PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8001905-28.2017.8.05.0248 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CASA 521 COMERCIAL LTDA - EPP | ||
| Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO | ||
| APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s):FABIO RODRIGUES CORREIA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, AQUILES DAS MERCES BARROSO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Recurso de embargos de declaração. Revisão de contrato bancário. Inexistência de abusividade dos juros remuneratórios. Capitalização mensal expressamente pactuada. Rediscussão da matéria. Acórdão mantido. Aclaratórios rejeitados.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de improcedência da ação revisional.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em verificar se há no acórdão embargado alguma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para a negativa de provimento ao recurso de apelação, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por meio dos presentes embargos. Na ocasião, assentou-se que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, com base em documentos objetivos, que os encargos cobrados no contrato bancário extrapolaram significativamente a média de mercado à época da contratação, conforme exigência reiterada do STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS, em sede de recurso repetitivo. Ressaltou-se, ainda, que a capitalização mensal dos juros estava expressamente prevista no contrato (ID 82929464), sendo válida à luz da Súmula 539 do STJ e da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Também foi afastada a aplicação do limite de 12% ao ano às instituições financeiras, à luz das Súmulas 596 do STF, 382 do STJ e vinculante nº 7 do STF.
5. No tocante à alegada omissão quanto à natureza de contrato de adesão e à aplicação dos arts. 54 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão embargado reconheceu a existência de relação de consumo, mas entendeu que, mesmo sob a égide do CDC, não se constatou abuso contratual ou cláusula que colocasse a parte autora em desvantagem exagerada, razão pela qual foi mantida a higidez das cláusulas impugnadas.
6. Ademais, quanto à alegação de contradição sobre a capitalização, verifica-se que o julgado apontou expressamente o documento contratual onde a cláusula se encontra prevista, inexistindo, portanto, qualquer dissonância interna no julgado.
7. As alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.
IV. Dispositivo e tese
8. Aclaratórios rejeitados. Inexistência de vício.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração em apelação n° 8001905-28.2017.8.05.0248, em que é embargante CASA 521 COMERCIAL LTDA e, como embargado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8001905-28.2017.8.05.0248 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: CASA 521 COMERCIAL LTDA - EPP | |
| Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO | |
| APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | |
| Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, AQUILES DAS MERCES BARROSO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos por CASA 521 COMERCIAL LTDA contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de improcedência da ação revisional, esta movida em face do ora embargado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos seguintes termos:
“Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, fixando-se os honorários recursais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.” (ID 91896230)
Em suas razões recursais (ID 92865888), a embargante sustenta a existência de omissões e contradições relevantes no acórdão.
Argumenta, inicialmente, que houve omissão na análise do pedido de revisão das taxas de juros com base na média de mercado divulgada pelo Banco Central. Alega que, embora o acórdão afirme que não restou provado que os percentuais pactuados extrapolam de forma relevante a média de mercado, tampouco foram indicados os parâmetros oficiais de comparação, sem considerar, ainda, a documentação juntada aos autos que demonstraria a discrepância entre a taxa contratada (3,27% a.m.) e a média vigente à época da contratação, em violação ao entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS.
Outrossim, sustenta que o acórdão reconheceu a existência de relação de consumo, mas não apreciou a argumentação relativa à natureza de contrato de adesão e à consequente vulnerabilidade da parte contratante, o que atrairia a aplicação dos arts. 54, §3º, e 47 do CDC, exigindo interpretação mais favorável ao consumidor.
Acrescenta que há contradição quanto à capitalização mensal, pois o acórdão afirma que ela foi expressamente pactuada, sem, contudo, indicar o trecho contratual que sustenta tal afirmação, o que seria indispensável à validade da cláusula, conforme a jurisprudência do STJ.
Assevera que tais vícios comprometem a motivação do julgado e violam o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, §1º, do CPC.
Contrarrazões oferecidas ao ID 93303812.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador/BA, 6 de novembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
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Primeira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8001905-28.2017.8.05.0248 | ||
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| APELANTE: CASA 521 COMERCIAL LTDA - EPP | ||
| Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO | ||
| APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, AQUILES DAS MERCES BARROSO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram seus pressupostos de admissibilidade.
De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”
Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para a negativa de provimento ao recurso de apelação, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por meio dos presentes embargos. Na ocasião, assentou-se que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, com base em documentos objetivos, que os encargos cobrados no contrato bancário extrapolaram significativamente a média de mercado à época da contratação, conforme exigência reiterada do STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS, em sede de recurso repetitivo. Ressaltou-se, ainda, que a capitalização mensal dos juros estava expressamente prevista no contrato (ID 82929464), sendo válida à luz da Súmula 539 do STJ e da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Também foi afastada a aplicação do limite de 12% ao ano às instituições financeiras, à luz das Súmulas 596 do STF, 382 do STJ e vinculante nº 7 do STF.
No tocante à alegada omissão quanto à natureza de contrato de adesão e à aplicação dos arts. 54 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão embargado reconheceu a existência de relação de consumo, mas entendeu que, mesmo sob a égide do CDC, não se constatou abuso contratual ou cláusula que colocasse a parte autora em desvantagem exagerada, razão pela qual foi mantida a higidez das cláusulas impugnadas.
Ademais, quanto à alegação de contradição sobre a capitalização, verifica-se que o julgado apontou expressamente o documento contratual onde a cláusula se encontra prevista, inexistindo, portanto, qualquer dissonância interna no julgado.
Assim, infere-se que as alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.
Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
Nesta direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO INEXISTENTE. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud antes da citação da parte executada, diante do regramento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo. II - Não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, foi ele improvido. Opostos embargos de declaração. III - A parte embargante sustenta que houve a comprovação da tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição. Sustenta que a comprovação ocorreu no corpo da petição com indicação na nota de roda pé. Todavia, conforme fica claro na decisão, a comprovação da tempestividade deve ser realizada por documento idôneo e a jurisprudência desta Corte não admite pretensão de comprovação no corpo das razões do recurso. IV - Portanto, não há erro no acórdão. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)
Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existente, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.
Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento.
Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA