PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PCBA. EDITAL 02/2022. CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS ETAPAS. DESLIGAMENTO NO CURSO DE FORMAÇÃO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NO FORMULÁRIO DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXIGÊNCIA PREVISTA NO EDITAL. PRECEDENTES STJ. DESLIGAMENTO PRECEDIDO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. I – O Edital SAEB 02/2022 (ID 63126833), referente ao Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de Delegado de Polícia Civil condicionou a aprovação dos candidatos à prévia investigação social, nos termos do item 2.3 do certame. O mesmo edital previu, ainda, no item 5, que o fornecimento de declarações falsas ou inexatas no questionário de investigação social levariam ao cancelamento da inscrição e anulação de todos os atos dela decorrente. II - o Decreto n. 27.368/1980, que aprovou o regulamento de Cursos da Academia de Polícia Civil da Bahia prevê em seu art. 62 que será excluído do curso de formação aquele que omitir prestar informações falsas na matrícula ou omitir fatos. III - Analisando o caso concreto, depreende-se que o impetrante, após apresentar formulário de investigação social, no qual informou que não respondeu ou responde a inquérito policial, nem a processo criminal na Justiça comum, trouxe documento retificando as referidas informações. Na referida declaração consta que o candidato responde a inquérito policial, bem como a processo criminal na Justiça Comum, processo de nº 0002400-30.2023.8.25.0027 e ação cível, autos de nº 0000279-73.2016.8.25.0027 (ID 63126852, fls. 10/11), informações que foram omitidas na primeira declaração. Assim, conclui-se que o candidato no momento do preenchimento formulário de investigação social já tinha conhecimento da ação que corria contra si, contudo ocultou informações da sua vida pregressa, deixando de informar a existência de registros criminais. IV - Em que pese a existência de registros criminais não seja, por si só, fator eliminatório do candidato, a omissão de informações acerca do tema leva a conclusão de que o impetrante violou previsão editalícia, que implica na sua eliminação do certame. VI - Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de nº 8035928-21.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante DAVID ALVES DO NASCIMENTO e como impetrado DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 06-446
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035928-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DAVID ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Segurança denegada, maioria de votos. Houve sustentação oral do Drº Rodrigo Francisco.
Salvador, 12 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DAVID ALVES DO NASCIMENTO, contra ato reputado ilegal atribuído ao DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA e outros, autoridades vinculadas ao Estado da Bahia, objetivando a anulação de ato administrativo que desligou o candidato do Curso de Formação para Delegado da Polícia Civil do Estado da Bahia, Edital SAEB Nº 02/2022. Aduz em sua inicial que “prestou concurso público para provimento de DELEGADO DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, regido pelo EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES – SAEB Nº 02/2022, DE 20 DE ABRIL DE 2022, e o mesmo se inscreveu para tal cargo, e teve o seguinte número de inscrição: 0401769-9.”. Segue sustentando que foi aprovado em todas as etapas do certame, composta por teste de aptidão física, exames médicos e exames psicológicos, alcançando ao final 160 pontos e sendo aprovado na 232ª posição da lista ampla concorrência e na 66ª da lista de negros, tendo sido, inclusive, considerado apto/indicado no resultado provisório e definitivo da investigação social. Discorre que foi convocado para o curso de formação, iniciada em 12/03/2024, encontrando-se matriculado e com frequência. Ocorre que “enquanto estava cursando o curso de formação deste concurso, fora surpreendido com a instauração de um PAIS (Processo Administrativo de Investigação Social) em seu desfavor, mesmo tendo uma decisão definitiva da comissão de investigação social em seu favor.”. Acrescenta que “Tal situação surpreendeu o Impetrante, pois além deste ter sido aprovado em definitivo como dito anteriormente, não houve a existência de nenhum fato novo que essa comissão não tinha conhecimento no momento da aprovação, POIS DESDE A FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL O IMPETRANTE TINHA INFORMADO QUE RESPONDIA UM PROCESSO CRIMINAL NO ESTADO DE ALAGOAS, PORÉM O PROCESSO ESTAVA EM SEU GENESIS, E INEXISTE QUALQUER SENTENÇA CONDENATÓRIA.”. Informa que “as Autoridades coatoras intimaram o Candidato/Impetrante para que este apresentasse defesa administrativa, que assim o fez tempestivamente, conforme consta na cópia do processo administrativo em anexo nos DOCS 3.1 até 3.6. Na defesa administrativa, foram trazidos todos os argumentos possíveis sobre a lide, abordando ponto a ponto, desde o previsto no Edital, bem como o que é entendido, de forma pacífica, pela jurisprudência pátria.”. Pontua que “Após todo trâmite do processo Administrativo de Investigação social, a banca do concurso, e suas Autoridades Coatoras resolveram de forma abrupta em desligar o impetrante/candidato do curso de formação, ou seja, o impetrante estava aprovado em todas as fases do certame, e inclusive na fase de investigação social, e faltando aproximadamente 01 (uma) semana para finalizar o curso de formação o impetrante FOI DESLIGADO DO CURSO DE FORMAÇÃO, POIS A BANCA DO CONCURSO ENTENDEU QUE O FATO DO MESMO RESPONDER A UM PROCESSO CRIMINAL NO ESTADO DE ALAGOAS (PROCESSO ESTE INFORMADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL), E QUE NÃO EXISTE SENTENÇA CONDENATÓRIA, PORÉM O ESTADO DA BAHIA, E SUAS AUTORIDADES COATORAS RESOLVERAM EXCLUIR O MESMO DO CURSO DE FORMAÇÃO, E ENQUADROU O MESMO NO ART.56, XXIV DO REGULAMENTO DA ACADEPOL, NO QUAL O CITADO ARTIGO CITA QUE O MESMO PRATICOU ATO INCOMPATIVEL COM A MORAL E COM A DIGNIDADE POLICIAL.”. Defende que “o referido processo administrativo de Investigação social e, consequentemente, a decisão definitiva que o acolheu, merecem reforma por parte do Poder Judiciário, POIS SERÁ EXTREMAMENTE COMPROVADO QUE DE FATO O IMPETRANTE FIGURA COMO RÉU no Processo Criminal nº. 0002400-30.2023.8.25.0027 que tramita no Estado de Alagoas, PORÉM TAL PROCESSO SEQUER EXISTE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, OU SEJA, O IMPETRANTE SEQUER POSSUI CONDENAÇÃO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU, E COM ISSO A DECISÃO DA BANCA DO CONCURSO VIOLA O PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA, E INCLUSIVE VIOLA O PROPRIO EDITAL DE ABERTURA, NO QUAL É TAXATIVO AO ELENCAR QUE APENAS CANDIDATOS QUE POSSUAM decisão condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena pelos crimes SERÃO IMPEDIDOS DE ASSUMIR O CARGO, E NO PRESENTE CASO O IMPETRANTE SEQUER TEM SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PRIEMIRO GRAU.”. Assevera que “O IMPETRANTE NÃO OMITIU TAL INFORMAÇÃO NA FICHA DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL, E FOI APROVADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, E APENAS FOI DESLIGADO QUANDO JÁ MATRICULADO NO CURSO DE FORMAÇÃO, E SEM QUE TIVESSE A EXISTÊNCIA DE NENHUM FATO NOVO.”. Acrescenta que “A Comissão de Investigação Social apontou como motivo para DESLIGAMENTO do candidato impetrante do curso de formação, pois supostamente praticou transgressão disciplinar GRAVE com a pratica de ato incompatível com a moral e com a dignidade policial pelo simples fato de figurar como Réu em um processo criminal. Todavia, este não é motivo suficiente, conforme previsão editalícia no item 2.7.”. Afirma que o processo criminal em trâmite em face do impetrante, nº 0002400-30.2023.8.25.0027, possui a audiência de instrução e julgamento para o dia 25/06/2024, “ou seja, o processo ainda esta em sua gênesis, e INEXISTE QUALQUER SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRANSITO EM JULGADO OU PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO.”. Conclui defendendo que o fato do impetrante figurar como réu em Ação Penal, por si só, não pode ensejar conduta desabonadora. Sustentando a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, requereu a concessão da medida liminar, “PARA DETERMINAR AO REQUERIDO A IMEDIATA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DESLIGOU O CANDIDATO SUMARIANTE DO CONCURSO PÚBLICO E DO CURSO DE FORMAÇÃO PELO SIMPLES FATO DE FIGURAR COMO RÉU EM UM PROCESSO CRIMINAL, NO QUAL SEQUER EXISTE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PRIMEIRO GRAU, LOGO TAL ELIMINAÇÃO FERE DE MORTE O PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, E O TEMA 22 DO STF, E CONSEQUENTEMENTE DETERMINAR A IMEDIATA CONVOCAÇÃO/REINCLUSÃO DO IMPETRANTE PARA AS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME PÚBLICO (CURSO DE FORMAÇÃO), E CASO LOGRE ÊXITO EM TAIL ETAPA QUE PROCEDA COM A CONSEQUENTE NOMEAÇÃO E POSSE DO IMPETRANTE DO CARGO DE DELEGADO DA POLICIA CIVIL DA BAHIA, COM PERCEPÇÃO FINANCEIRA COMPATÍVEL COM A DO EDITAL;”. De forma subsidiária, requer “QUE SEJA AO MENOS GARANTIDA EM CARÁTER LIMINAR A REINCLUSÃO DO IMPETRANTE DO CERTAME NO CURSO DE FORMAÇÃO, E QUE O MESMO POSSA FINALIZAR O CURSO DE FORMAÇÃO, E POSTERIORMENTE TENHA SUA VAGA E NOMEAÇÃO RESERVADA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.”. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, para “Julgar procedente os pedidos, garantindo a tutela definitiva expostos PARA DETERMINAR AO REQUERIDO A IMEDIATA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DESLIGOU O CANDIDATO SUMARIANTE DO CONCURSO PÚBLICO NO CURSO DE FORMAÇÃO PELO SIMPLES FATO DE FIGURAR COMO RÉU EM UM PROCESSO CRIMINAL, NO QUAL SEQUER EXISTE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PRIMEIRO GRAU, LOGO TAL DESLIGAMENTO FERE DE MORTE O PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, E O TEMA 22 DO STF, E CONSEQUENTEMENTE DETERMINAR A IMEDIATA CONVOCAÇÃO/REINCLUSÃO DO IMPETRANTE PARA AS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME PÚBLICO (CURSO DE FORMAÇÃO), E CASO LOGRE ÊXITO EM TAL ETAPA QUE PROCEDA COM A CONSEQUENTE NOMEAÇÃO E POSSE DO IMPETRANTE DO CARGO DE DELEGADO DA POLICIA CIVIL DA BAHIA, COM PERCEPÇÃO FINANCEIRA COMPATÍVEL COM A DO EDITAL;”. O impetrante comprovou o recolhimento das custas ao ID 63213700 e seguintes. Ao ID 63274151, consta decisão postergando à análise do pedido liminar para momento posterior ao contraditório. O impetrante apresentou documentos aos ID’s 64594825 a 64595147. O Governador do Estado prestou informações ao ID 65735675, sustentando que “não se insere nas atribuições do Governador do Estado condução dos concursos públicos e processos seletivos do Estado.”. Conclui aduzindo que “não há nenhum ato, omissivo ou comissivo, que supostamente teria violado direito líquido e certo da parte impetrante, e que pudesse ser a mim imputado, motivo pelo qual não tenho legitimidade para figurar como autoridade impetrada, devendo, por conseguinte, ser excluído do processo.”. Em que pese devidamente intimados, a Delegada Geral de Polícia Civil do Estado da Bahia e o Secretário de Administração do Estado da Bahia não se manifestaram no feito, conforme certidão de ID 66004819. Intervenção apresentada pelo Estado da Bahia ao ID 66227199, aduzindo que “a fase de investigação social não se restringe à verificação de existência de pendências judiciais, inclusive, existe decisão unânime proferida pela Sexta Turma do STJ, no sentido de que a investigação social não se resume à verificação da prática de infrações penais, servindo também para analisar a condita moral e social do candidato no decorrer de sua vida. Dessa forma, exige-se que o candidato mantenha conduta social e moral condizente com o cargo publico almejado, já que a investigação social não está limitada à verificação de antecedentes criminais.”. Segue argumentando que “a exclusão do impetrante do certame se deu em razão de ter desrespeitado normas editalícias e legislação e vigor sobre a investigação social e de conduta pessoal. Nesse sentido, mister salientar, por necessário e oportuno que, a Constituição Federal de 1988 preconiza o preenchimento de cargos somente depois de preenchidos os requisitos estabelecidos em lei, devendo o candidato apresentar procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável.”. Discorre que “A Lei nº 6.677/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, em seu artigo 8º, § 1º, ressalva, in verbis: “(...) § 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei”. Acrescenta que o § 3º do Art.61 da Lei nº 14.394 de 15 de dezembro de 2021, que alterou a Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia), bem como seu artigo 63, assim dispõem: “Art. 61 (...) §3º Se durante quaisquer das etapas for identificada conduta incompatível com a função, o candidato será desligado por ato administrativo fundamentado.”, “Art. 63 - O concurso público para provimento dos cargos integrantes das carreiras de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia será constituído de exames e outros instrumentos de avaliação (...) § 2º - A investigação social é a fase do concurso público com a finalidade de apurar e avaliar a conduta do candidato, sob os aspectos morais, sociais e criminais. § 3º - Se durante quaisquer das fases do concurso for identificado conduta incompatível com a função, deverá a Academia da Policia Civil, por ato administrativo fundamentado, desligar o candidato.”. Pontua que “tais disposições legais estão em total conformidade com o que dispôs o Edital de Abertura do certame objeto da lide, como anteriormente copiado.”. Segue asseverando que “O candidato, quando de sua inscrição no certame, já tinha conhecimento do inteiro teor do edital e da determinação de que atitudes desabonadoras da conduta poderiam levar a exclusão de candidatos do Certame, por serem considerados contra-indicados. Reza o Edital do Concurso, que a inscrição do candidato implica na aceitação das normas ali contidas bem como não poderá alegar qualquer desconhecimento, sob pena de ser excluído do Certame.”. Conclui discorrendo que “A conduta administrativa noticiada nestes autos não pode sofrer qualquer censura do Judiciário, na medida em que a eliminação do Autor pautou-se em regra expressa do edital, estando, outrossim, legalmente respaldada, o que corrobora para a reforma da sentença e improcedência dos pedidos. Flagrante, assim, a regularidade da atuação administrativa, afastando a suposta ilegalidade apontada pela parte autora.”. Ao final, requer a denegação da segurança pretendida. Parecer do Ministério Público ao ID 68032609, opinando pela denegação da segurança. Manifestação do impetrante acerca do parecer ministerial ao ID 68884227. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, salientando a possibilidade de sustentação oral, conforme inciso VI do art. 937 daquele diploma. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035928-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DAVID ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como relatado, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DAVID ALVES DO NASCIMENTO, contra ato reputado ilegal atribuído ao DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA e outros, autoridades vinculadas ao Estado da Bahia, objetivando a anulação de ato administrativo que desligou o candidato do Curso de Formação para Delegado da Polícia Civil do Estado da Bahia, Edital SAEB Nº 02/2022. Como cediço, Mandado de Segurança é o instrumento jurídico destinado a proteger o direito líquido e certo ameaçado ou violado de interessado, por ato ou omissão ilegal ou inconstitucional, inclusive se praticado por autoridade ou agente público, sendo tratado com status de Ação Mandamental Constitucional, conforme art. 5º da LXIX. Nesta senda, o legislador infraconstitucional editou a Lei 12.016 de 2009, que disciplina o procedimento e os requisitos para a propositura do citado remédio constitucional. Pois bem. No caso concreto, extrai-se dos autos que o impetrante prestou concurso para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado da Bahia, Edital SAEB Nº 02/2022, tendo sido aprovado em todas as etapas do certame e convocado para o curso de formação, no qual encontrava-se matriculado e com frequência. Após a instauração de Processo Administrativo de Investigação Social - PAIS em seu desfavor, foi desligado do curso de formação. Da análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que no ato da investigação social e de conduta pessoal do candidato, o impetrante apresento declaração na qual informou que não respondeu ou responde a inquérito policial, nem a processo criminal ou civil na Justiça comum (ID 63126852, fls. 10/11). Ato contínuo, consta dos autos documento complementar ao formulário de investigação social apresentado pelo impetrante retificando algumas informações prestadas anteriormente, dentre as quais as relacionadas aos antecedentes do impetrante. Desta vez, informou o candidato que responde a inquérito policial, bem como responde a processo criminal na Justiça Comum, processo de nº 0002400-30.2023.8.25.0027, além de ter respondido a ação cível, autos de nº 0000279-73.2016.8.25.0027 que encontra-se arquivado (ID 63126852, fls. 10/11). Após a retificação, a Comissão de investigação social oficiou o Juiz de Direito da Vara Criminal de Estância/SE, solicitando informações sobre o processo criminal de nº 0002400-30.2023.8.25.0027, que corre em desfavor do impetrante (ID 63126852, fls. 49/50). Em resposta ao ofício, foi informado pelo cartório da Vara Criminal de Estância/SE que a referida ação penal foi distribuída em 03/05/2023, tendo sido o Inquérito Policial de nº 10955/2020 autuado em 03 de novembro de 2020 pela Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa da cidade de Estância/SE (ID 63126853, fls. 02/06). Seguiu o ofício noticiando que houve oferecimento de denúncia em desfavor do impetrante em 17/05/2023, referindo-se às sanções do art. 121, IV, do Código Penal em concurso material de crimes com as sanções do art. 311, caput do CP. A referida denúncia foi recebida em 23/05/2023, tendo o impetrante constituído advogado nos autos. Ainda, a vara apresentou certidão de objeto e pé do referido processo. Diante dos fatos narrados, foi instaurado Processo Administrativo de Investigação Social - PAIS SEI 012.10691.2024.0022922-28, através da Portaria nº 065 de 22 março de 2024, em desfavor do candidato (ID 63126850, fls. 01/03). Consta do ID 68884243 relatório da Comissão de Processamento Administrativo de Investigação Social decidindo pelo desligamento e exclusão do candidato, tendo sido aplicada ao impetrante a medida de desligamento e exclusão do candidato do Curso de Formação de Policiais Civis 2024.1, referente ao cargo de Delegado de Polícia Civil da Bahia, com fundamento nos arts. 62, parágrafo único, I, II, III, do Decreto nº 27.368/1980, c/c arts. 65, VII e §1º, 56, XXIV, e 57, II e § 3º, e art. 14 da Portaria PCBA nº 231/2022, conforme Portaria nº 159, de 27 de maio de 2024 publicada no diário oficial do Estado (ID 63125215, fl. 05). Feita esta breve digressão, passa-se à análise do mérito do mandado de segurança. É cediço que o acesso aos cargos públicos de provimento efetivo depende da prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Vejamos: Lado outro, tem-se que o Edital SAEB 02/2022 (ID 63126833), referente ao Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de Delegado de Polícia Civil condicionou a aprovação dos candidatos à prévia investigação social, nos termos do item 2.3 do certame: “2.3 As vagas serão preenchidas segundo a ordem de classificação por cargo dos candidatos habilitados em todas as etapas do Concurso Público, apto nos exames pré-admissionais (teste de aptidão física, exames médicos e exames psicológicos), indicado na investigação social e aprovados no Curso de Formação de Policiais Civis, de acordo com a necessidade e conveniência do serviço, conforme opção única manifestada pelo candidato na ficha de inscrição.”. O mesmo edital previu, ainda, no item 5, que o fornecimento de declarações falsas ou inexatas no questionário de investigação social levariam ao cancelamento da inscrição e anulação de todos os atos dela decorrente. Vejamos: “5.1.4 Declarações falsas ou inexatas constantes na ficha de inscrição e no Questionário de Investigação Social, determinarão o cancelamento da inscrição e a anulação de todos os atos dela decorrentes, em qualquer época, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, sendo assegurado ao candidato o direito de recurso.”. Por sua vez, o Decreto n. 27.368/1980, que aprovou o regulamento de Cursos da Academia de Polícia Civil da Bahia prevê em seu art. 62: “Art.62- A pena de exclusão será aplicada quando se caracterizar a incidência de qualquer transgressão de natureza grave, bem como a reincidência na prática de transgressões de natureza média. Parágrafo único - Será ainda aplicada a pena de exclusão ao aluno que: I- prestar informações falsas por ocasião da matrícula; II- omitir fatos que impossibilitaria a sua matrícula no curso; III - a Comissão, constituída na forma e para o fim previsto no art. 54, em relatório, a recomendar.”. Lado outro, a Portaria PCBA nº 231 de 20 de abril de 2022 (ID 63126851, fls. 52/60), que convocou os candidatos para realização de exames pré-admissionais e demais requisitos de ingresso, dispôs em seu art. 14 que o fornecimento de informação falsa no preenchimento do Formulário de Investigação Social resultaria na exclusão do candidato, sem prejuízo das demais penalidades. Vejamos: “Art. 14 - DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL E DE CONDUTA PESSOAL (...) § 4º - O Formulário de Investigação Social e de Conduta Pessoal deverá ser preenchido de maneira correta, via sistema eletrônico de preenchimento, que será disponibilizado no site da empresa contratada, no momento da inscrição. § 5º - Qualquer infidelidade ou falsidade na resposta do Formulário de Investigação Social e de Conduta Pessoal importará em exclusão do candidato do Concurso Público, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal e administrativa que couber. § 6º - São de responsabilidade do candidato as informações prestadas no Formulário de Investigação Social e de Conduta Pessoal. § 7º - Será contra-indicado para o cargo a que concorre o candidato que não preencher o Formulário de Investigação Social e de Conduta Pessoal de forma completa, correta e/ou fornecer dados inverídicos ou falsos." (grifos acrescidos) Analisando o caso concreto, depreende-se que o impetrante, após apresentar formulário de investigação social, no qual informou que não respondeu ou responde a inquérito policial, nem a processo criminal na Justiça comum, trouxe documento retificando as referidas informações. Na referida declaração consta que o candidato responde a inquérito policial, bem como a processo criminal na Justiça Comum, processo de nº 0002400-30.2023.8.25.0027 e ação cível, autos de nº 0000279-73.2016.8.25.0027 (ID 63126852, fls. 10/11), informações que foram omitidas na primeira declaração. Ademais, extrai-se das informações do processo administrativo instaurado em face do impetrante que o Inquérito Policial de nº 10955/2020 foi autuado em 03 de novembro de 2020 e a ação penal de nº 0002400-30.2023.8.25.0027 foi distribuída em 03/05/2023, com o oferecimento de denúncia em 17/05/2023 e o seu recebimento em 23/05/2023. Assim, conclui-se que o candidato no momento do preenchimento formulário de investigação social já tinha conhecimento da ação que corria contra si, contudo ocultou informações da sua vida pregressa, deixando de informar a existência de registros criminais. Isto posto, em que pese a existência de registros criminais não seja, por si só, fator eliminatório do candidato, a omissão de informações acerca do tema leva a conclusão de que o impetrante violou previsão editalícia, que implica na sua eliminação do certame. É no mesmo sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos ao presente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINSITRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO ACERCA DE FATOS DESABONADORES DO CANDIDATO. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. NÃO RECOMENDAÇÃO PARA O CARGO. LEGALIDADE DE SUA EXCLUSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que: i) a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público; e ii) a investigação social para admissão de candidato a cargos sensíveis, como o de delegado policial, não se restringe a aferição de existência ou não de condenações penais transitadas em julgado, abrangendo, também, a conduta moral e social do candidato, a fim de verificar a sua adequação ao cargo almejado, que requer retidão e probidade. Precedentes: RMS 56.376/DF, Rel. Min. Herman Benjamn, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no RMS 63.110/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 03/06/2020; e AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017. 2. Sob esse contexto, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que, como bem assentado pelo acórdão de origem, o candidato foi excluído do certame, na fase de investigação social, por ter omitido informações relevantes à Comissão, em desconformidade com o disposto no item 21.1 do edital, sendo que, embora tenha posteriormente complementado tais informações, não o fez de forma integral, deixando de informar fatos desabonadores, capazes de concluir que o candidato não satisfaz às exigências de vida pregressa necessárias aos Delegados de Polícia. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 60984 RO 2019/0159256-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL. FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE. PROCEDIMENTO SOCIAL IRREPREENSÍVEL E IDONEIDADE MORAL INATACÁVEL NÃO DEMONSTRADAS. EXCLUSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. 1. Tratam os presentes autos de Recurso Ordinário interposto contra decisão proferida em Mandado de Segurança impetrado por João Lucas Oliveira da Silva contra ato do Diretor da Coordenação de Concursos da Fundação Universa e do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, em face de sua eliminação do concurso para provimento de vagas e formação de cadastro-reserva para o cargo de Agente de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal, em razão de supostos envolvimentos do impetrante em infrações penais. 2. O Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls. 156-161, e-STJ): "A Banca Examinadora (...) , apesar da omissão do impetrante tomou conhecimento do seu envolvimento em dois fatos, a saber: Termo Circunstanciado nº 601/2001 (...) extinto sem julgamento de mérito em 25/11/2002; e, Termo Circunstanciado nº 16/2010 (...) em que o impetrante cumpriu integralmente a transação penal, com trânsito em julgado em 23/11/2010. Dessa forma, em razão da omissão e da falta de procedimento social irrepreensível e idoneidade moral inatacável não recomendou o impetrante;"o impetrante foi considerado não recomendado, pela Comissão Examinadora da Fundação Universa, ao fundamento de ter omitido seu envolvimento nos termos circunstanciados mencionados alhures (processos nºs 2010.01.1.017154-2 e 2002.01.1.096661-0), não tendo o candidato juntado documento capaz de afastar as informações encontradas pela Comissão do Concurso, tampouco apresentado justificativa capaz de considerá-lo apto ao exercício das funções do cargo almejado"; e"como o impetrante violou as normas do edital, omitindo informações na Ficha de Informações Confidenciais, não há ilegalidade no ato que o eliminou na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social do concurso de agente de atividade penitenciária do Distrito Federal". 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. 4. A entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em razão das peculiaridades do cargo que exigem retidão, lisura e probidade do agente público. 5. Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 56376 DF 2018/0004660-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018) (grifos acrescidos) Merece destaque também trecho do parecer ministerial: “(…) De acordo com o expediente, restou apurado que o candidato, ao preencher o formulário de investigação social e de conduta pessoal, prestou informações falsas, com o objetivo de ser matriculado na Academia de Polícia Civil. Isso porque respondeu negativamente as perguntas “respondeu ou responde a inquérito policial?” e “respondeu ou responde a processo criminal na Justiça Estadual?”. Ora, despicienda, nesta oportunidade, a discussão a respeito da legalidade e constitucionalidade da investigação social, tampouco a orientação jurisprudencial no sentido de que a mera instauração de inquérito policial ou de ação penal contra um cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, sua eliminação na disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes criminais o trânsito em julgado de eventual condenação. Não é disso que se trata o mandamus! Na espécie, o impetrante foi excluído do curso de formação em razão de ter omitido deliberadamente o fato de responder a duas ações penais, uma na Justiça Sergipana e outra da Justiça Alagoana. Nesse sentido, o art. 14, §5º, da Portaria PCBA 231/2022 estabelece que “qualquer infidelidade ou falsidade na resposta do Formulário de Investigação Social e de Conduta Pessoal importará em exclusão do candidato do Concurso Público, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal e administrativa que couber”. O § 7º, por sua vez, dispõe que “será contra-indicado para o cargo a que concorre o candidato que não preencher o Formulário de Investigação Social e de Conduta Pessoal de forma completa, correta e/ou fornecer dados inverídicos ou falsos”. (…) De acordo com os documentos inclusos, o candidato depois de entregar o formulário de investigação social à ACADEPOL, apresentou um documento denominado “complementar ao formulário de investigação social”, retificando as informações, para noticiar que responde a processo penal. Na oportunidade, o impetrante apontou apenas o processo criminal n.º 0002400-30.2023.8.25.0027, que reponde perante a Justiça Alagoana, omitindo a acusação em trâmite na Justiça Sergipana. Registre-se que a certidão fornecida diretamente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe à ACADEPOL, em resposta a ofício enviado no processo de investigação social, de que a ação penal em questão, de competência do Tribunal do Júri, foi distribuída em 3 de maio de 2023, tendo sido oferecida a denúncia em 17 de maio de 2023, ou seja, bem antes do preenchimento do formulário de investigação social pelo candidato. Nota-se, por oportuno, que tal circunstância é grave e incompatível com o cargo de Delegado de Polícia Civil. Tanto assim que o Ministro Ari Pargendler, ao relatar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.º 43.172/MT, em 12 de novembro de 2013, afirmou que, em caso de cargos públicos de “maior envergadura”, em que os ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado [como na hipótese em apreço, é possível a eliminação do candidato que responde a processo penal acusado de crimes graves, mesmo que ainda não tenha havido trânsito em julgado.”. No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais de Justiça. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALUNO SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À VALORAÇÃO DA CONDUTA DO CANDIDATO. PREVISÃO DO EDITAL. OMISSÃO DAS INFORMAÇÕES. REGISTOS CRIMINAIS NÃO INFORMADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Cinge-se o objeto do presente mandamus ao reconhecimento do direito líquido e certo do Impetrante, na anulação do ato administrativo que o desclassificou na fase de investigação social do concurso público para o cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar do Estado do Amazonas; O Edital do concurso público especificou as informações indispensáveis à valoração da conduta irrepreensível e da idoneidade moral necessárias ao exercício do cargo, com a advertência de que a omissão de registro relevante sobre sua vida pregressa, maculam o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável que o candidato deve ostentar. No caso concreto, o Impetrante omitiu informações relevantes de sua vida pregressa, deixando de informar a existência de registros criminais (Processos: nº 0633161-29.2021.8.04.0001 e nº 0625140-64.2021.8.04.0001); A omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público; Ainda que se considere que a existência de registros criminais, por si só, não é suficiente para ensejar a eliminação do candidato do certame, a sua omissão, sem informar fatos desabonadores, é capaz de concluir que o candidato não satisfaz às exigências de vida pregressa necessárias ao cargo almejado de Soldado da Polícia Militar do Estado do Amazonas. Segurança denegada em consonância com o Parecer Ministerial. (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 4006424-02.2023.8.04.0000 Manaus, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 09/02/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/02/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO COMUM – DECLARAÇÃO DE NULIDADE – ATO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – POLICIAL MILITAR – CANDIDATO – INVESTIGAÇÃO SOCIAL – INAPTIDÃO – EXCLUSÃO DO CERTAME – LEGALIDADE – JUÍZO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. O controle judicial dos atos administrativos é exclusivamente de legalidade. Candidato considerado inapto em concurso público. Investigação social que revelou fato desabonador relacionado à avaliação da conduta e idoneidade de candidato. Omissão da informação no formulário de investigação social. Previsão legal e editalícia de exclusão do candidato. Matéria que se insere no âmbito discricionário da Administração. Legalidade do ato administrativo. Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder. Pedido improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1079240-56.2023.8.26.0053 São Paulo, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 22/05/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2024) Assim, conclui-se que a desclassificação do Impetrante ao cargo de Delegado de Polícia não representou nenhum abuso ou ilegalidade por parte da Administração Pública, ou mesmo ofensa ao princípio da presunção de inocência, posto que a sua eliminação se deu pela violação a regra prevista no edital, qual seja: a omissão de informações no momento do preenchimento do formulário de investigação social. Não demonstrado, portanto, a presença do direito líquido e certo do impetrante, a hipótese é de denegação da segurança. Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA. Ausente condenação em honorários advocatícios diante da expressão disposição legal (Art. 25, da Lei nº 12.016). Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06 - 446
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035928-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DAVID ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
Trata-se de Mandado de Segurança, cujo pleito do impetrante é prosseguir nas demais etapas do concurso público, porque fora desligado do certame pelo exclusivo motivo de responder ação penal, sendo que já estava aprovado/participando do curso de formação para Delegado da Polícia Civil do Estado da Bahia. O cerne da questão está em verificar se é legal ou não o ato administrativo que determinou o desligamento do impetrante do curso de formação para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado da Bahia, exclusivamente em razão de estar respondendo a processo criminal sem trânsito em julgado e/ou pelo simples fato de ter omitido a informação nos primeiros questionamentos. O candidato se defendeu-se: “Diante o exposto, resta claro e cristalino que o Impetrante NÃO OMITIU INFORMAÇÕES, e desde o dia 30/08/2023 preencheu no formulário da investigação social que tinha um processo criminal em curso. Cronologia: 1. Comunicação da ação penal pelo Requerente – 30/08/2023 – 7 meses antes da instauração. 2. Indicação (aprovação) pela comissão investigadora social – 15/12/2023 – 3 meses antes da instauração 3. Abertura do PAIS com o fundamento da existência da ação penal – 22/03/2024 – instauração. 4. Resultado Final da Investigação Social – 29/12/2023 – Aprovação. Em verdade, não só isso, mesmo essa comissão tendo a informação da existência da ação penal, o aprovou na: 1) inscrição; 2) Fase Objetiva; 3) Fase Subjetiva; 4) Nos Exames Pré-Admissionais; 5) Matrícula do Curso de Formação.” No caso em análise, verifica-se que o impetrante foi aprovado em todas as fases do concurso público, inclusive na investigação social, e estava regularmente matriculado no curso de formação desde 12/03/2024, tendo sido surpreendido com seu desligamento em 28/05/2024, quando faltava apenas uma semana para a conclusão do curso. O motivo do desligamento foi, por um lado, o silêncio sobre a informação de que possuía contra si processo criminal em outro Estado, resumindo, unicamente pelo fato de responder a ação penal no Estado de Sergipe, processo este que sequer possui sentença condenatória de primeiro grau. Noticia os autos, no ID -71810563, que a Justiça do Estado de Sergipe recebeu a denúncia no dia 23.05.2023. Até essa data o candidato denunciado, não tinha sido citado, valendo dizer, que não tinha conhecimento formal da acusação. Completando-se. O parecer do Colegiado administrativo, concluiu pelo desligamento e exclusão do candidato no dia 07.05.2024. Assim, conclui-se que a decisão que se aponta por ilegal, foi proferida 17 dias antes mesmo do recebimento da denúncia. Importa dizer que foi prematura, em face do candidato, até àquela data (07) ainda não tinha sido citado, para tomar conhecimento da acusação e se defender. Registro que, segundo a lei processual penal, somente depois do recebimento da denúncia acusatória, é que se realiza a citação do denunciado. Fechando-se a questão, em face da possível omissão, quando o candidato deixou de informar a preexistência de ação penal. No documento, do ID-71810651, o candidato preencheu o questionário negando responder a qualquer ação penal. Essa afirmativa se deu em 11.09.2023, ou seja, 08 meses antes ter sido recebida a denúncia (23.05.2024) contra si. Daí, a pergunta, com esse status de precedente criminal, poderia ele dizer que respondia a alguma ação penal? Decerto que não. Ela ainda não tinha “nascido”. Tal situação, viola frontalmente o princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Ora, nos termos do princípio Constitucional a palavra “ninguém” exclui todas as formas humanas e atos, (nenhum ser humano) principalmente a possível “omissão” ou ocultação de uma informação, até mesmo, pelo fato de na ocasião, talvez o candidato ainda não tivesse ciência de ter sido denunciado pelo “parquet”. De toda a sorte, desliza-se sem rumo a motivação para a exclusão do certame, a se considerar que não há prova alguma de que o candidato tivesse sido condenado e o pior, sem o trânsito em julgado da ausente decisão. O posicionamento da Comissão que o excluiu, fere frontalmente o princípio Constitucional da inocência. Esse valoroso princípio se retrata na visão de resguardar o direito à liberdade do indivíduo acusado de cometer ato ilícito. De acordo com esse, o acusado é considerado inocente até que se prove o contrário. Assim somente haverá prisão ou qualquer recalcitrância do indivíduo, na sua vida civil, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Por amor ao debate, singulariza-se, a possibilidade de ser o candidato absolvido futuramente. Imaginemos o transtorno que irá saborear e a injustiça que se cometeu se abonarmos a decisão imposta pela comissão do Concurso. Irreparável, será. Por outro lado, sabe-se que o edital se faz lei entre as partes do concurso, de sorte que desatendidas as cláusulas editalícias o candidato haverá de ser inabilitado para o cargo público. Todavia, a Administração Pública comete atos regidos pelo princípio da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade com fulcro em critérios racionalmente condizentes com a adequação entre os fins pretendidos e os meios utilizados, sem extrapolar os necessários à concretização do interesse público. Sob este viés, a Constituição Federal preconiza que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis àqueles que preencham os requisitos estabelecidos em lei. Vale dizer que, qualquer restrição para o acesso a cargo público deve estar prevista em lei formal sob pena de se mostrar ilegítima. Nesse sentido, a exclusão de um candidato de um certame, de um concurso público, em que já venceu absolutamente quase todas as etapas, apenas pelo fato dele ter supostamente omitido informações que a própria lei lhe isenta de responsabilidade, causa repúdio jurisdicional, posto que jamais foi condenado em definitivo. O ordenamento jurídico, em mitigação à seara Criminal, sem fugir de uma garantia Constitucional, prevê “que cabe o dever de respeitar e passar por todos os princípios constitucionais, tais como, “o direito de o réu permanecer calado, para não se autoincriminar”. O art. 5º LIV, da CF/88, não é permitido obrigar que o acusado ajude na verificação dos fatos devendo respeitar os princípios do contraditório, ampla defesa e vedação de provas ilícitas. Conclui-se, portanto, que, ainda que o candidato de um concurso, que responda a um Inquérito ou Ação penal, deveras, sem condenação definitiva, ao silenciar sobre a realidade de sua situação processual, não estaria violando qualquer norma jurídica, a se considerar que nos termos do referido artigo Constitucional, não se pode obrigar que o indivíduo, produza prova contra si. Ao contrário, o seu silêncio não tem força de produzir efeitos que viole os direitos e garantias Constitucionais que lhe assegura essa condição de inocência. Assim, a providência Estatal cingiu-se em perfeita dissonância com o princípio constitucional da inocência do candidato em face do formal processo criminal que tramita, o qual, irá ser concluído a posteriori, com a instrução e decisão, condenatória ou absolutória. In casu, a exclusão praticada, significa, a perfeita antecipação de uma pena que sequer foi fixada, mais que isto, inexistente. No STJ, o relator, ministro Og Fernandes, destacou que a corte, ao examinar casos envolvendo a eliminação de candidatos na fase de investigação social para as carreiras policiais, entende que a sindicância de vida pregressa deve estar amparada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. "Impedir que o recorrente prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da PMDF, além de revelar uma postura contraditória da própria administração pública – que reputa como inidôneo um candidato que já é integrante dos quadros do serviço público distrital –, acaba por lhe aplicar uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social", declarou o magistrado. Quanto à tese de que o Judiciário não poderia rever o ato, o relator ressaltou que a discricionariedade conferida ao administrador não é imune ao controle do Poder Judiciário, notadamente diante dos atos que restringem direitos dos administrados, como a eliminação de concurso público, cabendo à Justiça reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo (competência, finalidade e forma), além da razoabilidade e da proporcionalidade. RMS 60984RMS 47528RMS 30734RMS 28851AREsp 1806617RMS 63700 A propósito, registro que o Plenário do STF, por maioria dos votos, reputou inconstitucional a exclusão de candidato de concurso público que esteja respondendo a processo criminal. Ao julgar, pelo sistema da repercussão geral, o Recurso Extraordinário RE 560.900/DF, o relator, Ministro Roberto Barroso, no voto condutor do acórdão paradigma do Tema 22, ponderou e aquilatou diversos princípios administrativos, constitucionais e atinentes à esfera penal, a fim de harmonizar as normas em conflito, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A conclusão do Supremo Tribunal Federal, então, foi a seguinte: 1) Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (I) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (II) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente; (2) a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública ( CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. A tese fixada no Tema 22, portanto, é no sentido de que, sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. Destarte, conclui-se que o Supremo Tribunal Federal definiu, como regra, que a existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos do certame, devendo ser observada a existência de condenação por órgão colegiado ou definitiva, e a relação de incompatibilidade entre o crime e as atribuições do cargo pretendido, ressalvadas situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade, quando o concurso envolver as carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública. O descompasso do edital, com o julgamento do Tema 22 do STF, não enseja a exclusão do candidato das demais etapas do certame. Ressalte-se ainda que esta Corte de Justiça, já possui entendimento pacificado sobre a matéria, conforme precedentes do MS nº 0024946-65.2016.8.05.0000, que possui trânsito em julgado e demais abaixo colacionados: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL E AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. MANUTENÇÃO DO CANDIDATO NO CERTAME. FATO SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO. JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FATO A CORROBORAR COM O DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0016535-96.2017.8.05.0000, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 22/11/2018 ) (TJ-BA - MS: 00165359620178050000, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. SENTENÇA CRIMINAL EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. PRECEDENTES. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A exclusão de candidato de concurso público na fase de investigação social, em virtude de ter sido constatada a existência de procedimento penal em curso contra ele, ofende o ordenamento jurídico, sobretudo quando se concluiu pela extinção da punibilidade. 2. No caso dos autos, ainda há outro fator relevante, pois a sentença concluiu pela extinção da punibilidade do recorrido, o que demonstra a ilegalidade do ato combatido nos presentes autos. 3. Apelo improvido. Sentença mantida em reexame necessário. (TJ-BA - REEX: 00546950320118050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019) Recentemente, no julgamento do RMS 47.528, a Segunda Turma, seguindo a orientação do STF, deu provimento ao recurso de um candidato para reverter a sua eliminação de concurso para o cargo de policial civil de Mato Grosso do Sul, decorrente da existência de oito inquéritos e uma ação penal em andamento. O colegiado entendeu que apenas as condenações penais com trânsito em julgado são capazes de constituir impedimento para que um cidadão ingresse, mediante concurso, nos quadros funcionais do estado. A comissão examinadora considerou que o candidato havia praticado atos tipificados como ilícitos penais, com repercussão social negativa, e que isso comprometeria a segurança e a confiabilidade da instituição policial. No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Mauro Campbell Marques ponderou que não se admite que "meros boletins de ocorrência, inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência ou ações penais em curso, sem condenação passada em julgado, possam ser utilizados como fatores impeditivos" do acesso ao cargo público, "tendo em vista o relevo dado ao princípio constitucional da presunção de inocência". Além disso, o magistrado lembrou que, no caso, seria indispensável para a configuração de antecedentes desabonadores a presença dos requisitos dispostos no RE 560.900, julgado pelo STF no regime da repercussão geral. Enfim, o princípio da presunção de inocência tem a finalidade de evitar que a justiça seja aplicada de forma irresponsável e apressada. De acordo com a Constituição Federal e seus princípios, o homem prescinde de direitos considerados basilares, cabendo ao estado zelar pelo direito à vida, liberdade, existência de forma digna, bem como, aplicação correta da justiça. Por tais motivos é que com as vênias de estilo, apresento minha divergência e voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para: a) anular o ato administrativo que determinou o desligamento do impetrante do curso de formação; b) determinar a imediata reintegração do impetrante ao curso de formação, aproveitando-se todas as atividades já realizadas; c) determinar que, em caso de aprovação no curso de formação, seja o impetrante nomeado e empossado no cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado da Bahia, observada sua classificação no concurso. Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sala de Sessões, FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR – divergente