PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO INTERNA DETECTADA NO JULGADO. DISPOSITIVO DE DESPROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO DA APELANTE EM DESCONFORMIDADE COM A FUNDAMENTAÇÃO QUE PREVIU PROVIMENTO PARCIAL PARA AFASTAR A MAJORAÇÃO HONORÁRIA. VÍCIO CONFIGURADO. SANEAMENTO IMPRESCINDÍVEL COM EFEITOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. ELEVAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA PARA O PATAMAR DEFINITIVO DE 17% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelas autoras contra acórdão que negou provimento, por unanimidade, ao recurso de apelação da ré em ação de cumprimento forçado de oferta cumulada com indenização por danos morais decorrentes de alteração unilateral de voo aéreo. O recurso integrativo aponta contradição interna fática, visto que o resultado proclamado foi de desprovimento total, mas a verba recursal honorária restou afastada sob o pretexto de ter ocorrido provimento parcial do recurso. II. Questão em discussão 2. A discussão recursal consiste em definir se há contradição interna no julgado que obstou a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal e se é cabível a majoração da verba com a concessão de efeitos modificativos para sanar a incoerência. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos são cabíveis para a correção de contradição interna entre as premissas de fundamentação e a conclusão constante do dispositivo da decisão colegiada. 4. Verificado o vício redacional interno no acórdão, uma vez que a apelação manejada pela companhia aérea foi integralmente desprovida de forma unânime, revelando-se inconciliável com a tese de provimento parcial adotada para afastar a verba de sucumbência recursal. 5. O desprovimento integral do recurso impõe de forma automática e cogente a aplicação da regra do artigo 85, parágrafo 11, do diploma processual civil, restando justificada a majoração em razão do trabalho profissional adicional prestado em grau de recurso, em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos com atribuição de efeitos infringentes para sanar a contradição e arbitrar a majoração recursal dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono das recorridas no patamar de 17% sobre o valor da condenação. 7. Teses de julgamento: 1. Há contradição interna manifesta quando a decisão nega provimento integral ao recurso, mas afasta a verba honorária de sucumbência recursal sob o fundamento de provimento parcial. 2. O desprovimento integral do recurso de apelação enseja a majoração automática e compulsória da verba de sucumbência, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Referências: Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafo 11, e 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8133165-86.2023.8.05.0001, nos quais figuram como Embargantes CAMILA RODRIGUES DE ARAUJO GOES DA CUNHA e JULIA ARAUJO GOES DE FREITAS e Embargada GOL LINHAS AEREAS S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133165-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: CAMILA RODRIGUES DE ARAUJO GOES DA CUNHA e outros
Advogado(s):CAMILA RODRIGUES DE ARAUJO GOES DA CUNHA, GABRIEL CARVALHO MORAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAMILA RODRIGUES DE ARAUJO GOES DA CUNHA E JULIA ARAUJO GOES DE FREITAS (ID 106578195) em face do Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela GOL LINHAS AÉREAS S.A., mantendo hígida a sentença de primeiro grau que julgara procedente o pleito indenizatório formulado pelas autoras (ID 87551719). Em suas razões (ID 106578195), as embargantes sustentaram que o acórdão de ID 105641630 padece de manifesto vício de contradição interna. Apontaram que, embora o resultado do julgamento proclamado na sessão tenha sido de desprovimento integral do recurso de apelação interposto pela demandada (ID 105641792), mantendo-se incólume o comando da sentença de origem, a fundamentação do voto condutor concluiu pela impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais com base em premissa oposta, sob o argumento de que se trataria de hipótese de provimento parcial (ID 106578195). As embargantes asseveraram a incompatibilidade lógica entre a manutenção integral da procedência dos pedidos e o afastamento da verba honorária adicional recursal sob tal fundamento. Requereram, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a contradição e determinar a majoração da verba honorária sucumbencial, em conformidade com o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a embargada GOL Linhas Aéreas S.A. ofertou contrarrazões ao ID 107485318. A companhia aérea alegou que o recurso manejado pelas autoras visa exclusivamente a rediscussão do mérito da decisão proferida pelo órgão colegiado, não demonstrando a ocorrência de vícios reais de omissão, obscuridade ou contradição aptos a ensejar a modificação do julgado. Defendeu que a pretensão das embargantes possui índole protelatória e de inadequada reforma material. Subsidiariamente, aduziu que eventual acolhimento dos aclaratórios deve se limitar unicamente à questão da verba recursal acessória de honorários advocatícios, restando intocada a conclusão de mérito do acórdão de apelação. Ao final, pugnou pela rejeição integral dos declaratórios e pela condenação das autoras às sanções do artigo 1.026, parágrafo 2º, do diploma processual civil. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133165-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: CAMILA RODRIGUES DE ARAUJO GOES DA CUNHA e outros
Advogado(s): CAMILA RODRIGUES DE ARAUJO GOES DA CUNHA, GABRIEL CARVALHO MORAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Vê-se, portanto, que a finalidade dos aclaratórios não é reformar a decisão embargada, mas sim aperfeiçoá-la, para garantir uma prestação jurisdicional completa e clara. Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que os Embargos terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada. Assentadas as premissas atinentes ao escopo dos embargos declaratórios, passaremos à análise da questão posta. No mérito da impugnação recursal, verifica-se a ocorrência de inconteste contradição interna lógica na redação do acórdão de ID 105641630, vício redacional que autoriza a concessão de efeitos infringentes na via integrativa para o saneamento do julgado. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela verificada internamente na estrutura da decisão judicial, quando a conclusão inserta no dispositivo revela-se incompatível com os fundamentos desenvolvidos no voto condutor, inviabilizando a harmonia lógica do provimento jurisdicional. O art. 1.022 do CPC e a pacífica orientação desta Corte de Justiça amparam a correção de incoerência entre fundamentos adotados e o provimento final. No presente caso fático, a Primeira Câmara Cível julgou de forma unânime o recurso de apelação interposto pela companhia aérea embargada, decidindo por conhecer e negar provimento à apelação cível, nos exatos termos da certidão de julgamento de ID 105641792 e do dispositivo final do voto condutor (ID 105641630), mantendo hígida a procedência dos pleitos iniciais decretados pelo juízo de origem (ID 87551719). Contudo, na fundamentação correspondente à verba honorária em grau de recurso, fez-se constar no acórdão que, em consonância com as orientações do Superior Tribunal de Justiça, não seria cabível a majoração dos honorários recursais na hipótese de provimento parcial (ID 105641630). Revela-se manifesta a contradição entre premissas contrapostas, porquanto o julgamento colegiado resultou no desprovimento integral do recurso de apelação da companhia aérea ré, sendo inviável sustentar que houve provimento parcial a justificar o afastamento dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais de que trata o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Com efeito, emerge dos autos que a companhia aérea embargada restou integralmente vencida em sua pretensão recursal de reforma do mérito da demanda, ao passo que as embargantes sagraram-se integralmente vencedoras também na instância ad quem. Desse modo, o equívoco fático-redacional verificado na fundamentação do acórdão de ID 105641630 compromete a harmonia da deliberação colegiada, impondo-se o acolhimento dos presentes declaratórios para sanar o vício interno e readequar a fixação das verbas sucumbenciais recursais. A verificação do desprovimento integral do recurso de apelação da demandada impõe a aplicação do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, que estabelece a fixação e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em grau de recurso, como medida cogente e compulsória destinada a remunerar o trabalho adicional desempenhado pelos patronos das apeladas em segundo grau de jurisdição. A majoração dos honorários sucumbenciais em segundo grau é imperativo legal decorrente do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. O preceito normativo em vigor estabelece de forma impositiva que o órgão julgador de recurso deve fixar remuneração pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, devendo as instâncias de julgamento adequar a verba de sucumbência original ao esforço desempenhado na fase de recurso. A aplicação desse preceito pressupõe que o recurso interposto pela parte adversa seja integralmente desprovido ou não conhecido. No caso dos autos, a apelação manejada pela companhia aérea foi conhecida e, em seu mérito, desprovida em sua totalidade, o que atrai a aplicação integral do mandamento de majoração. No caso em concreto, constata-se que a sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios devidos pela companhia aérea ré no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (ID 87551719). Diante do recurso de apelação manifestado pela GOL Linhas Aéreas S.A. (ID 87551721), os patronos das autoras foram intimados e apresentaram devidamente contrarrazões ao recurso no prazo legal (ID 87551723), resistindo ativamente às pretensões de reforma da demandada e demonstrando o acerto fático e jurídico do provimento judicial antecedente. Considerando o zelo profissional, o tempo exigido para a consecução dos serviços recursais e a natureza alimentícia da verba, revela-se justo e proporcional, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários de sucumbência arbitrados originariamente. Eleva-se, portanto, a verba honorária em 2% (dois por cento) em relação ao arbitramento inicial, fixando os honorários advocatícios devidos em favor dos patronos das embargantes no patamar definitivo de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da condenação, preservados os demais termos do acórdão de apelação cível. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a contradição interna verificada e reformar em parte o acórdão de ID 105641630. Por conseguinte, com fundamento no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária de sucumbência fixada em primeiro grau em favor dos patronos das autoras de 15% (ID 87551719) para o patamar definitivo de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, restando mantido o julgamento colegiado em seus demais termos fáticos e jurídicos. É como voto. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133165-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: CAMILA RODRIGUES DE ARAUJO GOES DA CUNHA e outros
Advogado(s): CAMILA RODRIGUES DE ARAUJO GOES DA CUNHA, GABRIEL CARVALHO MORAES
VOTO