PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510792-74.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA CLARA BOA SORTE FERNANDES CONRADO e outros (10)
Advogado(s): MARCELO LESSA PINTO PITTA
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s):VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PEP). CURSO DE MEDICINA. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ESSENCIAL. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OFERTA. MANUTENÇÃO DOS ESTUDANTES NO PROGRAMA ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada em face da instituição de ensino apelada. A parte recorrente sustenta que houve veiculação de publicidade enganosa sobre o Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP), sem esclarecimentos sobre a exclusão do curso de Medicina. Pleiteia a permanência no programa PEP até a conclusão do curso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia envolve: (i) a caracterização de publicidade enganosa na oferta do Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP), por ausência de informação clara sobre a exclusão do curso de Medicina; e (ii) a obrigação da instituição de ensino de manter os alunos no referido programa até a conclusão do curso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Preliminar

3. Fica prejudicado o julgamento do Agravo Interno interposto contra a decisão que concedeu tutela antecipada recursal, em razão do julgamento de mérito do recurso de apelação.

Mérito

4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes. A ausência de informações claras e ostensivas na publicidade veiculada pela instituição de ensino, quanto à exclusão do curso de Medicina do PEP, caracteriza propaganda enganosa por omissão, conforme os arts. 6º, IV, 31 e 37, § 1º, do CDC.

5. A oferta publicitária gerou expectativa legítima nos consumidores de que o curso de Medicina estaria incluído no programa de parcelamento, induzindo-os em erro quanto às condições de contratação.

6. A jurisprudência desta Corte reconhece a obrigatoriedade de cumprimento da oferta, diante da ausência de exclusão expressa e da violação ao dever de informação.

7. Reconhece-se o direito à inclusão no PEP desde a matrícula inicial, com compensação dos valores pagos a maior durante os meses em que não usufruíram do benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido para determinar a inclusão dos apelantes no Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP), com efeitos retroativos à data da matrícula inicial no curso de Medicina, autorizando a compensação dos valores pagos a maior. Fica prejudicado o Agravo Interno. Condena-se a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.

Tese de julgamento:

"1. A omissão de informação essencial em publicidade veiculada por instituição de ensino configura propaganda enganosa, nos termos do art. 37, § 1º, do CDC."

"2. A ausência de exclusão expressa do curso de Medicina no material publicitário do Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP) obriga a instituição ao cumprimento da oferta, com base na boa-fé objetiva e na proteção da confiança."

"3. O estudante induzido a erro pela oferta publicitária tem direito à inclusão no programa anunciado, com efeitos retroativos e compensação dos valores pagos a maior."


 

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0510792-74.2019.8.05.0001, figurando, como Apelantes, ANA CLARA BOA SORTE FERNANDES CONRADO E OUTROS e, como Apelada, UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO, ficando prejudicado o julgamento do Agravo Interno.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510792-74.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA CLARA BOA SORTE FERNANDES CONRADO e outros (10)
Advogado(s): MARCELO LESSA PINTO PITTA
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE

 

RELATÓRIO

ANA CLARA BOA SORTE FERNANDES CONRADO E OUTROS interpuseram Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada pelos Apelantes contra UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA, julgou improcedentes os pedidos (sentença de ID. 73369208).

 

 

Nas razões recursais (ID. 73369211), os apelantes sustentam que houve publicidade enganosa praticada pela instituição de ensino, especialmente em relação ao Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP), o qual, segundo os apelantes, era amplamente divulgado sem ressalvas sobre a exclusão do curso de Medicina.

Alegam que o ingresso no curso se deu com base em tal publicidade e que, desde 2019, frequentam regularmente as aulas, estando no último ano do curso, com formatura marcada para dezembro de 2024.

Defendem a aplicação da teoria do fato consumado e do princípio da segurança jurídica, argumentando que a exclusão do PEP no curso de Medicina só se tornou pública a partir de outubro de 2020, conforme ata notarial juntada aos autos. Argumentam que as informações prestadas pela UNIME foram insuficientes e que a ausência de indicação clara sobre a exclusão do curso de Medicina no PEP afronta o disposto no Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, requerem a reforma da sentença, para que seja reconhecido o direito à permanência no programa PEP até a conclusão do curso.

 

 

A Apelada apresentou contrarrazões no ID. 73369226, sustentando que não há nos autos prova de que o curso de Medicina estivesse incluído no PEP e que os apelantes aderiram formalmente ao programa. Alega que as condições do programa eram acessíveis por meio de regulamentos e notas de rodapé que indicavam a necessidade de consulta prévia sobre elegibilidade.

Argumenta que a teoria do fato consumado não se aplica ao caso, visto que os efeitos financeiros do parcelamento com taxas subsidiadas afetam diretamente a sustentabilidade da instituição de ensino, não sendo possível sua imposição sem respaldo contratual claro. Ao final, pugnou pela manutenção da sentença, com o desprovimento do recurso.

 

Na sequência, os apelantes apresentaram a petição de ID. 74218878, requerendo o deferimento da tutela antecipada recursal, a qual foi deferida por meio da decisão de ID. 75023686, determinando que a instituição de ensino suspenda as cobranças administrativas aos Apelantes, mantendo os alunos no programa de parcelamento e possibilitando a realização da matrícula mediante a comprovação dos demais requisitos acadêmicos até o julgamento final do recurso de apelação. Contra a referida decisão foi interposto agravo interno pela instituição de ensino no ID. 76915503.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 06 de maio de 2025.

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510792-74.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA CLARA BOA SORTE FERNANDES CONRADO e outros (10)
Advogado(s): MARCELO LESSA PINTO PITTA
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ratificando-se o benefício da gratuidade da justiça já concedido aos Apelantes.

 

II – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO

Considerando o enfrentamento do cerne da controvérsia, fica prejudicado o julgamento do recurso de agravo interno de ID. 76915503.

 

III – DO MÉRITO - RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NA OFERTA PUBLICITÁRIA – APELANTES QUE DEVEM SER CONTEMPLADOS COM O PARCELAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

Os Recorrentes defendem que foram vítimas de propaganda enganosa. Afirmam que a propaganda veiculada pela recorrida, relativa ao programa de parcelamento denominado PEP (Parcelamento Estudantil Privado), induziu-lhes a erro e que somente após o ato da matrícula foram informados de que o curso de Medicina não estaria disponível para o financiamento estudantil.

Inicialmente, frise-se que a relação entabulada entre os estudantes e a instituição de ensino é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º do CDC estabelece, dentre os direitos básicos do consumidor, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[…]

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (Grifos adicionados)


O art. 31 do CDC elenca alguns dados que devem estar contidos na publicidade dirigida ao consumidor. A omissão dessas informações, quando capaz de induzir o consumidor a erro, torna a propaganda enganosa, conforme o art. 37, §1º, do CDC:

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. (Grifos adicionados)


Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.


O STJ firmou entendimento no sentido de que a propaganda deve fornecer ao consumidor as informações necessárias para que ele decida, de forma consciente e livre de erros, pela formação do contrato, ou não. A Corte da Cidadania entende que a verificação da natureza enganosa da propaganda perpassa pelos filtros da boa-fé subjetiva e da proteção da confiança. Diante disso, é considerada enganosa a publicidade que induz o consumidor a erro, fazendo-o contratar sem ter conhecimento de elemento que, eventualmente, poderia prejudicar sua vontade de firmar o negócio jurídico. É o que se depreende da leitura do seguinte julgado:


5. O princípio da transparência (art. 6, III, do CDC) somente será efetivamente cumprido pelo fornecedor quando a informação publicitária for prestada ao consumidor de forma adequada, clara e especificada, a fim de garantir-lhe o exercício do consentimento informado ou vontade qualificada.

No que diz respeito à publicidade enganosa por omissão, a indução a engano decorre da circunstância de o fornecedor negligenciar algum dado essencial sobre o produto ou serviço por ele comercializado, induzindo o consumidor à contratação por meio de erro, por não ter consciência sobre elemento que, se conhecido, prejudicaria sua vontade em concretizar a transação.

[…]

12. A definição dos efeitos da publicidade enganosa sobre o contrato de consumo tem como norte os princípios da boa-fé objetiva e o da proteção da confiança e da expectativa legítima, sendo averiguados de forma proporcional e razoável, com a harmonização e compatibilização, vislumbrada no art. 4º, III, do CDC, da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico.

(REsp 1540566/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

No caso concreto, a propaganda veiculada pela instituição de ensino não traz as condições expressas da oferta, incorrendo em omissão. A ausência de menção expressa dos cursos aos quais o programa de parcelamento não se aplica gera no consumidor médio a expectativa de que o programa é elegível para todos os cursos ofertados pela instituição, inclusive para o curso de medicina.

Assim, não resta dúvida de que a publicidade veiculada pela recorrida induziu os consumidores a erro, não apresentando a clareza e transparência esperada, sobretudo tratando-se de instituição de grande porte, como é o caso da Recorrida.

Vale ressaltar que este tem sido o entendimento exarado por esta Corte de Justiça em casos análogos, envolvendo a mesma instituição de ensino apelada:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL. CURSO DE MEDICINA. INFORMES PUBLICITÁRIOS QUE OMITEM A EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PUBLICIDADE ENGANOSA, ART. 37, §3º, DO CDC. INCIDÊNCIA DO ART. 30, DO CDC. NECESSIDADE DE SE OBRIGAR O FORNECEDOR AO CUMPRIMENTO DA OFERTA. DEVIDA A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL AOS APELADOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR FIXADO EM R$10.000,00 ADEQUADO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na espécie, a ausência de informação ostensiva acerca da exclusão do curso de Medicina do programa de parcelamento na publicidade divulgada pela parte ré revela-se suficiente para caracterizá-la como enganosa, na medida em que deixa de informar sobre dado essencial do serviço.

2. O dano moral restou configurado pela imperiosidade de se reconhecer que o fato narrado na inicial teve capacidade de causar angústia e indignação, alterando o estado emocional dos autores, que se viram impossibilitados de cursar a graduação que desejavam, em razão de propaganda enganosa acerca de programa de parcelamento estudantil.

3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJBA. APC 8074007-08.2020.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Relator: Antonio Maron Agle Filho, data do julgamento: 18/06/2024)





APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA ESTUDANTIL PRIVADO (PEP). CURSO DE MEDICINA. PROPAGANDA QUE DETERMINA CONSULTA AO REGULAMENTO DO PROGRAMA. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DO CURSO DE MEDICINA. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONFIGURADA. AFRONTA AS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PROPOSTA QUE VINCULA O FORNECEDOR DE SERVIÇO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA INCLUSÃO DO ESTUDANTE NO PROGRAMA. MENSALIDADE INICIAL DO CURSO. ADEQUAÇÃO PROMOVIDA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESCONTO DO PEP QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR CORRIGIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA. APELAÇÃO: 0506401-13.2018.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, Relatora: Maria De Lourdes Pinho Medauar. Data do julgamento: 13/05/2024)





APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PEP). PUBLICIDADE VEICULADA POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E OSTENSIVAS. PROPAGANDA ENGANOSA CARACTERIZADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I - O fornecedor tem o dever de informar ao consumidor, inclusive por meio das peças publicitárias veiculadas, a oferta de forma clara e correta, esclarecendo as qualidades do produto ou serviço e as condições do contrato, sob pena de responder pela falha da informação, ou ser obrigado a cumprir a oferta nos termos em que fora feita, nos termos do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor;

II - A prova documental acostada aos autos revela a inexistência de informação clara e ostensiva quanto à exclusão do curso de medicina do Programa de "Parcelamento Especial Privado - PEP", na publicidade promovida pela instituição de ensino superior apelante;

III - Atendidas as disposições dos arts. 31, 35 e 37, do CDC, deve ser mantida a sentença que possibilitou aos autores o pagamento das mensalidades, com base nas regras do programa de financiamento estudantil ofertado;

IV - Honorários sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil;

V - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

(TJBA. APC 8006132-21.2020.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Relatora: Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, data do julgamento: 17/10/2023).

 

Também merece ser considerado que, no caso dos autos foi concedida pelo magistrado a quo a medida liminar aos estudantes no ano de 2019 (ID. 75023686), a qual foi mantida em sede de agravo de instrumento julgador por esta Corte de Justiça sob o n° 8009813-36.2019.8.05.0000, de modo que os alunos estão frequentando o curso com descontos desde então e, caso seja suspenso o financiamento, não terão como prosseguir estudando.

Assim, diante de todas as premissas postas, deve ser reconhecido o direito dos Recorrentes de serem contemplados com o programa de parcelamento estudantil, PEP, retroativamente à data da matrícula inicial no curso, assegurando-lhes, ainda, a compensação dos valores pagos a maior durante os meses cursados sem o desconto previsto no referido programa de parcelamento.

 

 

IV - CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO, para fixar o pagamento das mensalidades com base no Programa de Parcelamento PEP, retroativamente à data da matrícula inicial do curso, nos moldes da oferta publicitária, facultando a compensação dos valores pagos a maior durante os meses cursados sem o desconto previsto no referido programa de parcelamento.

Fica prejudicado o julgamento do Agravo Interno.

 

Ademais, condena-se a Apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA