PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. QUESTÃO EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IRREGULARIDADE RECONHECIDA COMO NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ÚNICA TESE DEFENSIVA ACOLHIDA PELA SENTENÇA. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL OPERADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. VALORES COMPROVADOS DOCUMENTALMENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração n. 0526577-47.2017.8.05.0001, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0526577-47.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MARIA VILMA GOMES DA SILVA
Advogado(s):
EMBARGADA: MARIA TERESA IGLESIAS CASTRO
Advogado(s): ANDRÉ BARACHISIO LISBOA, PATRÍCIA MACHADO DIDONE, IVANA SANTOS FERNANDO DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, ID 92996391, opostos por Maria Vilma Gomes da Silva, contra o acórdão de ID 90312505, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, na ação de despejo por falta de pagamento, decretando a rescisão da locação por culpa da ré, determinando o despejo e condenando a embargante no pagamento dos aluguéis vencidos, no período de abril de 2016, a maio de 2017, no valor de R$ 6.964,70, das taxas de condomínio desde janeiro de 2014, além de multa contratual reduzida para três meses de aluguel. A embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão vergastado, quanto à alegada ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para se manifestar sobre a produção de provas, conforme previsto no art. 186, §1º, do CPC. Argumenta que tal irregularidade configura nulidade absoluta, com prejuízo in re ipsa, independentemente da demonstração de dano concreto. Pretende a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória, especialmente para realização de perícia contábil destinada à apuração dos valores cobrados. Aduz que a ausência de intimação pessoal violou prerrogativa funcional essencial ao exercício do múnus público e a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. Afirma que o prejuízo seria inerente à própria violação, pois o cerceamento do direito de produzir provas, notadamente perícia contábil para impugnar os valores cobrados, constituiria lesão presumida ao direito de defesa. Busca, ainda, o prequestionamento da matéria para eventual interposição de recursos aos tribunais superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. A embargada apresentou manifestação, ID 93575085, pugnando pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR02
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0526577-47.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MARIA VILMA GOMES DA SILVA
Advogado(s):
EMBARGADA: MARIA TERESA IGLESIAS CASTRO
Advogado(s): ANDRÉ BARACHISIO LISBOA, PATRÍCIA MACHADO DIDONE, IVANA SANTOS FERNANDO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei. A controvérsia trazida pelos presentes embargos cinge-se à alegação de que o acórdão hostilizado teria incorrido em omissão e contradição, ao analisar a questão da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para especificar provas, especialmente no tocante à caracterização de tal irregularidade como nulidade absoluta ou relativa, bem como quanto à necessidade de demonstração de prejuízo concreto para a decretação da nulidade processual. Analisando o acórdão vergastado, constata-se que inexiste qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios. O acórdão embargado foi categórico ao reconhecer a ocorrência da irregularidade procedimental, consistente na ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para especificação de provas, em inobservância ao comando normativo insculpido no art. 186, §1º, do CPC., contudo, de forma expressa e fundamentada, o julgado qualificou tal vício como nulidade relativa, condicionando sua decretação à efetiva demonstração de prejuízo concreto à parte assistida, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 283, do CPC. Transcrevem-se, a propósito, trechos do acórdão hostilizado, que evidenciam a inexistência de omissão sobre a matéria: "De fato, resta claro que não houve a intimação pessoal da Defensoria Pública para especificação de provas, conforme exige o artigo 186, §1º, do Código de Processo Civil, contudo, tal irregularidade não possui o condão de anular a sentença vergastada, visto que a falta de intimação pessoal da Defensoria Pública constitui nulidade relativa, razão pela qual sua decretação está condicionada à efetiva demonstração de prejuízo à parte assistida, consoante o princípio 'pas de nullité sans grief', consagrado no artigo 283, do Código de Processo Civil. No caso, tal prejuízo não se verifica, uma vez que a análise da contestação apresentada revela que a defesa limitou-se a impugnar o valor da multa contratual, requerendo a sua redução de oito para três meses de aluguel, sem negar a inadimplência dos aluguéis ou questionar os valores dos débitos locatícios propriamente ditos. Desta forma, a única controvérsia efetivamente suscitada pela apelante foi integralmente contemplada pela manifestação sentencial, que acolheu o pedido de redução da multa contratual, aplicando o disposto no artigo 413, do Código Civil." Os excertos transcritos demonstram, cabalmente, que o acórdão não se omitiu quanto à análise da irregularidade apontada, tendo, ao revés, enfrentado diretamente a questão, fundamentando de modo robusto as razões pelas quais a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública não enseja a nulidade da sentença, pois analisou pormenorizadamente a natureza da nulidade, a necessidade de demonstração de prejuízo concreto e a ausência deste no caso em exame, tendo em vista que a única tese defensiva suscitada pela embargante foi integralmente acolhida pelo juízo sentenciante. O Código de Processo Civil, consagra o sistema voltado à efetividade e à razoável duração do processo, vedando a anulação de atos processuais sem a demonstração de dano concreto à parte. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que mesmo a inobservância de prerrogativas funcionais da Defensoria Pública, não gera nulidade automática, sendo indispensável a demonstração de prejuízo efetivo à parte assistida. No caso concreto, o acórdão demonstrou de forma minuciosa e fundamentada a inexistência de prejuízo à embargante decorrente da irregular intimação. A análise da contestação apresentada nos autos revelou que a defesa técnica limitou-se a impugnar exclusivamente o quantum da multa contratual, postulando sua redução de oito para três meses de aluguel, sem negar a inadimplência dos aluguéis vencidos ou questionar os valores dos débitos locatícios propriamente ditos. A sentença hostilizada acolheu integralmente esta pretensão, reduzindo a cláusula penal mediante aplicação do art. 413, do Código Civil, demonstrando que a embargante obteve exatamente aquilo que postulou em sua defesa. A pretensão de realização de perícia contábil para verificação dos valores cobrados, suscitada apenas em sede recursal, também foi objeto de expressa análise pelo acórdão vergastado, que a reputou desnecessária e protelatória. O julgado fundamentou de modo robusto que a inadimplência constitui fato incontroverso, não contestado pela embargante em sua defesa, que se limitou a questionar unicamente o quantum da multa contratual, tendo obtido provimento de seu pleito com a redução operada pelo juízo sentenciante, ressaltando que os valores dos aluguéis e taxas condominiais encontram-se adequadamente comprovados através de documentação idônea, incluindo o contrato de locação e demonstrativos de débitos, elementos que conferem suficiente lastro probatório para o deslinde da controvérsia. Não há, portanto, qualquer omissão quanto à análise da necessidade de produção de prova pericial. O acórdão foi expresso ao consignar que não há complexidade nos cálculos apresentados que justifique a necessidade de conhecimento técnico especializado, tratando-se de operações aritméticas simples envolvendo valores incontroversos de aluguéis, taxas condominiais e encargos moratórios, mostrando que a perícia contábil postulada configuraria medida meramente protelatória, destituída de utilidade prática para o esclarecimento dos fatos, aplicando adequadamente o disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC. A aplicação da multa contratual também foi objeto de minuciosa análise pelo acórdão impugnado, que reconheceu a onerosidade excessiva da cláusula penal originalmente pactuada em oito meses de aluguel e procedeu à sua redução para três meses, atendendo exatamente ao pleito formulado pela embargante em sua contestação. Esta redução revelou criteriosa ponderação entre o princípio da força obrigatória dos contratos e a vedação ao enriquecimento sem causa, estabelecendo penalidade proporcional ao inadimplemento verificado e compatível com os prejuízos experimentados pela locadora, mediante adequada aplicação do art. 413 do Código Civil, conjugado com os arts. 421 e 422 do mesmo diploma legal e o art. 884 do Código Civil. Inexiste, assim, qualquer contradição entre o reconhecimento da irregularidade formal consistente na ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública e a manutenção da sentença. A embargante busca, em verdade, atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para refazer a marcha processual, pretendendo a anulação da sentença e a reabertura da instrução. Tal pretensão excede manifestamente a função integrativa dos embargos declaratórios, já que os efeitos modificativos somente são possíveis excepcionalmente, quando o vício lógico-decisório impedir a compreensão ou execução do julgado, circunstância que não se verifica na espécie. Se a embargante pretende apenas prequestionar dispositivos constitucionais e legais para eventual interposição de recursos aos tribunais superiores, aplica-se integralmente o disposto no art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados ainda que os embargos sejam rejeitados. Não se justifica, portanto, qualquer modificação do julgado para este específico propósito, tendo em vista que o prequestionamento ficto opera independentemente do acolhimento dos embargos de declaração. O que se verifica, em última análise, é o inconformismo da embargante com o entendimento jurídico adotado pelo acórdão quanto à natureza da nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública e quanto à necessidade de demonstração de prejuízo concreto para sua decretação. Tal discordância, por mais respeitável que seja, não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo de recurso de mérito, destinando-se este instrumento processual exclusivamente à correção de vícios formais que comprometam a clareza, a inteireza ou a coerência lógica da decisão, defeitos estes que não se fazem presentes no caso dos autos. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0526577-47.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MARIA VILMA GOMES DA SILVA
Advogado(s):
EMBARGADA: MARIA TERESA IGLESIAS CASTRO
Advogado(s): ANDRÉ BARACHISIO LISBOA, PATRÍCIA MACHADO DIDONE, IVANA SANTOS FERNANDO DE OLIVEIRA
VOTO