PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E TENTATIVAS. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO SEM SINAIS CLÍNICOS DE EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL CONCLUSIVA SOBRE A SUPOSTA VELOCIDADE EXCESSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO DIRETO OU EVENTUAL. VERSÃO DEFENSIVA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença do Juízo da 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Alagoinhas/BA, que, em consonância com a deliberação do Conselho de Sentença, absolveu o réu José da Glória Lopes das imputações de quatro homicídios consumados e três tentativas de homicídio, todos em tese cometidos com dolo eventual, qualificados pela impossibilidade de defesa das vítimas. A acusação sustentava que o réu, ao dirigir embriagado e em alta velocidade, teria assumido o risco de produzir o resultado letal, atingindo sete vítimas, das quais quatro faleceram. A absolvição foi fundamentada no art. 386, IV, do Código de Processo Penal. O Parquet alegou que a decisão do júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, requerendo novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP, a justificar sua anulação e a submissão do réu a novo julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A soberania dos veredictos constitui garantia constitucional (CF/1988, art. 5º, XXXVIII), devendo ser preservada sempre que a decisão dos jurados encontrar respaldo mínimo no acervo probatório dos autos. 4. O veredicto do Conselho de Sentença que absolveu o réu não se mostra dissociado das provas colhidas, sobretudo diante da inexistência de laudo conclusivo de embriaguez e da ausência de comprovação técnica da velocidade do veículo ou de manobra deliberadamente arriscada. 5. A decisão dos jurados foi precedida de quesitação regular, com formulação do quesito absolutório genérico, sendo legítima a absolvição mesmo com confirmação de materialidade e autoria, diante da íntima convicção do júri. 6. A tese defensiva de ausência de dolo eventual foi amparada em elementos concretos dos autos e apresentada em plenário, legitimando a opção do Conselho de Sentença por essa versão, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJBA. 7. Alegações de vício na ordem dos quesitos foram afastadas pela inexistência de prejuízo, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão absolutória do Tribunal do Júri deve ser mantida quando fundada em uma das versões apresentadas em plenário, ainda que minoritária, desde que haja respaldo mínimo nos autos. 2. A anulação do julgamento popular somente é cabível quando a decisão se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, hipótese não configurada quando há controvérsia sobre o dolo eventual. 3. O quesito absolutório genérico autoriza a absolvição com base na íntima convicção dos jurados, ainda que presentes a materialidade e a autoria delitivas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 386, IV; 593, III, “d”; 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.866.503/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.03.2022; STJ, HC 514.481/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.09.2019; TJBA, Apelação nº 0000419-39.2016.8.05.0165, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 09.12.2019; TJBA, Apelação nº 0000018-58.1994.8.05.0182, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, j. 17.03.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0501644-35.2016.8.05.0004, em que figuram, como Apelante, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Apelado, JOSÉ DA GLORIA LOPES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Parquet, mantendo-se incólume a decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS05
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501644-35.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE DA GLORIA LOPES
Advogado(s): Defensor Público Eduardo Saback
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Alagoinha/BA (ID 91718614), que, ante a deliberação do Conselho de Sentença, declarou absolvido o Réu JOSÉ DA GLORIA LOPES, ora Apelado, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, através do Bel. Eduardo Saback, das imputações que lhe foram atribuídas pelo Parquet na inicial acusatória, conforme o artigo 386, IV, do Código de Processo Penal. Consoante se extrai da denúncia, no dia 21 de outubro de 2013, por volta das 19:40h, no km 105 da BR 101, nesta Cidade, o Acusado dirigia seu veículo GM Montana de cor prata, placa DRU-3027 (demais dados à fl. 84, v.) em alta velocidade e em estado de embriaguez, atropelou Fabiano Costa Bonfim Santana, Ferlon de Souza Santos, Matheus dos Santos, Valdeilson Batista Dantas, Manoel Araújo Rocha, Helder dos Santos Nascimento e Manoel Miranda Teixeira. Consta, ainda, da exordial (ID 91716341): “[…] II. Em razão do choque, as quatro primeiras vítimas vieram a óbito e as demais sofreram ferimentos gravíssimos, conforme laudos necroscópicos de fls. 75, 71, 73 e 79, bem assim laudos e documentos médicos de fls. 86, 93, 87, 109/110. III. A investigação dá conta que o local era reto, os veículos estavam parados no acostamento por conta da existência de alguns sacos de cimento que caíram de um caminhão, os veículos parados estavam com pisca-pisca ligados e todos passavam pelo local em baixa velocidade, à exceção do indiciado. IV. Ao dirigir embriagado e em alta velocidade, o Acusado assumiu o risco de matar todos os presentes. Os laudos de fls. 82/83 somente foram confeccionados 20 horas após o acidente, quando os vestígios pesquisados já havia desaparecido. V. Os veículos atingidos pelo Acusado ficaram bastante danificados, conforme laudos de fls. 84/85 e fotografias/reportagem de fls. 102/105. VI. As vítimas foram atingidas sem qualquer chance de Defesa. VII. O acionado já havia atropelado três pessoas em outro acidente automobilístico (fls. 29/32), bem assim já respondeu por homicídio (fl. 19. VIII. Diante do exposto, denuncio a V. Exa. o acusado, já qualificado, como incurso no art. 121, § 2°, IV c/c arts. 14, I (quatro vítimas) e II (três vítimas), 18, I, segunda parte e 70, todos do Código Penal – quatro homicídios consumados e três tentados, em dolo eventual, todos qualificados por impossibilidade de defesa. […]”. Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 91718614, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpôs o presente recurso. Nas razões (ID 91718632), o Parquet requer, preliminarmente: I – a nulidade da decisão proferida em Sessão do Júri, alegando ser contrária à prova dos autos; II – consequentemente, a sujeição do Apelado a novo julgamento. Em contrarrazões, o Réu/Apelado, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso, mantendo inalterada a decisão do júri (ID 91718644). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento da Apelação (ID 94714312). Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA. Salvador, 10 de dezembro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501644-35.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE DA GLORIA LOPES
Advogado(s): Defensor Público Eduardo Saback
RELATÓRIO