PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501644-35.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE DA GLORIA LOPES
Advogado(s): Defensor Público Eduardo Saback

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E TENTATIVAS. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO SEM SINAIS CLÍNICOS DE EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL CONCLUSIVA SOBRE A SUPOSTA VELOCIDADE EXCESSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO DIRETO OU EVENTUAL. VERSÃO DEFENSIVA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença do Juízo da 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Alagoinhas/BA, que, em consonância com a deliberação do Conselho de Sentença, absolveu o réu José da Glória Lopes das imputações de quatro homicídios consumados e três tentativas de homicídio, todos em tese cometidos com dolo eventual, qualificados pela impossibilidade de defesa das vítimas. A acusação sustentava que o réu, ao dirigir embriagado e em alta velocidade, teria assumido o risco de produzir o resultado letal, atingindo sete vítimas, das quais quatro faleceram. A absolvição foi fundamentada no art. 386, IV, do Código de Processo Penal. O Parquet alegou que a decisão do júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, requerendo novo julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP, a justificar sua anulação e a submissão do réu a novo julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A soberania dos veredictos constitui garantia constitucional (CF/1988, art. 5º, XXXVIII), devendo ser preservada sempre que a decisão dos jurados encontrar respaldo mínimo no acervo probatório dos autos.

4. O veredicto do Conselho de Sentença que absolveu o réu não se mostra dissociado das provas colhidas, sobretudo diante da inexistência de laudo conclusivo de embriaguez e da ausência de comprovação técnica da velocidade do veículo ou de manobra deliberadamente arriscada.

5. A decisão dos jurados foi precedida de quesitação regular, com formulação do quesito absolutório genérico, sendo legítima a absolvição mesmo com confirmação de materialidade e autoria, diante da íntima convicção do júri.

6. A tese defensiva de ausência de dolo eventual foi amparada em elementos concretos dos autos e apresentada em plenário, legitimando a opção do Conselho de Sentença por essa versão, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJBA.

7. Alegações de vício na ordem dos quesitos foram afastadas pela inexistência de prejuízo, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão absolutória do Tribunal do Júri deve ser mantida quando fundada em uma das versões apresentadas em plenário, ainda que minoritária, desde que haja respaldo mínimo nos autos.

2. A anulação do julgamento popular somente é cabível quando a decisão se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, hipótese não configurada quando há controvérsia sobre o dolo eventual.

3. O quesito absolutório genérico autoriza a absolvição com base na íntima convicção dos jurados, ainda que presentes a materialidade e a autoria delitivas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 386, IV; 593, III, “d”; 563.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.866.503/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.03.2022; STJ, HC 514.481/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.09.2019; TJBA, Apelação nº 0000419-39.2016.8.05.0165, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 09.12.2019; TJBA, Apelação nº 0000018-58.1994.8.05.0182, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, j. 17.03.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0501644-35.2016.8.05.0004, em que figuram, como Apelante, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Apelado, JOSÉ DA GLORIA LOPES,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Parquet, mantendo-se incólume a decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS05


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501644-35.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE DA GLORIA LOPES
Advogado(s):  Defensor Público Eduardo Saback


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Alagoinha/BA (ID 91718614), que, ante a deliberação do Conselho de Sentença, declarou absolvido o Réu JOSÉ DA GLORIA LOPES, ora Apelado, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, através do Bel. Eduardo Saback, das imputações que lhe foram atribuídas pelo Parquet na inicial acusatória, conforme o artigo 386, IV, do Código de Processo Penal.


Consoante se extrai da denúncia, no dia 21 de outubro de 2013, por volta das 19:40h, no km 105 da BR 101, nesta Cidade, o Acusado dirigia seu veículo GM Montana de cor prata, placa DRU-3027 (demais dados à fl. 84, v.) em alta velocidade e em estado de embriaguez, atropelou Fabiano Costa Bonfim Santana, Ferlon de Souza Santos, Matheus dos Santos, Valdeilson Batista Dantas, Manoel Araújo Rocha, Helder dos Santos Nascimento e Manoel Miranda Teixeira.


Consta, ainda, da exordial (ID 91716341):


“[…] II. Em razão do choque, as quatro primeiras vítimas vieram a óbito e as demais sofreram ferimentos gravíssimos, conforme laudos necroscópicos de fls. 75, 71, 73 e 79, bem assim laudos e documentos médicos de fls. 86, 93, 87, 109/110.

III. A investigação dá conta que o local era reto, os veículos estavam parados no acostamento por conta da existência de alguns sacos de cimento que caíram de um caminhão, os veículos parados estavam com pisca-pisca ligados e todos passavam pelo local em baixa velocidade, à exceção do indiciado.

IV. Ao dirigir embriagado e em alta velocidade, o Acusado assumiu o risco de matar todos os presentes. Os laudos de fls. 82/83 somente foram confeccionados 20 horas após o acidente, quando os vestígios pesquisados já havia desaparecido.

V. Os veículos atingidos pelo Acusado ficaram bastante danificados, conforme laudos de fls. 84/85 e fotografias/reportagem de fls. 102/105.

VI. As vítimas foram atingidas sem qualquer chance de Defesa. VII. O acionado já havia atropelado três pessoas em outro acidente automobilístico (fls. 29/32), bem assim já respondeu por homicídio (fl. 19.

VIII. Diante do exposto, denuncio a V. Exa. o acusado, já qualificado, como incurso no art. 121, § 2°, IV c/c arts. 14, I (quatro vítimas) e II (três vítimas), 18, I, segunda parte e 70, todos do Código Penal – quatro homicídios consumados e três tentados, em dolo eventual, todos qualificados por impossibilidade de defesa. […]”.


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 91718614, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpôs o presente recurso.


Nas razões (ID 91718632), o Parquet requer, preliminarmente: I – a nulidade da decisão proferida em Sessão do Júri, alegando ser contrária à prova dos autos; II – consequentemente, a sujeição do Apelado a novo julgamento.


Em contrarrazões, o Réu/Apelado, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso, mantendo inalterada a decisão do júri (ID 91718644).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento da Apelação (ID 94714312).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 10 de dezembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501644-35.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE DA GLORIA LOPES
Advogado(s):  Defensor Público Eduardo Saback


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Alagoinha/BA (ID 91718614), que, ante a deliberação do Conselho de Sentença, declarou absolvido o Réu JOSÉ DA GLORIA LOPES, ora Apelado, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, através do Bel. Eduardo Saback, das imputações que lhe foram atribuídas pelo Parquet na inicial acusatória, conforme o artigo 386, IV, do Código de Processo Penal.


Consoante se extrai da denúncia, no dia 21 de outubro de 2013, por volta das 19:40h, no km 105 da BR 101, nesta Cidade, o Acusado dirigia seu veículo GM Montana de cor prata, placa DRU-3027 (demais dados à fl. 84, v.) em alta velocidade e em estado de embriaguez, atropelou Fabiano Costa Bonfim Santana, Ferlon de Souza Santos, Matheus dos Santos, Valdeilson Batista Dantas, Manoel Araújo Rocha, Helder dos Santos Nascimento e Manoel Miranda Teixeira.


Consta, ainda, da exordial (ID 91716341):


“[…] II. Em razão do choque, as quatro primeiras vítimas vieram a óbito e as demais sofreram ferimentos gravíssimos, conforme laudos necroscópicos de fls. 75, 71, 73 e 79, bem assim laudos e documentos médicos de fls. 86, 93, 87, 109/110.

III. A investigação dá conta que o local era reto, os veículos estavam parados no acostamento por conta da existência de alguns sacos de cimento que caíram de um caminhão, os veículos parados estavam com pisca-pisca ligados e todos passavam pelo local em baixa velocidade, à exceção do indiciado.

IV. Ao dirigir embriagado e em alta velocidade, o Acusado assumiu o risco de matar todos os presentes. Os laudos de fls. 82/83 somente foram confeccionados 20 horas após o acidente, quando os vestígios pesquisados já havia desaparecido.

V. Os veículos atingidos pelo Acusado ficaram bastante danificados, conforme laudos de fls. 84/85 e fotografias/reportagem de fls. 102/105.

VI. As vítimas foram atingidas sem qualquer chance de Defesa. VII. O acionado já havia atropelado três pessoas em outro acidente automobilístico (fls. 29/32), bem assim já respondeu por homicídio (fl. 19.

VIII. Diante do exposto, denuncio a V. Exa. o acusado, já qualificado, como incurso no art. 121, § 2°, IV c/c arts. 14, I (quatro vítimas) e II (três vítimas), 18, I, segunda parte e 70, todos do Código Penal – quatro homicídios consumados e três tentados, em dolo eventual, todos qualificados por impossibilidade de defesa. […]”


Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpôs o presente recurso. Nas razões (ID 91718632), o Parquet requer, preliminarmente: I – a nulidade da decisão proferida em Sessão do Júri, alegando ser contrária à prova dos autos; II – consequentemente, a sujeição do Apelado a novo julgamento.


Passa-se ao exame das razões recursais.


I – DO PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM SESSÃO DO JÚRI, ALEGANDO SER CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS COM CONSEQUENTE SUJEIÇÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO.


Irresignada com o desfecho absolutório, O Ministério Público oficiante na instância de origem interpôs o presente recurso, pugnando pela anulação do veredicto popular, sob o argumento de que este se mostra flagrantemente dissociado do conjunto probatório amealhado aos autos.


Nessa perspectiva, sustenta que os laudos periciais, aliados aos depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, revelam indicativos consistentes de embriaguez e condução perigosa por parte do Réu. Ressalta, ainda, a existência de antecedentes criminais e aponta suposto vício na formulação e ordem dos quesitos apresentados ao Conselho de Sentença, o que afloraria nulidade apta a ensejar novo julgamento.


A controvérsia recursal consiste em verificar se o veredicto absolutório é manifestamente contrário à prova dos autos, apto a autorizar nova submissão do Réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP.


Consoante jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, somente se admite a cassação do julgamento popular quando a decisão proferida pelos jurados se revela completamente dissociada das provas coligidas, sem apoio em versão plausível sustentada em plenário, configurando solução arbitrária e inadmissível.


Nessa vertente, exige-se, portanto, contrariedade manifesta, e não mera divergência interpretativa - o júri popular só pode ser anulado com base no art. 593, III, d, do CPP, frise-se, em caso de total contrariedade entre a prova dos autos e a decisão dos jurados. Assim, se houver o mínimo lastro probatório a amparar a decisão do júri, não se proclama qualquer nulidade, devendo-se preservar a soberania dos veredictos.


Em outras palavras, para o provimento da apelação, com a anulação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, para efeito de submeter o Apelado a novo julgamento, deve-se demonstrar que o decisum foi “inequivocamente contrário à prova dos autos”, não sendo suficiente apenas demonstrar que os jurados adotaram um posicionamento aparentemente questionável, desde uma perspectiva da acusação.


No entanto, em que pesem os argumentos suscitados pelo Parquet, não lhe assiste razão, conforme se evidenciará.


Sob tal prospectiva, do detido exame dos autos, constata-se que não há que se falar em nulidade do julgamento por contrariedade às provas produzidas durante a instrução processual, tendo em vista que existe lastro suficiente nos fólios para embasar a conclusão adotada pelo Conselho de Sentença.


In casu, apresentadas as teses do órgão acusador, da defesa, e diante o conjunto probatório produzido durante a instrução processual, os jurados optaram pela vertente que consideraram mais verossímil – a absolvição do Réu/Apelado.


I.1 - MATERIALIDADE DELITIVA e AUTORIA – PONTO INCONTROVERSO


Submetidos os autos a julgamento pelo Conselho de Sentença, em sessão realizada no dia 27 de agosto de 2025, o Acusado veio a ser absolvido, tendo o corpo de jurados respondido positivamente ao quesito absolutório genérico e rejeitado todas as imputações constantes da inicial acusatória (ID 91718614).


Convém assinalar, por oportuno, que o quesito absolutório genérico representa a etapa conclusiva da deliberação do Conselho de Sentença, sendo formulado somente após a confirmação dos quesitos relativos à materialidade do crime e à autoria ou participação do acusado. Trata-se de mecanismo que confere aos jurados a possibilidade de, em juízo de íntima convicção — e não de fundamentação — optar pela absolvição do Réu, ainda que a solução, em tese, não se alinhe de modo estrito à prova técnica produzida nos autos.


Em outros termos, o referido quesito autoriza o Conselho Popular a absolver com base em razões metajurídicas, humanitárias, morais ou subjetivas, sem a necessidade de explicitação motivada, justamente em razão da natureza do Tribunal do Júri e da titularidade constitucional do julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, da CF). A decisão absolutória, portanto, pode fundar-se exclusivamente na consciência social dos jurados, sendo legítima desde que o veredito não seja radicalmente dissociado do contexto fático-probatório apresentado em plenário, frise-se.


A materialidade dos quatro óbitos restou comprovada pelos laudos necroscópicos das vítimas Ferlon de Souza Santos, Matheus dos Santos, Fabiano Costa Bonfim Santana e Valdeilson Batista Dantas (ID 91718581 - pág. 22 / 34), todos apontando politraumatismo decorrente de impacto violento.


As lesões graves sofridas pelas vítimas sobreviventes Manoel Araújo Rocha, Helder dos Santos Nascimento e Manoel Miranda Teixeira foram igualmente atestadas por laudos oficiais (ID 91718581 - pág. 44 / 53), o que consolida a existência do fato típico.


I.2 - ELEMENTO SUBJETIVO – CERNE DO DEBATE E PONTO DE DISSENSO


A acusação sustenta dolo eventual, afirmando que o Réu estaria embriagado e dirigia em velocidade incompatível. Contudo, a prova técnica caminha em sentido diverso, já que o Laudo de Constatação de Embriaguez (ID 91718581 – pág. 37 / 38) concluiu pela ausência de sinais clínicos compatíveis com embriaguez, registrando hálito negativo, equilíbrio preservado e reflexos íntegros; além disso, não há laudo técnico que mensure velocidade do veículo no instante do impacto, inexistindo perícia capaz de demonstrar manobra temerária; e, por fim, a via encontrava-se bloqueada por carga tombada, com densa poeira e sem sinalização adequada, contexto que fragiliza a hipótese de risco assumido conscientemente.


Ressalte-se que, do ponto de vista doutrinário, o dolo eventual exige previsão e aceitação do resultado. Sem prova segura de ingestão alcoólica ou direção em velocidade nitidamente perigosa, não é possível afirmar anuência consciente ao resultado letal.


A Defesa sustentou em plenário a ausência de dolo e imprevisibilidade da situação, tese que encontrou suporte probatório mínimo e foi acolhida pelos jurados.


I.3 - SOBERANIA DOS VEREDICTOS – CLÁUSULA CONSTITUCIONAL


Se o Conselho de Sentença adota uma das versões debatidas, desde que apoiada em elementos do processo, cabe ao Tribunal prestigiar sua deliberação, nos termos do art. 5º, XXXVIII, CF.


Não se trata de decisão ilógica ou divorciada dos autos; ao contrário, decorre de apreciação legítima da prova e exercício da íntima convicção.


Dessa forma, como não se ignora, os jurados possuem a prerrogativa de julgar conforme a sua consciência, sendo inviável a cassação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, porquanto não se desgarrou do acervo probatório. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. TERCEIRO QUESITO. TESES DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E VIOLENTA EMOÇÃO SUSTENTADAS EM PLENÁRIO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional. […] In casu, o veredito não foi contrário à prova dos autos, mas observa-se que o Tribunal Popular optou por uma das teses defendidas: a de que a conduta do réu estava abarcada por uma excludente de ilicitude. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.866.503/CE, Sexta Turma, Relator: Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 15/3/2022, Publicado em 22/3/2022). (Grifos nossos).


[…] 3. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 4. O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas, como ocorrera na espécie. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 514481/AC, Quinta Turma, Relator: Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgado em 19/09/2019, DJe 27/09/2019). (Grifos nossos)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Admite-se a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, d, do CPP, apenas quando a decisão dos jurados for absolutamente divorciada das provas dos autos. 2. Optando os jurados por uma das versões apresentadas, que imputa ao apelante a autoria do crime de homicídio qualificado, a qual encontra lastro no conjunto probatório, deve ser preservado o julgamento realizado pelo Tribunal Popular. […]. (STJ, AgRg no AREsp 1478300/ES, Sexta Turma, Relator: Min. NEFI CORDEIRO, Julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019). (Grifos nossos).


Na mesma linha intelectiva, colaciona-se a jurisprudência da Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, deste E. Tribunal de Justiça da Bahia sobre o tema:


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE DO DECISUM NÃO CONFIGURADO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA EMBASADA EM TESE DEFENSIVA CONSTANTE DO ACERVO PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBANTE SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA TESE ACOLHIDA PELOS JURADOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO CONHECIDO. APELO IMPROVIDO. (TJBA, Apelação n.º 0000419-39.2016.8.05.0165, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Publicado em: 09/12/2019). (Grifos nossos).


APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE, COM BASE EM DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, ABSOLVE OS RÉUS DA IMPUTAÇÃO DE CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, INCISO IV) - RECURSO DA ACUSAÇÃO PLEITEANDO A DESCONSTITUIÇÃO DO VEREDICTO DOS TRIBUNAL POPULAR, POR ENTENDER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - REJEIÇÃO, POR MAIORIA, DA TESE SUSTENTADA POR ESTE RELATOR, PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, EM FACE DAS DECISÕES RECENTES DO STF, QUE ENTENDEM SER INCOGNOSCÍVEL O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUANDO A DECISÃO DO JÚRI FOR DE ABSOLVIÇÃO GENÉRICA, NO TERCEIRO QUESITO (HC Nº 117.076/PR, DA RELATORIA DO MIN. CELSO DE MELLO, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VENCIDO ESTE RELATOR NA QUESTÃO PRELIMINAR - RECURSO CONHECIDO, POR MAIORIA - MÉRITO - DECISÃO QUE NÃO SE ENCONTRA DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO - SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJBA, Apelação n.º 0000018-58.1994.8.05.0182, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Publicado em: 17/03/2020). (Grifos nossos).


I.4 - VÍCIO NA ORDEM DOS QUESITOS – NULIDADE AFASTADA


Quanto ao suposto equívoco na ordem dos quesitos, não há demonstração de prejuízo concreto. O Juízo presidente justificou a manutenção da ordem apresentada, orientada pela lógica das teses defensivas (ID 91718614), incidindo o princípio pas de nullité sans grief (art. 563, CPP).

Por conseguinte, não verificada contrariedade manifesta entre o veredito absolutório e o acervo probatório, não há base legal para a cassação do julgamento.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Parquet, mantendo-se incólume a decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS05