PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014569-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A)
AGRAVADO: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s):  

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. APOSENTADO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS NOS BENEFÍCIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/21. TUTELA URGENTE DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS AO PERCENTUAL DE 35% DOS RENDIMENTOS. ACERTO DO JULGADOR. AGRAVO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO. ART. 51-A, § 1º, DA Lei 14.181/2021. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DÉBITOS QUE ULTRAPASSAM 40% DA SUA REMUNERAÇÃO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. APARENTE CONSTATAÇÃO. PREJUÍZOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARREFECIMENTO, DIANTE DO SEU PORTE ECONÔMICO. IRREVERSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO AO CONSUMIDOR. DELINEAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. GARANTIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. APLICAÇÃO. INCLUSÃO DE BLOQUEIO PARA NOVOS EMPRÉSTIMOS. DECISÃO. MODIFICAÇÃO. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8014569-78.2025.8.05.00000, em que são litigantes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado parcial provimento por maioria. Divergiu o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano.

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014569-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A)
AGRAVADO: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s):  

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento, aviado pelo Banco C6 Consignado S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Teixeira de Freitas que, na ação de repactuação de dívidas por superendividamento tombada sob o nº 8000801-93.2025.8.05.0256, proposta pelo agravado, João Batista de Oliveira, em desfavor do aludido agravante e outras seis instituições financeiras, deferiu a liminar postulada para limitar os descontos dos empréstimos consignados a 35% da renda bruta do recorrido, até a repactuação voluntária ou compulsória dos débitos, conforme ID 485383719 dos autos de origem. 

Sustenta o agravante, em síntese, o desacerto da decisão invectivada, pois ausentes os pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência. Aduz que o Magistrado não se atentou para o fato incontroverso de que as parcelas estão adequadas ao limite estipulado na Lei 14.431/22. Aduz a validade da cobrança da dívida e que a limitação dos descontos acarretará postergação da dívida apontada, de modo que, em hipótese de improcedência dos pedidos iniciais, haverá saldo superior àquele devido caso sejam mantidos os descontos. Acrescenta que a agravada é pensionista de 2 (dois) benefícios do INSS, em sua aposentadoria por invalidez existem 3 (três) contratos de empréstimos bancários e 7 (sete) contratos averbados em sua pensão por morte e que a soma de todos os descontos não ultrapassa o limite consignável autorizado por lei de 35%. Sustenta a inaplicabilidade do superendividamento pela natureza do crédito consignado. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, determinando manutenção das cobranças do contrato firmado com a agravada, com a manutenção da reserva de margem consignável até o trânsito em julgado da sentença e, ao final, o total provimento do presente recurso. 

Decisão, ID 79218093, indeferindo efeito suspensivo ao instrumental.

Contraminuta, ID 82923067, pelo desprovimento.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

 

   Emílio Salomão Resedá

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014569-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A)
AGRAVADO: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s):  

VOTO

 

Como visto no relatório, cuida-se de agravo de instrumento, contra decisão que limitou os descontos dos empréstimos consignados a 35% da renda bruta do recorrido, até a repactuação voluntária ou compulsória dos débitos, em razão do superendividamento.

Em recursos instrumentais como o do presente jaez, ultrapassada a fase inicial, de apreciação dos efeitos em que recebido, cabe examinar a respeito da juridicidade da atuação do a quo, quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela com previsão no art. 300, do CPC, razão para a análise a ser empreendida, no atual momento do presente agravo de instrumento, cingir-se a saber se, na questão trazida, identificam-se elementos evidenciadores da probabilidade do direito de reconhecimento buscado pelo demandante na ação principal, ao lado da configuração do perigo de dano ou resultado ao resultado útil do processo.

O exame do quanto contido no presente caderno processual recursal, leva ao entendimento da manutenção parcial do decisório censurado, pois, conforme a documentação encartada com a exordial, encontra-se o recorrido aparentemente superendividado, com comprometimento seu e do núcleo familiar, do mínimo existencial, razões para, mesmo ausente a previsão específica na Lei 14.181/21 para a concessão da tutela provisória de urgência antes do momento conciliatório, utilizar-se de interpretação teleológica ao novel disciplinamento acerca do superendividamento, que faz permitir a deflagração antecipatória, posto ser regulada por aquele disciplinamento legal, matéria com temas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, no qual há expressa previsão de concessão de tutelas provisórias, conforme o seu art. 84, bem assim, inexiste vedação à aplicação supletiva do art. 300, do CPC à espécie.

Assim disciplina o art. 51-A, § 1º, da Lei 14.181/2021, aqui reproduzido em razão de tratar-se de legislação relativamente recente: 

 “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.

 Assim, à luz da legislação sobre o superendividamento e dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, vislumbra-se a relevância da fundamentação trazida pelo agravado no pleito prévio na ação de origem, pois,

Verifica-se dos ID’s 485363652 e 485363653, do processo principal, e como observado no agravo de instrumento n. 8012123-05.2025.8.05.0000, interposto contra a mesma decisão, que há históricos de empréstimos realizados em dois benefícios previdenciários recebidos pelo agravado, no valor de um salário mínimo cada, cujos descontos, se somados, alcançam a monta de aproximadamente R$ 1.000,00 mensais, valores que se acrescidos a outros gastos que o recorrido também possui, a exemplo daquele indicado no ID 485363648, dos autos principais, no valor de R$ 600,00, faz delinear, ao menos à primeira vista, o comprometimento da sua renda em mais de 40%, a configurar, aparentemente, situação de superendividamento, enquanto, lado outro, afigura-se o perigo de dano autorizador do provimento liminar em primeiro grau, posto possivelmente afrontada a condição de subsistência do autor, diante da implicação dos seus ganhos, que se trata de verba alimentar.

A providência urgente justifica-se, também, diante do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, de forma a garantir o mínimo existencial à sobrevivência do devedor, cuja diretiva é perfilhada por arestos de diversos Tribunais, inclusive desta Corte da Bahia:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. TOTALIDADE SALÁRIO PERCEBIDO PELO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DO TEMA 1085, STJ. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SERVIDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os empréstimos com desconto em conta corrente não são objeto de legislação específica e constituem relação jurídica autônoma e independente, firmada livremente entre o titular da conta salário e a instituição financeira. 2. No entanto, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese, no julgamento do Tema 1085, acerca da licitude dos débitos na conta corrente, sem limitação dos referidos descontos, desde que previamente autorizados pelo devedor, necessária a análise do caso concreto, diante da necessidade de sobrevivência do contratante. 3. No presente caso, após os descontos na conta corrente, referente aos empréstimos, não resta saldo suficiente para o mínimo necessário à subsistência do devedor, razão pela qual é cabível a limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida depositada. 4. Agravo conhecido e desprovido.(TJ-DF 07005077920228070000 1621583, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/09/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/10/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO - LIMINAR DEFERIDA - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM ATÉ 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO DEVEDOR - SUPERENDIVIDAMENTO - LEGALIDADE - PRECEDENTES - ASTREINTES FIXADAS COM RAZOABILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. Na via estreita do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto, ou não, da decisão combatida, com especial destaque à verificação da ocorrência dos requisitos autorizadores da tutela antecipatória pleiteada na ação principal, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância. 2. Na espécie, tratando-se de demanda em que se discute o superendividamento, acertada é a decisão que, preservando o mínimo existencial, limita os descontos na remuneração líquida da devedora a 30% (trinta por cento), em consonância com o princípio da dignidade humana e precedentes do STJ (cita-se, REsp nº 1.584.501/SP). 3. Não prospera a tese de exorbitância nas multas fixadas. A uma, porque estas se revelam como medidas legítimas a compelir o destinatário da ordem judicial ao seu cumprimento. A duas, porque a intenção do julgador não é executá-las, mas sim assegurar o cumprimento da ordem judicial. A três, porque inexiste prova da impossibilidade do cumprimento da ordem judicial e/ou notícia do seu eventual descumprimento. 4. Agravo improvido, decisão mantida. (TJ-BA - AI: 80275687320198050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/07/2020).

Ressalte-se, ainda, não restar definida na ação principal, a ocorrência de má-fé ou ação temerária do recorrido, que, eventualmente, possa retirar, de logo, a plausibilidade do direito por ele perseguido, e, ademais disso, não determina, a decisão objurgada, a suspensão de encargos moratórios ou redução cogente e prematura das parcelas, limitando-se, com a suspensão, a obstar atos de cobrança, circunstância que arrefece eventuais prejuízos ao agravante, diante da plena reversibilidade e possibilidade de retroação da medida, sem maior impacto econômico no equilíbrio do contrato e em razão do vulto econômico da instituição financeira recorrente.

Acrescente-se que, em juízo apriorístico do feito, releva considerar a necessidade de preservar, como interesse maior, condições mínimas de garantia para a manutenção do pagamento da dívida pelo agravado, sem, contudo, comprometer sua subsistência, razões para caber, ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, promover o bloqueio da margem total de empréstimos do agravado, obstando a tomada de novos empréstimos, cuja ordem baseia-se no poder geral de cautela do Magistrado e também no Código de Defesa do Consumidor, este, que impõe, para a concretização da renegociação por superendividamento, a adoção de condutas pelo consumidor:

Art. 104-A. (…) (…) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (…) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.

Art. 104-C. (…) (…) § 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas.

Por óbvio, contraproducente afigurar-se-ia impor aos credores a adesão a determinada forma de pagamento e, ao mesmo tempo, permitir ao consumidor continuar a contrair novas dívidas.

Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para incluir na ordem antecipatória deferida, a determinação de bloqueio da margem de consignação de empréstimos ao agravado, inviabilizando a realização de novos empréstimos, até o julgamento do processo originário.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator