PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR E PELO RÉU. REDISCUSSÃODASMATÉRIASDE MÉRITO ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. 2. Os presentes aclaratórios, de seu turno, conquanto veiculem a existência de omissão na decisão invectivada, em verdade, possuem caráter nitidamente protelatório, pois assentam-se na falsa premissa de que existem vícios a serem sanados por esta Relatora. É o que se extrai da simples leitura de excerto do acórdão embargado, no qual se denota ter esta relatoria abordado todos os tópicos aqui suscitados. 3. Destarte, evidencia-se dos autos o notório inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, em verdade, repisar o mérito da demanda, o que não é possível por meio dessa via recursal horizontal, conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Em verdade, carecendo a decisão vergastada dos vícios apontados, resta patente o flagrante intuito do embargante em rediscutir toda a matéria já apreciada e decidida no acórdão combatido, a fim de obter a reforma do entendimento proferido no julgado. 5. Dessa forma, em sendo evidente o intento da parte de reexaminar a causa, prudente o reconhecimento a ausência de interesse de agir, tendo em vista a impropriedade da via eleita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos os Embargos Declaratórios em Apelação nº 0347555-68.2013.8.05.0001 (id. 69842399 e id. 69843293) em que figuram como embargante e embargado as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU, pelas razões a seguir expostas. VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0347555-68.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ODAIR DE JESUS CONCEICAO e outros (2)
Advogado(s): DANILO ANDRADE FIGUEIREDO, JOAN NOGUEIRA PITON, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, MARCIO MEDEIROS BASTOS
APELADO: MODEZIL RODRIGUES FERREIRA E CERQUEIRA e outros (2)
Advogado(s):MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, DANILO ANDRADE FIGUEIREDO, JOAN NOGUEIRA PITON
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos não acolhidos. Por unanimidade.
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração simultâneos opostos por réu e autor, respectivamente, MODEZIL RODRIGUES FERREIRA E CERQUEIRA e ODAIR DE JESUS CONCEICAO, em face de acórdão proferido por esta Turma Julgadora que, ao julgar parcialmente procedente o recurso de apelação, reformou a sentença proferida nos autos da ação indenizatória. Na origem, o juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o réu ao pagamento de multa contratual e de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, além de fixar a sucumbência em bases recíprocas, com rateio das despesas processuais e arbitramento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 86 do CPC. Em grau recursal, o acórdão proferido por esta Turma deu parcial provimento à apelação interposta pelo ora embargante para excluir a multa contratual e reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00. Também redistribuiu os ônus da sucumbência, majorando os honorários advocatícios e fixando a responsabilidade em 20% para os autores e 80% para o réu, na ação principal, e em 15% na reconvenção. Nos embargos opostos por MODEZIL RODRIGUES FERREIRA E CERQUEIRA, o embargante alega omissão no acórdão quanto à correta aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, sustentando que teria decaído de parcela mínima dos pedidos iniciais, o que justificaria a exclusão de sua responsabilidade pelas despesas processuais e honorários, com condenação integral da parte autora. Alternativamente, requer a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais com base no percentual de êxito de cada parte — afirmando que os autores foram vencedores em apenas 1,35% de seus pedidos — ou, ainda, a alteração da base de cálculo dos honorários de sucumbência, para que seja considerado o proveito econômico efetivamente obtido, conforme o art. 85, §2º, do CPC. Sob tais argumentos pugna pelo acolhimento do recurso. Já nos embargos de declaração opostos por ODAIR DE JESUS CONCEICAO e OUTRO, sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão, contradição e erro material no julgado, especialmente quanto à análise das provas constantes dos autos. Alega que documentos relevantes, especialmente e-mails, recibos e notas fiscais, não teriam sido devidamente apreciados, o que comprometeria a compreensão correta dos fatos e a fundamentação do voto. Aduz ainda que, em razão do histórico processual, o feito teria sofrido dificuldades decorrentes da digitalização dos autos físicos, o que teria gerado falhas na organização das peças e na localização de documentos relevantes — circunstância que teria prejudicado o exame detido das provas por esta instância revisora. Indicam como pontos controvertidos (i) a data da assinatura do contrato, que teria sido incorretamente considerada como 25 de janeiro de 2011, quando, na verdade, teria ocorrido em 25 de janeiro de 2012; (ii) a existência de suposto acordo informal entre as partes, apontado no voto, mas que, segundo os embargantes, não teria respaldo nas provas dos autos; (iii) a existência de dano material comprovado mediante notas fiscais e recibos que não teriam sido valorados no julgamento; (iv) a valoração do depoimento da testemunha Amilton Cardim, que, segundo os embargantes, teria interesse na demanda e prestado depoimento contraditório em confronto com os demais elementos probatórios. Além da pretensão de integração do julgado, os embargantes pleiteiam, se necessário, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, caso o acolhimento das teses suscitadas importe em alteração do resultado do julgamento. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC. Salvador, 26 de fevereiro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0347555-68.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ODAIR DE JESUS CONCEICAO e outros (2)
Advogado(s): DANILO ANDRADE FIGUEIREDO, JOAN NOGUEIRA PITON, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, MARCIO MEDEIROS BASTOS
APELADO: MODEZIL RODRIGUES FERREIRA E CERQUEIRA e outros (2)
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, DANILO ANDRADE FIGUEIREDO, JOAN NOGUEIRA PITON
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração simultâneos opostos por réu e autor, respectivamente, MODEZIL RODRIGUES FERREIRA E CERQUEIRA e ODAIR DE JESUS CONCEICAO, em face de acórdão proferido por esta Turma Julgadora que, ao julgar parcialmente procedente o recurso de apelação, reformou a sentença proferida nos autos da ação indenizatória. Nos embargos opostos por MODEZIL RODRIGUES FERREIRA E CERQUEIRA, o embargante alega omissão no acórdão quanto à correta aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, sustentando que teria decaído de parcela mínima dos pedidos iniciais, o que justificaria a exclusão de sua responsabilidade pelas despesas processuais e honorários, com condenação integral da parte autora. Alternativamente, requer a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais com base no percentual de êxito de cada parte — afirmando que os autores foram vencedores em apenas 1,35% de seus pedidos — ou, ainda, a alteração da base de cálculo dos honorários de sucumbência, para que seja considerado o proveito econômico efetivamente obtido, conforme o art. 85, §2º, do CPC. Sob tais argumentos pugna pelo acolhimento do recurso. Já nos embargos de declaração opostos por ODAIR DE JESUS CONCEICAO e OUTRO, sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão, contradição e erro material no julgado, especialmente quanto à análise das provas constantes dos autos. Alega que documentos relevantes, especialmente e-mails, recibos e notas fiscais, não teriam sido devidamente apreciados, o que comprometeria a compreensão correta dos fatos e a fundamentação do voto. Aduz ainda que, em razão do histórico processual, o feito teria sofrido dificuldades decorrentes da digitalização dos autos físicos, o que teria gerado falhas na organização das peças e na localização de documentos relevantes — circunstância que teria prejudicado o exame detido das provas por esta instância revisora. Indicam como pontos controvertidos (i) a data da assinatura do contrato, que teria sido incorretamente considerada como 25 de janeiro de 2011, quando, na verdade, teria ocorrido em 25 de janeiro de 2012; (ii) a existência de suposto acordo informal entre as partes, apontado no voto, mas que, segundo os embargantes, não teria respaldo nas provas dos autos; (iii) a existência de dano material comprovado mediante notas fiscais e recibos que não teriam sido valorados no julgamento; (iv) a valoração do depoimento da testemunha Amilton Cardim, que, segundo os embargantes, teria interesse na demanda e prestado depoimento contraditório em confronto com os demais elementos probatórios. Além da pretensão de integração do julgado, os embargantes pleiteiam, se necessário, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, caso o acolhimento das teses suscitadas importe em alteração do resultado do julgamento. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. Pois bem. Nos termos do art. 1.022, do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (...)”. Segundo as lições de Mitidiero, Arenhart e Marinoni, “Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que Visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional”. Nessa perspectiva, com vias ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, destaca que “apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade cimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado”. (in Código de Processo Civil Comentado, 3ª. Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, pág. 1096). Nota-se que os presentes aclaratórios, de seu turno, conquanto veiculem a existência de omissão e contradição na decisão invectivada, em verdade, possuem caráter nitidamente protelatório, pois assentam-se na falsa premissa de que existem vícios a serem sanados por esta Relatora quando de fato, tentam repisar a matéria sobejadamente apreciada. É o que se extrai da simples leitura de excerto do acórdão embargado, no qual se denota ter esta relatoria abordado todos os tópicos aqui suscitados, veja-se: “Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, adentra-se o mérito recursal. Trata-se apelação cível proposta pelo réu, MODEZIL RODRIGUES FERREIRA E CERQUEIRA, e apelação adesiva proposta pelo autor ODAIR DE JESUS CONCEIAÇÃO em face da sentença prolatada nos autos da ação indenizatória que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais paracondenar o réu a pagar a multa contratual prevista no contrato corrigida monetariamente, desde o efetivo prejuízo e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Julgou ainda improcedente a reconvenção. Insurge-se a ré, ora apelante, contra a sentença sustentando a necessidade de reforma aventando os seguintes argumentos: a) que seja afastada a condenação ao pagamento da multa contratual assinalando que a parte autora não desconhecia o erro material da data de fabricação da embarcação no contrato, bem como, as demora para realização dos reparos apontados no aditivo do Contrato de Promessa de Compra e Venda de deu por força maior em razão da peça vir do exterior, nesse aspecto, pugna que seja afastada a mora ou, acaso mantida que seja aplicada multa contratual de forma proporcional; b) requer que seja afastada a aplicabilidade da norma consumerista ao caso; c) que seja afastada atítulo de dano moral, assinalando que o defeito no manete não pode por si só ser considerado para o apelado ter ficado à deriva, defende ainda a redução do valor arbitrado para o montante de R$ 2.000,00 (...); d) pugna pela procedência do pedido da reconvenção no sentido da parte autora ser condenada ao pagamento da multa contratual. Já a parte autora, no seu pedido adesivo requer a apreciação do pedido de dano material em relação ao desacerto no ano de fabricação,da conversão da obrigação de fazer prevista no termo aditivo e no laudo de vistoria do contrato em perdas e danos; e da conversão em perdas e danos das despesas para desonerar a lancha, que estava penhorada por dívidas trabalhistas do Vendedor. Compulsando os fólios, tem-se que a partes firmaram contrato em 25 de janeiro de 2011 de Promessa de Compra e Venda da lancha “Abençoada” no valor de R$ 1.850.000,00 (...), nos termos da Cláusula I do Contrato descrevia ter como ano de fabricação 2003 (id.55236052 e seguintes). Segundo o laudo de vistoria anexado ao contrato constava a relação dos equipamentos a serem reparados e serviços a realizar sob a responsabilidade do vendedor (id. 55236057 - Pág. 1), dentre eles o manete, indicava a necessidade de reparo. O termo de entrega da embarcação feito em 27 de janeiro de 2011, restou ainda consignado que restavam pendentes de reparo todos os itens constantes no laudo (id. 55236059), tendo as partes negociado o manete (item 15), a vibração da embarcação em movimento (item 25) e revisão das duchas instaladas (item 26) ficaram por conta do vendedor conforme e-mail trocado pelas partes em 20/01/2012(id. 55236029 - Pág. 1) ficando os reparos restantes como desconto no valor da compra no montante de R$ 10.000,00 (...). As partes firmaram o contrato de compra e venda datado de 18/01/2012 (id. 55236019 - Pág. 1), tendo a parte autora/compradora relatado por e-mail a dificuldade em realizar a transferência da embarcação na data aprazada, bem como, dificuldade no conserto do manete, visto que os últimos mails trocados datam de maio de 2012, ou seja, cerca de dois meses após a contratação quando o prazo para regularização era de 30 (trinta) dias da assinatura do contrato conforme cláusula 3.6 do Contrato; Da análise dos fólios, tem-se como pontos por incontroversos na presente demanda, a) em primeiro, a demora na correção dos vícios apresentados pela embarcação apontados pelo laudo de vistoria anexo ao contrato, em especial, o item correspondente ao manete de responsabilidade do réu/vendedor;b) atraso na transferência do bem, em virtude da penhora ocorrida em dezembro de 2012, por força de execuções trabalhistas (id.55236547 - Pág. 1 e 55236557 - Pág. 1). No mérito, importante registrar que relação havida entre as partes está sob égide do Código Civil, que assim estabelece nos seus art. 481 e 482 sobre a compra e venda: Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço. Conforme explicitado acima, tem-se como ponto incontroverso o atraso na reparação dos vícios da embarcação, em especial, o conserto do manete, o que segundo a parte autora ensejou a aplicação da cláusula penal. Ladooutro,aré sustentaque o caso éhipótese de caso fortuito ou força maior que afasta a sua incidência da cláusula penal. Assim,requer que seja minorada o percentual para 0,05% ou excluída a multa contratual. Pois bem. Consoante o Código Civil Brasileiro, ao descumprir a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (art. 389 do CC/2002). A rigor, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer (art. 394 doCC/2002), assim, responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (art. 395 doCC/2002). Entretanto, o descumprimento nem sempre é voluntário por parte do devedor. Há situações excepcionais, em queacontecimentos imprevisíveis podemimpossibilitar o cumprimento de certa obrigação. A pandemia do covid-19 nos deu inúmeros exemplos de impossibilidade de cumprimento da obrigação por parte do devedor.Portanto, há hipóteses em que os efeitos do inadimplemento podem ser afastados se configurada alguma "das excludentes" de responsabilidade admitidas pelo direito civil. Nesta linha intelectiva, ocaso fortuito ou de força maior são institutos jurídicos que afastam a responsabilidade do devedor pelos danos oriundos de inadimplemento contratual, à medida em que interrompe o nexo de causalidade que unia o agente ao resultado danoso.Nos termos doart. 393, caput e parágrafo único do CC/2002: "O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir". Neste ponto, para melhor compreender o casosub examine, valho-me da distinção conceitual dos respectivos institutos advertida pela doutrinadora Rosa Nery, quando assinala que o gênero é a fortuidade, ao passo que o caso fortuito e a força maior são institutos e postulados que concernem à espécie,verbis: "O caso fortuito, segundo o entendimento dado pelo direito brasileiro, é o fato relevante ao mundo jurídico e que foi provocado pela conduta humana. A conduta humana, por sua vez, é entendida como toda ação ou omissão finalisticamente orientada para um dado resultado e que, inserida em um certo contexto fático, interessa ao direito. Também se fala em conduta involuntária, mas que deságua no mesmo resultado final. A força maior, por seu turno, é o evento da natureza não esperado, totalmente imprevisível e de força irresistível. É o fato que não depende da conduta humana, superando-a em todos seus limites. É algo que acontece no mundo concreto, um verdadeiro e devastador happening, ou seja, um fenômeno invencível e que produz efeitos relevantes ao mundo jurídico. Muito importante observar que a fortuidade reclama os requisitos imprevisibilidade, inesperabilidade e irresistibilidade. São, aliás, requisitos concorrentes e imprescindíveis. Explicando melhor: para haver a fortuidade, faz-se necessária a prova no sentido de ter existido, no caso concreto e ao mesmo tempo, a incidência das três condições. Significa dizer que o transportador rodoviário, para se valer da fortuidade, precisa provar que o fato que o envolveu foi, ao mesmo tempo, imprevisível, irresistível e inesperado." (Nery, 2015)[1] Nesse passo, para que seja caracterizado o caso fortuito ou força maior, torna-se imprescindível a existência de "imprevisibilidade, inesperabilidade e irresistibilidade" (Nery, 2015), elementos capazes de ensejar as excludentes de responsabilidade. No caso em comento, mister analisaro contexto fático à luz dos ensinamentos teóricos acima mencionados, bem como à luz dos dispositivos do código civil brasileira acima apontados. Passemos agora à analise do Contexto Fático- Probatório. Segundo a versão do réu ora recorrente, a despeito de envidar todos os esforços para cumprir de forma imediata a sua obrigação contratual, por questões de ordem técnicas e falta de peça de reposição no mercado local, prolongou-se o tempo para a efetivação do conserto do bem- embarcação "Abençoada"- objeto do contrato de compra e venda. Conforme observo do contexto fático- probatório dos autos, o réu, ora apelanteenvidou todos os esforços para cumprir de forma imediata a sua obrigação contratual. Contudo,percebe-se que houve dificuldade para encontrar as peças necessárias à realização do reparo na embarcação, isto verifica-se nas próprias comunicações e tratativas encontradas nos e-mails trocados pelas partes litigantes, bem como, em e-mails trocados com o sr.Amilton Gama Cardim,corretor responsável pela concretização do negócio,e.g., citoos IDs: 55236535; 55236536;55236537;55236538;55236544. Ainda compulsando os autos, verifico através da ata de audiência ID. 55236899 que a versão do réu, ora recorrente, harmoniza-se perfeitamente com a versão fática narrada pelo corretor responsável pela concretização do negócio, sobretudo, no que tange àlocalização das peças necessárias para a realização do reparo na embarcação e a dificuldade técnica para o conserto. Segundo as informações que constam dos autos, oSr. Amilton Gama Cardim, quem fez a intermediação da compra e venda da embarcação entre as partes. Conforme verifico em diversos documentos acostados aos autos, o Sr. Amilton Cardim trata-se de uma pessoal que presenciou e tem pleno conhecimento sobre diversos fatos ocorridos nas diferentes fases da relação contratual. Logo, vê-se que o depoimento do Sr. Amilton Cardim é de extrema importância para a elucidação do caso pela carga de credibilidade e conhecimento dos fatos,na medida em que,trata-se de uma testemunha que participoude todas as etapas da referida transação comercial, desde as tratativas preliminares até a fase pós-contratual concernentes aos reparos, conforme depreende-se da documentação acostada aos autos. Desse modo, em que pese os esforços argumentativos do Autor ora recorrido,fato é que o testemunho do Sr.Amilton Gama Cardim que consta na Ata de Audiência,ID. 55236899,encontra-se em total harmonia com outros elementos probatórios tais como diversos e-mails, bem como relatórios dos serviços executados na embarcação. Em razão de ter conhecimento sobre quase a totalidade dos fatos, entendo que o depoimento da testemunha Amilton Gama Cardim,torna-se elemento probatório centralpara a compreensão da dinâmica dos acontecimentos que envolvem ocaso sub judice. Assinalo ainda que o depoimento desta testemunha quando associado aocontexto fático-probatório dos autos, nos leva à conclusão inexorável de que, adinâmica dos acontecimentos relacionados ao caso,interrompeu o nexo de causalidade entre a conduta do devedor e a incidência da cláusula penal. Reproduzo aquias palavras da testemunha,Amilton Gama Cardim, ipsis litteris: "Que o depoente entrou em contato com vários colegas de outros estado e teve bastante dificuldade em encontrar a peça necessária para o conserto; que é uma peça importada e que ninguém tem em estoque; que o Sr, Modezil envidou todos os esforços para tentar resolver todos os problemas verificados durante a vistoria; que a solução do problema do manete levou meses, pois havia dificuldade de se encontrar a peça; que o técnico que veio de São Paulo, veio tentar configurar a manete; que houveram varias tentativas de configurar a manete. Ora, o depoimento subscrito acima contribui, sobremaneira,para a compreensão de que, no caso, ocorreu o fenômeno da excludente deresponsabilidade civil do devedor quanto ao efeitos jurídicos oriundos da mora contratual. Ora, bem examinada a questão sob exame,a meu sentir, é evidente afortuidade. Porquanto, o réu/recorrentebuscou initerruptamente o cumprimento de sua obrigação contratual, este éoanimusquevislumbro através das provas acostadas aos autos.Se o cumprimento da obrigação foi extemporâneo- fora do prazo contratual; isto ocorreu por razões imprevisíveis, extraordinárias, de força irresistível, fortuito externo, posto que alheio ao seu controle e vontade deconsertar a referida embarcação. Exatamente pelas características de"imprevisibilidade", "inesperabilidade" e/ou "irresistibilidade"que ostenta o caso em questão, configura-se aqui a existência de excludentes de responsabilidade civil. Não se pode responsabilizar o devedor por eventuais consectários da mora, quandoo mesmoenvidou todos os esforçospara extirpar a mora contratual.Com efeito, se por um lado ficou demonstrado oatraso no conserto da embarcação. Por outro lado, também ficou demonstrado que o atraso se deu por fatos que extrapolaram a vontade e o governo do réu, ora recorrente.Em tais situações,a responsabilidade não poderá ser imputada ao devedor. Assim, a meu sentir, não vislumbro aqui a constituição da mora: a um, porque desde a confecção do contrato, as partes já sabiam dos reparos que precisavam ser realizados; a dois, porque não enxergo nos autos posicionamento desidioso por parte do vendedor, que, embora tenha envidado esforços para realizar o conserto, outros acontecimentos que refugiam seu controle, impediriam a realização do conserto da embarcação no prazo contratual estabelecido. In casu, ficou caracterizada a existência de caso fortuito ou força maior, pois, o réu não tinhameios para evitar ou impedir as consequências do evento danoso. Isto porque,o atraso do conserto da embarcaçãonão está adstrito à conduta do recorrente, mas sim à ausência de peça no mercado local e à dificuldade de profissional especializado na região, haja vista que, o conserto da embarcação envolveu inclusive a contratação de profissional técnico de outro Estado da Federação.Dessa forma, a meu ver, impõe-se o afastamento da cláusula penal. A respeito, cito precedentes acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - INADIPLEMENTO CONTRATUAL - CASO FORTUITO - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. 1. Havendo descumprimento de obrigação contratual, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 2. Caso o descumprimento ocorra em virtude de caso fortuito ou força maior, o artigo 393 do Código Civil exclui a responsabilidade do devedor, salvo se este se houver por eles se responsabilizado expressamente. 3. Restando comprovado que a demora no cumprimento da obrigação de uma das partes decorreu exclusivamente de exigências cartorárias e não havendo prova de desídia do devedor, resta caracterizada a excludente de responsabilidade do caso fortuito. 4. Um dos contratantes não pode exigir o implemento da obrigação do outro antes de cumprida a sua obrigação. (TJ-MG - AC: 10000191505031001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020). (Grifos nossos) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SECAGEM DE FUMO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. Interrupção no fornecimento de energia elétrica pela empresa requerida. Consequência de temporais que atingiram a região da residência da parte autora no período de 02 a 03 de janeiro de 2019. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, ainda que objetiva, é excluída quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito e de força maior. Nexo causal afastado. Responsabilidade pelos prejuízos não reconhecida. Embora o Código de Defesa do Consumidor silencie a respeito, o caso fortuito e a força maior atuam como excludentes do nexo causal também no microssistema consumerista. Precedente deste Tribunal. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.(TJ-RS - AC: 50023136520208210007 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 30/03/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) Dessarte, afasta-se a incidência da cláusula penal, devendo ser a sentença reformada a sentença neste ponto. Segundo o Código Civil, o art. 186, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.Outrossim, o art. 927, estabelece obrigação de reparação pelo ato ilícito. No caso em tela, em relação à condenação ao dano moral, dois pontos precisam ser levados em consideração quanto ao seu cabimento e sua exclusão e/ou redução aventada no apelo. A princípio, sublinho que ressai dos autos o fato de que em razão da falha no manete a embarcação ficou à deriva na Baía de Todos os Santos. Tal ponto restou esclarecido na audiência de instrução (id.55236898 e seguintes). Cito trechos do depoimento das testemunhas apresentadas tanto pelo autor quanto pelo réu,verbis: Testemunha da parte ré, Sr. Amilton Gama Cardim: “...que o depois a gente ficou sabendo que o Sr. Modezil fez um depósito na MF, relativo a manete nova porque o próprio Sr. Modezil falou para ele; que não se lembra a chegou a passar algum e-mail para o Sr. Odair com informações sobre a lancha, inclusive sobre o ano de fabricação; que a solução do problema da manete durou meses, o depoente acha que foi menos de seis meses, pois havia dificuldade de se encontrar a peça; que o técnico que veio de São Paulo, veio tentar configurar a manete; que houveram várias tentativas de configurar manete, antes da substituição; que houve, inclusive, uma tentativa de trocar as manetas de cima e de baixo, uma pela outra, para a solução do problema, sem sucesso definitivo; que pelo que o depoente soube, o problema só foi definitivamente resolvido quando houve a substituição da manete de cima pela outra nova; que o depoente soube que houve um problema com a lancha durante um passeio o Ser. Odair fez com a família; que o depoente soube do problema através do próprio Sr. Odair, que telefonou para o depoente falando o problema; que pelas informações que o depoente obteve do Sr. Odair, as manetes da lancha deram problema e a lancha teve que ser conduzida de volta com apenas um motor; que pelo que o depoente soube, o marinheiro do Sr. Odair é um profissional experiente conseguiu conduzir a lancha de volta ao Porto de origem com motor só, evitando um problema maior; que depois do fato assim uma vírgula o depoente encontrou o marinheiro do Sr. Odair perguntou ao mesmo sobre o problema, e o marinheiro do Sr. Odair que o problema ocorrido, havia sido o mesmo problema das manetes”. (id.55236900) Testemunha da parte autora, Sr.Raimundo Nonato Alves: “... O depoente estava na lancha da parte Autora quando houve um problema em uma das manetes do barco; que o depoente era o piloto da lancha naquela ocasião; que o depoente pegou a lancha na Bahia Marina, que fica da Avenida do Contorno, em Salvador, e saiu pilotando o barco por um passeio pela Baía de Todos os Santos; que naquela ocasião, além do Sr. Odair havia mais umas 8(oito) ou 10(dez) pessoas no barco convidados de Sr. Odair; que ainda na Baía de Todos os Santos a manete de cima apresentou problema e parou de funcionar; que pararam o barco para tentar resolver o problema da manete de cima; que 10 a 15 minutos após a lancha a partir, nas imediações do “banco da panela”, no caminho para Mar Grande, ocorreu o problema na manete de cima; que ficaram parados em torno de meia hora com o depoente tentando resolver o problema na manete de cima; que o mar estava relativamente agitado, embora fosse verão; que como o depoente não conseguiu resolver o problema na manete de cima, ele desceu para a manete de baixo e conduziu a lancha de volta, para Bahia Marina; que por conta do defeito, acima citado, a viagem de volta que deveria ter durado em torno de 10 minutos, durou em torno de uma hora, pois o motor funcionava, mas não engrenava; que após o fato acima, em uma outra ocasião, veio um técnico de São Paulo para tentar consertar a manete da parte de cima da lancha; que nessa ocasião depois a gente também estava presente na lanche eles deram uma volta na baía de Todos os Santos; que esse técnico veio para programar a manete e resolver o problema, mas não conseguiu; que nesta segunda ocasião a lancha ficou parada um tempo no meio da baía de Todos os Santos para que o técnico tentasse consertar manete, e o técnico chegou a ficar enjoado; e que como não foi possível consertar aquela manete, o Sr. Odair teve que comprar outra (...)” Noutro ponto, não há dúvidas do óbice da parte autora em realizar a transferência da embarcação em razão de penhora que nela recaiu em razão de execução de débitos trabalhistas após a compra. (ids. 55236557, 55236558). Em razão dos eventos acima mencionados e comprovados nos autos, irretocável se mostra a sentença primeva com relação a condenação do dano moral da ré. A indenização por dano moral busca oferecer uma compensação ou reparação satisfativa pela dor e sofrimento psicológico suportado pelo ofendido. Insta colacionar arestos exarados pelos tribunais pátrios que guardam similitude com o caso em apreço. Senão, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA – PAGAMENTO APÓS A ENTREGA DAS CHAVES – ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – PRESCRIÇÃO DECENAL – PRELIMINARES AFASTADAS – ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO – RESSARCIMENTO DEVIDO – DANO MORAL DEMONSTRADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Se a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente no financiamento, permanece com a Construtora o dever de cumprir as obrigações e os prazos pactuados, portanto, configura legítima para atuar no polo passivo a empresa que integra a cadeia de fornecimento do imóvel objeto da compra e venda. A pretensão de indenização em casos de inadimplemento contratual deve ser ajuizada durante o prazo decenal. O Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a cobrança dos “juros de obras, taxa de obra e/ou taxa de evolução de obra” é ilícita após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves do imóvel incluído o prazo de tolerância ( REsp: 1729593/SP). O atraso na entrega do imóvel, que retarda a conquista da casa própria e modifica os planos financeiros e pessoais, gera angústia e frustração, dano moral passível de indenização ao contraente, a ser arbitrado com razoabilidade. (TJ-MT 10014652320208110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 26/10/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022) APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. MOTOR DE BARCO. ANÚNCIO DE PRODUTO SEMINOVO. ENTREGA DE PRODUTO BASTANTE USADO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS INFORMAÇÕES DO ANÚNCIO, DA DOCUMENTAÇÃO E APURADAS NA PERÍCIA TÉCNICA. PRODUTO APRESENTOU PROBLEMAS, IMPEDINDO SEU FUNCIONAMENTO. DANO MORAL. CONFIGURADO. PARTICULARIDADES. Está caracterizado o dano moral em favor do autor, em decorrência das divergências entre as informações constantes no anúncio de venda do produto, na documentação do produto e, ainda, àquelas apuradas na perícia técnica realizada nos autos, especialmente quanto ao ano de fabricação do bem. Ainda, o motor apresentou problemas, impedindo seu funcionamento, os quais não foram resolvidos, ficando o autor privado de dispor do bem adquirido, embora já transcorridos aproximadamente oito anos. A conduta do demandado ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos, causando angústia aquele que teve seus interesses desrespeitados. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. Em razão do resultado do julgamento, o demandado deverá arcar com a integralidade das despesas processuais. Majorados os honorários devidos ao patrono do apelante. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50011226320138210028 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 23/09/2021, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2021) Quanto à fixação doquantumindenizatório, esta deverá se fundar no critério da ponderação, levando-se em conta fatores como a gravidade da lesão e sua repercussão, a capacidade econômica das partes, bem como as circunstâncias do caso. Neste particular, segue as lições do professor e desembargador carioca SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstância mais que se fizerem presentes" (in. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed., Editora Malheiros, São Paulo, 2005, pág. 116). De modo que, a quantificação do dano moral deve ser analisada caso a caso, visando atender a necessidade de recomposição do prejuízo, a valoração de uma forma criteriosa e prudente, bem como uma forma de dissuadir o causador do dano a novo atentado. Sob essa perspectiva, observa-se que a fixação dos danos morais no importe de R$ 40.000,00 (trinta mil reais) se mostra excessivo, mormente quando o autor concorreu com o dano que suportou ao ficar à deriva na Baía de Todos os Santos. Assim importa sua redução para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que entendo preencher todos esses critérios sendo o valor representativo da prudência e razoabilidade, bem como, o cunho punitivo-pedagógico que deve nortear a indenização dessa natureza. A respeito da indenização compensatória pelos danos extrapatrimoniais sofridos pelo autor, deve ainda incidir juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil e, correção monetária a partir do arbitramento. O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação e a correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO. FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO RECURSO. (...) 3. Tratando-se de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ), e desde a citação da parte ré, no caso de responsabilidadecontratual. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp 903.258/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 11.6.2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 362/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Em havendo a substituição do acórdão estadual por decisão deste Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao quantum da condenação por danos morais e estéticos, a atualização monetária deve incidir a partir da data da decisão proferida por esta Corte, por ser a que fixou em definitivo o valor da indenização, ainda que adotando os mesmos parâmetros utilizados pela sentença. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 1349.968/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 11.2.2016) Quanto aos danos materiais requeridos pela parte autora, são os que constituem prejuízo ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém, cuida-se dos danos emergentes e dos lucros cessantes (art. 402, do Código Civil). Segundo se denota da redação dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, sendo necessária a prova efetiva, em regra. No apelo adesivo, a parte requer o pagamento de honorários contratuais com fincas no princípio da causalidade assinalando que a ré deu causa a ação, contudo tal entendimento não se encontra alinhado com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que “Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. "A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (...)" ( AgInt no AREsp 1.332.170/SP , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019). Sendo assim, não prospera tal pedido, devendo ser mantida a sentença nesse aspecto, inclusive quanto a perda em relação ao ano da embarcação, visto que, restou demonstrado tratar-se de erro material. Quanto a reconvenção,quanto à condenação em multa por litigância de má-fé, é, por igual, irreparável a sentença. Isso porque, segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça faz-se necessário a comprovação da má-fé, o que não restou demonstrado, vide,“(...) a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CódigoCivilde 2002 requer a comprovação demá-fédo credor. Precedentes. 2. A aplicação da penalidade porlitigância de má-féexige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção deobstrução do trâmite regular doprocessoou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame”.(STJ - AgInt no AREsp: 1455010 DF 2019/0050338-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) Noutro lado, não se incumbiu a ré/apelante no múnus que lhe competia constate no art. 373, I, do CPC, quando a ocorrência de inadimplemento do contrato capaz de dar ensejo a aplicação da cláusula penal. Por fim, no que concerne aos honorários sucumbenciais analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a procedência parcial da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, ante a sucumbência mínima, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para fixá-los na lide principal, em 20% (quinze por cento) sobre da condenação, distribuindo o ônus da sucumbência na proporção de 20% (vinte por cento) para parte autora e 80% (oitenta por cento) para a ré; e no percentual de 15% (quinze por cento) na reconvenção, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração dos patronos atuantes nestes autos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIALPROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, para reformar a sentença vergastada, no sentido de afastar a aplicabilidade da cláusula penal, minorar o valor da condenação referente ao dano moral para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo ser aplicados juros de mora a partir da citação nos termos do art. 405, do Código Civil e, correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, mantendo a sentença nos demais fundamentos”. Desta forma, não há o que se falar em omissão, ao contrário, da simples leitura dos autos, verifica-se ter o decisum vergastado enfrentado toda a matéria ventilada no apelo. Destarte, evidencia-se dos autos o notório inconformismo da recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, em verdade, repisar o mérito da demanda, o que não é possível por meio dessa via recursal horizontal, conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1695030/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 15/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, sem que sejam necessárias discussões acerca dos elementos de mérito constantes dos autos, bem como aquele que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. 3. É entendimento assente desta Corte Superior que cabe ao Juízo Arbitral analisar a própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória, definindo, inclusive, os limites de sua aplicação. 4. Assim, não compete ao Tribunal a quo aferir se o pleito apresentado pela parte, no caso dos autos, de indenização por perdas e danos, estaria ou não abrangido pela cláusula compromissória constante do contrato firmado entre as partes, mas sim ao Juízo Arbitral, razão pela qual há de ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1197814/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021). Ademais, oportuno consignar julgado do Superior Tribunal de Justiça de que “O julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, e é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)”. Em verdade, carecendo a decisão vergastada dos vícios apontados, resta patente o flagrante intuito do embargante em rediscutir toda a matéria já apreciada e decidida no acórdão combatido, a fim de obter a reforma do entendimento proferido no julgado. Dessa forma, em sendo evidente o intento da parte de reexaminar a causa, prudente o reconhecimento a ausência de interesse de agir, tendo em vista a impropriedade da via eleita. Ante o exposto, CONHEÇO E NÃO ACOLHO A AMBOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO AUTOR E PELO RÉU, mantendo o veredicto invectivado, por seus próprios fundamentos. Salvador, de de 2025. DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0347555-68.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ODAIR DE JESUS CONCEICAO e outros (2)
Advogado(s): DANILO ANDRADE FIGUEIREDO, JOAN NOGUEIRA PITON, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, MARCIO MEDEIROS BASTOS
APELADO: MODEZIL RODRIGUES FERREIRA E CERQUEIRA e outros (2)
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, DANILO ANDRADE FIGUEIREDO, JOAN NOGUEIRA PITON
VOTO
Sublinho que restou ainda comprovado nos autos, a imensa dificuldade técnica para consertar a embarcação, inclusive ficou demonstrado que o réu teve que contratar um profissional técnico de outro Estado da Federação para resolver o problema do manete.Além disso, também ficou demonstrado queno âmbito docomércio local, haviauma imensa dificuldade de encontrar a peçanecessária para o conserto da embarcação.