PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 401/2015. REQUISITOS CUMULATIVOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO EFETIVO DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE PROVA. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO INTERSTÍCIO FUNCIONAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ARTIGO 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes de progressão funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 401/2015. O servidor alega omissão administrativa na regulamentação da avaliação de desempenho e sustenta direito adquirido ao enquadramento em referências superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se o servidor municipal preencheu os requisitos legais cumulativos para a progressão funcional horizontal, especialmente diante do exercício de cargos em comissão durante o período aquisitivo e da ausência de avaliações de desempenho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 22 da Lei Municipal nº 401/2015 do Município de São Francisco do Conde/BA estabelece requisitos cumulativos para a progressão horizontal, incluindo o interstício de 3 anos, avaliação de desempenho positiva e efetivo exercício no cargo de carreira. 4. O exercício de cargos em comissão (Sub-Gerente e Assessor II) que acarreta o afastamento das atribuições típicas do cargo efetivo de Agente Administrativo, impossibilita a contagem de tempo para fins de desenvolvimento na carreira originária e a avaliação das exigidas qualidades subjetivas no exercício do cargo cujo desempenho é avaliado. 5. Incumbe ao servidor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, I, do CPC), que, no caso, consiste no preenchimento dos pressupostos subjetivos e objetivos necessários à progressão. 6. O Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.075) condiciona a concessão da progressão ao efetivo atendimento de todos os requisitos legais pelo servidor, não atendidos na espécie em julgamento. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Referências: Código de Processo Civil, artigos 373, I, 85, § 11, e 1.009. Lei Municipal de São Francisco do Conde nº 401/2015, artigo 22. STJ, Tema 1.075. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000427-19.2020.8.05.0235, da Comarca de São Francisco do Conde, em que figuram como Apelante ALEXSANDRO DANIEL DOS SANTOS e como Apelado MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000427-19.2020.8.05.0235
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO DANIEL DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO FEIJOO PEREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto por ALEXSANDRO DANIEL DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde, nestes autos da Ação de Cobrança movida em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "[...] Diante do exposto, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade deferida." (ID 104268664) Em suas razões recursais (ID 104268733), a parte Apelante sustenta, em síntese, que é servidor público estatutário admitido em 12/02/1996 e que a Lei Municipal nº 401/2015 lhe asseguraria o direito à progressão horizontal. Alega a existência de direito adquirido e erro de julgamento, afirmando que a omissão do Município em regulamentar a avaliação de desempenho prevista no artigo 31 da referida lei não pode impedir a evolução na carreira. Argumenta que as fichas financeiras acostadas comprovam o cumprimento dos requisitos temporais e de efetivo exercício. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos de pagamento de diferenças remuneratórias retroativas. O Réu apresentou contrarrazões (ID 104268735), arguindo a necessidade de manutenção do julgado, sob o fundamento de que o servidor não comprovou o preenchimento dos requisitos cumulativos para a progressão, especialmente o efetivo exercício no cargo de Agente Administrativo e a avaliação de desempenho positiva. Ressalta que as fichas financeiras demonstram a correta quitação das verbas devidas ao longo do vínculo. Postula a manutenção da sentença. É o relatório. Peço inclusão em pauta. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000427-19.2020.8.05.0235
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO DANIEL DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO FEIJOO PEREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O exame dos pressupostos de admissibilidade revela que o recurso é tempestivo, considerando a disponibilização da sentença no Diário da Justiça Eletrônico em 06/12/2023 (ID 104268732) e a interposição em 22/01/2024 (ID 104268733), respeitado o prazo legal, em razão da suspensão do expediente no recesso de final de ano. A parte recorrente é isenta do recolhimento do preparo, ante o deferimento do benefício da gratuidade de justiça pelo Juízo de primeiro grau (ID 104268642). Ademais, o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto articula impugnação relacionada à questão jurídica examinada pela sentença. No caso em tela, verifica-se que a apelação é o recurso adequado e cabível contra sentença, nos termos do artigo 1.009, do Código de Processo Civil. A legitimidade recursal é manifesta, pois o Recorrente é parte na ação e sucumbiu com a sentença de improcedência. O interesse recursal também se faz presente, uma vez que a reforma da decisão é necessária para que alcance a tutela jurisdicional pretendida, negada na primeira instância. Adicionalmente, não vislumbro a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. Cinge-se a controvérsia em verificar se o servidor Apelante preencheu os requisitos cumulativos para a progressão funcional horizontal no cargo efetivo de agente administrativo, previstos na Lei Municipal nº 401/2015 (ID 104268638). O artigo 22 do referido Diploma estabelece como condições indispensáveis: o cumprimento do estágio probatório; o interstício mínimo de 03 anos de efetivo exercício no padrão de vencimento; a obtenção de avaliação positiva em 03 avaliações de desempenho; e o estar no efetivo exercício do cargo efetivo. Da análise do acervo probatório, concluo que a sentença recorrida não merece reparos. Isto porque o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, e o servidor não logrou êxito em demonstrar o preenchimento do requisito subjetivo da avaliação de desempenho positiva, tampouco a regularidade do interstício no cargo de Agente Administrativo. Como visto, a norma local acima apontada estabelece que a progressão funcional horizontal não é automática, mas condicionada ao cumprimento cumulativo de quatro requisitos, entre os quais se destaca a obtenção de avaliação positiva em três avaliações de desempenho funcional. Trata-se de requisito subjetivo essencial e indispensável. A avaliação de desempenho não constitui mera formalidade, mas instrumento de aferição da eficiência e do mérito do servidor, pilares da Administração pública contemporânea. O Poder Judiciário não possui competência para suprir a ausência de avaliação técnica administrativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que a promoção funcional envolve juízo de valor sobre o exercício das funções por parte do gestor público. Ademais, as fichas financeiras e a declaração de cargos (ID’s 104268651 e 104268653) evidenciam que o Apelante exerceu cargos em comissão de Assessor II (desde 18/05/2010) e Sub-Gerente (de 01/04/2013 a 31/12/2016). Tal circunstância acarreta a interrupção do tempo de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo para fins de progressão horizontal na carreira de Agente Administrativo, notadamente se considerarmos que o exercício de tais cargos o afastou do exercícios das atribuições típicas do cargo efetivo, e que deve servidor de base para a avaliação de desempenho funcional. Desse modo, o exercício de funções de confiança e cargos comissionados, embora conte como tempo de serviço público geral, não supre a exigência legal de efetivo desempenho das atribuições do cargo efetivo da carreira para fins de evolução funcional horizontal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça deixa bem claro que a concessão de vantagens funcionais pressupõe a prova cabal do cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação de regência: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1075: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. — (Grifos acrescidos) O autor, ao exercer cargos em comissão (Sub-Gerente e Assessor II), afastou-se das atribuições de Agente Administrativo, inviabilizando, diga-se uma vez mais, a avaliação de desempenho específica exigida para a movimentação na carreira originária. Portanto, a ausência de prova do atendimento aos requisitos legais, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. Portanto, diante da ausência de prova documental robusta acerca das avaliações e da constatação do desvio do exercício efetivo no cargo de origem durante o período aquisitivo, descabida é a aplicação do precedente vinculante favorável ao servidor, sendo imperiosa a manutenção da improcedência do correspondente pedido de cobrança de diferenças retroativas. Ao decidir questões similares, esta Corte estadual apresentou linha intelectiva que respalda a conclusão manifestada neste voto: "REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO NA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 051/1995. PREVISÃO APENAS DO REQUISITO TEMPORAL. ACRÉSCIMO DE REQUISITOS A PARTIR DA LEI MUNICIPAL Nº 286/2013. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. QUINQUÊNIO DO DECRETO Nº 20.910/1932. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...]. 2. A questão envolvendo o direito à promoção e progressão do servidor público encontra-se regulada por lei municipal. O arcabouço normativo que regula a matéria encontra-se previsto, ao longo do tempo de exercício do servidor, pelas Leis nº 051/1995, 286/2013 e 401/2015. Cada lei foi, no tocante à progressão funcional, regulando a matéria de um jeito diferente e, portanto, foi revogando o que lhe era divergente da lei anterior. 3. Imperioso frisar que o servidor não tem, propriamente, direito adquirido a um determinado regime jurídico, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 563.965/RN, sendo vedada, também, a criação do chamado “regime jurídico híbrido”. 4. A partir da vigência da Lei Municipal 051/1995, considerando o teor do seu art. 16, o requisito estipulado para promoção na carreira era, unicamente o fator temporal, ou seja, a lei estabeleceu o requisito do decurso de 2 (dois) anos, independente da existência de vaga e da qualificação profissional. 5. No caso, o servidor preencheu o requisito estabelecido (temporal) e, portanto, tem direito subjetivo à progressão horizontal. Assim, ao ingressar no quadro do funcionalismo público, na situação em tela no cargo de auxiliar de serviços gerais, inicia-se na “classe 1”, adquirindo o direito a cada 2 (dois) anos progressão. 6. A partir da Lei Municipal nº 286/2013 e a posterior Lei Municipal nº 041/2015 foram estabelecidos novos critérios além do temporal, conforme previsto nos arts. 15 e 16 daquela lei e arts. 30 a 33 desta. Diante desses requisitos e considerando o marco de vigência das citadas leis, a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos, sendo ônus que lhe cabia. 7. [...]." (TJ-BA - Apelação/Reexame Necessário: 0001344-24.2013.8.05.0235, Relator: Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/07/2021) (Grifos acrescidos) "REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL 051/95. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS REQUISITOS. LEIS MUNICIPAIS Nº 286/2013 e 401/2015. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA MANTER A SENTENÇA. [...] A Lei Municipal nº 051/95 estabelece em seus artigos 15 a 17-A que a progressão será concedida ao servidor a cada 02 (dois) anos de serviço. Estando a apelante no serviço público municipal desde 16/05/1995, faz jus à progressão horizontal a cada 2 (dois) anos. Em relação às alterações legais que regularam a movimentação de carreira, Leis Municipais nºs 286/2013 e 401/2015, não ficou comprovado nos autos o preenchimento dos critérios específicos relacionados ao desempenho de função e titulação acadêmica. Sentença confirmada em sede de Remessa Necessária." (TJ-BA - Apelação/Reexame Necessário: 0001284-51.2013.8.05.0235, Relator: Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 10/02/2020) (Grifos acrescidos) No que tange aos honorários advocatícios, o magistrado de primeiro grau fixou a verba sucumbencial no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Tribunal deve majorar a verba honorária em razão do trabalho adicional em grau recursal. Contudo, considerando que a fixação originária já atingiu o teto legal previsto no § 2º do mesmo artigo, concluo pela impossibilidade de nova majoração nesta Instância. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por ALEXSANDRO DANIEL DOS SANTOS, mantendo-se, em todos os seus termos, a sentença apelada. Intimem-se. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000427-19.2020.8.05.0235
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO DANIEL DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO FEIJOO PEREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s):
VOTO