PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. AUMENTO EXPRESSIVO. CONTROLE JUDICIAL DE RAZOABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde coletivo de autogestão, contra a decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação Ordinária, ajuizada em face da CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, na qual se questionou o reajuste aproximado de 77% na mensalidade, considerado desproporcional e aplicado de forma unilateral, com pedido de redução provisória do valor até o julgamento definitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é juridicamente admissível o controle judicial de razoabilidade de reajuste incidente no plano de saúde coletivo de autogestão, ainda que inaplicáveis os índices da ANS; e estabelecer se estão presentes os requisitos, para a concessão de tutela de urgência destinada a limitar provisoriamente o reajuste impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual autoriza a interposição de recurso instrumental contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. 4. Os planos de saúde coletivos não se submetem aos limites percentuais de reajuste fixados pela ANS para planos individuais, cabendo à operadora, apenas, informar os percentuais aplicados, conforme o art. 8º da Resolução Normativa nº 128/2006 ANS. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de reajustes em planos coletivos por variação de custos ou sinistralidade, afastando a aplicação automática dos índices da ANS, que exercem função meramente fiscalizatória nesses contratos. 6. Ainda que inaplicáveis os índices da ANS, os reajustes contratuais em planos coletivos de adesão submetem-se ao controle judicial de razoabilidade, exigindo-se transparência e demonstração robusta da aquiescência do contratante. 7. O reajuste impugnado, em análise perfunctória, revela-se potencialmente excessivo, por considerar elementos atuariais e administrativos cuja aferição demanda dilação probatória e realização de perícia. 8. A verossimilhança das alegações encontra-se revelada pelos documentos apresentados, sendo desarrazoada, em sede de cognição sumária, a exigência prévia de estudo atuarial para concessão da medida. 9. O perigo de dano resta configurado, diante do risco de inadimplência e eventual cancelamento do plano de saúde, em razão da onerosidade excessiva, especialmente considerando a condição etária da beneficiária. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. ____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, I; Resolução Normativa ANS nº 128/2006, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.030.721/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.09.2023, DJe 14.09.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8056270-19.2025.8.05.0000, tendo como Agravante CAMILA PRAXEDES CAVALCANTE RODRIGUES, sendo Agravada a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056270-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMILA PRAXEDES CAVALCANTE RODRIGUES
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAMILA PRAXEDES CAVALCANTE RODRIGUES, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária n. 8135799-84.2025.8.05.0001, ajuizada em face da CASSI-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, indeferiu a tutela de urgência. Em suas razões (ID. 90852509), sustentou ser beneficiária do plano de saúde, desde 2014, estando adimplente, e que, no período de 2024/2025, foi surpreendida com reajuste de aproximadamente 77% em sua mensalidade, que modificou de R$ 1.212,04 (hum mil, duzentos e doze reais e quatro centavos) para R$ 2.155,43 (dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos), valor absolutamente desproporcional frente ao índice de 6,91% autorizado pela ANS para o mesmo período. Aduziu que tal reajuste foi aplicado sem critérios técnicos transparentes e de forma unilateral, em ofensa à boa-fé objetiva contratual, tornando a manutenção do plano excessivamente onerosa e financeiramente inviável, o que configura, na prática, uma exclusão indireta da usuária. Asseverou que a documentação acostada aos fólios, como boletos e comprovantes de pagamento, é suficiente para comprovar a abusividade, sendo desarrazoada a exigência de estudo atuarial como requisito para deferimento da liminar, sobretudo em sede de cognição sumária. Defendeu que, embora o plano de saúde seja de autogestão e não se submeta ao CDC, nem aos limites da ANS, os reajustes devem se submeter ao controle judicial de razoabilidade, sendo possível a utilização dos percentuais da ANS como parâmetro objetivo, por analogia, a fim de evitar práticas abusivas. Argumentou que a medida liminar pretendida é plenamente reversível, pois, na hipótese de improcedência da demanda, basta exigir o pagamento da diferença acumulada, sem qualquer prejuízo à operadora Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com o deferimento da tutela recursal, para que seja determinada a redução do valor da mensalidade ao patamar de R$ 1.295,79 (hum mil duzentos e noventa e cinco reais e setenta e nove centavos), até o julgamento definitivo da demanda. No mérito, postulou a confirmação. Deferiu-se parcialmente a antecipação da tutela recursal, a fim de determinar que,a partir do último reajuste, incidisse, unicamente, o correspondente ao da faixa etária e da Tabela Fipe-Saúde. (id. 91086945). Contrarrazões acostadas ao id. 91866086. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056270-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMILA PRAXEDES CAVALCANTE RODRIGUES
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem do presente inconformismo os requisitos necessários ao seu conhecimento. Cuida-se de recurso interposto sob a égide da Lei nº 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil), cujas disposições abarcam, especificamente, as hipóteses de utilização desta modalidade recursal: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; Consabido, na hipótese de plano coletivo, inaplicáveis os limites percentuais previstos nas Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que cuidam, tão somente, dos reajustes das contraprestações de apólices individuais, cabendo à operadora informar a majoração anual utilizada, conforme o disposto no art. 8º da Resolução Normativa nº 128/2006, da Diretoria Colegiada da ANS, abaixo transcrito: “Art. 8º Os percentuais de reajuste e revisão aplicados aos planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, independente da data da celebração do contrato, deverão ser informados à ANS pela Internet, por meio de aplicativo, em até trinta dias após a sua aplicação, de acordo com os procedimentos previstos em Instrução Normativa específica editada pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO.” O posicionamento da jurisprudência nacional coaduna com tal entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES CONTRATUAIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" ( EDcl no REsp 1331100/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 10.8.2016). Precedentes. 2. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" ( AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2030721 SP 2022/0314387-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023). Salienta-se, no entanto que, em observância às normas da ANS, que exigem a clareza das disposições contratuais, de inequívoco conhecimento do contratante, mormente em se tratando de contrato de adesão, a prova da aquiescência do reajuste deverá ocorrer à robustez. Os argumentos da irresignação, ao menos em exame perfunctório, mostram-se parcialmente relevantes, pois o reajuste sub examine, para além da variação do índice Fipe-Saúde, considerará aspectos atuariais e/ou administrativos, sendo imprescindível, por conseguinte, sopesar as modificações nos custos do Plano. Assim, tendo em vista que, quanto à alteração atuarial, é necessária a realização de perícia, a fim de chancelar o índice alcançado pela operadora, o que requer ampla dilação probatória, entendo comprovada a verossimilhança das alegações. Noutra banda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se evidencia, diante da possibilidade de restar a Suplicante inadimplente, em razão da maior onerosidade imposta pelos reajustes ora discutidos, o que pode, inclusive, acarretar o cancelamento do plano de saúde em questão, mormente em se tratando de pessoa idosa. Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a tutela de urgência deferida no id. 91086945, no sentido de determinar que, a partir do último reajuste, incida, unicamente, o correspondente ao da faixa etária e da Tabela Fipe-Saúde. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056270-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMILA PRAXEDES CAVALCANTE RODRIGUES
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
VOTO