PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. REPERCUSSÃO NA CARREIRA. TEMA 1132 DO STF. CUMPRIMENTO DO PISO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação e recurso adesivo contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer, condenou o Município de Jequié ao pagamento de eventuais diferenças retroativas do piso salarial de Agente Comunitário de Saúde para o ano de 2020. A autora apela buscando a repercussão do reajuste do piso em toda a tabela de sua carreira, enquanto o Município, em recurso adesivo, pleiteia a improcedência total da ação, alegando o cumprimento integral da obrigação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município de Jequié cumpriu o pagamento do piso salarial nacional à servidora no exercício de 2020; e (ii) saber se a atualização do piso nacional implica reajuste automático e escalonado em todos os níveis e classes da carreira da servidora, conforme previsto em lei municipal. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1132 (RE 1279765), firmou a tese da constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional a servidores estatutários, definindo o alcance da expressão "piso salarial" como a remuneração mínima. A tese não ampara a pretensão de reajuste automático e geral para toda a carreira, o que demandaria lei local específica. 4. Os documentos dos autos (contracheques e ficha financeira) demonstram que o salário base da autora no ano de 2020 (R$ 1.914,24) era superior ao piso nacional vigente (R$ 1.400,00), comprovando o integral cumprimento da obrigação por parte do Município. 5. A pretensão de repercussão do piso em toda a tabela de vencimentos encontra óbice na autonomia municipal para legislar sobre a remuneração de seus servidores e na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário conceder aumento a servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 6. Uma vez comprovado o correto pagamento do piso, não há que se falar em diferenças retroativas, impondo-se a reforma da sentença para julgar os pedidos totalmente improcedentes, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da autora desprovido. Recurso adesivo do Município provido. Pedidos iniciais julgados improcedentes. Tese de julgamento: "1. A atualização do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, por si só, não gera direito ao reajuste automático em todos os níveis e classes da carreira do servidor municipal, sendo necessária lei local específica para tanto, sob pena de violação à autonomia do ente federativo e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 2. Comprovado nos autos que o vencimento base do servidor é superior ao piso nacional vigente, impõe-se a improcedência do pedido de pagamento de diferenças salariais." ____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 61, § 1º, II, 'a', e art. 198, § 5º. Lei Federal nº 11.350/2006. Lei Federal nº 13.708/2018. Súmula Vinculante nº 37 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1279765 (Tema 1132); Súmula Vinculante 37 do STF; TJBA, Apelação nº 8005776-57.2021.8.05.0141; Apelação nº 8003055-69.2020.8.05.0141; Apelação nº 8004993-65.2021.8.05.0141; Apelação nº 8004992-80.2021.8.05.0141. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002949-10.2020.8.05.0141, em que figuram MARICIDES SANTIAGO SANTOS e o MUNICÍPIO DE JEQUIE (como apelantes/apelados). Sala das Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002949-10.2020.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARICIDES SANTIAGO SANTOS e outros
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALCIONE SOUSA BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s):JAIME DALMEIDA CRUZ
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por MARICIDES SANTIAGO SANTOS e DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO interposto pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem (ID 39289545), no bojo da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARICIDES SANTIAGO SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para condenar o Município ao pagamento retroativo de todos os valores eventualmente não pagos referentes ao piso salarial dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias do ano de 2020, com a ressalva de que os efeitos patrimoniais quanto à integralização do piso ao salário-base já foram cumpridos pelo ente municipal. Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 39289549), afirmando que a controvérsia não reside no recebimento de salário base inferior ao piso, mas na não aplicação do reajuste do piso nacional sobre a tabela do plano de carreira, conforme determina a Lei Municipal nº 1991/2016. Salienta que o valor inicial previsto na referida tabela é de R$ 1.295,63, inferior aos R$ 1.400,00 estabelecidos como piso para 2020, o que demonstraria o descumprimento da legislação. Acrescenta que a Lei Complementar nº 173/2020 e a Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem óbice ao reajuste, pois este decorre de determinação legal anterior à calamidade pública, citando pareceres do TCM/BA e da CNM. Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja determinada a aplicação do reajuste do piso nacional na tabela vigente, conforme determina a legislação municipal e federal. Intimado, o Município de Jequié apresentou contrarrazões (ID 39289551), arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse recursal por inovação do pedido inicial e a violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, nega que sua atuação tenha implicado prejuízo à parte apelante, argumentando que os contracheques demonstram o pagamento de salário base superior ao piso nacional, inexistindo diferenças a serem pagas. Na mesma oportunidade, o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ interpôs Recurso Adesivo de Apelação (ID 39289553). Preliminarmente, requereu a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1132 pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustenta que, uma vez comprovado nos autos o cumprimento integral do piso salarial no exercício de 2020, a sentença deve ser reformada para afastar a condenação ao pagamento de eventuais valores retroativos. Defende, ainda, a inversão do ônus da sucumbência, uma vez que a parte autora não obteve êxito em sua pretensão. Requer, assim, o provimento do seu recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais e inverter os ônus sucumbenciais. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. O Ministério Público, em parecer de ID 93474101, opinou pela não intervenção no feito, por se tratar de direito individual disponível de natureza patrimonial. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002949-10.2020.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARICIDES SANTIAGO SANTOS e outros
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALCIONE SOUSA BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Contextualização e Admissibilidade Trata-se de apelação principal e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, reconheceu o cumprimento do piso salarial da categoria de Agente Comunitário de Saúde, mas condenou o Município de Jequié ao pagamento de eventuais diferenças retroativas relativas ao ano de 2020. A autora busca a aplicação do reajuste em toda a tabela de sua carreira, enquanto o Município busca a reforma total da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes, com a inversão da sucumbência. Observo que os recursos foram juntados de forma tempestiva. A parte autora goza da gratuidade da justiça deferida na origem (ID 39289509), e o ente público é dispensado do preparo. Foram atendidos, também, os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o que impõe o conhecimento de ambos os recursos. 2. Preliminares em Contrarrazões O Município apelado sustenta, em contrarrazões (ID 39289551), que o recurso da autora não deveria ser conhecido por ausência de interesse recursal e por violação ao princípio da dialeticidade. Contudo, as preliminares não merecem acolhimento. A autora, desde a petição inicial, fundamenta seu pedido na Lei Municipal nº 1991/2016 e na necessidade de reajuste do piso, sendo a apelação um desdobramento natural de sua tese. As razões recursais impugnam diretamente os fundamentos da sentença, que, segundo a apelante, teriam se equivocado ao analisar a controvérsia como um simples pagamento de valor inferior ao piso, quando o cerne da questão seria a repercussão desse piso na tabela de progressão da carreira. Presentes, portanto, o interesse e a dialeticidade. Rejeito, pois, as preliminares. 3. Da Suspensão do Processo – Tema 1132 do STF O Município apelante requereu a suspensão do processo com base no Tema 1132 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1279765/RG), que discutia a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias a servidores estatutários e o alcance da expressão "piso salarial". Ocorre que o referido tema já foi julgado pela Suprema Corte, com trânsito em julgado certificado em 03 de fevereiro de 2025. Assim, não há mais que se falar em sobrestamento do feito, devendo o julgamento prosseguir com a aplicação da tese firmada. A tese fixada no Tema 1132 foi a seguinte: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. Dessa forma, a questão deve ser analisada sob a ótica do entendimento vinculante estabelecido pelo STF. 4. Análise dos Recursos A questão central a ser dirimida consiste em verificar (i) se o Município de Jequié cumpriu o piso salarial nacional da categoria da autora no ano de 2020 e (ii) se a autora tem direito à repercussão do reajuste do piso sobre toda a tabela de vencimentos de seu plano de carreira. 4.1. Do Recurso de Apelação da Autora (MARICIDES SANTIAGO SANTOS) A apelante principal defende que o reajuste do piso nacional, fixado em R$ 1.400,00 para o ano de 2020 pela Lei Federal nº 13.708/2018, deveria ter sido aplicado em toda a estrutura de sua carreira, reajustando as classes e níveis previstos na Lei Municipal nº 1991/2016. Contudo, a sua pretensão não encontra amparo legal nem na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. A legislação federal (Lei nº 11.350/2006, com as alterações posteriores) estabeleceu um piso salarial, que, por definição, corresponde ao valor mínimo a ser pago como vencimento inicial da carreira. O objetivo da norma federal foi garantir uma remuneração digna e uniforme em todo o território nacional, e não instituir um índice de reajuste automático para todos os níveis e classes das carreiras estruturadas pelos municípios. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1132, consolidou o entendimento de que a expressão "piso salarial" corresponde à remuneração mínima, composta pelo vencimento do cargo e pela gratificação por avanço de competências. A Corte não estabeleceu que a atualização do piso implicaria, compulsoriamente, um reajuste escalonado em toda a carreira dos servidores municipais. Tal medida violaria a autonomia dos entes federativos para legislar sobre o regime jurídico e a remuneração de seus servidores, matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 61, § 1º, II, 'a', da Constituição Federal. Ademais, o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para determinar aumentos a servidores públicos com base no fundamento de isonomia ou para estender reajustes sem previsão legal específica, conforme consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". No caso concreto, a própria autora anexa aos autos seus contracheques (ID 39289507), os quais demonstram que, no ano de 2020, seu salário base era de R$ 1.914,24. Este valor é substancialmente superior ao piso nacional vigente para aquele ano, que era de R$ 1.400,00. O Município, por sua vez, corrobora essa informação com a ficha financeira da servidora (ID 39289531), confirmando o pagamento em patamar superior ao piso durante todo o exercício de 2020. Destarte, a alegação de que o piso não foi cumprido é manifestamente improcedente. A pretensão de reajuste de toda a tabela remuneratória, por sua vez, carece de fundamento legal e jurisprudencial. A Lei Municipal nº 1991/2016, embora estruture a carreira, não contém dispositivo que obrigue a repercussão automática do reajuste do piso federal sobre todos os seus níveis e classes. Assim, o recurso da autora não merece provimento. 4.2. Do Recurso Adesivo do Réu (MUNICÍPIO DE JEQUIÉ) O Município, em seu recurso adesivo, busca a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes e para que os ônus da sucumbência sejam invertidos. O recurso merece prosperar. Como exaustivamente demonstrado, o Município de Jequié cumpriu integralmente sua obrigação de pagar à servidora uma remuneração base superior ao piso nacional estabelecido para o ano de 2020. Os documentos apresentados por ambas as partes (ID 39289507 e ID 39289531) são inequívocos ao comprovar que o salário base da autora (R$ 1.914,24) excedia o piso de R$ 1.400,00. Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao condenar o Município ao pagamento retroativo de "valores eventualmente não pagos", criou uma condenação condicional e incerta, que não se sustenta diante das provas dos autos. Se está provado que o piso foi pago corretamente, não há valores retroativos "eventuais" a serem apurados ou quitados. A obrigação principal, que era o pagamento do piso, foi devidamente cumprida, o que leva à improcedência total da demanda. A reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos é, portanto, medida que se impõe. Como consequência lógica, a sucumbência deve ser integralmente invertida, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do art. 85 do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, deve permanecer suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Este Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento consolidado em casos idênticos, ajuizados em face do mesmo Município, no sentido de reconhecer o cumprimento do piso salarial e afastar a pretensão de reajuste automático na tabela da carreira, o que reforça a correção da presente decisão. Transcrevo, a seguir, as ementas de julgados pertinentes: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS . IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. (...) LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. JULGAMENTO DO RE 1279765/BA (TEMA 1132). CONTRACHEQUES QUE COMPROVAM O PAGAMENTO SUPERIOR AO PISO. CUMPRIMENTO DA LEI PELO DEMANDADO . PROVAS DOS AUTOS QUE INDICAM A INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS RETROATIVAS A SEREM ADIMPLIDAS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (...) A partir dos contracheques acostados aos autos, verifica-se que a remuneração dos autores composta pelo salário-base mais o adicional de insalubridade ultrapassa o piso salarial previsto no art. 9-A, 1º, I, II e III da Lei n . 11.350/2006, alterado pela Lei nº. 13.708/2018 . Estando comprovado nos autos que a remuneração base dos autores é superior ao piso nacional, incabível é a condenação do Município de Jequié a pagar as diferenças salarias e reflexos remuneratórios pleiteados pelos demandantes. (...) RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80057765720218050141, Relator: Cynthia Maria Pina Resende, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2025). APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL . AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. (...) MÉRITO. TEMA 1 .132, DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. CUMPRIMENTO DO PISO NACIONAL. VENCIMENTO BÁSICO DA AUTORA SUPERIOR AO PISO SALARIAL DE 2020 . RECONHECIMENTO PELA SERVIDORA. ALEGAÇÃO DE PEDIDO DE REPERCUSSÃO DO VALOR DO PISO SALARIAL NA CARREIRA E NOS NÍVEIS PREVISTOS NA TABELA DA LEI MUNICIPAL. ACATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE . ATUALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL QUE NÃO IMPLICA EM CONCESSÃO DE REAJUSTE GERAL PARA A CATEGORIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ APLICADOS ANALOGICAMENTE. (...) NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. APELO DO MUNICÍPIO . COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL EM 2020. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA. REFORMA . IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. (TJ-BA - Apelação: 80030556920208050141, Relator: Emílio Salomão Pinto Resedá, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2024). DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE . PISO SALARIAL NACIONAL. PAGAMENTO RETROATIVO. REAJUSTE NA TABELA DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE . PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. (...) Os contracheques anexados aos autos demonstram que o autor recebeu, em 2020, valor superior ao piso nacional vigente, não havendo comprovação de diferenças salariais pendentes de pagamento. O Poder Judiciário não pode criar direitos remuneratórios sem previsão legal específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à autonomia municipal para dispor sobre a remuneração de seus servidores . Diante da ausência de comprovação de valores retroativos devidos e da inexistência de previsão legal para a extensão do reajuste do piso a toda a tabela de vencimentos, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. (TJ-BA - Apelação: 80049936520218050141, Relator: Roberto Maynard Frank, 4ª Câmra Cível, Data de Publicação: 15/04/2025) Apelações cíveis simultâneas. Direito administrativo. Servidor público municipal . Agente comunitário de saúde. Piso salarial nacional. (...) Constitucionalidade da aplicação a servidores estatutários dos entes subnacionais, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1132 de repercussão geral (RE 1279765 RG) (...). Comprovação, pela ficha financeira da servidora, de salário-base já superior ao piso nacional para o ano de 2020. Inexistência de diferenças salariais retroativas devidas pelo Município . (...) Recurso da autora desprovido. Recurso do Município provido. (TJ-BA - Apelação: 80049928020218050141, Relator: José Cícero Landim Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2025) Os precedentes citados confirmam a ausência de direito da autora tanto ao pagamento de diferenças retroativas quanto à repercussão do piso em toda a sua carreira, alinhando-se perfeitamente ao que aqui se decide. 5. Conclusão Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARICIDES SANTIAGO SANTOS e DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO interposto pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em conformidade com o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002949-10.2020.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARICIDES SANTIAGO SANTOS e outros
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALCIONE SOUSA BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
VOTO