PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE SERVIDORES MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO DE EXPRESSA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO EX-GESTOR. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Araci contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada pelo Banco Pine S/A. 2. Pedido principal: condenação do Município ao pagamento de valores descontados em folha de servidores e não repassados ao banco, acrescidos das parcelas vencidas no curso da ação, correção monetária, juros e honorários advocatícios. 3. A sentença rejeitou a denunciação da lide ao ex-gestor municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) existência de prova individualizada do crédito; (ii) necessidade de liquidação prévia da obrigação; (iii) possibilidade de denunciação da lide ao ex-gestor municipal; (iv) observância dos critérios legais para condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte autora apresentou documentos detalhando valores descontados, nomes, matrículas e períodos, além de contrato que atribui ao Município a obrigação de repasse. 6. O Município não negou o convênio nem os descontos, mas não comprovou o repasse dos valores. 7. O ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo é do réu (CPC, art. 373, II). 8. Havendo desconto em folha, o ente público deve repassar os valores à instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito e violação da boa-fé objetiva. 9. A obrigação é ilíquida e será apurada em fase de liquidação, conforme art. 509, do CPC. 10. Não há afronta aos princípios da legalidade, economicidade ou transparência, pois a liquidação permitirá apuração detalhada do quantum debeatur. 11. A denunciação da lide ao ex-gestor é incabível, conforme art. 37, §6º, da CF/1988 e precedentes do STJ e TJ-BA, devendo eventual responsabilização ser buscada em ação regressiva própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: a) O Município é responsável pelo repasse dos valores descontados em folha de servidores a instituição financeira, sendo incabível a denunciação da lide ao ex-gestor; b) A obrigação é ilíquida e será apurada em fase de liquidação de sentença. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do APELAÇÃO CÍVEL nº 0000131-35.2011.8.05.0014, em que figura como recorrente MUNICÍPIO DE ARACI e, como parte recorrida, BANCO PINE S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de _______________ de _______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000131-35.2011.8.05.0014
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA, ELIAS SEBASTIAO VENANCIO, TIAGO LEAL AYRES
APELADO: BANCO PINE S/A
Advogado(s):ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE, SAMUEL DE PAULA SANTANA, DELSON PETRONI JUNIOR, ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MUNICÍPIO DE ARACI, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Araci/BA, nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob o nº 0000131-35.2011.8.05.0014, movida por BANCO PINE S/A, em que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de cobrança proposta pelo BANCO PINE S/A em face do MUNICÍPIO DE ARACI, objetivando o recebimento de valores correspondentes a parcelas de empréstimos consignados em folha de pagamento de servidores municipais, devidamente descontadas pelo réu, mas não repassadas ao banco autor. O autor alega que diversos servidores do Município de Araci contraíram empréstimos consignados, cujas parcelas foram regularmente descontadas em folha de pagamento, porém o município deixou de repassar os valores ao banco, configurando inadimplemento contratual. O réu apresentou contestação, denunciando à lide o antigo gestor municipal e sustentando questões de mérito. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, reconheço a desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos. Rejeito a denunciação à lide requerida pelo réu. Não há como prosperar o requerimento de denunciação ao antigo gestor, haja vista a vedação constitucional imposta no art. 37, §6º da CF/88. O referido dispositivo estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes, vedando a denunciação à lide que implique em responsabilização direta do servidor. Ademais, de acordo com a Teoria da dupla garantia, o aludido artigo de lei busca proteger tanto o administrado (garantindo ressarcimento pelo ente público) quanto o servidor (evitando sua exposição direta em demandas contra a Administração). Não obstante, conforme o Princípio da impessoalidade, que se encontra expresso no art. 37, caput, da CF/88 e rege a Administração Pública, os atos praticados pelo agente público são imputados diretamente ao ente estatal, não podendo haver transferência de responsabilidade que comprometa a impessoalidade da atuação administrativa. Superadas as pendências processuais, passo à análise do mérito. Restou comprovado nos autos que os servidores do Município de Araci contraíram empréstimos consignados junto ao banco autor, conforme demonstra a relação de consignações juntada pela própria parte ré em ID 13136731, cujos valores descontados em folha convergem com os apresentados nas planilhas trazidas aos autos pela parte autora, no ID 13136694. Além disso, o Município assumiu expressamente a responsabilidade pelo repasse dos valores descontados, nos termos da cláusula 2ª, parágrafo 1º, do contrato de ID 13136694, fls. 35, acostado pela parte autora. Doutra banda, o réu não logrou êxito em demonstrar o efetivo repasse dos valores descontados ao banco autor, tampouco apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A mera negativa de dívida não constitui causa excludente da responsabilidade contratual assumida, especialmente considerando que os valores já foram descontados dos servidores e devem ser integralmente repassados ao credor. Ante o exposto, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo BANCO PINE S/A em face do MUNICÍPIO DE ARACI para: a) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas de empréstimo com desconto em folha dos servidores do Município de Araci e não repassados à parte autora, devidamente atualizada monetariamente e com juros desde o vencimento do repasse de cada parcela; b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas que se venceram no curso da ação e que porventura não foram repassadas ao autor, observando-se a mesma forma de correção e juros; c) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, contudo, tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios, além de observarem os limites estabelecidos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 CPC, somente serão fixados quando da liquidação do julgado (CPC, art. 85, § 4º, inciso II). Incidem juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, sendo que a partir de 08/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, aplica-se apenas a SELIC. Deixo de condenar o demandado ao pagamento das custas processuais, por ser isento do recolhimento de tal verba. Sentença sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, III). Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. Em sede recursal, parte recorrente, MUNICÍPIO DE ARACI, argumenta, em síntese, que: a) Não há prova individualizada do crédito, pois a condenação se baseou em planilhas genéricas, sem identificação precisa dos servidores, valores, datas e competências dos descontos e ausência de repasse, o que inviabilizaria a liquidez e certeza da obrigação; b) A sentença impôs obrigação de pagar valores sem a devida liquidação prévia, contrariando o art. 509, §2º, do CPC, e os princípios da legalidade, economicidade e transparência na gestão fiscal, especialmente por envolver recursos públicos; c) O Município não se furtou ao dever de prestar informações e apresentar documentos, inexistindo prova de apropriação ilícita de valores ou má-fé administrativa, sendo imprescindível a apuração técnica e individualizada dos débitos; d) A sentença afastou a denunciação da lide ao ex-gestor municipal, embora o Município buscasse resguardar o direito de regresso, nos termos do art. 125 do CPC, diante de supostos atos praticados por gestor anterior; e) Requer, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil para apuração efetiva dos valores eventualmente devidos, com individualização dos servidores, valores descontados, competências respectivas e datas de vencimento. Requer, ao final, o provimento do recurso, visando a reforma da sentença, nos termos recursais. A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID. 90514078, oportunidade em que, preliminarmente, sustentou a inadmissibilidade do recurso por violação à dialeticidade recursal e, no mérito, rechaçou as alegações do recurso e pugnou, ao final, pelo seu desprovimento. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 30 de setembro de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000131-35.2011.8.05.0014
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA, ELIAS SEBASTIAO VENANCIO, TIAGO LEAL AYRES
APELADO: BANCO PINE S/A
Advogado(s): ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE, SAMUEL DE PAULA SANTANA, DELSON PETRONI JUNIOR, ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Inicialmente, rejeito a preliminar de inadmissibilidade recursal por violação à dialeticidade recursal, na medida em que o apelo impugnou de forma satisfatória os fundamentos da sentença. Ainda que a parte reitere a tese sustentada no curso da ação, tal fato por si só não constitui razão suficiente para reputar como genérico o recurso. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Araci contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada pelo Banco Pine S/A, condenando o ente municipal ao pagamento de valores descontados em folha de servidores e não repassados ao banco, bem como das parcelas que se venceram no curso da ação, acrescidas de correção monetária e juros, além de honorários advocatícios, rejeitando, ainda, a denunciação da lide ao ex-gestor municipal. A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, à alegação de ausência de prova individualizada do crédito, à necessidade de liquidação prévia da obrigação, à possibilidade de denunciação da lide ao ex-gestor e à observância dos critérios legais para eventual condenação. O Município de Araci sustenta que a condenação se baseou em planilhas genéricas, sem individualização dos servidores, valores, datas e competências dos descontos e ausência de repasse, o que inviabilizaria a liquidez e certeza da obrigação, especialmente por envolver recursos públicos. Todavia, razão não lhe assiste. A análise dos autos revela que a parte autora instruiu a inicial com documentos que detalham os valores descontados dos servidores municipais, indicando nomes, matrículas, valores e períodos, conforme planilha anexada (ID. 90514018, p. 42), além de cópia do contrato firmado entre as partes (ID. 90514018, p. 35), que expressamente atribui ao Município a obrigação de repassar ao banco os valores descontados em folha de pagamento dos servidores mutuários (Cláusulas 4ª e 6ª). Por sua vez, o próprio Município, em contestação, não negou a existência do convênio nem a realização dos descontos, limitando-se a alegar genericamente que teria efetuado os repasses, sem, contudo, apresentar qualquer comprovante de transferência bancária ou outro documento hábil a demonstrar o adimplemento da obrigação. Ao contrário, a relação de consignações apresentada pela própria parte ré (ID. 90514022, p. 07) converge com os valores apontados pelo autor, corroborando a tese de inadimplemento. O art. 373, II, do CPC, impõe ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não se verificou no caso concreto. A mera negativa de dívida, desacompanhada de prova efetiva do repasse, não é suficiente para afastar a responsabilidade contratual assumida, sobretudo quando os valores já foram descontados dos servidores e não foram repassados ao credor. Assim, havendo desconto em folha de pagamento de valores referentes a empréstimos consignados, impõe-se ao ente público a obrigação de repassá-los à instituição financeira credora, sob pena de enriquecimento ilícito e violação do princípio da boa-fé objetiva. Por sua vez, a sentença recorrida, ao condenar o Município ao pagamento das parcelas descontadas e não repassadas, bem como das que se venceram no curso da ação, estabeleceu expressamente que a obrigação é ilíquida, devendo ser apurada em fase de liquidação, nos termos do art. 509, do CPC. Assim, eventual necessidade de individualização de valores, servidores, competências e datas será suprida na fase própria, mediante apresentação de documentos e, se necessário, realização de prova pericial contábil. Não há, portanto, afronta aos princípios da legalidade, economicidade ou transparência, tampouco risco de condenação genérica ou incerta, pois a liquidação do julgado é o momento processual adequado para a apuração pormenorizada do quantum debeatur, com observância do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, o Município insiste na possibilidade de denunciação da lide ao ex-gestor, sob o argumento de que a responsabilidade pelo inadimplemento seria exclusiva da administração anterior. Contudo, a sentença recorrida acertadamente rejeitou o pedido, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes, vedando a denunciação à lide que implique responsabilização direta do servidor. A responsabilização do agente público, se cabível, deve ser buscada em ação regressiva própria, após o trânsito em julgado da condenação do ente público. Neste sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO SERVIDOR. NÃO-OBRIGATORIEDADE. DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A denunciação da lide ao servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade objetiva do Estado não deve ser considerada como obrigatória, pois impõe ao autor manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional. Haveria em um mesmo processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva referente à lide originária, a necessidade da verificação da responsabilidade subjetiva entre o ente público e o agente causador do dano, a qual é desnecessária e irrelevante para o eventual ressarcimento do particular . 2. Ademais, o direito de regresso do ente público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual permanece inalterado ainda que inadmitida a denunciação da lide. 3 . Orientação pacífica das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 606224 RJ 2003/0205533-0, Relator.: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 15/12/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2006 p . 437) Cito, ainda, precedente desta Corte: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS. 13º SALÁRIO. INADIMPLÊNCIA. MUNICÍPIO. PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I - A legitimidade para responder pelo pagamento dos salários dos servidores é da pessoa jurídica de direito público, descabendo a denunciação da lide a ex-gestor . AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. II O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. PRELIMINAR REJEITADA. III O servidor municipal faz jus, nos termos do artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, à percepção do salário mensal e do décimo terceiro . IV - [...]. V - O atraso no pagamento dos salários, por si só, não caracteriza a ocorrência do dano moral indenizável, se não houver a demonstração da efetiva repercussão na esfera íntima do servidor. Dano moral afastado, conforme precedentes desta Corte de Justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00003286420138050096, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2017) Portanto, não há o que alterar na sentença apelada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença apelada. Na forma do art. 85, §11, do CPC, os honorários sucumbenciais, na fase de liquidação do julgado, deverão ser majorados ante a sucumbência recursal, desde que não ultrapasse o patamar máximo. É como voto. Sala das Sessões, ___ de ___________ de ____. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000131-35.2011.8.05.0014
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA, ELIAS SEBASTIAO VENANCIO, TIAGO LEAL AYRES
APELADO: BANCO PINE S/A
Advogado(s): ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE, SAMUEL DE PAULA SANTANA, DELSON PETRONI JUNIOR, ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO