TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS CRIMINAL 8026699-03.2025.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: CORRENTINA

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8000070-76.2025.8.05.0069

PACIENTE: DOMINGOS FRANCISCO DOURADO

IMPETRANTE: LUDMYLA OLIVEIRA DAVID DE SOUZA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORRENTINA

PROCURADORA: MÁRCIA LUZIA GUEDES DE LIMA 

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado por Ludmyla Oliveira David Neves em favor de Domingos Francisco Dourado, contra decisão da Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Correntina/BA, que homologou a prisão em flagrante e converteu-a em preventiva pela suposta prática do crime de homicídio na forma tentada (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na custódia preventiva por excesso de prazo; (ii) verificar se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está suficientemente fundamentada nos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STF admite que o excesso de prazo seja analisado à luz da razoabilidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, como diligências necessárias, complexidade do feito e conduta das partes, não se configurando ilegalidade quando não há desídia estatal.

4. No caso, não há demonstração de demora injustificada, pois houve diligências complementares na fase investigativa e a denúncia já foi oferecida, estando o feito concluso para decisão.

5. A decisão de decretação da prisão preventiva encontra-se fundamentada nos requisitos legais, com base na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

6. A gravidade concreta da conduta e o histórico de reiteração delitiva indicam a periculosidade do agente, tornando inadequadas medidas cautelares alternativas à prisão.

7. A alegação de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos para a custódia cautelar.

IV. DISPOSITIVO

 8. Ordem conhecida e denegada.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8026699-03.2025.8.05.0000, da comarca de Correntina, tendo como impetrante a advogada Ludmyla Oliveira David Neves e paciente Domingos Francisco Dourado.

 

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, conhecer e denegar a Ordem pleiteada, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 

 

13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8026699-03.2025.8.05.0000)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Ludmyla Oliveira David Neves, em favor do paciente Domingos Francisco Dourado, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito Bruna Sousa de Oliveira, da Vara Criminal da comarca de Correntina.


Narra a Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 22/12/2024, por ter supostamente praticado o delito previsto no artigo 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal (tentativa de homicídio).


Relata que a prisão foi convertida em preventiva e mantida por decisão judicial em 01/04/2025, após indeferimento do pedido de revogação da prisão.


Alega que a segregação cautelar se sustenta em fundamentos genéricos e abstratos, ausente qualquer fato concreto que justifique a medida extrema, em especial diante do decurso de mais de quatro meses sem designação de audiência ou andamento processual relevante.


Aduz que o paciente é pessoa simples, analfabeta, trabalhadora rural, réu primário, com residência fixa e atividade lícita comprovada, não havendo demonstração de periculum libertatis atual e concreto.


Defende que os demais processos a que o paciente responde são antigos, datando de 2004 e 2017, e não demonstram reiteração delitiva ou risco atual à ordem pública.


Expõe que a decisão a quo não atendeu aos requisitos do art. 315 do CPP, ao não apresentar elementos fáticos concretos que sustentem a necessidade da medida extrema, contrariando os princípios da proporcionalidade, presunção de inocência e ultima ratio da prisão preventiva.


Por fim, liminarmente e no mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, com eventual substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, e a expedição imediata de alvará de soltura.

 

O presente writ foi distribuído por sorteio, em 07/12/2024, conforme consta em certidão de id. 82133358.


Decisão de indeferimento do pedido liminar, com requisição de informações à Autoridade coatora (id. 82164859).

 

Informes prestados no id. 82431745.


Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, no id. 82786219, à luz dos argumentos apresentados, opinou pela denegação da ordem.


É o relatório.


Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 


13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8026699-03.2025.8.05.0000)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


VOTO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Ludmyla Oliveira David Neves, em favor do paciente Domingos Francisco Dourado, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da comarca de Correntina.

 

Narra a Impetrante que o Paciente foi preso no dia 22/12/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio tentado).


Requer, em suma, o relaxamento da prisão do Paciente, em face de excesso de prazo e da ausência dos pressupostos/requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva.

 

Quanto a alegação da Impetrante de excesso de prazo, caracterizador do constrangimento ilegal, em razão do Paciente estar preso “a mais de 135 (cento e trinta e cinco) dias”, o Código de Processo Penal não estabelece prazo absoluto, fatal e improrrogável, para a formação de culpa, devendo a contagem de prazos levar em consideração, sobretudo, critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não resultando o excesso de prazo de mera soma aritmética.

 

Desta forma, para configuração de excesso de prazo na instrução criminal, deve-se verificar a complexidade da causa, a conduta das partes no processo, as particularidades do crime e as diligências necessárias para sua apuração, entre outras circunstâncias, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal:

 

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA.

1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz das particularidades do caso concreto, levando-se em consideração, por exemplo, o número de réus, a quantidade de testemunhas a serem inquiridas, a necessidade de expedição de cartas precatórias e a complexidade dos delitos imputados, assim como a atuação das partes.

2. No particular, a pluralidade de acusados (nove réus) e a natureza da causa (estruturada organização criminosa voltada para a prática dos crimes de tráfico transnacional de drogas e lavagem de capitais) são fatores que não podem ser ignorados nesse exame de regularidade do desenvolvimento do processo. Inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar o relaxamento da prisão.

3. Agravo regimental a que se nega provimento".

(STF - HC: 209819 MS 0065860-24.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 24/02/2022).

 

Assim, o relaxamento de prisão com fundamento no excesso de prazo, somente pode ser deferido quando a demora se dá de forma injustificada e desarrazoada.

 

Na hipótese, em consulta aos autos originários de nºs 8000070-76.2025.8.05.0069 e 8000594-73.2025.8.05.0069 (PJe 1º grau), com as informações oferecidas pela Autoridade Impetrada, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, eis que houve pedido de diligências complementares na fase inquisitorial e, após concluídas, a denúncia foi oferecida pelo Órgão Ministerial em 15/05/2025, estando o processo concluso para decisão (processo nº 8000594-73.2025.8.05.0069, id. 500728143, PJe 1º grau).


Nesse contexto, não se vislumbra desídia na condução do processo, ausente no caso concreto constrangimento ilegal apto ao acolhimento do remédio constitucional.


No tocante à alegada ausência de fundamentação da decisão que decretou a preventiva, verifica-se que foram lançados os fundamentos necessários para justificar a aplicação da custódia, em conformidade com os preceitos constantes nos artigos 310, II, c/c os arts. 311 e 312, do Código de Processo Penal, além de evidenciar o periculum libertatis, demonstrou o nexo entre a prisão preventiva e a necessidade de garantia da ordem pública. Destaco trecho da decisão, para melhor análise:

 

“(…) No caso em tela, a materialidade é evidenciada pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos das testemunhas e pelo vídeo que demonstram uma vítima ensanguentada. As declarações de autoria também estão presentes, inclusive pela confissão do próprio custodiado de que agrediu a vítima.

Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, vislumbro que estão apresentados pelos seguintes motivos:

Garantia da ordem pública: o custodiado responde a outras duas ações penais por tentativa de homicídio (autos n.º 0000229-19.2004.8.05.0223 e 0000204-26.2017.8.05.0069), demonstrando habitualidade criminosa. Além disso, conforme destacado pelo Ministério Público, em um dos casos anteriores tentados contra a vida de uma gestante, revelando alta periculosidade.

Conveniência da instrução criminal: há relato nos autos de que a testemunha ocular Kaique Barbosa foi ameaçada na porta da delegacia, demonstrando risco concreto à produção probatória.

Aplicação da lei penal: o custodiado encontra-se em situação de não atendimento a intimações judiciais em processo anterior, onde há inclusive sentença de pronúncia pendente de intimação, evidenciando risco de fuga.

A gravidade concreta da conduta, somada aos antecedentes do custodiado e às ameaças já transmitidas à testemunha, demonstra que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar o processo e a ordem pública.

Ante ou exposto:

HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante; CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de DOMINGOS FRANCISCO DOURADO, com fundamento nos artigos 282, §6º, 310, II, e 312 do Código de Processo Penal.” (id. 82131371, fls. 75/76).

 

De igual modo, ao examinar pedido de revogação de prisão preventiva arguido pela defesa, a Impetrada manteve a prisão do Paciente:


“(…) Observa-se que os elementos informativos colhidos até então permitem o exercício do juízo positivo quanto à materialidade do fato e aos indícios da autoria, sobretudo acerca dos depoimentos dos policiais, da testemunha (que durante a lavratura do APFD afirmou ter sido ameaçada pelo acusado) e o interrogatório do acusado, além disso, a juntada de um vídeo da vítima ensanguentada, nos autos n. 8000070-76.2025.8.05.0069, ID. 483227448, que indicam, em cognição sumária, ter o representado praticado homicídio, na forma tentada.

De mais a mais, o periculum libertatis é verificado no modus operandi do agente, que é revelador de sua periculosidade concreta, consistente na prática, em tese, tentativa de homicídio, por, supostamente, ter esfaqueado a vítima, como também, pelo fato do acusado responder a mais dois processos, ambos pelo crime de homicídio, um neste Juízo, sob n. 0000204- 26.2017.8.05.0069, outro na Comarca de Santa Maria da Vitória/BA, autuado sob n. 0000229- 19.2004.8.05.0223, razão pela qual evidenciada a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme já decidiu o STJ:

(…).

Ressalta-se que, embora a defesa tenha apresentado documentos favoráveis ao réu: declaração de prestação de serviço e comprovante de residência (ID. 491060978 e 491060979), essas condições favoráveis do réu, não têm o condão de, por si só, desconstituir a necessidade de prisão preventiva.

(…)

O contexto revela, portanto, a inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a integridade da vítima e da testemunha.

Mais a mais, considerando-se o caráter rebus sic stantibus das cautelares, não há que se falar em alteração da situação acauteladora enquanto não houver mudança nos fatos justificadores de sua concessão.

Assim, mostra-se suficiente e adequada, no momento, a permanência da custódia cautelar.

DISPOSITIVO

Ante o exposto MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de DOMINGOS FRANCISCO DOURADO, com fulcro nos requisitos constantes dos arts. 282, 312, 313 e 315 do CPP”. (id. 82131372, fls. 20/23 – grifos originais).

 

Como se vê, a manutenção da prisão cautelar do Paciente está calcada na necessidade de preservação da ordem pública, levando-se em consideração a gravidade em concreto do delito praticado, bem assim a periculosidade do Paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado.


Além disso, o paciente possui registros de outros dois processos criminais por tentativa de homicídio (processos nº 0000229-19.2004.8.05.0223 e nº 0000204-26.2017.8.05.0069 – ID 82786219 – pág. 8), sendo apontado ainda que, em uma dessas ações, a vítima era uma gestante, denotando elevada periculosidade. Ademais, consta nos autos (id. 82131371, fls. 98/99) depoimento da testemunha do fato Kaique Barbosa da Silva que confirmou ter sido ameaçada pelo paciente na porta da delegacia, evidenciando risco à instrução criminal.

  

Não há dúvidas que tais elementos são suficientes para a manutenção da medida extrema, como medida para garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a instrução criminal.

 

Anote-se que o posicionamento adotado pela Juíza a quo consigna-se em sintonia com a jurisprudência assente da Corte Superior. Nesse sentido: 

 

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo fútil e asfixia, conforme art. 121, caput, c/c § 2º, incisos II e III, do Código Penal.

2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, destacando a necessidade de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal.

3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, justificando a medida pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo modus operandi do crime.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais para sua manutenção, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea pelas instâncias ordinárias, com base na especial reprovabilidade dos fatos e no modus operandi do crime, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública.

6. A gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva foram considerados suficientes para a manutenção da prisão preventiva, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares mais brandas.

7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido”.

(AgRg no HC n. 967.343/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025 - destaquei).

 

Diante disto, demonstrado no caso concreto a pertinência da medida extrema, a inaplicabilidade de medidas cautelares distintas da prisão em favor do Paciente constitui simples consectário lógico da evidente necessidade do seu recolhimento ao cárcere.


De igual modo, não cabe a concessão de liberdade provisória ao Paciente com base nas alegadas condições pessoais favoráveis, pois estes elementos subjetivos não possuem o condão de, isoladamente, afastar a medida constritiva aplicada, sobretudo em face da existência de elementos suficientes que demonstram, de forma concreta, a presença de seus requisitos autorizadores. Nesse sentido: STJ, RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.

 

Ante o exposto, conheço e denego a Ordem impetrada.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8026699-03.2025.8.05.0000)