PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501075-77.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ATINAIRA MARIA RIBEIRO NASCIMENTO
Advogado(s):WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. ADICIONAL DE FUNÇÃO. ESTABILIDADE ECONÔMICA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL APÓS EXONERAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO. NORMA ESPECÍFICA DO PODER JUDICIÁRIO. INTERPRETAÇÃO CONFORME O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SÚMULA 359/STF. DESCARACTERIZAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 339/STF. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE NO DECESSO REMUNERATÓRIO SEM DEVIDO PROCESSO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada por servidora pública inativa do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que obteve a incorporação de Adicional de Função com base no símbolo do cargo comissionado TJ-FC-02.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora à manutenção da base de cálculo do adicional conforme o valor do símbolo incorporado, com condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:
(i) saber se incide prescrição do fundo de direito, em razão da alegação de que o ato administrativo originário seria de efeitos concretos e praticado em 2007;
(ii) saber se a base de cálculo do Adicional de Função, após a concessão da estabilidade econômica, deve ser o vencimento do cargo efetivo ou o símbolo do cargo comissionado anteriormente ocupado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Prescrição: Rejeita-se a alegação de prescrição do fundo de direito. Trata-se de obrigação de trato sucessivo, sujeita à incidência da Súmula nº 85/STJ, sendo atingidas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda.

Base de Cálculo do Adicional de Função: As normas específicas do TJBA (Leis Estaduais nº 6.355/1991, nº 10.400/2006 e Resoluções nº 01/92 e nº 04/2003) autorizam o cálculo do Adicional de Função com base no valor integral do símbolo do cargo comissionado, inclusive após a concessão da estabilidade econômica.

Irredutibilidade de Vencimentos e Estabilidade Econômica: A estabilidade econômica, prevista no art. 39 da CE/89 e no art. 84 da Lei nº 6.677/1994, visa assegurar a preservação do padrão remuneratório anteriormente percebido. Redução do adicional sem processo administrativo prévio violaria o princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF/1988, art. 37, XV) e configura nulidade conforme a Súmula nº 473/STF.

Súmulas e Precedentes Relevantes:

A Súmula nº 359/STF impõe a aplicação da legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, o que garante a manutenção da base de cálculo.

A alegação de violação à Súmula nº 339/STF não se aplica, pois não se trata de criação de vantagem nova por decisão judicial, mas sim de reconhecimento do direito à continuidade da base de cálculo anteriormente consolidada.
O controle judicial foi exercido nos limites do controle de legalidade, sem inovação legislativa.

Orçamento e Limites Fiscais: A ausência de dotação orçamentária não obsta o cumprimento de direitos assegurados, conforme entendimento consolidado no STJ, sobretudo quando a parcela encontra respaldo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:
“1. A pretensão à revisão da base de cálculo do Adicional de Função incorporado a servidor público aposentado configura obrigação de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula nº 85/STJ, alcançando-se apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento.”
“2. É legítima a manutenção da base de cálculo do Adicional de Função com fundamento no símbolo do cargo comissionado incorporado à remuneração, em razão da estabilidade econômica e da proteção constitucional à irredutibilidade de vencimentos.”
“3. A redução de base de cálculo de vantagem remuneratória sem prévio processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa configura nulidade insanável, à luz da Súmula nº 473/STF.”



ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, todos nos termos do voto do Relator.

 

 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 


R-04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501075-77.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ATINAIRA MARIA RIBEIRO NASCIMENTO
Advogado(s): WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº 0501075-77.2015.8.05.0001, ajuizada por ATINAIRA MARIA RIBEIRO NASCIMENTO, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. A decisão de primeiro grau determinou que o Adicional de Função incorporado pela Autora, ora Apelada, fosse calculado com base no valor correspondente ao símbolo do cargo comissionado no qual obteve estabilidade econômica (TJ-FC-02), condenando o ente estatal ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal.

A controvérsia central do presente recurso cinge-se à definição da correta base de cálculo para o Adicional de Função percebido pela Apelada, servidora pública aposentada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A matéria envolve a análise da interação entre o instituto da estabilidade econômica, previsto na Constituição Estadual e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/94), e as normas que disciplinam o referido adicional, em face das vedações constitucionais ao acúmulo de vantagens pecuniárias.

A causa de pedir principal da demanda reside na forma de cálculo do Adicional de Função, vantagem que lhe fora incorporada aos proventos. Segundo a Autora, após sua exoneração do cargo em comissão, o referido adicional, que durante o exercício da função comissionada incidia sobre o valor do símbolo TJ-FC-02, passou a ser calculado sobre o vencimento básico de seu cargo efetivo. Tal alteração na base de cálculo, segundo alega, resultou em um significativo decesso remuneratório, em afronta direta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

Ao final, pleiteou a concessão de medida liminar para a imediata retificação do cálculo, e, no mérito, a confirmação da medida, com a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas a dezembro de 2006 ou, subsidiariamente, a novembro de 2007.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo de primeiro grau (ID 93187478), com fundamento no caráter satisfativo da medida e nas vedações legais à concessão de liminares contra a Fazenda Pública que impliquem pagamento a servidores.

Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 93187482), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito. Sustentou que o ato administrativo que fixou os critérios de cálculo da incorporação do Adicional de Função data de 13 de novembro de 2007, tratando-se de um ato único de efeitos concretos. Dessa forma, a ação, ajuizada apenas em 2015, estaria fulminada pela prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32.

No mérito, defendeu a legalidade do cálculo efetuado, argumentando que a estabilidade econômica garante apenas o valor do vencimento do cargo comissionado como vantagem pessoal, não se estendendo a outras gratificações. Invocou, para tanto, a vedação expressa do artigo 92, §5º, da Lei Estadual nº 6.677/94. Afirmou que a base de cálculo correta, após a exoneração do cargo comissionado, é o vencimento do cargo efetivo da servidora.

A Autora apresentou réplica (ID 93187483), rechaçando a prejudicial de prescrição, ao reiterar a tese de que a relação jurídica é de trato sucessivo, com lesão que se renova mensalmente, atraindo a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, repisou os argumentos da inicial e destacou a ausência de impugnação específica pelo Réu quanto a diversos pontos, como a alegação de coisa julgada administrativa e a incidência da Súmula 359 do STF.

O Juízo a quo, por meio da sentença de IDs 93187503 e 93187504, datada de 18 de agosto de 2025, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em sua fundamentação, o magistrado sentenciante, embora não tenha afastado expressamente a preliminar de prescrição, adentrou o mérito e concluiu pela procedência da demanda.

A sentença fundamentou-se na análise da legislação específica que rege o Adicional de Função no âmbito do Poder Judiciário, notadamente a Lei nº 6.355/91 e as Resoluções do Tribunal de Justiça (nº 01/92 e nº 04/2003), bem como a Lei nº 10.400/2006. O juiz de primeiro grau interpretou que tais normativos conferiam ao servidor a opção de ter a referida vantagem calculada sobre o valor do símbolo do cargo em comissão.

Com base nessa premissa, entendeu que a pretensão da Autora de ver o Adicional de Função incidir sobre o símbolo TJ-FC-02, mesmo após a exoneração e a concessão da estabilidade econômica, era legítima, pois visava manter a base de cálculo existente durante o exercício do cargo comissionado. Assim, determinou que o Adicional de Função fosse calculado com base no símbolo do cargo ao qual foi incorporado, condenando o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, e fixando os consectários legais e honorários de sucumbência.

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o Estado da Bahia interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 93187505), pugnando pela reforma integral da sentença.

Em suas razões recursais, o Apelante reitera, primordialmente, a prejudicial de mérito da prescrição do fundo de direito. Argumenta que o ato administrativo que definiu a base de cálculo da incorporação do Adicional de Função é um ato de efeito concreto, praticado em 2007, e que o prazo para impugná-lo judicialmente se esgotou em 2012, sendo a ação, ajuizada em 2015, manifestamente extemporânea.

No mérito, sustenta a ausência de qualquer ilegalidade no cálculo realizado pela Administração. Reafirma que a estabilidade econômica e o Adicional de Função são institutos distintos e que a legislação de regência, especificamente o artigo 92, §5º, da Lei nº 6.677/94, veda expressamente que o valor da estabilidade econômica sirva como base de cálculo para qualquer outra vantagem.

Adicionalmente, o Apelante invoca o ato jurídico perfeito, argumentando que o ato de concessão da aposentadoria não pode ser revisto sem a demonstração de ilicitude. 

Alega, ainda, que a concessão de aumento remuneratório sem prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias viola o artigo 169 da Constituição Federal. Por fim, sustenta que a decisão judicial representa uma indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em afronta à Súmula nº 339 do STF, que veda o aumento de vencimentos de servidores públicos com fundamento na isonomia.

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 93187509), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença.

Em sua peça, a Apelada refuta a alegação de prescrição, insistindo na tese de que a relação jurídica é de trato sucessivo e que a lesão ao seu direito se renova a cada pagamento mensal realizado a menor, o que atrai a aplicação da Súmula nº 85 do STJ.

No mérito, defende a correção da sentença, asseverando que a decisão se baseou na legislação específica que rege o Adicional de Função, a qual, segundo entende, permite o cálculo sobre o símbolo do cargo comissionado. 

Argumenta que o provimento judicial não constitui um aumento de vencimentos, mas sim a correção de um cálculo equivocado realizado pela Administração, restaurando um direito preexistente. Requer, ao final, a manutenção integral do julgado de primeiro grau.

É o relatório essencial.

Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. 


Salvador, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501075-77.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ATINAIRA MARIA RIBEIRO NASCIMENTO
Advogado(s): WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR

 

VOTO

 

1. Da Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição

O Apelante argui a prescrição do fundo de direito, sustentando que o marco inicial seria o ato de concessão da incorporação do adicional em 2007.

Todavia, a pretensão autoral versa sobre retificação de critério de cálculo de vantagem pecuniária que compõe a remuneração da servidora, configurando obrigação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, quando não há negativa expressa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.

Na espécie, a desistência do processo administrativo em 2010, homologada sem julgamento de mérito definitivo pela administração, afasta a tese de negativa inequívoca do direito. Ademais, o reconhecimento do abono permanência com efeitos retroativos a 2006 reforça a continuidade da relação jurídica. Portanto, correta a sentença ao aplicar a prescrição apenas às parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda.

Rejeito a prejudicial.

3. Do Mérito

No mérito, a controvérsia reside na base de cálculo do Adicional de Função após o reconhecimento da estabilidade econômica no símbolo TJ-FC-02.

O cerne da questão foi corretamente enfrentado pelo juízo de origem ao analisar a legislação específica (Lei nº 6.355/91, Lei nº 10.400/2006 e Resoluções nº 01/92 e 04/2003 do TJBA). 

Tais normas estabelecem que o Adicional de Função é calculado sobre o valor do respectivo símbolo quando o servidor opta pela percepção integral do vencimento atribuído ao cargo em comissão. No caso concreto, a servidora, durante o período aquisitivo de cinco anos, percebeu a gratificação incidente sobre o símbolo TJ-FC-02, integrando tal critério ao seu patrimônio jurídico.

A estabilidade econômica, instituto de matriz constitucional estadual (art. 39 da CE/89), visa garantir que o servidor não sofra decesso remuneratório ao retornar ao cargo efetivo após anos de dedicação em funções de confiança. Ao se estabilizar no símbolo TJ-FC-02, esse valor passa a integrar o patrimônio jurídico da servidora como padrão de vencimento para fins de cálculo de vantagens pessoais que guardem a mesma natureza. 

A própria Lei nº 6.677/94, em seu art. 84, §3º, reconhece que o símbolo da estabilidade deve ser utilizado como base de cálculo para o adicional de tempo de serviço quando superior ao vencimento do cargo permanente, o que demonstra a intenção do legislador de preservar o status econômico alcançado.

A vedação de "repique" prevista no art. 37, XIV, da CF, com redação da EC nº 19/98, não se aplica de forma cega a ponto de anular a garantia da irredutibilidade vencimental e a estabilidade financeira consolidada. Conforme entendimento firmado pelo STF no RE 563.965 RG (Rel. Min. Cármen Lúcia), embora não haja direito adquirido a regime jurídico, é assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 

No presente caso, a alteração da base de cálculo operada pela Administração acarretou decesso nominal comprovado, ferindo a proteção constitucional.

Ademais, a servidora já havia reunido os requisitos para a aposentadoria em dezembro de 2006, conforme reconhecimento do direito ao abono permanência (PA nº 33201/2007). 

Aplica-se, portanto, a Súmula nº 359 do STF, que garante a regência dos proventos pela lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos. Naquela data, o Adicional de Função era calculado sobre o valor integral do símbolo, e tal composição remuneratória estava plenamente vigente e integrada à remuneração da apelada.

A redução unilateral operada pela Administração em 2010, sem a instauração de prévio processo administrativo que garantisse o contraditório e a ampla defesa, configura nulidade insanável. 

O exercício do poder de autotutela (Súmula 473 do STF) não autoriza a supressão de parcelas remuneratórias consolidadas há anos sem a observância do devido processo legal, conforme pacificado pelo STF no RE 594.296 (Tema 138 de Repercussão Geral).

Quanto às alegações de ausência de dotação orçamentária e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, o entendimento pacificado no STJ é de que os limites orçamentários não podem servir de escusa para o descumprimento de direitos subjetivos de servidores assegurados por lei e pela Constituição, especialmente quando se trata de preservar a irredutibilidade de vencimentos.

Não se trata de o Judiciário atuar como legislador positivo ou afrontar a Súmula 339 do STF, mas sim de exercer o controle de legalidade sobre ato administrativo que alterou indevidamente a forma de cálculo de vantagem já incorporada, restaurando a correta aplicação das leis estaduais de regência (Lei 6.355/91 e Lei 10.400/06) em harmonia com a garantia da estabilidade econômica.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.

Em virtude do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.

     Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

 

R-04