PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS COM CONGRUÊNCIA. ARCEVO PROBADÓRIO CUIDADOSAMENTE ANÁLISADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. APELADO/EMBARGADO QUE NÃO FIGURA COMO DEVEDOR. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo na íntegra a sentença de improcedência. II. Questão em discussão 2. O presente recurso põe em questão a existência de omissão e contradição no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. Sustenta a Embargante que o acórdão teria incorrido em omisso em contradição na medida em que as provas existentes nos autos conduziriam as conclusões diferentes daquelas que foram alcançadas no julgado. 4. Contudo, a cuidadosa análise do julgado permite constatar que tratou expressamente sobre todos os pleitos formulados, explicitando de forma clara, precisa e congruente, sem qualquer contradição ou omissão. 5. Ademais, em se tratando de pedido de cobrança de obrigação de pagar quantia certa, cabia a Apelante/Embargante o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, que o Apelado/Embargado era o sujeito passivo a obrigação inadimplida, o que não fez. 6. O que se é a tentativa de nova interpretação da questão posta em debate no apelo, de acordo com as convicções da própria Embargante, o que é vedado em sede de embargos. IV. Dispositivo 7. Logo, não constatada qualquer das hipóteses designadas no art. 1.022 do CPC, os Embargos devem ser rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8001405-71.2020.8.05.0113, em que figuram como Embargante e Embargado, respectivamente, o DISCOM DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA e CARLOS OTAVIO DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001405-71.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DISCOM DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
Advogado(s): ANDRE ROCHA SANTOS
APELADO: CARLOS OTAVIO DE SOUZA
Advogado(s):YURI GUIMARAES DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela DISCOM DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença impugnada e fixou honorários recursais, majorando os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) do valor da causa atualizada. A Embargante aduz em suas razões (id. 68043360) que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição, na medida em que as provas existentes nos autos conduziriam as conclusões diferentes daquelas que foram alcançadas no julgado, uma vez que as “mensagens de email e whatsapp acostadas, as quais evidenciam que a Embargante é credora de valores de vendas realizadas pelo Embargado”. Assim, pugna pelo conhecimento e acolhimentos dos embargos, com efeitos modificativos. Devidamente intimada, a Embargada deixou transcorrer in albis seu prazo de manifestação, não tendo apresentado contrarrazões, vide certidão de id. 69495597. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001405-71.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DISCOM DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
Advogado(s): ANDRE ROCHA SANTOS
APELADO: CARLOS OTAVIO DE SOUZA
Advogado(s): YURI GUIMARAES DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, manteve inalterada a sentença impugnada e majorou os honorários sucumbenciais em decorrência da fixação de honorários recursais. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. O Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos. Dito isso, ainda importante registrar que a omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do CPC, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não lhe obriga a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, nem discorrer sobre todos os dispositivos legais citados, mas apenas o suficiente para possibilitar a estas identificar o seu convencimento e a razão de decidir desta ou daquela forma. Da mesma forma, a contradição ventilada no art. 1.022, inciso I, é aquela que faz com que a decisão não tenha coerência interna, e que “a conclusão não decorre logicamente da fundamentação”. (Fredie Didier Jr. Leonardo Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil. V 03, 13 ed., p. 252) Estabelecidas essas premissas, voltando-se ao caso em tela, o simples cotejo do acórdão embargado permite verificar que todos os pedidos formulados foram analisando de forma fundamentada, afastando a procedência um a um, sem qualquer contradição ou incongruência entre a fundamentação e o dispositivo, apoiando-se na legislação, na doutrina e na jurisprudência dos tribunais. Especificamente quanto as provas trazidas aos autos, como amplamente enfatizado no acórdão embargado, em se tratando de pedido de cobrança de obrigação de pagar quantia certa, cabia a Apelante/Embargante o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, que o Apelado/Embargado era o sujeito passivo a obrigação inadimplida, o que não fez. E assim esclareceu o voto condutor do julgado: “Pelo contrário, apesar de a prova documental indicar que o Apelado teria intermediado a contratação, não o coloca como devedor da obrigação, posição ocupada pelos clientes constantes como requerentes dos pedidos (id. 57576440). Consequentemente, inviável se mostra cobrar do Apelado por obrigação para a qual não era devedor. Da mesma forma, mostra-se inviável invocar o art. 389, do Código Civil (CC), o qual atribui ao devedor, que, como visto, não é o Apelado, a responsabilidade por, além de responder pela obrigação não cumprida, reparar os danos decorrentes do inadimplemento. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Não havendo prova de que o Apelado é o devedor da obrigação perseguida, não há como lhe imputar, com base no art. 389, do CC, o dever de reparação pelos danos decorrentes do inadimplemento. A responsabilização do Apelado dependeria da formulação de pedido na inicial de reparação por danos materiais, assim como, da apuração da ilicitude e antijuridicidade da sua conduta do como funcionário ou parceiro comercial, da demonstração do dano material e da presença do nexo de causalidade entre tais elementos. Mas, não integra o objeto desta demanda o pleito de danos materiais." – Grifo nosso Logo, não há que se falar em omissão ou contradição. O que resta inconteste é que os argumentos trazidos no bojo deste Embargos de Declaração denotam evidente intenção dos Embargantes em rediscutir a matéria que já fora examinada colegiadamente em sede de Apelação, o que não se admite por esta via. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 932, IV, do CPC, porquanto a decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência desta corte. No mais, a possível violação fica suprida com a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Precedente. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 3. O acórdão embargado, de maneira clara, analisou todos os pontos tidos por omissos ou obscuros. 4. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado com paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. Precedente. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1882262/TO, Corte Especial, Min. Rel. Humberto Martins, julgado em 22/08/2023) – Grifo nosso PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTABILIDADE. EXIGÊNCIA DE CESSAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VALIDADE. ART. 14, II, § 1°, DA LC N° 109/2001. PRECEDENTE. AFRONTA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Nos termos do artigo 14, inciso II, § 1°, da Lei Complementar n° 109/2001, "não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador. " Precedente. 4. A via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt no AREsp 1085670/RS, Quarta Turma, Min. Rel. Maria Isabel Gallotti, julgado em 21/08/2023) – Grifo nosso No mesmo trilho é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMPRESA BAHIANA DE HOTÉIS LTDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, erro material e/ou contradição previstos no artigo 1022 do Novo CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora. EMBARGOS REJEITADOS. (Embargos de Declaração nº 0566911-26.2017.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Des. Rel. Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, julgado publicado em 17/05/2022) – Grifo nosso O que se vê é que a matéria recursal foi devidamente enfrentada, em absoluto respeito aos fatos, consequências, jurisprudência e legislação aplicáveis ao assunto, não tendo ocorrido nenhuma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Denota-se a hipótese de tentativa de nova interpretação da questão, de acordo com as convicções do próprio Embargante, o que é vedado em sede de embargos. Ante tudo o quanto exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os presentes Embargos de Declaração. Sala de Sessões, de de 2024. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001405-71.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DISCOM DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
Advogado(s): ANDRE ROCHA SANTOS
APELADO: CARLOS OTAVIO DE SOUZA
Advogado(s): YURI GUIMARAES DE SOUZA
VOTO