PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000242-44.2024.8.05.0104
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ENEAS GOUBERI SOUZA SILVA
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s):BRUNO PAULINO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO VERTICAL DECORRENTE DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 20/2001. REVOGAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 225/2022. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS A REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ATO SEM AMPARO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.


 

CASO EM EXAME

Apelação interposta por Eneas Gouberi Souza Silva contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de direito à progressão vertical por aperfeiçoamento profissional, prevista na Lei Municipal nº 20/2001, do Município de Inhambupe.

O apelante, servidor efetivo no cargo de Digitador desde 2007, concluiu curso superior de tecnologia em logística em 2016, mas somente protocolizou o requerimento administrativo em 2023, quando já vigente a Lei Municipal nº 225/2022, que revogou a norma concessiva.


 

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se o servidor público municipal tem direito à progressão vertical por aperfeiçoamento profissional quando o requerimento administrativo é formulado após a revogação da lei que previa o benefício.


 

RAZÕES DE DECIDIR

A Lei Municipal nº 20/2001 previa a promoção vertical mediante comprovação de aperfeiçoamento profissional, mas foi revogada pela Lei Municipal nº 225/2022, que suprimiu essa modalidade de progressão.

O direito à progressão funcional depende da vigência da norma instituidora no momento do requerimento, não se tratando de direito adquirido, pois o regime jurídico do servidor é mutável por lei superveniente.

A jurisprudência deste Tribunal e de outros Tribunais pátrios reconhece que não há direito adquirido a regime jurídico.

Ademais, tramita neste Tribunal o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 8020501-47.2025.8.05.0000, ainda pendente de julgamento, quanto aos artigos 15 e 16 da Lei nº 20/2001, o que reforça a necessidade de interpretação restritiva do direito alegado.


 

DISPOSITIVO E TESE

Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida.


 

Tese de julgamento:

O servidor público municipal não possui direito adquirido à progressão funcional vertical quando o requerimento administrativo é protocolizado após a revogação da lei que previa o benefício.

A alteração legislativa do regime jurídico dos servidores não configura ofensa a direito adquirido.

 

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos nestes autos do Recurso de Apelação, de n° 8000242-44.2024.8.05.0104, em que figuram como Apelante ENEAS GOUBERI SOUZA SILVA e como Apelado MUNICIPIO DE INHAMBUPE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.


 

Sala de Sessões, data da assinatura do sistema. 

 

 



 

 

MM06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000242-44.2024.8.05.0104
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ENEAS GOUBERI SOUZA SILVA
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ENEAS GOUBERI SOUZA SILVA em face da sentença (ID. 70780377) proferida pelo MM. Juízo da Vara Dos Feitos Relativos Às Relações De Consumo, Cíveis E Comerciais De Inhambupe, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor do MUNICÍPIO DE INHAMBUPE, que denegou a segurança pleiteada. 


De tal fato, já se extrai, de plano, que o(a) Impetrante não possui direito líquido e certo que autorize a concessão da progressão pretendida, uma vez que seu pedido baseou-se em lei revogada em dezembro de 2022, conforme se verifica da análise do artigo 27, da Lei Municipal 225/2022, que reza:

[...]

Ante o exposto, revogada a Lei Municipal 20/2001, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.


Em suas razões recursais (ID. 70780385), sustenta o Apelante, em síntese, que (i) é “funcionário(a) público, fazendo jus a progressão vertical por ter concluído curso que o habilitaria para o nível almejado”, (ii) “até a revogação da Lei 20/2001, a lei revogada produziu plenos efeitos, inclusive ensejando o direito adquirido dos servidores ao enquadramento de progressão profissional”, (iii) “o direito líquido e certo da autora em ter sua promoção vertical foi mitigado pela ausência de nomeação de comissão de avaliação a época da vigência da antiga lei”.


Aduz, ainda, que “a lei de Plano de cargos nº 020/2001, era abrangente em relação à promoção vertical, ao contrário da lei nº 225/2022, que claramente é uma tentativa do município em frear o direito dos servidores conquistado ao longo do tempo e pela sua progressão dentro do ente municipal”.


Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença objurgada e assegurar a sua promoção vertical para o nível XV, condenando o Município Apelado ao pagamento do retroativo da diferença salarial desde o requerimento administrativo.


Em sede de contrarrazões (ID. 70780389), o Município Apelado, refuta as alegações do apelo e, sustenta, em síntese, que (i) “o requerimento administrativo protocolado pelo recorrente em 30/11/2023 foi respondido e indeferido em 04/12/2023, por ausência de previsão legal para pedidos de progressão vertical por merecimento, não tendo o impetrante formulado qualquer pedido administrativo sob a égide da Lei n. 20/2021”.


Afirma que a Lei n. 20/2001 foi revogada pela Lei Municipal n. 225/2022, que acabou com a possibilidade de progressão vertical por merecimento ou antiguidade do servidor municipal, o pedido administrativo foi formulado em 30/11/2023 e indeferido em 04/12/2023, não havendo direito adquirido a regime jurídico (Temas 24 e 41 do STF).


Manifestação do Ministério Público (ID. 70996684) no sentido de que inexiste interesse social relevante e público primário ou necessidade da tutela de incapaz a justificar a intervenção ministerial.


É o relatório.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA.


Salvador, data registrada no sistema.



Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora


 

MM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000242-44.2024.8.05.0104
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ENEAS GOUBERI SOUZA SILVA
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de progressão vertical por servidor público efetivo, decorrente de aperfeiçoamento profissional, nos termos da Lei Municipal nº 20/2001, quando o requerimento foi protocolizado após a revogação da norma concessiva do direito.


A Lei Municipal nº 20/2001 conceituava a progressão vertical na elevação de nível do servidor para cargo hierarquicamente superior, decorrente de aperfeiçoamento profissional. Para tanto, estabelece como requisito o interstício mínimo de um ano no mesmo cargo e determina que o requerimento seja analisado pela Comissão de Avaliação de Desempenho.


Art. 3º, XI - PROMOÇÃO VERTICAL: É a elevação do servidor ocupante de cargo de provimento permanente, dentro da mesma carreira, para cargo hierarquicamente superior, pelo critério de aperfeiçoamento profissional, respeitada a habilitação exigida para o exercício do cargo.

[...]

Art. 15º. A promoção vertical do servidor, ocupante de cargo de carreira, dar-se-á a requerimento do servidor, anualmente, mediante comprovação de aperfeiçoamento profissional.

Art. 16º. Caberá à Comissão de Avaliação de Desempenho, analisar os casos concretos e verificar se o aperfeiçoamento logrado pelo postulante, o habilita para o exercício de cargo hierarquicamente superior.

Art. 17º. Para ter direito à promoção vertical deverá o servidor estável contar com interstício mínimo de um ano no mesmo cargo.

Art. 18º. Deverão, para fins de promoção vertical, ser obedecidos no que couber, os procedimentos e regras estabelecidas para a promoção horizontal.


Da análise dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que a norma municipal autorizava o provimento de cargo hierarquicamente superior apenas com o preenchimento dos requisitos de aperfeiçoamento profissional e permanência no cargo por um ano.


Ocorre que o provimento de cargo perante a Administração Pública se dá através de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da CF/88, e a inobservância desse requisito pode implicar a inconstitucionalidade do ato normativo.


No intuito de assegurar a correta aplicação da norma pátria, este TJBA, em abril/2025, instaurou o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 8020501-47.2025.8.05.0000, para analisar a constitucionalidade dos artigos 15 e 16, da Lei Municipal n. 20/2001, que ainda se encontra pendente de julgamento.


A despeito da citada arguição de inconstitucionalidade, o Município de Inhambupe, em 2022, promulgou a Lei Municipal n. 225, que revogou Lei Municipal n. 20/2001, e deixou de dispor acerca da progressão funcional vertical, nos moldes da norma revogada, instituindo novo regime jurídico para a Administração Pública local.


Desse modo, a partir da vigência da Lei Municipal n. 225/2022, admite-se apenas a progressão por antiguidade e por titulação, inexistindo progressão vertical decorrente de aperfeiçoamento profissional.


Pois bem, ao se compulsar os autos, verifica-se que o Apelante foi empossado no cargo de Digitador em 02/05/2007 (ID. 70778117), apresentou certificado expedido pela Universidade Norte do Paraná, consignando a conclusão do curso superior de tecnologia em logística no exercício de 2016 (ID. 70778110), mas somente formulou o requerimento administrativo no exercício de 2023 (ID. 70778116 e 70778114), após a revogação da progressão vertical.


Ora, o regime jurídico do servidor público pode ser unilateralmente alterado pela Administração Pública, por via legislativa ou nos limites da lei que o autoriza, sem ofensa a direito adquirido, o qual somente existirá quando houver redução nominal do valor da remuneração, hipótese que não se verifica (TJ-MG - AC: 10000220223804001 MG, Relator.: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2022).


Em demanda semelhante à presente, este TJBA formulou entendimento no sentido de não ser possível a concessão do direito em razão de o requerimento ter sido formulado sem amparo normativo.



APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE INHAMBUPE. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO/APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL QUE ASSEGURAVA TAL PRETENSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. PEDIDO FORMULADO POSTERIORMENTE À REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000753-76.2023.8.05.0104, em que figuram como demandantes os acima identificados. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões que seguem. Data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 80007537620238050104, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2024)


Tendo em vista que o Apelante somente formulou o pedido administrativo de progressão funcional em 2023, quando não mais se encontrava vigente a Lei Municipal nº 20/2001, independentemente de se apreciar a constitucionalidade dos artigos 15 e 16, da Lei Municipal n. 20/2001, não é possível reconhecer o direito do Apelante, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico administrativo.


Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por ENEAS GOUBERI SOUZA SILVA para manter a sentença recorrida em seus exatos termos.


Salvador, sala de sessões, de de 2025.



Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Convocada - Relatora


 

 

MM06