PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058117-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: BENEDITA DO CARMO LIMEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):JONAS LIMA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIA IDOSA. ADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA POR DEPÓSITOS JUDICIAIS AUTORIZADOS JUDICIALMENTE. CIÊNCIA DAS RÉS. CONDUTA ABUSIVA E CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. ILICITUDE DO CANCELAMENTO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 3º E 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.  A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento de serviços de assistência à saúde e responde solidariamente com a operadora perante o consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 7º, parágrafo único, do CDC. A delimitação regulatória das funções da administradora perante a ANS não afasta a responsabilidade consumerista pelo resultado lesivo ao beneficiário.

2.  O cancelamento unilateral do plano de saúde de beneficiária idosa, adimplente mediante depósitos judiciais regularmente autorizados em ação revisional da qual a própria administradora era parte, revela conduta abusiva e frontalmente contrária à boa-fé objetiva. A inércia das rés em levantar os valores depositados não pode ser convertida em pretexto para a medida mais drástica de um contrato de saúde.

3.  Configurado o cancelamento indevido do plano de saúde de consumidora idosa com 68 anos, que teve acesso a atendimento de urgência negado, o dano moral se verifica in re ipsa. O valor de R$15.000,00 mostra-se razoável e proporcional.

4.  Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8058117-24.2023.8.05.0001, em que é Apelante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e Apelada BENEDITA DO CARMO LIMEIRA DOS SANTOS:

ACORDAM os Magistrados integrantes da Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058117-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: BENEDITA DO CARMO LIMEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível (Id 102610220) interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. em face da sentença (Id 102610214) proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por BENEDITA DO CARMO LIMEIRA DOS SANTOS na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais movida em desfavor de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A. (sucessora da Sul América Companhia de Seguro Saúde) e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.

Narra a parte autora ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão (Apólice nº 445, Qualicorp/Fecomercio-BA) e encontrar-se rigorosamente adimplente. Relata a existência de demanda judicial anterior (proc. nº 0150886-27.2022.8.05.0001, 19ª Vara do SJE do Consumidor), na qual se debateu a abusividade de reajustes, tendo sido proferida tutela de urgência autorizando-a a depositar judicialmente o valor incontroverso de R$1.088,28/mês, caso as rés não emitissem os boletos no valor correto. Diante da inércia das rés, passou a efetuar tais pagamentos mediante depósitos judiciais mensais. (Ids 102609211, 102609213 e 102610072).

Aduz que, em 09 de maio de 2023, ao buscar atendimento médico de urgência para realização de exame de Doppler, foi surpreendida com a informação de que seu plano havia sido cancelado unilateralmente por "pendências administrativas" (Id 102610074), sem qualquer comunicação prévia, causando-lhe profundos transtornos, especialmente por ser consumidora idosa, com 68 anos de idade, e por necessitar de acompanhamento médico contínuo. Pleiteou a tutela de urgência para restabelecimento do contrato e, no mérito, sua confirmação, declaração de nulidade do cancelamento e condenação solidária das rés ao pagamento de R$100.000,00 em danos morais, além de danos materiais (petição inicial de Id 102609207).

Deferida a tutela de urgência — determinando o restabelecimento do plano em três dias, sob pena de multa cominatória de R$20.000,00, com inversão do ônus probatório (Id 102610076) —, as rés foram citadas e apresentaram contestação (Id 102610094). A Qualicorp sustentou a legitimidade do cancelamento, atribuindo-o à inadimplência da mensalidade de abril/2023, afirmando ter notificado previamente a consumidora e defendendo a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. A Traditio, em defesa de teor substancialmente idêntico, requereu, preliminarmente, a retificação de sua denominação social no polo passivo, o que foi deferido.

A autora apresentou réplica (Id 102610107), refutando as alegações de inadimplência e reiterando que todos os pagamentos foram realizados por depósito judicial, em cumprimento a ordem proferida em processo do qual as rés tinham plena ciência. Noticiou, por diversas vezes, o descumprimento da medida liminar.

Realizada audiência de conciliação — infrutífera, consignando-se a ausência da ré Qualicorp —, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide.

Sobreveio sentença (Id 102610214), proferida em 15 de dezembro de 2025, julgando parcialmente procedentes os pedidos, para: confirmar a tutela de urgência, declarar a nulidade do cancelamento e tornar definitiva a obrigação das rés de manterem ativo o plano; condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$15.000,00 em danos morais, com correção pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e julgar improcedente o pedido de danos materiais. As rés foram condenadas, solidariamente, às custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a Qualicorp interpôs o presente apelo (Id 102610220), pugnando, em caráter principal, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, pelo afastamento da responsabilidade solidária e da condenação por danos morais, ou pela redução do quantum.

Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (Id 102610225) pelo desprovimento do recurso, sustentando responsabilidade objetiva, adimplência comprovada e dano moral in re ipsa.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058117-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: BENEDITA DO CARMO LIMEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

1 – ADMISSIBILIDADE:

O recurso é tempestivo, regular em sua forma e com preparo devidamente comprovado (Id 102610221). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

2 – PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA QUALICORP:

A apelante sustenta, em caráter principal, sua ilegitimidade para integrar o polo passivo, argumentando que atua exclusivamente como administradora de benefícios, sem ingerência sobre a prestação assistencial ou a decisão de cancelamento do contrato. A tese não prospera.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, define fornecedor de forma ampla, abrangendo toda pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços. A administradora de benefícios, ao viabilizar e intermediar a contratação de plano de saúde coletivo por adesão, insere-se nessa cadeia de fornecimento, participando ativamente da relação de consumo.

Com efeito, a Qualicorp não é mera intermediadora neutra. Ela figura como estipulante do contrato coletivo, gerencia as condições de adesão e permanência dos beneficiários, comunica débitos e encaminha notificações. Mais ainda: conforme evidenciado nos próprios autos, foi expressamente intimada no processo de revisão de mensalidades para que expedisse os boletos vincendos nos valores definidos judicialmente, "sob pena de majoração da multa mensal", o que revela seu papel ativo na gestão financeira do contrato. A delimitação regulatória das funções da administradora perante a ANS (RNs nº 515/2022 e 557/2022) não afasta a solidariedade consumerista estabelecida pelo art. 7º, parágrafo único, do CDC.

Rejeita-se a preliminar.

               3 – MÉRITO:

Cinge-se a lide à análise: da legitimidade passiva ad causam da Qualicorp para figurar no polo passivo de demanda envolvendo cancelamento de plano de saúde coletivo por adesão; da legalidade ou abusividade do cancelamento unilateral do plano de saúde da apelada; da configuração do dano moral e do quantum indenizatório fixado na sentença.

A alegação de ilegitimidade passiva da Qualicorp resta afastada pela análise e rejeição da preliminar acima realizada.

Passa assim ao exame efetivamente meritório da demanda recursal.

A controvérsia central reside na legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde da apelada, promovido sob a alegação de inadimplência da mensalidade de abril de 2023.

A análise do conjunto probatório revela que a razão assiste integralmente à apelada. Restou inequivocamente demonstrado que, em virtude da ação revisional de mensalidades (proc. nº 0150886-27.2022.8.05.0001), foi proferida decisão judicial autorizando a consumidora a efetuar o pagamento das contraprestações por depósito judicial, caso as rés não emitissem os boletos com o valor incontroverso (Ids 102609211, 102609213 e 102610072). A própria Qualicorp foi intimada naquele processo para cumprir a determinação de emissão dos boletos nos valores definidos judicialmente, revelando sua plena ciência da dinâmica de pagamento adotada.

A apelada carreou aos autos, desde a inicial, todos comprovantes de depósitos judiciais relativos aos anos de 2020, 2021, 2022 e os meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2023 (Ids 102609215 a 102610071), demonstrando a quitação tempestiva de suas obrigações. A conduta das rés, ao ignorarem tais pagamentos e procederem ao cancelamento com base na suposta inadimplência de abril/2023, configura comportamento contraditório e frontalmente contrário à boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais, notadamente as de consumo.

A existência de disputa judicial sobre os valores devidos, com expressa autorização para pagamento por via judicial, transferia às rés o dever de diligência de acompanhar os depósitos efetuados no respectivo processo. Sua inércia em levantar os valores depositados ou em verificar a adimplência da consumidora não pode ser utilizada como pretexto para penalizá-la com a medida mais drástica de um contrato de saúde.

Ainda que se cogitasse de inadimplemento — o que os autos afastam —, a legislação impõe requisitos estritos para a rescisão unilateral. O art.13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 exige que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, garantindo-lhe a oportunidade de purgar a mora. A conduta das rés foi manifestamente ilícita e abusiva, violando os arts. 6º, incisos III e IV, e 51, incisos IV e XV, do CDC, além de atentar contra a dignidade da pessoa humana ao privar uma consumidora idosa de 68 anos de sua cobertura de saúde no momento em que dela necessitava urgentemente. Mantém-se, nesse ponto, a sentença recorrida.

A situação vivenciada pela apelada ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A suspensão indevida do plano de saúde, por si só, já é capaz de gerar profunda angústia ao consumidor. No caso concreto, o dano moral é agravado por circunstâncias particulares: a apelada é pessoa idosa, com 68 anos de idade, e teve seu direito de acesso à saúde negado no exato momento em que necessitava realizar exame de urgência. A aflição, o desamparo e o estresse decorrentes da negativa de cobertura — sofridos publicamente, em unidade de saúde — configuram o dano moral na modalidade in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo psíquico sofrido.

Nesse sentido, o nosso Egrégio Tribunal de Justiça ao entendimento de que é abusiva a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde quando não demonstrada inadimplência do consumidor, tampouco notificação prévia, sendo devida a reparação por danos morais:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501957-64.2013.8 .05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA HELENA CARDOSO DOS SANTOS Advogado (s): ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado (s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO TEMPESTIVO DA MENSALIDADE. BOLETO COM PAGAMENTO ATESTADO POR AUTENTICAÇÃO MECÂNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória fundada no cancelamento indevido do plano de saúde da parte autora; II - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Inteligência da Súmula 469 do STJ; III - Demonstrada a quitação, por parte da demandante, do prêmio referente ao mês de junho/2013 - através de boleto bancário com pagamento atestado por autenticação mecânica - antes do decurso do prazo de 60 (sessenta) dias previsto no contrato para cancelamento, impõe-se a procedência da demanda; IV - Na hipótese sob comento, não há dúvida que o cancelamento indevido e inadvertido do plano de saúde, deixando a consumidora, pessoa idosa, sem cobertura, causa profundo abalo psíquico, além de impor desnecessária perda de tempo para resolver os problemas gerados pela má prestação do serviço da seguradora –Teoria do Desvio Produtivo . O abalo moral, neste caso, reveste-se como hipótese de dano in re ipsa, ou seja, presumido. Trata-se, nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, ensejando, portanto, a devida compensação; V - Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos constantes da exordial, confirmando a liminar deferida na decisão que determinou o restabelecimento do plano de saúde, e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data do acórdão (Súmula 362 do STJ) . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0501957-64.2013.8 .05.0080, em que figura como apelante MARIA HELENA CARDOSO DOS SANTOS, e como apelada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Acordam os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

(TJ-BA - Apelação: 05019576420138050080, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2022)

Quanto ao quantum, o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional, observados os critérios da extensão do dano, a gravidade da conduta — com recalcitrância das rés no cumprimento das determinações judiciais —, e o caráter pedagógico-punitivo da condenação. Não há que se falar em redução.

A sentença fixou a correção monetária pelo INPC a partir de seu proferimento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Mantém-se o regime estabelecido, observada a legislação vigente, inclusive as disposições da Lei nº 14.905/2024, aplicável a partir de sua vigência.

A sentença fixou os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, §2º, do CPC. Mesmo tendo em vista o desprovimento do recurso, não há como majorar o percentual aplicado, observados os limites dos §§2º e 3º do referido artigo.

4 – DISPOSITIVO:

Ante o exposto, rejeito a preliminar e voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., mantendo integralmente a sentença recorrida.

É como voto.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora