PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO ELETRÔNICA VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE). AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE ACESSO PELA CITANDA NO PRAZO LEGAL DE TRÊS DIAS ÚTEIS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR PELO JUÍZO. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO PELA PARTE AUTORA COM ALTERAÇÃO DO CNPJ APÓS TENTATIVA DE CITAÇÃO ELETRÔNICA. CITAÇÃO REALIZADA COM BASE EM CNPJ DIVERSO DO POSTERIORMENTE INDICADO COMO CORRETO. VÍCIO INSANÁVEL NA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DECLARAÇÃO DE REVELIA SEM CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 239 C/C ART. 246, § 1º-A, DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Apelação Cível interposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra sentença de procedência proferida após declaração de revelia em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A apelante alega nulidade da citação, sustentando que não houve efetivo aperfeiçoamento da comunicação processual eletrônica em seu Domicílio Judicial Eletrônico (DJE). A Decisão que determinou a citação (ID 91386066) foi publicada via DJEN (ID 91386968) utilizando o CNPJ nº 01.685.053/0013-90, conforme informado na petição inicial (ID 91386041). Posteriormente, a parte autora peticionou em 14/03/2025 requerendo retificação do polo passivo para incluir CNPJ diverso (nº 01.685.053/0001-56), após o término do prazo para acesso ao DJE (10/03/2025). A certidão de publicação via DJEN (ID 91386974), disponibilizada em 17/03/2025, teve como conteúdo a petição de retificação do polo passivo (ID 91386971). Diante da ausência de confirmação de acesso pela citanda e da alteração do polo passivo, o Juízo a quo declarou a revelia (Despacho ID 91386978) e proferiu sentença de procedência (ID 91386981). A apelante recolheu as custas recursais (ID 91386987, ID 91386988, ID 91386989, ID 91386990). Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve citação válida da apelante, considerando a ausência de confirmação de acesso ao Domicílio Judicial Eletrônico e a posterior retificação do polo passivo com alteração do CNPJ; (ii) determinar se a declaração de revelia e a sentença de procedência podem subsistir diante da alegada nulidade citatória. A citação eletrônica não se presume com a mera disponibilização do ato no Domicílio Judicial Eletrônico, exigindo efetivo e inequívoco acesso pela parte citada no prazo de três dias úteis. A ausência de confirmação pela empresa citanda impõe ao Juízo, nos termos do art. 246, § 1º-A, do CPC, promover a citação pelos meios tradicionais (Correios ou Oficial de Justiça). No caso concreto, após a Decisão que determinou a citação (ID 91386066), publicada via DJEN (ID 91386968), não houve aperfeiçoamento da comunicação eletrônica pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Nenhuma diligência subsequente foi realizada para suprir a ausência de citação. A situação foi agravada pela retificação do polo passivo requerida pela parte autora em 14/03/2025, após o término do prazo para acesso ao DJE (10/03/2025), alterando o CNPJ de nº 01.685.053/0013-90 para nº 01.685.053/0001-56. A citação via DJEN (ID 91386968) foi anterior ao pedido de correção do polo passivo, tornando-se inválida a comunicação processual direcionada a CNPJ diverso daquele posteriormente indicado como correto. A ausência de citação válida constitui vício processual de natureza transgressiva e insanável que impede a válida constituição da relação processual, nos termos do art. 239 do CPC. O devido processo legal exige a observância do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, preceitos frontalmente violados no caso concreto. Trata-se de nulidade absoluta, pois a sentença proferida sob a égide de revelia sem prévia e eficaz citação da ré coloca em xeque a validade de toda a instrução processual subsequente, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais (TJ-SP, Apelação Cível nº 10096780320218260320, Rel. Olavo Sá, j. 22/10/2024; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 0102020-95.2024.8.13.0000, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, j. 04/04/2024). Embora o art. 239, § 1º, do CPC estabeleça que o comparecimento espontâneo supre a nulidade da citação, esta regra deve ser sopesada quando a sentença já foi proferida. A interposição de Apelação pela parte não citada, com o fim de arguir a nulidade, deve ser atendida em sua plenitude para garantir o efetivo direito de defesa, afastando a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, CPC). O prejuízo advindo da ausência de citação é evidente, pois a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE foi tolhida de apresentar sua Contestação e produzir as provas que lhe cabiam (art. 344 do CPC). Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: A citação eletrônica não se aperfeiçoa com a mera disponibilização do ato no Domicílio Judicial Eletrônico, exigindo efetivo e inequívoco acesso pela parte citada no prazo legal de três dias úteis. A ausência de confirmação de acesso ao DJE impõe ao Juízo o dever de promover a citação pelos meios tradicionais, nos termos do art. 246, § 1º-A, do CPC. A retificação do polo passivo com alteração do CNPJ da parte ré, após a publicação da citação eletrônica realizada com base em CNPJ diverso, invalida a comunicação processual anteriormente tentada. A ausência de citação válida constitui nulidade absoluta que impede a válida constituição da relação processual e impõe a cassação da sentença proferida sob a égide de revelia irregular, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 239, 239, § 1º, 246, § 1º-A, 344, 496, 1.013, § 3º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 10096780320218260320, Rel. Olavo Sá, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), j. 22/10/2024; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 0102020-95.2024.8.13.0000, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, 15ª Câmara Cível, j. 04/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007217-91.2024.8.05.0004, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelada ALINE OLIVEIRA DA SILVA FERREIRA. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007217-91.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: ALINE OLIVEIRA DA SILVA FERREIRA
Advogado(s):ERICA RAMOS SOARES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra a Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (n. 8007217-91.2024.8.05.0004), ajuizada por ALINE OLIVEIRA DA SILVA FERREIRA. Nos prolegômenos da lide, a Apelada narrou ser beneficiária de plano de saúde da Ré e ter sido diagnosticada com Hérnia de Disco Extrusa Mediana em L5-S1, com contato nas raízes S1 (ID 91386049). Diante da ineficácia de tratamentos conservadores, o médico assistente prescreveu procedimento cirúrgico de descompressão medular e artrodese da coluna com instrumentação, demandando materiais específicos (OPME), como o Parafuso Multiaxial MIS Lumis e a Haste Percutânea Pré Curvada. A Apelante, em sede administrativa, promoveu a autorização parcial dos procedimentos, negando, contudo, a cobertura dos materiais especificados (ID 91386047), sob o supedâneo de que estariam fora do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Diante da negativa, a Apelada ajuizou a presente ação, buscando a cobertura integral e indenização por danos morais. O Juízo a quo, em Sentença (ID 91386981 e ID 91386983), reconheceu a revelia da Ré (conforme despacho - ID 91386977) e julgou integralmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, para: DEFERIR A TUTELA requerida pela parte autora, determinando à parte ré que, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais) em caso de descumprimento, proceda à autorização à autorização e custeio todos os procedimentos e materiais prescritos pelo médico da Autora. Condeno o requerido a pagar à autora a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, por entender razoável e proporcional à ofensa..." (ID 25082510253900000000140488308). Irresignada, a Ré interpôs Apelação (ID 91386986), aduzindo, preliminarmente, a nulidade da citação e da Sentença. Noutro giro, defendeu a relatividade dos efeitos da revelia. No mérito, sustentou a legalidade de sua conduta, ancorada na taxatividade do Rol da ANS, citando a Lei nº 14.307/2022 e precedentes do STJ (EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP), argumentando que a técnica "minimamente invasiva" não possui cobertura obrigatória. Por consectário lógico, defendeu a ausência de ato ilícito ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório por danos morais. A Apelante comprovou o recolhimento das custas (ID 91386987 a ID 91386990). A Apelada apresentou contrarrazões (ID 91386993), rechaçando os argumentos recursais e pugnando pela manutenção integral da Sentença, ressaltando que o comparecimento espontâneo na interposição do recurso sanou eventual vício citatório (art. 239, § 1º, CPC), e que a recusa da operadora é abusiva, devendo o valor arbitrado a título de danos morais ser mantido. É o relatório. Na forma dos artigos 931 e 934 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, solicito a inclusão em pauta para julgamento, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007217-91.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: ALINE OLIVEIRA DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): ERICA RAMOS SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Compulsando os autos, observo o exato preenchimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade e preparo) de admissibilidade. A Apelante recolheu as custas recursais (ID 91386987, ID 91386988, ID 91386989, ID 91386990), razão pela qual conheço do Recurso de Apelação. A SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE vocifera que não houve citação válida e que a comunicação processual referente à Decisão que determinava a apresentação de Contestação (ID 91386066, publicada via DJEN no ID 91386968) jamais se aperfeiçoou em seu Domicílio Judicial Eletrônico, sendo este Apelo o primeiro momento de efetiva ciência do processo, após a prolação da Sentença. Essa alegação, data maxima venia, encontra sustentáculo nas regras processuais que regem a citação eletrônica das pessoas jurídicas. É certo e notório que a citação eletrônica não se presume apenas com a disponibilização do ato no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE); ela exige o efetivo e inequívoco acesso pela parte citada no prazo de 3 (três) dias úteis. A ausência de confirmação pela empresa citanda deve impulsionar o Juízo, por impositio legis (Art. 246, § 1º-A, do CPC), a promover a citação pelos meios tradicionais (Correios ou Oficial de Justiça). O caso sub judice evidencia que, após a Decisão que determinava a citação (ID 91386066), não houve o efetivo aperfeiçoamento da comunicação eletrônica pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Nenhuma diligência subsequente foi realizada para suprir a ausência de citação, o que resultou na declaração de revelia pelo Juízo a quo (Despacho ID 91386978) e, por consectário lógico, na Sentença de procedência (ID 91386981). No entanto há mais uma problemática a ser exposta. Após a Decisão de (ID 91386066), que determinou a citação da apelante, ter sido publicada via DJEN (ID 91386968), com término do prazo para 10/03/2025, a própria autora/apelada peticionou nos autos no dia 14/03/2025, requerendo retificação do polo passivo para incluir no sistema um novo CNPJ, deste feita o de número 01.685.053/0001-56, ou seja, totalmente diferente do CNPJ nº 01.685.053/0013-90 informado na petição inicial (ID 91386041), e que foi utilizado como parâmetro para a citação via DJEN de (ID 91386968). Portanto, se a apelada retifica e altera o polo passivo da demanda após quase 3 meses da Decisão que determinou a citação da apelante, como declarar válida a citação via DJEN de (ID 91386968), se ela é anterior ao pedido de correção do polo passivo? Como se não bastasse, a nova certidão de publicação via DJEN de (ID 91386974), com disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico em 17/03/2025, tem como conteúdo equivocado o teor da petição de (ID 91386971), em que a parte autora pugna pela retificação do polo passivo com a indicação de nova numeração de CNPJ da suposta parte ré, ou seja, o seu conteúdo não é citando a apelante para apresentar Contestação. O imbróglio citatório é nítido e não pode prevalecer a declaração de revelia da parte apelante. A ausência de citação válida constitui vício processual de natureza transgressiva e insanável, que impede a válida constituição da relação processual. Como primado do Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o due process of law exige a observância do contraditório e da ampla defesa, preceitos que foram frontalmente violados neste feito. No particular, eis os citados dispositivos: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Nessa esteira de raciocínio é o quanto disposto no artigo 239, do CPC: “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.” Trata-se de nulidade absoluta, porquanto o ato Sentencial proferido sob a égide de uma revelia sem a prévia e eficaz citação da Ré coloca em xeque a validade de toda a instrução processual subsequente, conforme entendimento dos Tribunais em causas semelhantes: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. Sentença que decretou a revelia e julgou procedente a ação. I - CASO EM EXAME . Apelação da requerida visando à anulação da sentença por nulidade da citação, alegando que a carta foi enviada ao seu antigo endereço, e recebida por terceiro estranho ao processo. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO – Consiste em verificar se é válida a citação enviada ao antigo endereço e recebida por terceiro. III - RAZÕES DE DECIDIR – Requerida que foi citada por carta em seu antigo endereço em Americana - SP, comprovando que reside atualmente em Campinas. Nulidade da citação reconhecida . Anulação dos atos processuais posteriores, inclusive da sentença. Comparecimento espontâneo que supriu a nulidade da citação, com necessidade de abertura de prazo para contestação após o trânsito em julgado deste acórdão. IV – DISPOSITIVO. Sentença anulada . RECURSO PROVIDO. Dispositivos relevantes citados. TJSP; Agravo de Instrumento 2260182-31.2023 .8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; TJSP; Apelação Cível 1000349-36.2023 .8.26.0048; Relator (a): Claudio Godoy; Art. 239, 242, 280, e 282 do CPC; (TJ-SP - Apelação Cível: 10096780320218260320 Limeira, Relator.: Olavo Sá, Data de Julgamento: 22/10/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 22/10/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - AVISO DE RECEBIMENTO RECEBIDO POR TERCEIRO - NULIDADE DE SENTENÇA - ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. A nulidade da citação é vício que pode ser examinado a qualquer momento no curso da demanda, inclusive por meio de simples petição. Com a entrega do aviso de recebimento da citação em endereço diverso do qual reside a parte ré, inaplicável a regra prevista no artigo 248, § 4º do CPC. Inexistindo citação válida da parte ré na ação de conhecimento, cumpre reconhecer a nulidade de todos os atos processuais praticados, impondo-se inclusive, a nulidade da sentença. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0102020-95.2024.8.13 .0000, Relator.: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 04/04/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) Noutro giro, a título argumentativo, embora o art. 239, § 1º, do CPC estabeleça que o comparecimento espontâneo supre a nulidade da citação, determinando o início do prazo para Contestação a partir daquele ato, esta regra deve ser sopesada sob o crivo do pragmatismo processual e nitidamente inaplicável ao caso sob enfoque. No caso de a Sentença já ter sido proferida, a interposição de Apelação pela parte que não foi citada, com o fito precípuo de arguir a nulidade, deve ser atendida em sua plenitude para garantir o efetivo direito de defesa, afastando a aplicação da Teoria da Causa Madura (Art. 1.013, § 3º, CPC), que demandaria o julgamento imediato do mérito por esta Corte. Ora, o julgamento per saltum só seria admissível se o processo estivesse devidamente instruído, o que não ocorreu, dada a inércia imposta à Ré pela falta de citação válida. A Apelante, ao tomar ciência da ação por meio da Sentença, utilizou o meio recursal cabível para, prioritariamente, esgrimar a nulidade, ou seja, a Apelação, sendo incabível a apresentação de Contestação. Se mantivéssemos a Sentença e julgássemos o mérito ad quem, estaríamos violando o duplo grau de jurisdição (art. 496, CPC) e subtraindo do Juízo de primeira instância a oportunidade de apreciar a Contestação da Ré e a dilação probatória que se fizer necessária. O prejuízo advindo da ausência de citação (o nullité sans grief já está eloquente), é total, pois a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE foi tolhida de apresentar sua Contestação e produzir as provas que lhe cabiam (Art. 344 do CPC). A Sentença atacada é, portanto, tisnada por uma mácula grave que impõe sua cassação. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade da citação, para o fim de CASSAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, para que seja reaberto o prazo da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE para a apresentação de Contestação e a regular instrução da lide. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de recurso horizontal com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, parágrafo segundo, do CPC. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007217-91.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: ALINE OLIVEIRA DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): ERICA RAMOS SOARES
VOTO
Dos pressupostos de admissibilidade
Da preliminar de nulidade da citação