PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ15 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ALEGADA LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA EM RELAÇÃO A CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INOCORRÊNCIA. COEXISTÊNCIA DE TÍTULOS JUDICIAIS COM PARCIAL SOBREPOSIÇÃO TEMPORAL. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA DELIMITAÇÃO DOS EFEITOS EXECUTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu o direito da autora à implementação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. O embargante sustenta omissão quanto à alegada litispendência e coisa julgada em razão da existência de Cumprimento Individual de Sentença fundado em título executivo coletivo, bem como requer o sobrestamento do feito em razão do Tema 1324 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão. 2. Discute-se se a existência de cumprimento individual de sentença coletiva caracteriza litispendência ou coisa julgada em relação à presente ação ordinária e, ainda, se a coexistência de títulos judiciais com parcial coincidência temporal exige integração do acórdão para delimitação dos efeitos da condenação e prevenção de dupla satisfação do mesmo crédito. III. Razões de decidir. 3. Inexistem litispendência e coisa julgada, porquanto as demandas possuem natureza jurídica, pedidos e títulos judiciais distintos, não se verificando a identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Verifica-se, contudo, que o título judicial formado na presente ação e o título executivo coletivo abrangem, parcialmente, o mesmo período remuneratório, circunstância objetivamente constatada pelo confronto entre os respectivos limites temporais. 4. A coexistência dos títulos impõe a integração do acórdão para explicitar que eventual liquidação ou cumprimento de sentença deverá observar os valores já satisfeitos em decorrência do título executivo coletivo, relativamente às parcelas coincidentes, vedada a dupla satisfação do mesmo crédito. 4. Inexistência de fundamento para o sobrestamento do feito em razão do Tema 1324 do Supremo Tribunal Federal, por não guardar pertinência com a matéria objeto dos presentes embargos. IV. Dispositivo e tese. 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente. Tese de julgamento: “A coexistência de ação ordinária condenatória e de cumprimento individual de sentença coletiva fundada em título diverso não configura litispendência nem coisa julgada, mas impõe que a execução de ambos os títulos observe seus limites objetivos, de modo a impedir a dupla satisfação das mesmas parcelas remuneratórias.”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8175210-08.2023.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante, ESTADO DA BAHIA, e Embargada, MARGARIDA ANGELICA MACHADO ELOY. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175210-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARGARIDA ANGELICA MACHADO ELOY
Advogado(s): ANNE SILVEIRA XAVIER
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ15 Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID 97636726), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente público, mantendo integralmente a sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, a qual julgou procedente a ação ordinária ajuizada por MARGARIDA ANGÉLICA MACHADO ELOY (ID 87276393). É o que importa relatar. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175210-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARGARIDA ANGELICA MACHADO ELOY
Advogado(s): ANNE SILVEIRA XAVIER
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Em suas razões recursais (ID 99093409), o ESTADO DA BAHIA suscita matéria de ordem pública, alegando a ocorrência de litispendência e coisa julgada em relação ao Processo nº 8119992-58.2024.8.05.0001, consistente em Cumprimento Individual de Sentença Coletiva.
Sustenta que a servidora embargada promoveu execução individual fundada no título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, postulando diferenças remuneratórias decorrentes do mesmo direito material discutido na presente demanda, circunstância que, segundo afirma, acarretaria risco de dupla percepção das mesmas parcelas e consequente prejuízo ao erário.
Aduz, ainda, a necessidade de sobrestamento do presente feito em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1324 (ARE nº 1.502.069/RG), que versa sobre a obrigatoriedade de observância, pelos Estados e Municípios, dos reajustes anuais do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério fixados por portarias do Ministério da Educação.
Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, bem como o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento.
Considerando que a matéria suscitada não havia sido objeto de apreciação no julgamento da apelação e ostentava natureza de ordem pública, foi determinada, por meio do despacho de ID 100645407, a intimação da parte embargada para manifestação específica acerca das alegações formuladas pelo Estado da Bahia, em observância aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Em resposta (ID 111371229), a embargada sustentou a inexistência de litispendência ou coisa julgada. Esclareceu que a presente ação ordinária, distribuída em 12 de dezembro de 2023, objetiva a implementação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, cumulada com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
Aduziu, por sua vez, que o Processo nº 8119992-58.2024.8.05.0001 consiste em cumprimento individual de sentença coletiva fundada no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, destinado à satisfação das diferenças remuneratórias abrangidas pelo respectivo título executivo coletivo, referentes ao período compreendido entre agosto de 2014 e agosto de 2019.
Com fundamento nessas premissas, defendeu que as demandas possuem natureza, causa de pedir, pedidos e títulos judiciais distintos, inexistindo identidade apta a caracterizar litispendência ou coisa julgada.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ15 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. Nada obstante, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que, em situações excepcionais, matérias de ordem pública possam ser apreciadas em sede de embargos declaratórios quando a omissão verificada seja apta a repercutir sobre a própria eficácia, extensão ou exequibilidade do pronunciamento jurisdicional. É precisamente essa a hipótese dos autos. A controvérsia devolvida ao exame desta Câmara não diz respeito propriamente ao mérito da condenação imposta ao Estado da Bahia, já definitivamente apreciado por ocasião do julgamento da apelação, mas à alegada omissão do acórdão quanto aos efeitos jurídicos decorrentes da coexistência entre a presente ação de conhecimento e o Cumprimento Individual de Sentença nº 8119992-58.2024.8.05.0001, ajuizado pela mesma autora com fundamento no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Embora veiculada em sede de embargos de declaração, a matéria comporta exame. Não porque se pretenda rediscutir o mérito da causa, providência incompatível com a estreita finalidade prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas porque o embargante suscita questão superveniente apta a repercutir sobre a própria extensão objetiva do título judicial formado nestes autos. A adequada prestação jurisdicional exige que o órgão julgador enfrente todas as questões capazes de influenciar a eficácia prática da decisão, sobretudo quando relacionadas aos limites da condenação e à futura fase executiva. Superada essa premissa, não assiste razão ao Estado quando sustenta a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada. A identidade subjetiva entre as demandas é incontroversa. Todavia, não se verifica a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O Processo nº 8119992-58.2024.8.05.0001 possui natureza executiva e objetiva a satisfação individual do título judicial coletivo formado no Mandado de Segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000. A presente demanda, ao contrário, constitui ação de conhecimento por meio da qual a autora postulou o reconhecimento de seu direito à implementação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, cumulado com a condenação do Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. São, portanto, demandas assentadas em títulos distintos, com causas de pedir imediatas diversas e pedidos processualmente inconfundíveis, circunstância suficiente para afastar tanto a litispendência quanto a coisa julgada. A rejeição da alegação de litispendência e de coisa julgada, contudo, não esgota a controvérsia submetida à apreciação desta Câmara. Com efeito, permanece hígida a necessidade de enfrentar questão distinta, igualmente suscitada pelo embargante, consistente na delimitação dos efeitos jurídicos decorrentes da coexistência de dois títulos judiciais potencialmente incidentes, ainda que apenas em parte, sobre o mesmo período remuneratório. É precisamente nesse ponto que se identifica a omissão do acórdão embargado. Da análise dos autos, verifica-se que a autora formulou, na petição inicial, pedido de condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, distribuída em 12 de dezembro de 2023. A sentença acolheu integralmente essa pretensão, reproduzindo, em seu dispositivo, os exatos limites objetivos do pedido e condenando o ente público ao pagamento das diferenças relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem estabelecer qualquer restrição temporal adicional. Por outro lado, os documentos colacionados pelo embargante evidenciam que o Cumprimento Individual de Sentença nº 8119992-58.2024.8.05.0001 objetiva a satisfação das diferenças remuneratórias reconhecidas no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, cujo título executivo coletivo abrange o período compreendido entre janeiro de 2016 e agosto de 2019. O cotejo entre ambos os títulos judiciais revela, de forma objetiva, a existência de sobreposição parcial quanto às parcelas compreendidas entre dezembro de 2018 e agosto de 2019. Essa conclusão não decorre da interpretação sustentada pelo Estado da Bahia, tampouco da leitura conferida pela embargada ao alcance da condenação, mas da simples confrontação entre os limites objetivos fixados na petição inicial, reproduzidos na sentença, e aqueles constantes do título executivo coletivo cuja execução individual se encontra em curso. Embora tal circunstância não seja suficiente para caracterizar litispendência ou coisa julgada, evidencia a necessidade de explicitar os limites da eficácia executiva do título judicial formado nestes autos, de modo a preservar a coerência entre as decisões judiciais e impedir que um mesmo crédito seja satisfeito em duplicidade. Fixado esse contexto, impõe-se integrar o acórdão para consignar expressamente que a condenação reconhecida nestes autos não autoriza a percepção em duplicidade das diferenças remuneratórias abrangidas pelo título executivo coletivo. Assim, eventual liquidação ou cumprimento de sentença deverá observar os valores eventualmente satisfeitos no âmbito do Cumprimento Individual de Sentença nº 8119992-58.2024.8.05.0001, promovendo-se a exclusão ou a dedução das parcelas coincidentes, limitada essa providência ao período em que houver identidade entre os créditos reconhecidos em ambos os títulos judiciais. Tal integração não importa em modificação do mérito do julgamento anteriormente proferido, tampouco em restrição ao direito reconhecido à autora, limitando-se a explicitar os contornos objetivos da condenação, a fim de assegurar que sua execução se desenvolva em consonância com o título executivo coletivo e em observância ao princípio que veda a dupla satisfação de um mesmo crédito. Por fim, não merece acolhimento o pedido de sobrestamento do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1324 do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.502.069/RG). Com efeito, a suspensão nacional dos processos não decorre automaticamente do simples reconhecimento da repercussão geral, dependendo de determinação expressa da Suprema Corte, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Ausente determinação de suspensão dos processos pendentes, não há fundamento jurídico para sobrestar o julgamento dos presentes embargos de declaração. Além disso, a controvérsia devolvida nestes aclaratórios não se confunde com a matéria submetida ao Tema 1324. O objeto dos presentes embargos restringe-se ao exame da alegada omissão quanto aos reflexos processuais decorrentes da coexistência entre o título judicial formado nestes autos e o título executivo coletivo, questão de natureza eminentemente processual, estranha à tese de repercussão geral relativa à forma de atualização do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério. Não se verifica, portanto, relação de prejudicialidade apta a justificar o sobrestamento do presente julgamento. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, para integrar o acórdão embargado, a fim de consignar que eventual liquidação ou cumprimento da sentença deverá observar os valores eventualmente satisfeitos no âmbito do Cumprimento Individual de Sentença nº 8119992-58.2024.8.05.0001, relativamente ao período em que houver coincidência entre os créditos reconhecidos, de modo a impedir a dupla satisfação das mesmas diferenças remuneratórias, mantidos, no mais, os fundamentos e conclusões do acórdão embargado. É o voto. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175210-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARGARIDA ANGELICA MACHADO ELOY
Advogado(s): ANNE SILVEIRA XAVIER
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Sala de Sessões, de de 2026.