PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA EM COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE DISTORÇÃO EXPRESSIVA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por instituição financeira, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 147.693,66 (cento e quarenta e sete mil, seiscentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos). O Apelante sustenta abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, pleiteando a revisão do débito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios contratada, superior à média de mercado divulgada pelo BACEN, configura abusividade apta a autorizar a revisão contratual e a redução do débito. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, o que admite a revisão de cláusulas contratuais excessivamente onerosas. 4. Para a aferição de abusividade em contratos de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça adota como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, considerada a modalidade da operação e o período da contratação, sem que haja critério genérico e universal para a definição do patamar abusivo, cabendo ao julgador analisar as peculiaridades do caso concreto (REsp 1.061.530/RS). 5. No caso concreto, comprovou-se que, à época da contratação, a taxa média para a modalidade "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" era de 3,37% (três vírgula trinta e sete por cento) ao mês, ao passo que a taxa pactuada foi de 4,78% (quatro vírgula setenta e oito por cento) ao mês, representando diferença de 1,41 (um vírgula quarenta e um) ponto percentual. 6. A despeito de superior à média, a discrepância verificada não se revela expressiva ou desproporcional a ponto de caracterizar abusividade manifesta, não se enquadrando nos parâmetros jurisprudenciais que admitem a revisão excepcional dos juros remuneratórios. 7. Inexistente comprovação de onerosidade excessiva ou vantagem exagerada, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A mera superioridade da taxa de juros remuneratórios contratada em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não configura, por si só, abusividade, sendo imprescindível que a diferença apurada represente distorção expressiva e desproporcional, aferível à luz das peculiaridades do caso concreto. 2. A superioridade moderada da taxa contratada em relação à média de mercado, desacompanhada de demonstração de desproporção expressiva, não autoriza a revisão judicial do contrato.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 1.026, § 2º; Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 50.999/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8053590-29.2023.8.05.0001, tendo como Apelante Edvan Guimarães de Araújo e Apelado Banco Bradesco S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053590-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDVAN GUIMARAES DE ARAUJO
Advogado(s):
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Edvan Guimarães de Araújo contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação monitória ajuizada por Banco Bradesco S/A. Adoto o relatório da sentença, id 98868446, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo procedente a ação monitória proposta por Banco Bradesco S/A em face de Edvan Guimarães de Araújo e, em consequência, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo, para que o réu efetue o pagamento da quantia de R$147.693,66 (cento e quarenta e sete mil, seiscentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros calculados pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir da citação. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões recursais, id 98868452, o Apelante sustenta, em síntese, que a taxa de juros aplicada ao contrato bancário objeto da lide é abusiva, por se encontrar 41,84% (quarenta e um vírgula oitenta e quatro por cento) acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da contratação — correspondendo a 4,78% (quatro vírgula setenta e oito por cento) ao mês frente à média de 3,37% (três vírgula trinta e sete por cento) ao mês —, o que impõe a revisão do débito. Afirma que a abusividade deve ser aferida com base na taxa média de mercado coletada pelo BACEN por meio do Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), definida como a média aritmética ponderada do custo efetivo médio das operações de crédito para consumidores, vigente à época da contratação, para operação da mesma natureza, conforme orientação jurisprudencial e o Verbete nº 13 do Tribunal de Justiça da Bahia. Alega que a diferença apurada nos autos é suficientemente significativa para ensejar a revisão contratual, principalmente por se tratar de relação de consumo. Pugna pela reforma parcial da sentença para que seja reconhecida a abusividade dos juros contratuais e reduzido o valor do débito para R$ 109.703,78 (cento e nove mil, setecentos e três reais e setenta e oito centavos). O Apelado apresentou contrarrazões, id 98868454, requerendo a manutenção integral da sentença. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053590-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDVAN GUIMARAES DE ARAUJO
Advogado(s):
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à existência ou não de abusividade na taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo firmado entre as partes, e à consequente possibilidade de revisão do valor do débito. O Apelante defende que a taxa de 4,78% (quatro vírgula setenta e oito por cento) ao mês é abusiva, pois supera em 41,84% (quarenta e um vírgula oitenta e quatro por cento) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação à época da contratação, que era de 3,37% (três vírgula trinta e sete por cento) ao mês (id 98868436). Com base nesse argumento, requer a revisão do valor do débito. O MM. Juízo de primeiro grau, por sua vez, entendeu que a taxa contratada não se revela desproporcional ou expressivamente superior à média de mercado, não configurando, assim, a abusividade alegada. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Isso possibilita a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem excessivamente onerosas ao consumidor. Para aferir eventual abusividade de contrato de financiamento bancário — cuja revisão é medida excepcional —, o Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser utilizada como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em conta a modalidade da operação e o período em que o contrato foi firmado, conforme registrado nas séries temporais disponibilizadas pela autoridade monetária. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido. (STJ. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 50.999 - SE (2011/0221882-6), RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI) Destaque-se que não se pretende, com a comparação, estabelecer uma taxa fixa de juros aplicável a todas as operações de crédito de uma mesma modalidade. Busca-se, na verdade, apenas estabelecer um significativo balizador para avaliar a abusividade no caso concreto. Nesse sentido, foram os esclarecimentos da Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do Resp nº. 1.061.530/RS: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos... (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). No caso em análise, restou comprovado, por meio de consulta ao sistema do BACEN, que a taxa média para "Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" em junho de 2021 era de 3,37% (três vírgula trinta e sete por cento) ao mês. A taxa contratada foi de 4,78% (quatro vírgula setenta e oito por cento) ao mês (id 98868438, p. 18). Embora a taxa pactuada seja superior à média de mercado, a diferença apurada — de apenas 1,41 ponto percentual ao mês — não configura distorção expressiva o suficiente para justificar a intervenção judicial e o acolhimento do pedido de revisão dos juros remuneratórios. Assim, a manutenção da sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial é medida que se impõe. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Considerando o desprovimento do recurso, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, os honorários arbitrados na sentença em desfavor da parte ré, ora Apelante, devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053590-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDVAN GUIMARAES DE ARAUJO
Advogado(s):
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO