PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001586-44.2018.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PROPLANA - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): SOCRATES MASCARENHAS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO FORMAL. DIALETICIDADE RECURSAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto pelos agravantes, por inadequação da via recursal, ao considerar que a decisão que rejeitou os embargos à execução por inadequação formal seria interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno deve ser conhecido ante a alegada ausência de dialeticidade recursal; (ii) analisar a impugnação à gratuidade de justiça; e (iii) verificar se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para admitir apelação interposta contra decisão interlocutória que rejeitou embargos à execução por inadequação formal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando o agravante expõe suas razões frente ao que foi decidido, havendo simetria apta a justificar o prolongamento do direito de ação, conforme exigência do art. 1.010, inciso III, do CPC e Súmula 182/STJ.

4 - A impugnação à gratuidade de justiça resta prejudicada, tendo em vista que esta já foi indeferida e as custas foram devidamente recolhidas.

5 - A decisão que rejeitou os embargos à execução por inadequação formal, sem extinguir o processo executivo e determinando o seu prosseguimento, possui natureza de decisão interlocutória, pois resolveu questão incidental sem pôr fim à fase executiva, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC.

6 - Contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução, o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme expressa previsão do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

7 - A interposição de recurso de apelação em vez de agravo de instrumento configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal quando a lei processual é explícita e direta sobre o recurso cabível.

8 - Não há cerceamento de defesa quando a inadmissibilidade do recurso decorre de erro da própria parte em relação às regras processuais estabelecidas.

IV. DISPOSITIVO

9 - Preliminar rejeitada. Agravo interno conhecido e desprovido.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 8001586-44.2018.8.05.0145, em que figuram como agravante PROPLANA – CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e outros e como agravado BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001586-44.2018.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PROPLANA - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): SOCRATES MASCARENHAS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por PROPLANA - CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e outros, contra decisão monocrática proferida pelo Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, relator da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Cível n. 8001586-44.2018.8.05.0145, que não conheceu do recurso de apelação interposto pelos ora agravantes, ao fundamento de inadequação da via recursal eleita, por considerar que se tratava de decisão interlocutória, e não sentença, sendo cabível, portanto, o agravo de instrumento.

Nas razões do recurso interno (ID. 82987007), os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois se trataria de hipótese que autorizaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Argumentam que não haveria erro grosseiro na interposição da apelação, haja vista a existência de dúvida objetiva quanto à natureza da decisão combatida, motivo pelo qual deveriam ser afastados os óbices formais à admissibilidade do recurso.

Aduzem que a decisão que rejeitou os embargos à execução, sob o fundamento de inadequação da forma de apresentação, afetou diretamente o mérito da demanda, razão pela qual deveria ser qualificada como sentença, sendo cabível, portanto, a interposição de apelação. Alegam, ainda, que a decisão monocrática deixou de apreciar as teses deduzidas no recurso, tais como: a abusividade das cláusulas contratuais, a nulidade da fiança, o excesso de execução, e o pedido de justiça gratuita, o que configuraria cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa.

Requerem, ao final, o recebimento do agravo interno, a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, sua submissão ao colegiado para provimento do recurso, com a consequente admissão da apelação interposta.

O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID. 84157388), nas quais defende, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, ao argumento de que as razões apresentadas pelos agravantes não impugnam de forma específica os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal. Requer, por essa razão, o não conhecimento do agravo interno.

No mérito, sustenta que não se verifica qualquer ilegalidade ou nulidade na decisão recorrida, ressaltando que esta se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que não admite a aplicação da fungibilidade recursal em casos de erro grosseiro, como o verificado nos autos. Destaca que os embargos à execução foram manejados nos próprios autos da execução, em desacordo com o art. 914, § 1º, do CPC, sendo a decisão que os rejeitou de natureza interlocutória, o que tornaria inadmissível a apelação interposta.

Impugna, ainda, o pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, conforme exige o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Por fim, requer o desprovimento do agravo interno, com a manutenção da decisão recorrida.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador, Bahia, 31 de julho de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001586-44.2018.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PROPLANA - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): SOCRATES MASCARENHAS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

 

Da ausência de dialeticidade recursal

 

Aduz o agravado, em suas contrarrazões, a inadmissibilidade do presente recurso por ausência de impugnação específica contra os fundamentos da decisão de não conhecimento atacada, limitando-se, a apelante, a repetir as arguições trazidas em sua exordial.

Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ.

Nesse sentido, leciona José Carlos Barbosa Moreira: “A fundamentação é indispensável, para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V. Rio de Janeiro: Forense. p. 333).

Do compulsar dos fólios, contudo, não se verifica a violação ao princípio da dialeticidade recursal, visto que a agravante expôs suas razões frente ao que foi decidido, havendo uma simetria apta a justificar o prolongamento do direito de ação.

De tal maneira, impõe-se o afastamento da preliminar arguida.

 

Da impugnação a gratuidade de justiça

Ademais, quanto a impugnação a gratuidade de justiça, cabe ressaltar que essa já foi indeferida e as custas já foram devidamente recolhidas, conforme ID. 80996300.

 

Do mérito

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno, com base no art. 1.021 do Código de Processo Civil.

A controvérsia cinge-se em analisar o acerto da decisão monocrática dessa Relatoria, que não conheceu do recurso de Apelação interposto pelos ora Agravantes, por entender configurado erro grosseiro na escolha da via recursal.

Após detida análise dos argumentos apresentados pelos Agravantes e em reexame da matéria, concluo que a decisão agravada não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade.

Conforme relatado, o juízo de primeiro grau, na Execução de Título Extrajudicial nº 8001586-44.2018.8.05.0145, proferiu decisão na qual consignou: “Não conheço dos Embargos à Execução de id 27182874”. A fundamentação para tal rejeição foi estritamente processual: a apresentação da defesa por meio de mera petição nos autos principais, em desacordo com a norma do art. 914, § 1º, do CPC, que exige a sua distribuição por dependência, em autos apartados.

O referido decisum não extinguiu o processo de execução. Ao contrário, determinou expressamente o seu prosseguimento, com a intimação do exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada e o posterior bloqueio de valores via SISBAJUD.

Resta evidente, portanto, que o ato judicial combatido possui natureza de decisão interlocutória, pois resolveu uma questão incidental sem pôr fim à fase executiva, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC.

O Código de Processo Civil é solar ao prever o recurso cabível para tal hipótese. Dispõe o art. 1.015, em seu parágrafo único:



Art. 1.015. (…)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.



Dessa forma, a interposição de Recurso de Apelação, em vez do Agravo de Instrumento, configura inegável erro grosseiro. Não há que se falar em "dúvida objetiva" ou "controvérsia jurisprudencial" quando a lei processual é explícita e direta.

A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, embora seja um instrumento de aproveitamento dos atos processuais e de primazia do julgamento de mérito, não é irrestrita. Sua incidência é afastada diante da verificação de erro inescusável, como no caso dos autos. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido:



3. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada em Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de Agravo de Instrumento. É firme também o entendimento de que, em ambas as hipóteses. não se emprega o princípio da fungibilidade recursal." (STJ, AgInt no AREsp 1731463/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 01/07/2021).



Ainda que o julgado acima se refira ao cumprimento de sentença, o raciocínio é perfeitamente aplicável ao processo de execução, como bem estabelece o próprio parágrafo único do art. 1.015 do CPC.

Por fim, afasto a alegação de cerceamento de defesa. O direito ao contraditório e à ampla defesa deve ser exercido em conformidade com as regras processuais estabelecidas.

A parte Agravante teve a oportunidade de se defender, mas o fez de maneira tecnicamente equivocada, primeiramente ao protocolar seus embargos de forma inadequada e, subsequentemente, ao interpor recurso incabível contra a decisão que reconheceu tal inadequação. A inadmissibilidade do recurso decorre, portanto, de erro da própria parte, não de uma negativa de prestação jurisdicional.

Diante do exposto, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

Advirto ainda, que a interposição de reiterada de recursos que venham a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

É como voto.

Salvador, Bahia, 31 de julho de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator