PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005547-51.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIEL RAIMUNDO SANTOS e outros
Advogado(s): JOSE RODRIGUES NASCIMENTO FILHO
APELADO: OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e outros
Advogado(s):CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, ARISTOTELES BISPO DOS SANTOS NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REPETIÇÃO IPSE LITERIS DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. IMPUTAÇÃO INJUSTA DE CRIME. ABALO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA REDUZIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em decorrência de falsa imputação da prática de estelionato, formulada pelos autores em desfavor do réu, o qual foi indevidamente envolvido em investigação policial após tentativa frustrada de venda de veículo por meio de plataforma digital.

2. Impõe-se aos recorrentes o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação, não servindo para este mister, a mera transcrição ipse literis da exordial.

3. A imputação de fato definido como crime, desprovida de qualquer substrato probatório, configura afronta à honra subjetiva do apelado, ultrapassando os limites do mero aborrecimento e ensejando reparação civil pelos danos morais experimentados, notadamente em razão da exposição indevida e da repercussão negativa à sua imagem profissional.

4. A litigância de má-fé resta configurada quando a parte altera deliberadamente a verdade dos fatos, devendo ser aplicada a correspondente sanção processual, nos termos do art. 81 do CPC. Contudo, mostra-se razoável a redução da multa aplicada para o patamar de 1% sobre o valor da causa, conforme entendimento consolidado deste Tribunal.

5. Apelação parcialmente provida, para reduzir a multa por litigância de má-fé.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005547-51.2020.8.05.0103, em que figuram como apelante DANIEL RAIMUNDO SANTOS e outros e como apelada OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER A PRELIMINAR, CONHECER EM PARTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005547-51.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIEL RAIMUNDO SANTOS e outros
Advogado(s): JOSE RODRIGUES NASCIMENTO FILHO
APELADO: OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e outros
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, ARISTOTELES BISPO DOS SANTOS NETO

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por DANIEL RAIMUNDO SANTOS e MARCOS VINÍCIUS SANTOS BARRETO contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta em face de ARISTÓTELES BISPO DOS SANTOS NETO e OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, em trâmite na 4ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA que, julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial, ao mesmo tempo, que acolheu a reconvenção proposta por Aristóteles Bispo dos Santos Neto, condenando os autores solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ao reconhecimento de firma no DUT do veículo, ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor da causa e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, cuja exigibilidade das verbas foi suspensa por força da gratuidade da justiça.

Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação, alegando, em síntese a existência de prova robusta da fraude praticada por terceiro e a boa-fé objetiva dos apelantes na entrega do veículo. Sustentam a ocorrência de o erro do juízo de origem ao desconsiderar os depoimentos testemunhais.

Defendem a responsabilidade solidária da OLX pela falha na prestação do serviço. Argumentam a ausência de dolo ou má-fé apta a justificar a condenação por litigância de má-fé e a desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais.

Ao final, requereram a reforma total da sentença ou, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório.

As contrarrazões foram apresentadas (Ids 85220700 e  85220702), pugnando pela manutenção integral da sentença.

A parte autora apresentou manifestação acerca da preliminar aventadas em sede de contrarrazões (Id 87363349).

É o relatório. Solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento, com possibilidade de sustentação oral.



Salvador/BA, 7 de agosto de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005547-51.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIEL RAIMUNDO SANTOS e outros
Advogado(s): JOSE RODRIGUES NASCIMENTO FILHO
APELADO: OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e outros
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, ARISTOTELES BISPO DOS SANTOS NETO

 

VOTO

 

Os autores ajuizaram ação de busca e apreensão com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais após serem vítimas de uma fraude ao tentarem vender um veículo por meio do site OLX. Relatam que, após contato telefônico e recebimento de um comprovante falso de depósito no valor de R$ 25.000,00, entregaram o veículo Saveiro e o respectivo DUT ao réu, que se apresentou como comprador. No entanto, constataram posteriormente que o valor não havia sido creditado em conta e não conseguiram mais contato com o suposto intermediador. Diante disso, pleiteiam a devolução do veículo, indenização por danos morais e responsabilização dos réus pelos prejuízos sofridos.

1. Da violação ao princípio da dialeticidade recursal.

É cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma. 

Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação.

Noutras linhas, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar rígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal (que não basta existir, precisa ser demonstrado ao juízo ad quem).

Deste modo, tanto as formulações (afirmativas e negativas) genéricas, como a mera transcrição da inicial (pelo autor) ou da defesa (pelo réu), de laudo pericial ou de parecer do Ministério Público, ou, ainda inovação, quanto a omissão em demonstrar em que pontos a decisão conteria erros de julgamento em confronto com a lei ou com a prova dos autos, implicam na não demonstração do interesse recursal, rectius não conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Na espécie, exsurge das razões recursais que a parte autora não cuidou de demonstrar nos autos em que pontos a decisão conteria erros de julgamento em confronto com a lei ou com a prova dos autos, apresentando mera repetição de teses esboçadas na petição inicial e sobre as quais o juízo ordinário deu efetivo enfrentamento. 

Assim, considerando que a mera transcrição da inicial não veicula fundamento jurídico bastante para autorizar o prolongamento do direito de ação, a hipótese dos autos reclama o conhecimento parcial do apelo, nomeadamente por subsistir a discussão acerca do quantum indenizatório e da condenação em multa por litigância de má-fé.

2. Do quantum indenizatório.

De acordo com o ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira, o dano moral é: “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo o atentado à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, à suas afeições [...].”

Ele tem origem numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de lhe causar sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor e, portanto, torna-se de difícil valoração pecuniária.

Não é qualquer dissabor que levará à indenização. É preciso tomar como referência os sentimentos de um homem médio, sob o prisma da proporcionalidade é que se avalia ser ou não devida a indenização pelos danos morais.

O dano experimentado pela vítima, portanto, há de ser relevante, que justifique a imposição ao agressor uma sanção de ordem pecuniária, com a finalidade de compensar o sofrimento do lesado e, de realizar no infrator o caráter pedagógico que a medida visa.

E mais, estando os direitos extrapatrimoniais relacionados aos direitos da personalidade, estampados no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, é imperioso afirmar que a afronta a tais direitos é também uma violação à dignidade da pessoa.

O contexto fático observado nos presentes autos autorizam, sem sombra de dúvidas, a manutenção da condenação dos apelantes ao pagamento dos danos morais no importe fixado pelo juízo primevo.

É que exsurge dos autos, ao atribuírem ao apelado a prática de fraude, imputando-lhe a autoria de fato tipificado como crime (estelionato), os apelantes lhe ocasionaram evidente abalo moral, intensificado pela sua condição de advogado, profissão cuja credibilidade é essencial ao exercício regular da atividade.

A imputação infundada, desprovida de elementos concretos que a amparassem, ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano, caracterizando ofensa à honra passível de reparação.

Assim é que, caracterizado o dano moral, entende-se por razoável o valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Acerca da matéria, válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” (Carlos Alberto Bittar. Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, julho/96, p. 36).

A mais moderna doutrina e jurisprudência prelecionam que a reparação moral tem dupla função: compensatória e punitiva, devendo a primeira (compensatória) ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima, ao passo que a finalidade punitiva tem caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita, cabendo observar-se a condição econômica do ofensor e o grau de culpa do agente.

Por esta razão, julga-se por manter o dano moral no quantum fixado.

3. Da litigância de má-fé.

Percebe-se à clareza, que os apelantes alteraram a verdade dos fatos imputando ao apelado conduta ilícita.

Sobre o tema, comporta destacar que a litigância de má-fé se configura quando a parte incorrer nas condutas descritas no art. 80 do NCPC devendo, aquele polo processual que assim agir, responder por perdas e danos (art. 79) - tal como ocorrera no particular, sendo-lhe aplicada multa processual na graduação prevista no art. 81, cujas disposições seguem:

Art. 79.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII -interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

A eleição dessas circunstâncias decorre das obrigações anteriormente explicitadas pelas próprias normas de processo civil que exigem da parte o dever de expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito e cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Dessa forma, qualquer conduta que ultrapasse esse limite será considerada temerária e implicará nas consequências previstas na Lei Processual Civil, que autoriza o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa.

Percebe-se à clareza, portanto, que os apelantes alteraram a verdade dos fatos, na medida em que não se consubstanciam em fatos verídicos, mas sim de atos escusos dos apelantes.

Ocorre, todavia, que o percentual fixado a título de multa, em 2% sobre o valor da causa, destoa daquele que tem sido utilizado por este julgador - e consequentemente este Colegiado - em casos de idêntica natureza (a ex., APC nº 0584553-46.2016.8.05.0001).

Nesse particular, o provimento parcial do apelo restringe-se, apenas e tão somente, à redução da multa decorrente da litigância de má-fé, que passa a ser fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa; que, acresça-se, não terá a exigibilidade suspensa pelos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos à apelante, por exceção prevista no § 4º do art. 98 do NCPC: "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas".

4. Dos honorários advocatícios.

Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, em razão da fixação pelo juízo de primevo, no percentual máximo de 20% sobre o valor da causa. 

5. Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL, CONHECER EM PARTE E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, apenas e tão somente para reduzir a multa por litigância de má-fé para o percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, consoante fundamentação retro, mantendo-se incólume a sentença primeva nos demais termo.

Publique-se. Intimem-se.

 

 

Salvador/BA, 7 de agosto de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator