PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086132-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIZA DOS SANTOS CARMO e outros
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):JOSE ANTONIO MARTINS, GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA FORMAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA AUTORIZANDO A COMUNICAÇÃO DOS DADOS. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, na qual se alegou que a autora teve seu nome indevidamente inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central sem a devida notificação prévia.

2. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar a exclusão dos dados do SCR e rejeitou o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de outras inscrições. Ambas as partes interpuseram apelações.

3. A autora sustentou o direito à indenização por dano moral. A instituição financeira argumentou pela licitude da conduta, destacando cláusula contratual autorizativa e a desnecessidade de notificação, requerendo a improcedência integral dos pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão:

(i) saber se a ausência de notificação prévia formal ao consumidor acerca do registro de seus dados no SCR configura ilicitude e impõe o dever de indenizar por danos morais;

(ii) saber se a existência de cláusula contratual expressa, assinada pelo consumidor, autorizando o repasse de dados ao SCR, afasta a obrigatoriedade de notificação específica nos termos do art. 43, § 2º, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), embora administrado pelo Banco Central e possuidor de finalidade regulatória, é considerado análogo aos cadastros restritivos de crédito, conforme jurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual deve observar as garantias previstas no CDC.

6. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, é obrigatória a comunicação prévia da abertura de cadastro ao consumidor, salvo se a informação for solicitada por ele ou se houver autorização expressa contratual.

7. A Resolução CMN nº 5.037/2022 admite a substituição da notificação por cláusula contratual clara e específica, autorizando a instituição financeira a encaminhar os dados do cliente ao SCR.

8. Consta dos autos instrumento contratual firmado eletronicamente pela parte autora, no qual há cláusula autorizando expressamente o fornecimento das informações ao Banco Central. A assinatura digital não foi impugnada pela autora.

9. Assim, estando comprovada a anuência contratual da consumidora quanto ao compartilhamento de seus dados no SCR, inexiste conduta ilícita por parte da instituição financeira.

10. Diante da inexistência de ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais nem em majoração do valor indenizatório. A sentença merece reforma para julgar improcedente a ação.

IV. DISPOSITIVO

11. Preliminar rejeitada. Recurso da parte ré conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, com julgamento de improcedência de todos os pedidos autorais. Apelação da parte autora prejudicada.

12. Inversão do ônus da sucumbência. Condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8086132-66.2024.8.05.0001, em que figuram simultaneamente como apelantes e apelados BANCO BRADESCO S.A. e MARIZA DOS SANTOS CARMO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU e JULGAR PREJUDICADO O APELO DA AUTORA, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré para, reformando a sentença, julgar inteiramente improcedentes todos os pedidos autorais, e JULGAR PREJUDICADO o apelo da parte autora. Unânime

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086132-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIZA DOS SANTOS CARMO e outros
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas em face da sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada, de número 8086132-66.2024.8.05.0001, movida por MARIZA DOS SANTOS CARMO contra o BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:



O Sistema de Informações de Crédito é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país.

Foi criado pelo Conselho Monetário Nacional e é administrado pelo Banco Central do Brasil, a quem cumpre armazenar as informações encaminhadas e também disciplinar o processo de correção e atualização da base de dados pelas instituições financeiras participantes.

A tal respeito, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já afirmou que tal cadastro, embora distinto dos serviços de proteção ao crédito, também tem caráter restritivo. Afinal, apesar de ter finalidade informativa, é evidente que as informações do cadastro são usadas por Instituições financeiras no exame do risco relacionado à concessão de crédito.

[...]

Observa-se que, no caso dos autos, o Acionado não demonstrou que cumpriu a obrigação de notificação ao acionante.

Por conta disso, entendo que a referida inscrição, realizada sem o atendimento da legislação em vigor, deve ser excluída.

Ocorre que, da análise detida da certidão emitida (Id ID 451325757), observa-se que a parte acionante deixou de juntar todas as páginas referente às inscrições, (juntou apenas a pág 1 de 28), logo, deixou de comprovar se existem ou não outras inscrições.

Assim, não há que se falar em dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ.

[...]

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a imediata exclusão dos dados do da acionante do Sistema SCR, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal de R$50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$5.000,00. Condeno a empresa acionada ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), devendo a parte Autora arcar com a outra metade das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o art. 98,§3º do CPC.”

 

Irresignada, a parte autora interpôs a apelação de ID. 73750217, arguindo, em síntese que a inserção de seu nome no SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) pelo banco, sem a devida notificação prévia, caracteriza violação de seus direitos.

Ressaltou que a manutenção do referido registro representa prejuízo à parte Autora, uma vez que dificulta a aprovação de crédito no mercado (solicitação de cartão de crédito, empréstimo, financiamento etc.), pois gera dúvidas sobre a idoneidade financeira do consumidor.

Por fim, pugnou pela reforma da sentença, buscando o reconhecimento da ilicitude da conduta da instituição financeira Apelada e a consequente indenização por danos morais, sugerindo um valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da condenação do recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

A ré apresentou a apelação de ID. 73750427, pontuou que estava no pleno exercício do seu direito, tendo em vista que o contestado na ação foi a ocorrência ou não de prévia notificação e não a dívida que ensejou tal registro, tornando a dívida portanto um fato incontroverso.

Ressaltou que, com a resolução CMN de nº 5.037 que revogou expressamente a Resolução 4.571/17 do Banco Central que determinava que houvesse a prévia notificação ou autorização específica no contrato, passando assim a vigorar novamente a regra estabelecida na Súmula 359 do STJ onde estabelece que a obrigatoriedade da notificação cabe ao órgão mantenedor, outrossim, a devida notificação teria ocorrido, tendo em vista conter na peça contratual a prévia autorização.

Por fim, pugnou para que a Sentença fosse reformada para julgar todos os pedidos autorais improcedentes.

Devidamente intimado, a instituição apresentou suas contrarrazões (ID. 73750434), alegando em sede de preliminares a ausência de dialeticidade recursal, e, no mérito, pugnou para que fosse negado provimento ao apelo da parte autora.

Não foram apresentadas as contrarrazões da parte autora.

O recurso foi distribuído para minha relatoria, conforme certidão (ID. 73750836).

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, solicitando dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.

Salvador, Bahia, 22 de abril de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086132-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIZA DOS SANTOS CARMO e outros
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO



Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal

Aduz o apelado, em suas contrarrazões, a inadmissibilidade do presente recurso por ausência de impugnação específica contra os fundamentos da sentença atacada, limitando-se, a apelante, a repetir as arguições trazidas em sua exordial.

Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ.

Nesse sentido, leciona José Carlos Barbosa Moreira: “A fundamentação é indispensável, para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V. Rio de Janeiro: Forense. p. 333).

Do compulsar dos fólios, contudo, não se verifica a violação ao princípio da dialeticidade recursal, visto que a apelante expôs suas razões frente ao que foi decidido em primeiro grau, havendo uma simetria apta a justificar o prolongamento do direito de ação.

De tal maneira, impõe-se o afastamento da preliminar arguida.

O recursos são tempestivos e atendem, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando-se, ainda, que as custas da parte ré foram devidamente recolhidas, conforme ID. 73750428 e 73750429, sendo ainda a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, passo assim a análise da apelação da parte ré.

O cerne recursal em apreço diz respeito à inclusão do nome da apelante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SISBACEN/SCR sem a devida notificação prévia ao consumidor, e se essa ausência de notificação configura violação dos direitos do consumidor conforme estabelecido pela legislação aplicável.

A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo em razão da Súmula 297 do STJ.

 

I- Da natureza do Sisbacen/SCR


É verdade que o SISBACEN/SCR é instrumento regulatório essencial ao Banco Central, alimentado de forma compulsória por todas as instituições financeiras e destinado tanto ao monitoramento prudencial quanto à troca de informações entre elas. A Resolução n. 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional reforçou esse duplo papel. Mantém-se, contudo, a lógica de que tais registros – sejam positivos ou negativos – influenciam o Credit Scoring do mercado, razão pela qual o STJ continua a estender ao SCR as salvaguardas consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos.

Acerca da natureza do SISBACEN/SCR, André Basilio Leivas esclarece que:

 

O objetivo do SCR é fornecer informações relevantes às instituições financeiras para que elas possam analisar o risco de crédito do cliente e definir as condições do empréstimo ou financiamento. Já o SPC e o Serasa são utilizados para evitar a concessão de crédito a pessoas ou empresas com histórico de inadimplência. Além disso, o SPC e o Serasa podem ser consultados por qualquer pessoa ou empresa que deseje verificar a situação de crédito de um cliente; enquanto o SCR só pode ser consultado por instituições financeiras que tenham autorização do Banco Central do Brasil para acessar essas informações. Portanto, embora exista certa semelhança entre esses sistemas de informações, eles possuem finalidades e usos distintos e, por isso, não devem ser equiparados. (LEIVAS, André Basilio. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e seus reflexos no trânsito de informações no Banco Central do Brasil. 2023)

 

O STJ, contudo, acerca do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), como parte integrante do Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN), deu tratamento jurídico específico, reconhecendo o SISBACEN/SCR ora como “sistema múltiplo” (porque armazena dados positivos e negativos) ora como “central de risco, cuja finalidade é avaliar o risco de crédito”, sendo, portanto, análogo aos órgãos privados de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, ainda que com características próprias, submetendo-se às mesmas garantias do art. 43 do CDC.

Nesse ponto, o STJ já registrou que o SCR “é equiparado aos órgãos de proteção ao crédito” justamente porque suas anotações influenciam a decisão de concessão de financiamentos, razão pela qual, em determinadas hipóteses, o Tribunal submete-o às mesmas balizas protetivas aplicáveis aos cadastros tradicionais (vide REsp n. 1.099.527 - MG e REsp n. 1.811.531 - RS).

 

II- Da necessidade de prévia notificação do consumidor

 

No voto condutor proferido no REsp n. 1.099.527 - MG, a Min. Nancy Andrighi destacou “(…) que o art. 43 do CDC sinaliza para a proteção do consumidor em relação a "informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes", de modo a abranger também o SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (…)” (Terceira Turma, j. 14/09/2010, DJe: 24/09/2010).

Com efeito, é evidente a necessidade de prévia notificação do consumidor, como expressamente prevê o § 2º do art. 43 do CDC: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.

Nesse mesmo sentido, prevê o art. 13 da Resolução CMN n° 5.037/2022, correspondente ao art. 11 da revogada Resolução CMN n. 4.571/17.

Portanto, com base na legislação de regência, é incontroverso que as instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

 

III – Da possibilidade de dispensa da prévia notificação

 

O art. 12, “caput” e §§ 1º e 2º, da Resolução CMN n. 5.037/2022, correspondente ao art. 10, “caput” e §§ 1º e 2º, da revogada Resolução CMN n. 4.571/17, possibilita a inserção de cláusula específica no contrato informando ao consumidor sobre o possível encaminhamento dos seus dados e operação - inclusive as em atraso e as baixadas com prejuízo - no SCR.

Dessa forma, havendo a supracitada cláusula no contrato, a jurisprudência entende que a instituição financeira cumpriu a obrigação de informar previamente o consumidor.

Nesse sentido:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA . SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA ACERCA DA INCLUSÃO DOS SEUS DADOS NO SCR. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. CONSUMIDOR QUE FOI PREVIAMENTE INFORMADO SOBRE O POSSÍVEL ENCAMINHAMENTO DOS SEUS DADOS E OPERAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR . SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA QUE AUTORIZA O ENVIO DE INFORMAÇÕES AO SCR. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CLIENTE ATENDIDA. PRECEDENTES JUDICIAIS . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR PREVIAMENTE O CONSUMIDOR. AFASTADA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. APELANTE QUE NÃO NEGOU A ASSINATURA DO CONTRATO E A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. SENTENÇA ESCORREITA . HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005137-38.2024 .8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j . 05-03-2025)

 

Portanto, à luz da legislação de regência e da jurisprudência, havendo cláusula específica no contrato informando ao consumidor sobre o possível encaminhamento dos seus dados e operação - inclusive as em atraso e as baixadas com prejuízo - no SCR, entende-se que a instituição financeira cumpriu a obrigação de informar previamente o consumidor, não havendo que se cogitar em ausência de notificação.

No caso dos autos, a instituição financeira trouxe termo contratual (ID, 73750209) onde consta claramente que, ao concordar com a contratação, estaria concedendo a autorização de repasse de dados ao sistema SISBACEN/SCR, esse que se encontra assinado digitalmente, como pode ser visto no ID. 73750209, no ponto “f” do capítulo “Autorizações”, na pág. 4.

Vale ressaltar que a contratação foi confirmada pela parte autora e a assinatura contida no termo contratual não foi impugnada em momento algum da presente demanda.

Assim, se mostra evidente que, em se tratando de uma dívida existente e devida e considerando a autorização expressa na peça contratual, não há no que se falar na necessidade de prévia notificação, muito menos na indenização decorrente da ausência dessa.

Passo então a análise da apelação da parte autora, essa que se absteve em apenas pugnar pela majoração de condenação a título de danos morais.

Assim, como desconfigurado o dever de indenizar, não há no que se falar em majoração, visto a reforma da sentença e consequentemente, os pedidos autorais julgados totalmente improcedentes.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré para, reformando a sentença, julgar inteiramente improcedentes todos os pedidos autorais, e JULGAR PREJUDICADO o apelo da parte autora.

Quanto as custas e aos honorários advocatícios sucumbenciais, a reforma da sentença e a sucumbência total da parte autora, inverto o ônus sucumbencial para condenar a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% sobre o valor da causa, estando suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista a gratuidade deferida.

Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração que venham a ser rejeitados por unanimidade e considerados manifestamente protelatórios importará a aplicação de multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, podendo ser majorada no caso de reiteração (art. 1.022, §§ 2º e 3º, do CPC).

É como voto.

Salvador, Bahia, 22 de abril de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator