TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS CRIMINAL 8026699-03.2025.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: CORRENTINA PROCESSO DE 1.º GRAU: 8000070-76.2025.8.05.0069 PACIENTE: DOMINGOS FRANCISCO DOURADO IMPETRANTE: LUDMYLA OLIVEIRA DAVID DE SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORRENTINA PROCURADORA: MÁRCIA LUZIA GUEDES DE LIMA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Habeas corpus impetrado por Ludmyla Oliveira David Neves em favor de Domingos Francisco Dourado, contra decisão da Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Correntina/BA, que homologou a prisão em flagrante e converteu-a em preventiva pela suposta prática do crime de homicídio na forma tentada (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal). 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na custódia preventiva por excesso de prazo; (ii) verificar se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está suficientemente fundamentada nos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP. 3. A jurisprudência do STF admite que o excesso de prazo seja analisado à luz da razoabilidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, como diligências necessárias, complexidade do feito e conduta das partes, não se configurando ilegalidade quando não há desídia estatal. 4. No caso, não há demonstração de demora injustificada, pois houve diligências complementares na fase investigativa e a denúncia já foi oferecida, estando o feito concluso para decisão. 5. A decisão de decretação da prisão preventiva encontra-se fundamentada nos requisitos legais, com base na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 6. A gravidade concreta da conduta e o histórico de reiteração delitiva indicam a periculosidade do agente, tornando inadequadas medidas cautelares alternativas à prisão. 7. A alegação de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos para a custódia cautelar. 8. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8026699-03.2025.8.05.0000, da comarca de Correntina, tendo como impetrante a advogada Ludmyla Oliveira David Neves e paciente Domingos Francisco Dourado. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, conhecer e denegar a Ordem pleiteada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8026699-03.2025.8.05.0000)
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Junho de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Ludmyla Oliveira David Neves, em favor do paciente Domingos Francisco Dourado, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito Bruna Sousa de Oliveira, da Vara Criminal da comarca de Correntina. Narra a Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 22/12/2024, por ter supostamente praticado o delito previsto no artigo 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal (tentativa de homicídio). O presente writ foi distribuído por sorteio, em 07/12/2024, conforme consta em certidão de id. 82133358. Decisão de indeferimento do pedido liminar, com requisição de informações à Autoridade coatora (id. 82164859). Informes prestados no id. 82431745. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, no id. 82786219, à luz dos argumentos apresentados, opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
Relata que a prisão foi convertida em preventiva e mantida por decisão judicial em 01/04/2025, após indeferimento do pedido de revogação da prisão.
Alega que a segregação cautelar se sustenta em fundamentos genéricos e abstratos, ausente qualquer fato concreto que justifique a medida extrema, em especial diante do decurso de mais de quatro meses sem designação de audiência ou andamento processual relevante.
Aduz que o paciente é pessoa simples, analfabeta, trabalhadora rural, réu primário, com residência fixa e atividade lícita comprovada, não havendo demonstração de periculum libertatis atual e concreto.
Defende que os demais processos a que o paciente responde são antigos, datando de 2004 e 2017, e não demonstram reiteração delitiva ou risco atual à ordem pública.
Expõe que a decisão a quo não atendeu aos requisitos do art. 315 do CPP, ao não apresentar elementos fáticos concretos que sustentem a necessidade da medida extrema, contrariando os princípios da proporcionalidade, presunção de inocência e ultima ratio da prisão preventiva.
Por fim, liminarmente e no mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, com eventual substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, e a expedição imediata de alvará de soltura.
13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8026699-03.2025.8.05.0000)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Ludmyla Oliveira David Neves, em favor do paciente Domingos Francisco Dourado, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da comarca de Correntina. Narra a Impetrante que o Paciente foi preso no dia 22/12/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio tentado). Requer, em suma, o relaxamento da prisão do Paciente, em face de excesso de prazo e da ausência dos pressupostos/requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva. Quanto a alegação da Impetrante de excesso de prazo, caracterizador do constrangimento ilegal, em razão do Paciente estar preso “a mais de 135 (cento e trinta e cinco) dias”, o Código de Processo Penal não estabelece prazo absoluto, fatal e improrrogável, para a formação de culpa, devendo a contagem de prazos levar em consideração, sobretudo, critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não resultando o excesso de prazo de mera soma aritmética. Desta forma, para configuração de excesso de prazo na instrução criminal, deve-se verificar a complexidade da causa, a conduta das partes no processo, as particularidades do crime e as diligências necessárias para sua apuração, entre outras circunstâncias, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz das particularidades do caso concreto, levando-se em consideração, por exemplo, o número de réus, a quantidade de testemunhas a serem inquiridas, a necessidade de expedição de cartas precatórias e a complexidade dos delitos imputados, assim como a atuação das partes. 2. No particular, a pluralidade de acusados (nove réus) e a natureza da causa (estruturada organização criminosa voltada para a prática dos crimes de tráfico transnacional de drogas e lavagem de capitais) são fatores que não podem ser ignorados nesse exame de regularidade do desenvolvimento do processo. Inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar o relaxamento da prisão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (STF - HC: 209819 MS 0065860-24.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 24/02/2022). Assim, o relaxamento de prisão com fundamento no excesso de prazo, somente pode ser deferido quando a demora se dá de forma injustificada e desarrazoada. Na hipótese, em consulta aos autos originários de nºs 8000070-76.2025.8.05.0069 e 8000594-73.2025.8.05.0069 (PJe 1º grau), com as informações oferecidas pela Autoridade Impetrada, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, eis que houve pedido de diligências complementares na fase inquisitorial e, após concluídas, a denúncia foi oferecida pelo Órgão Ministerial em 15/05/2025, estando o processo concluso para decisão (processo nº 8000594-73.2025.8.05.0069, id. 500728143, PJe 1º grau). Nesse contexto, não se vislumbra desídia na condução do processo, ausente no caso concreto constrangimento ilegal apto ao acolhimento do remédio constitucional. No tocante à alegada ausência de fundamentação da decisão que decretou a preventiva, verifica-se que foram lançados os fundamentos necessários para justificar a aplicação da custódia, em conformidade com os preceitos constantes nos artigos 310, II, c/c os arts. 311 e 312, do Código de Processo Penal, além de evidenciar o periculum libertatis, demonstrou o nexo entre a prisão preventiva e a necessidade de garantia da ordem pública. Destaco trecho da decisão, para melhor análise: “(…) No caso em tela, a materialidade é evidenciada pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos das testemunhas e pelo vídeo que demonstram uma vítima ensanguentada. As declarações de autoria também estão presentes, inclusive pela confissão do próprio custodiado de que agrediu a vítima. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, vislumbro que estão apresentados pelos seguintes motivos: Garantia da ordem pública: o custodiado responde a outras duas ações penais por tentativa de homicídio (autos n.º 0000229-19.2004.8.05.0223 e 0000204-26.2017.8.05.0069), demonstrando habitualidade criminosa. Além disso, conforme destacado pelo Ministério Público, em um dos casos anteriores tentados contra a vida de uma gestante, revelando alta periculosidade. Conveniência da instrução criminal: há relato nos autos de que a testemunha ocular Kaique Barbosa foi ameaçada na porta da delegacia, demonstrando risco concreto à produção probatória. Aplicação da lei penal: o custodiado encontra-se em situação de não atendimento a intimações judiciais em processo anterior, onde há inclusive sentença de pronúncia pendente de intimação, evidenciando risco de fuga. A gravidade concreta da conduta, somada aos antecedentes do custodiado e às ameaças já transmitidas à testemunha, demonstra que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar o processo e a ordem pública. Ante ou exposto: HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante; CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de DOMINGOS FRANCISCO DOURADO, com fundamento nos artigos 282, §6º, 310, II, e 312 do Código de Processo Penal.” (id. 82131371, fls. 75/76). De igual modo, ao examinar pedido de revogação de prisão preventiva arguido pela defesa, a Impetrada manteve a prisão do Paciente: “(…) Observa-se que os elementos informativos colhidos até então permitem o exercício do juízo positivo quanto à materialidade do fato e aos indícios da autoria, sobretudo acerca dos depoimentos dos policiais, da testemunha (que durante a lavratura do APFD afirmou ter sido ameaçada pelo acusado) e o interrogatório do acusado, além disso, a juntada de um vídeo da vítima ensanguentada, nos autos n. 8000070-76.2025.8.05.0069, ID. 483227448, que indicam, em cognição sumária, ter o representado praticado homicídio, na forma tentada. De mais a mais, o periculum libertatis é verificado no modus operandi do agente, que é revelador de sua periculosidade concreta, consistente na prática, em tese, tentativa de homicídio, por, supostamente, ter esfaqueado a vítima, como também, pelo fato do acusado responder a mais dois processos, ambos pelo crime de homicídio, um neste Juízo, sob n. 0000204- 26.2017.8.05.0069, outro na Comarca de Santa Maria da Vitória/BA, autuado sob n. 0000229- 19.2004.8.05.0223, razão pela qual evidenciada a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme já decidiu o STJ: (…). Ressalta-se que, embora a defesa tenha apresentado documentos favoráveis ao réu: declaração de prestação de serviço e comprovante de residência (ID. 491060978 e 491060979), essas condições favoráveis do réu, não têm o condão de, por si só, desconstituir a necessidade de prisão preventiva. (…) O contexto revela, portanto, a inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a integridade da vítima e da testemunha. Mais a mais, considerando-se o caráter rebus sic stantibus das cautelares, não há que se falar em alteração da situação acauteladora enquanto não houver mudança nos fatos justificadores de sua concessão. Assim, mostra-se suficiente e adequada, no momento, a permanência da custódia cautelar. DISPOSITIVO Ante o exposto MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de DOMINGOS FRANCISCO DOURADO, com fulcro nos requisitos constantes dos arts. 282, 312, 313 e 315 do CPP”. (id. 82131372, fls. 20/23 – grifos originais). Como se vê, a manutenção da prisão cautelar do Paciente está calcada na necessidade de preservação da ordem pública, levando-se em consideração a gravidade em concreto do delito praticado, bem assim a periculosidade do Paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado. Além disso, o paciente possui registros de outros dois processos criminais por tentativa de homicídio (processos nº 0000229-19.2004.8.05.0223 e nº 0000204-26.2017.8.05.0069 – ID 82786219 – pág. 8), sendo apontado ainda que, em uma dessas ações, a vítima era uma gestante, denotando elevada periculosidade. Ademais, consta nos autos (id. 82131371, fls. 98/99) depoimento da testemunha do fato Kaique Barbosa da Silva que confirmou ter sido ameaçada pelo paciente na porta da delegacia, evidenciando risco à instrução criminal. Não há dúvidas que tais elementos são suficientes para a manutenção da medida extrema, como medida para garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a instrução criminal. Anote-se que o posicionamento adotado pela Juíza a quo consigna-se em sintonia com a jurisprudência assente da Corte Superior. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo fútil e asfixia, conforme art. 121, caput, c/c § 2º, incisos II e III, do Código Penal. 2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, destacando a necessidade de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, justificando a medida pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo modus operandi do crime. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais para sua manutenção, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea pelas instâncias ordinárias, com base na especial reprovabilidade dos fatos e no modus operandi do crime, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública. 6. A gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva foram considerados suficientes para a manutenção da prisão preventiva, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido”. (AgRg no HC n. 967.343/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025 - destaquei). Diante disto, demonstrado no caso concreto a pertinência da medida extrema, a inaplicabilidade de medidas cautelares distintas da prisão em favor do Paciente constitui simples consectário lógico da evidente necessidade do seu recolhimento ao cárcere. De igual modo, não cabe a concessão de liberdade provisória ao Paciente com base nas alegadas condições pessoais favoráveis, pois estes elementos subjetivos não possuem o condão de, isoladamente, afastar a medida constritiva aplicada, sobretudo em face da existência de elementos suficientes que demonstram, de forma concreta, a presença de seus requisitos autorizadores. Nesse sentido: STJ, RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023. Ante o exposto, conheço e denego a Ordem impetrada. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8026699-03.2025.8.05.0000)