018; STJ, AREsp nº 3.139.867/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01.06.2026; STJ, AREsp nº 2.700.491/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.03.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.540.997/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.05.2026; STJ, AREsp nº 2.290.728/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.11.2025; STJ, REsp nº 1.930.578/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.10.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam os autos de apelações cíveis interposta pela QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e BRADESCO SAUDE S/A em face da sentença ID 103592124, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais e materiais, proposta por JANAINA REIS ABREU, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JANAINA REIS ABREU em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e BRADESCO SAÚDE S/A para: Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando a manutenção do contrato de plano de saúde da autora nas mesmas condições anteriormente pactuadas; Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso (13/07/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do permissivo legal. Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PRI." Irresignada, a ré QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA interpôs recurso de apelação ID 103592131, sustentando que o cancelamento do plano de saúde foi legítimo, decorrente de inadimplência da autora, que deixou de quitar a mensalidade de maio/2023, com vencimento em 10/05/2023, tendo efetuado o pagamento somente em 26/06/2023, fora do período de vigência. Defende que a autora foi devidamente notificada acerca da inadimplência e do risco de cancelamento, tendo recebido e-mails de cobrança em 16/05/2023, 23/05/2023, 30/05/2023 e 06/06/2023, com aviso expresso de que o plano poderia ser cancelado caso o pagamento não fosse efetuado até 09/06/2023. Assevera que cumpriu rigorosamente as regras contratuais e normativas aplicáveis, informando a beneficiário e garantindo-lhe a possibilidade de evitar a rescisão. Destaca que o cancelamento não decorreu de iniciativa discricionária da administradora, mas sim de inadimplemento objetivo da autora, fato incontroverso, vez que na própria inicial admite que houve atraso no pagamento. Salienta não há que se falar em dano moral, pois o mero aborrecimento ou a frustração contratual, ainda que envolvendo plano de saúde, não geram, si só, o dever de indenizar, sendo indispensável a demonstração de dano efetivo e concreto. Pontua que o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 2.000,00) é exacerbado, devendo ser reduzido para patamar razoável e proporcional. Discorre que a condenação ao pagamento de danos materiais não encontra qualquer amparo fático ou jurídico, devendo ser afastada, pois a autora deu causa exclusiva à situação que originou o cancelamento do plano, ao deixar de quitar a mensalidade de maio/2023. Aduz que os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação devem ser reduzidos para 10%, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, julgando totalmente improcedentes os pedidos. Por sua vez, a ré BRADESCO SAUDE S/A também interpôs recurso de apelação ID 103592133, argumentando que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois atua apenas como operadora do plano de saúde, sendo a Qualicorp a administradora responsável pela inclusão, exclusão e comunicação dos beneficiários. Aponta que o cancelamento foi legítimo, decorrente de inadimplência da autora por mais de 60 dias. Ressalta que o pagamento da mensalidade é a contrapartida essencial do segurado à seguradora em troca do fornecimento dos serviços de assistência à saúde. Alega que “o simples cancelamento do plano de saúde, ainda que por inadimplência, não configura, por si só, ato ilícito capaz de gerar danos morais.”. Defende que não há responsabilidade pela restituição do valor de R$ 300,00 (trezentos reais), uma vez que o cancelamento foi realizado em conformidade com as cláusulas contratuais e a própria legislação. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, com exclusão do apelante do polo passivo, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos de danos morais e materiais. Devidamente intimadas, as apeladas apresentaram contrarrazões ID 103592138 e 103592140, refutando as alegações recursais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 9 de julho de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006367-65.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: JANAINA REIS ABREU e outros
Advogado(s): CAMILA LEILANE ROCHA PEREIRA SILVA, EVELLYN DO NASCIMENTO SOUZA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais e materiais ajuizada por JANAINA REIS ABREU, ora apelada, em desfavor da QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e BRADESCO SAUDE S/A, ora apelantes, na qual a autora alega, em síntese, por conta dificuldades financeiras nos meses de maio e junho de 2023, não conseguiu realizar o pagamento do boleto na data aprazada, e, ao entrar em contrato com a administradora, foi informada que seu plano estava bloqueado e era preciso realizar o pagamento para reativá-lo, porém, mesmo após realizar o pagamento, foi informada que o plano de saúde havia sido cancelado por falta de pagamento, sem ter recebido qualquer aviso prévio. Após o regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JANAINA REIS ABREU em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e BRADESCO SAÚDE S/A para: Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando a manutenção do contrato de plano de saúde da autora nas mesmas condições anteriormente pactuadas; Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso (13/07/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do permissivo legal. Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PRI." Irresignadas, as rés interpuseram recursos de apelação, nos termos já relatados. Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal. Ab initio, cumpre pontuar que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BRADESCO SAUDE S/A não merece prosperar, tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária entre a operadora e administradora de benefícios. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSTERGAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA DEVIDO A SUCESSIVAS TROCAS DE OPERADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. A responsabilidade solidária da administradora de benefícios, com base na teoria da cadeia de fornecimento, afasta a necessidade de análise expressa sobre o chamamento ao processo da operadora, pois o consumidor pode demandar contra qualquer um dos integrantes da relação de consumo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária entre a administradora de benefícios e a operadora do plano de saúde pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços, uma vez que ambas integram a cadeia de fornecimento perante o consumidor. 3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que designou a responsabilidade para administradora pela postergação da cirurgia da autora em razão das sucessivas trocas de operadoras, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 4. A recusa ou a demora injustificada na autorização de procedimento cirúrgico urgente, necessário para tratamento de doença grave (câncer), agrava a situação de aflição psicológica e angústia do paciente, ultrapassando o mero dissabor e configurando dano moral indenizável. 5. A alteração do valor fixado a título de danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia se mostrar irrisória ou exorbitante, o que não ocorre no caso. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.139.867/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 485, VI, do CPC e 14, § 3º, II, do CDC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais por negativa de autorização de tomografia computadorizada das artérias coronarianas, prescrita pelo médico assistente e coberta pelo plano de saúde. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou o autor aos consectários da sucumbência. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a recusa indevida, afastar a responsabilidade da clínica e condenar, solidariamente, a operadora e a administradora ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 485, VI, do CPC por ilegitimidade passiva da administradora de benefícios; (ii) saber se houve violação do art. 14, § 3º, II, do CDC por inexistência de defeito na prestação de serviços e afastamento da responsabilidade solidária; (iii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC, por ausência de prova de falha e de dano; e (iv) saber se o valor dos danos morais deve ser reduzido segundo critério de moderação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da conclusão sobre a legitimidade passiva demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A responsabilidade solidária da administradora e da operadora foi reconhecida em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83. 8. A alegada ofensa à Resolução ANS n. 196/2009 não se aprecia em recurso especial, por não se tratar de lei federal. 9. A alteração da conclusão sobre a falha do serviço e os danos morais demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A insurgência contra o quantum indenizatório está deficiente de fundamentação por não indicar dispositivos legais específicos (Súmula n. 284 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da legitimidade passiva e da conclusão sobre a falha do serviço e os danos morais demanda o reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem decide de acordo com a jurisprudência do STJ a respeito da responsabilidade solidária na cadeia de consumo. 3. A alegação de violação a ato normativo infralegal não se aprecia em recurso especial. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação por não ter sido indicado o dispositivo de lei federal violado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 373, I, e 85, § 11; CDC, arts. 14, § 3º, II, e 7º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, AREsp n. 2.934.033/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado e m 1º/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.164/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019. (AREsp n. 2.700.491/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Portanto, a tentativa do Bradesco Saúde de se eximir da responsabilidade, atribuindo-a exclusivamente à administradora, não encontra amparo na legislação consumerista, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo (art. 25, § 1º, do CDC), devendo ser rejeitada. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à legalidade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão. É cediço que o plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa, conselho, sindicato ou associação junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas a essa empresa e aos dependentes dessas pessoas. Conforme entendimento firmado pelo E. STJ “O contrato de plano de saúde coletivo estabelece o vínculo jurídico entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa jurídica, a qual atua em favor de uma classe (coletivo por adesão) ou em favor de seus respectivos empregados (coletivo empresarial). Esse contrato caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora.” (Apud o contido no REsp 1704610/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018). Desse modo, quanto ao beneficiário, verifica-se que o plano coletivo de assistência à saúde encontra-se no mesmo patamar das demais relações contratuais de consumo, vez que se trata de negócio jurídico no qual uma das partes assume a obrigação de prestar serviços em favor de pessoa indicada pelo outro contratante (estipulante), mediante remuneração, enquadrando-se, por conseguinte, perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º do CDC), que definem a natureza da relação contratual de consumo. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento consolidado no verbete sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Destarte, tratando-se de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e consideradas nulas aquelas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, em respeito ao disposto nos arts. 47 e 51, IV, do CDC. No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que é incontroverso que as partes firmaram contrato de plano de saúde coletivo por adesão e que houve a suspensão do serviço essencial, em razão de suposta inadimplência. Ressalte-se que o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 estabelece que “a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência”. Depreende-se da leitura do dispositivo legal supracitado que é assegurado ao beneficiário o direito de ser previamente informado sobre o débito e de ter oportunidade de regularizá-lo antes de sofrer as consequências do cancelamento, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva e ao direito à informação previsto no art. 6º, III, do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é consolidada no sentido de que a rescisão unilateral de plano de saúde por inadimplência, inclusive em contratos coletivos, exige notificação prévia, efetiva e com ciência inequívoca dos beneficiários. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS BENEFICIÁRIOS. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA n. 7/STJ. DANO MORAL MANTIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes suscitadas, incluindo a aplicação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 aos planos coletivos, a inexistência de prova de ciência regular dos beneficiários quanto à inadimplência e ao cancelamento e a configuração e o valor do dano moral, não se caracterizando negativa de prestação jurisdicional nem violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Corte estadual assentou, com base no conjunto fático-probatório, que a operadora apenas enviou dois telegramas e um e-mail à empresa estipulante, recebidos por terceiros, sem nenhuma prova de notificação prévia efetiva dirigida aos beneficiários sobre a inadimplência e a iminente rescisão contratual, em descompasso com o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 e com as exigências de boa-fé objetiva, lealdade e cooperação contratual. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a rescisão unilateral de plano de saúde por inadimplência, inclusive em contratos coletivos, exige notificação prévia, efetiva e com ciência inequívoca dos beneficiários, razão pela qual, estando o acórdão recorrido alinhado a essa orientação, incide a Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial. 4. A pretensão da agravante de ver reconhecida a regularidade das notificações enviadas, a validade da rescisão unilateral por inadimplência e a inexistência ou redução do dano moral demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das circunstâncias específicas do caso concreto, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.540.997/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por beneficiária de plano de saúde coletivo cancelado indevidamente. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando a manutenção da cobertura contratual e condenando as rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de custas e honorários. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, reconhecendo a falha na prestação do serviço, a inaplicabilidade do art. 13 da Lei 9.656/98 aos contratos coletivos e a necessidade de notificação prévia ao consumidor final. 3. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou contradição no acórdão recorrido; (II) saber se a rescisão unilateral do contrato coletivo foi lícita, considerando a inadimplência da estipulante e a ausência de notificação ao consumidor final; (III) saber se houve falha na prestação do serviço que ensejasse a condenação por danos morais; e (IV) saber se o valor fixado a título de danos morais foi excessivo, contrariando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 4. O Tribunal de origem apreciou de forma motivada as questões relevantes, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verificaram omissões ou contradições no acórdão recorrido. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, é obrigatória a notificação prévia ao cancelamento do contrato por inadimplemento, sendo ônus da seguradora notificar o segurado. 6. O acórdão recorrido consignou expressamente o descumprimento, por parte da operadora de saúde, da obrigação de notificação prévia em caso de rescisão contratual por inadimplência do segurado. Impugnar a referida conclusão encontraria óbice na Súmula 7 do STJ. 7. O Tribunal de origem consignou, ainda, que a rescisão contratual sem a prévia notificação do segurado agravou seu estado de sofrimento, gerando dano moral indenizável. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 8. O valor fixado a título de danos morais foi considerado proporcional e razoável, não sendo exorbitante ou irrisório, conforme os parâmetros jurisprudenciais do STJ. 9. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.290.728/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.) Contudo, in casu, a despeito das apelantes terem enviado notificação de inadimplência, não há prova robusta de que a notificação prévia foi efetivamente realizada nos moldes exigidos pela legislação, ou seja, até o quinquagésimo dia de inadimplência. Os e-mails de cobrança (IDs 103591994, 103591995, 103591996, 103591998) não demonstram respeito ao prazo de 60 dias de inadimplência. O cancelamento do plano de saúde da autora, realizado sem a observância dos requisitos legais, configura prática abusiva, vedada pelo art. 51, XI, do CDC. É possível constatar ainda que o pagamento da mensalidade referente ao mês de maio/2023, acrescido de encargos moratórios, foi regularmente recebido, sem oposição, pelo plano de saúde, gerando na apelada a expectativa de que o contrato seria mantido, que foi frustrada pelo cancelamento abrupto e sem aviso formal, o que denota um comportamento contraditório da recorrente, vedado pelo ordenamento jurídico. O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes contratantes deveres de lealdade, cooperação e proteção das legítimas expectativas geradas pela própria conduta. A proibição do venire contra factum proprium traduz a ideia de que ninguém pode exercer um direito em contradição com seu próprio comportamento anterior, quando este comportamento gerou no outro contratante uma confiança digna de proteção. Impende salientar que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a aceitação do pagamento das mensalidades em atraso pela operadora de saúde caracteriza aceitação tácita da continuidade do contrato, tornando abusiva a rescisão unilateral. Confira-se: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a procedência da ação de obrigação de fazer, visando restabelecer contrato de plano de saúde cancelado por inadimplência superior a sessenta dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência superior a sessenta dias, sem a devida notificação ao consumidor, é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aceitação do pagamento das mensalidades em atraso pela operadora de saúde caracteriza aceitação tácita da continuidade do contrato. 4. A falta de notificação pessoal ao consumidor sobre a rescisão contratual fere o princípio da boa-fé e torna abusiva a rescisão unilateral. 5. A decisão de primeiro grau, confirmada em apelação, entendeu que o procedimento adotado pela operadora não foi adequado, inviabilizando a rescisão unilateral do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. A aceitação do pagamento em atraso das mensalidades de plano de saúde caracteriza aceitação tácita da continuidade do contrato. 2. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde sem notificação pessoal ao consumidor é abusiva. Dispositivos relevantes citados:Lei 9.656/1998, art. 13, II; CPC, arts. 292, §2º, e 248, §4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.163.087/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025. (REsp n. 1.930.578/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Nesse contexto, a despeito do esforço argumentativo da recorrente, releva-se inconteste a abusividade, tendo em vista que a operadora cancelou indevidamente o plano de saúde da recorrida, violando os direitos fundamentais à vida e à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana, assegurados pela Constituição Federal. Outrossim, infere-se dos autos que, em decorrência do cancelamento indevido do plano de saúde, a autora teve que arcar com consulta particular no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), consoante nota fiscal acostada ao ID 103591047, o que comprova o dano material sofrido. Desse modo, agiu com acerto o Juízo a quo ao condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Além disso, considerando as peculiaridades do caso vertente, é inegável que o cancelamento do contrato de plano de saúde de consumidora, que necessitava de atendimento médico, enseja abalo emocional, aflição, angústia, tristeza e decepção, que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sendo passível de condenação por dano moral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o cancelamento indevido de plano de saúde, especialmente em momento de necessidade de tratamento médico, configura dano moral. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal estadual concluiu que não houve notificação eficaz, sendo certo que a revisão dessa premissa demanda reexame de provas e interpretação contratual (Súmulas 7 e 5/STJ). 2. O cancelamento indevido e a recusa de atendimento justificam o dano moral fixado, cuja alteração esbarra na Súmula 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC; e art. 255 do RISTJ). 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.120.118/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cancelamento indevido de plano de saúde, fixada em R$ 5.000,00, por configurar lesão a direitos da personalidade da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a condenação por dano moral decorrente de cancelamento unilateral de plano de saúde sem notificação prévia; (ii) se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte Estadual entendeu configurado o dano moral in re ipsa em razão do cancelamento indevido do plano de saúde, entendimento este em consonância com a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.917.995/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 1/12/2021).4. A pretensão de afastar a indenização fixada ou de revisar o quantum indenizatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial (Súmula 7/STJ).5. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado de forma adequada, ante a ausência de cotejo analítico entre os julgados apontados e o acórdão recorrido, conforme exigido pela jurisprudência consolidada (REsp n. 1.888.242/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022).6. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.210.915/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) No que atine ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetros objetivos, faz-se necessário sopesar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a necessidade de recomposição dos prejuízos suportados pela parte autora, sem acarretar enriquecimento sem causa, mas conferindo o necessário caráter inibitório e pedagógico a fim de evitar novas condutas desta natureza por parte da requerida. Acerca dos critérios a serem observados no arbitramento da indenização por danos morais, ensina Sérgio Cavalieri Filho: "Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil -10 ed. - São Paulo : Atlas, 2012). Desse modo, sopesando o quadro fático delineado nos autos e a extensão do dano causado à parte autora, conclui-se que é adequada a indenização fixada no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobretudo em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando qualquer redução. No mesmo sentido, colaciona-se julgados deste E. Tribunal de Justiça: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO POR INADIMPLÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL AUTORIZADO EM AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Simultâneas interpostas por Itana Christina Ayres da Silva e pela Qualicorp Corretora de Seguros S.A., contra a sentença que julgou parcialmente procedente Ação Indenizatória, condenando as Rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, em razão de cancelamento indevido de plano de saúde coletivo por adesão, durante o curso de lide revisional com depósitos judiciais autorizados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o cancelamento do plano de saúde coletivo, em contexto de pagamento mediante depósito judicial, autorizado por decisão em demanda revisional, foi legítimo; e estabelecer se o valor arbitrado, a título de indenização por dano moral, comporta majoração ou redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o Enunciado nº 608, do STJ, sendo exigido o cumprimento dos deveres de informação, transparência e boa-fé nas relações contratuais. 4. Ainda que se trate de plano coletivo por adesão, não se admite cancelamento do contrato, sem prévia e válida notificação do consumidor, especialmente, quando há decisão judicial vigente que determina o valor da mensalidade e autoriza depósitos judiciais. 5. A mora não se configura, quando o consumidor efetua o pagamento por meio de depósito judicial autorizado, sendo ilegítimo o cancelamento fundado em inadimplemento inexistente. 6. A negativa de atendimento médico, em razão de suposta inadimplência, seguida do cancelamento indevido do plano, caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. 7. O valor fixado a título de dano moral, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado às circunstâncias do caso e suficiente para compensar o abalo e sancionar a conduta das Rés. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos desprovidos. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, III; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJDF, Apelação Cível 0715514-39.2021.8.07.0003, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, j. 24.11.2022; TJDF, Apelação Cível 0723793-88.2019.8.07.0001, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, j. 04.05.2023. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯" (Apelação/Reexame Necessário 8138911-37.2020.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 12/02/2026) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. INADIMPLÊNCIA INEXISTENTE. DEPÓSITO JUDICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Recurso de apelação interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de negativa de atendimento médico à Apelada, pessoa idosa. A Recorrida comprovou a regularidade dos pagamentos das mensalidades através de depósitos judiciais autorizados em demanda anterior, afastando a alegação de inadimplência. II. Questão em discussão 2. Preliminar de litispendência. 3. Legalidade da negativa de cobertura baseada em suposta inadimplência ou cancelamento do contrato coletivo. 4. Configuração de danos morais e adequação do valor arbitrado. III. Razões de decidir 5. A litispendência deve ser rejeitada quando as demandas, embora possuam as mesmas partes, fundam-se em fatos geradores distintos (negativas de atendimento em datas diversas). 6. É ilícita a conduta da operadora que nega atendimento a beneficiária amparada por decisão judicial de manutenção no plano (art. 30 da Lei 9.656/98) e que comprova o adimplemento das mensalidades via depósito judicial. 7. A recusa indevida de cobertura médico-assistencial gera dano moral in re ipsa, agravado pela condição de vulnerabilidade da consumidora idosa. 8. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: '1. A negativa de atendimento médico a beneficiário de plano de saúde que comprova a regularidade do pagamento das mensalidades, ainda que mediante depósito judicial autorizado, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.'" (Apelação/Reexame Necessário 8092628-14.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/03/2026) No que atine aos honorários advocatícios, o art. 85 do CPC estatui que: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Com efeito, na hipótese vertente, considerando que o Juízo a quo condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios ficados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, resta nítido que foram respeitados os parâmetros legais, não comportando redução. Por tais razões, forçoso convir que a sentença não merece reparos. Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR E NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por conseguinte, em consonância com o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se para 20% (vinte por cento) a verba honorária sucumbencial arbitrada pelo Juízo a quo. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006367-65.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: JANAINA REIS ABREU e outros
Advogado(s): CAMILA LEILANE ROCHA PEREIRA SILVA, EVELLYN DO NASCIMENTO SOUZA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
VOTO