PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL PENAL ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.892/2025. AUSÊNCIA DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO NOMINAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual, ocupante do cargo de Policial Penal, contra ato da Administração que suprimiu adicional de insalubridade dos seus vencimentos. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) analisar a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia; (ii) saber se a retirada do adicional de insalubridade sem processo administrativo prévio viola o devido processo legal; e (iii) saber se a supressão da rubrica específica, motivada por alteração legislativa, implicou em efetiva redução nominal da remuneração do servidor, em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. O mandado de segurança é via perfeitamente adequada quando o impetrante busca questionar os efeitos concretos decorrentes da aplicação da norma sobre sua esfera jurídica. No caso presente, o servidor não ataca a Lei Estadual nº 14.892/2025 de forma abstrata, mas sim o ato administrativo de supressão da vantagem de seu contracheque que nela se fundamentou. A alteração na remuneração do impetrante decorreu da superveniência da Lei Estadual nº 14.892/2025, que passou a vedar a cumulação da Gratificação de Serviços Penitenciários (GSP) com os adicionais de insalubridade e periculosidade, reestruturando a composição remuneratória da categoria. A ausência de processo administrativo específico para a supressão da vantagem é mitigada pela natureza geral e legislativa da alteração, oriunda de acordo com a entidade sindical da categoria, não se tratando de ato discricionário isolado da Administração. Rejeitada a preliminar. Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8048630-62.2025.8.05.0000 em que figura como impetrante VITOR FREITAS FERREIRA e como Impetrados, o SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR E DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048630-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VITOR FREITAS FERREIRA
Advogado(s): ANDRELINA DE JESUS LEITE
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
III. Razões de decidir
Não se constatou redução do valor nominal da remuneração do servidor. O adicional foi absorvido no vencimento básico, que passou a ser equivalente ao valor anteriormente recebido, conforme demonstrado nos contracheques anexados aos autos.
A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a legitimidade da extinção de rubricas remuneratórias por norma legal superveniente, desde que respeitada a irredutibilidade do valor nominal global da remuneração.
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VITOR FREITAS FERREIRA, através de advogado regularmente constituído, impetrou o presente Mandado de Segurança, indicando como autoridades coatoras o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e apontando como ilegal o ato que suprimiu o adicional de insalubridade "do pagamento mensal do autor desde a folha de pagamento do mês de maio de 2025". Inicialmente, requereu o benefício da assistência judiciária gratuita sob a alegação de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo da subsistência. Em sua inicial, os impetrante pleiteou, com base no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei 12.016/2009, a concessão da segurança para que seja determinado o restabelecimento do adicional de insalubridade em sua folha de pagamento, com efeitos retroativos à data da supressão da verba (junho de 2025), alegando afronta aos princípios da legalidade, segurança jurídica, contraditório e ampla defesa. Argumenta que o ato impugnado — a supressão do adicional de insalubridade — ocorreu em junho de 2025, sendo a impetração tempestiva à luz do art. 23 da Lei nº 12.016/09. Aduz que não houve qualquer alteração nas condições ambientais de trabalho e que a medida administrativa foi implementada sem instauração de processo administrativo prévio, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da legalidade e da segurança jurídica. Destaca que a retirada do adicional foi efetuada sem respaldo em laudo técnico que ateste a eliminação do agente insalubre, e sem observância do devido processo legal, contrariando o disposto na Súmula nº 473 do STF. Alegam, também, que o adicional possui caráter alimentar e remuneratório, sendo indevida sua supressão sem as devidas garantias legais. Com isso, pede a concessão da segurança, com os seguintes requerimentos: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) concessão de medida liminar para reimplantar o adicional de insalubridade suprimido de seu contracheque; d) o restabelecimento definitivo do adicional de insalubridade e pagamento das parcelas suprimidas desde a cassação até o seu restabelecimento. Após decisão de id 90612374 indeferindo o pedido de justiça gratuita, o Impetrante recolheu as custas inciais devidas. O pedido liminar foi deferido na decisão de id 92881156 para determinar aos Impetrados que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reimplantassem o adicional de insalubridade no contracheque do Impetrante, mantendo-se o pagamento da referida verba até o julgamento final do presente mandado de segurança, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da presente ordem, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ensejando a oposição de Embargos de Declaração pelo Estado da Bahia, no id. 88300981. O Estado da Bahia apresentou intervenção no id 95181614, suscitando, inicialmente, preliminar de inadequação da via eleita. No mérito, sustentou a legalidade da supressão do adicional, decorrente de acordo firmado com o Sindicato dos Policiais Penais e Servidores Penitenciários do Estado da Bahia (SINSPEB) e da nova Lei Estadual nº 14.892/2025, que proíbe a cumulação do adicional de insalubridade com a Gratificação de Serviços Penitenciários – GSP. Ressaltou que o ato administrativo questionado pelo impetrante não trouxe qualquer prejuízo ou perda salarial, mas ao revés, implicou em incremento remuneratório, uma vez que concedeu reajuste no vencimento básico e consequentes reflexos nas gratificações da carreira que tem o vencimento na sua base de cálculo. Concluiu pugnando pela denegação da segurança. Devidamente intimado, o Impetrante não se manifestou sobre a preliminar alçada pelo Estado da Bahia, consoante certidão de ID 103664480. A Procuradoria de Justiça apresentou parecer no id 104056219 pela desnecessidade de intervenção ministerial. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 7 de julho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2 2
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048630-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VITOR FREITAS FERREIRA
Advogado(s): ANDRELINA DE JESUS LEITE
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como exposto no relatório, VITOR FREITAS FERREIRA, através de advogado regularmente constituído, impetrou o presente Mandado de Segurança, indicando como autoridades coatoras o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e apontando como ilegal o ato que suprimiu o adicional de insalubridade "do pagamento mensal do autor desde a folha de pagamento do mês de maio de 2025". Ab initio, passemos à análise da preliminar alçada pelo Estado da Bahia. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. A preliminar de inadequação da via eleita ão merece prosperar. O mandado de segurança é via perfeitamente adequada quando o impetrante busca questionar os efeitos concretos decorrentes da aplicação da norma sobre sua esfera jurídica. No caso presente, o servidor não ataca a Lei Estadual nº 14.892/2025 de forma abstrata, mas sim o ato administrativo de supressão da vantagem de seu contracheque que nela se fundamentou. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o “Mandado de segurança constitui via adequada quando a alteração legislativa produz efeitos concretos e imediatos no patrimônio dos servidores, reduzindo efetivamente suas remunerações de forma quantificável, não se tratando de controle abstrato de constitucionalidade vedado pela Súmula 266 do STF” (STJ RMS n. 72.765/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/08/2025, publicado em 10/09/2025) MÉRITO No mérito, a pretensão mandamental não comporta acolhimento. O cerne da presente impetração reside na suposta ilegalidade da supressão do adicional de insalubridade dos vencimentos do Impetrante, ocupante do cargo de Agente Penitenciário. O Impetrante argumenta que a referida verba, percebida por anos, foi retirada de forma unilateral, sem processo administrativo prévio e sem que as condições de trabalho que justificavam seu pagamento tivessem sido alteradas. A ausência de processo administrativo prévio para a retirada da vantagem, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, é um ponto crucial na argumentação do Impetrante, respaldada pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 594.296/MG – Tema 138 da Repercussão Geral), que veda a anulação de atos administrativos com repercussão no campo de interesse individual sem a observância do devido processo legal. Contudo, o Estado da Bahia trouxe à baila um novo e determinante elemento para a solução da lide: a superveniência da Lei Estadual nº 14.892, de 05 de maio de 2025. Esta legislação alterou expressamente a redação do art. 5º da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, que institui o Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários, para estabelecer a incompatibilidade da percepção cumulativa da Gratificação de Serviços Penitenciários (GSP) com os adicionais de insalubridade e periculosidade. Confira-se: Art. 5º - O Parágrafo único do art. 15 da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Parágrafo único - A Gratificação de Serviços Penitenciários é incompatível com quaisquer vantagens, cujo direito à percepção tenha igual fundamento e, especialmente, com a Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva e com os adicionais de insalubridade e periculosidade.” (NR) Tal medida legislativa, segundo a argumentação do Estado, é fruto de um Termo de Acordo firmado em 07 de abril de 2025 com o Sindicato dos Policiais Penais e Servidores Penitenciários do Estado da Bahia (SINSPEB), visando à reestruturação salarial e revisão de benefícios da categoria. É sabido que, em reestruturações remuneratórias e extinções de vantagens incorporadas, a Administração tem o dever de garantir a preservação do valor nominal global dos vencimentos do servidor. Essa garantia é usualmente materializada pela criação de uma Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) ou pela absorção do valor em outras rubricas, desde que o montante total pago não sofra redução. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se mostrado pacífica no sentido de que, embora o servidor público não possua direito adquirido a regime jurídico ou à forma de composição de sua remuneração, é imperativa a observância do princípio da irredutibilidade nominal de vencimentos. Este princípio, consagrado no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, garante que o valor nominal total da remuneração não seja diminuído, ainda que a Administração promova alterações na estrutura ou na denominação das parcelas que a compõem. Nessa linha de intelecção, o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Servidor público. Proventos. Supressão de gratificação. Irredutibilidade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Repercussão geral reconhecida (RE nº 563.965/RN-RG). Reafirmação da jurisprudência. Precedentes. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563 .965/RN, com repercussão geral reconhecida, Rel. Min. Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. A análise acerca da não ocorrência de irredutibilidade de vencimentos não prescinde do exame da legislação infraconstitucional ou dos fatos e das provas que compõem a lide, o qual é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 3. Agravo regimental não provido . 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - ARE: 1521020 BA, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024) SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE - PCI. NATUREZA TRANSITÓRIA. ABSORÇÃO EM RAZÃO DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ENTENDIMENTO DO STF E STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART . 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. […] .II - O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação segundo a qual inexiste direito adquirido à preservação de regime de cálculos de vencimento e proventos, desde que observada a garantia de irredutibilidade de vencimentos (art . 37, XV, da CF).III - Desse modo, não havendo a redução nominal total da remuneração, não há direito líquido e certo à preservação de cada uma das parcelas que compõem os vencimentos do servidor público. IV - A Lei Estadual n. 4 .118/2012 estabeleceu a natureza transitória da Parcela Constitucional de Irredutibilidade - PCI, admitindo sua absorção por ocasião de reestruturação parcial ou setorial ou futuros reajustes e revisões. Precedentes. […] II - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 69642 MS 2022/0273461-2, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) A questão crucial, portanto, reside em verificar se a supressão do adicional de insalubridade, promovida em conformidade com a nova Lei Estadual nº 14.892/2025, resultou em efetivo decréscimo nominal na remuneração total do Impetrante. Para tanto, é imprescindível uma análise minuciosa dos contracheques anexados aos autos. Conforme se extrai dos contracheques do Impetrante (id. 88651976 e seguintes), a sua remuneração era composta, entre outras rubricas, pelo "Vencimento" (código 0002) e "Adicional Insalubridade" (código 1094) até abril/2025. Observa-se que, em abril/2025, o Vencimento era de R$ 1.908,23 e o Adicional Insalubridade de R$ 381,65, totalizando R$ 2.289,88 apenas nestas duas rubricas. Ocorre que, a partir de Maio/2025, há um aumento no Vencimento (código 0002) para R$ 2.417,38, e o Adicional Insalubridade (código 1094) lançado refere-se apenas aos meses de março e abril de 2025, não constando para maio de 2025. Se somarmos o Vencimento e o Adicional de Insalubridade antes da alteração (R$ 1.908,23 + R$ 381,65.), obtemos R$ 2.289,88 . Após a alteração, o Vencimento (código 0002) passou a ser de R$ 2.417,38. Isso indica que o valor correspondente ao adicional de insalubridade foi absorvido pelo vencimento básico. Este cenário factual é crucial. Embora o adicional de insalubridade tenha sido suprimido como rubrica autônoma, seu valor foi absorvido pelo reajuste do vencimento básico, em conformidade com a nova lei que vedou a cumulação com a GSP. Portanto, não se vislumbra um decréscimo nominal na remuneração global do servidor, mas sim uma reestruturação da composição de seus vencimentos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao distinguir a supressão de uma verba propter laborem quando a causa determinante cessa (hipótese legítima), da redução artificial do quantum remuneratório quando as condições persistem, mas o valor total é reduzido pela alteração dos critérios de cálculo (hipótese ilegítima, por violar a irredutibilidade). Tal distinção foi feita de forma minudente pela Corte Superior, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 72765/RO, sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, que ratificou ser legítima a mudança da base de cálculo de adicionais, desde que não implique redução de vencimentos do servidor público, pelo que, somente quando houver decesso remuneratório comprovado, é que será devido o pagamento da diferença salarial resultante. Confira-se: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO. ESTADO DE RONDÔNIA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. REDUÇÃO COMPROVADA DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO. 1. Mandado de segurança constitui via adequada quando a alteração legislativa produz efeitos concretos e imediatos no patrimônio dos servidores, reduzindo efetivamente suas remunerações de forma quantificável, não se tratando de controle abstrato de constitucionalidade vedado pela Súmula 266 do STF. 2. Há distinção fundamental entre duas situações envolvendo verbas "propter laborem": extinção da causa determinante versus redução artificial do quantum remuneratório. 3. Na primeira hipótese, quando cessam as condições que justificam a percepção da verba, sua supressão é legítima por desaparecer o próprio fundamento causal; na segunda, quando persistem as mesmas condições de trabalho, mas reduz-se o valor total da remuneração por alteração dos critérios de cálculo, configura-se violação ao princípio da irredutibilidade. 4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a mudança da base de cálculo de adicionais é legítima, desde que não implique redução de vencimentos do servidor público, pelo que, havendo decesso remuneratório comprovado, é devido o pagamento da diferença salarial resultante. 5. Embora a Constituição Federal utilize o termo "vencimentos", a orientação jurisprudencial emprega o sentido mais amplo de "remuneração", vedando-se a redução nominal no valor total, ainda que por alteração da forma de cálculo de rubrica específica (adicionais de insalubridade e de periculosidade). 6. A garantia constitucional da irredutibilidade é autoaplicável e independe de regulamentação infraconstitucional específica. 7. Servidores que continuam exercendo atividades nas mesmas condições de insalubridade e de periculosidade fazem jus à compensação da diferença remuneratória para preservar a integralidade de sua remuneração, quando há redução do valor total nominal. 8. Recurso provido. (STJ RMS n. 72.765/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/08/2025, publicado em 10/09/2025.) Embora o Impetrante tenha argumentado sobre a ausência de processo administrativo prévio para a supressão, a evidência de que a supressão ocorreu em observância à superveniente Lei 14.892/2025, com a garantia da irredutibilidade nominal, afasta a ilegalidade do ato. A alegação de ausência de processo administrativo individualizado para a supressão do adicional, embora de relevância incontestável em situações de retirada unilateral por ato discricionário da Administração, é mitigada quando a modificação decorre de uma alteração legislativa de caráter geral, que reestrutura o regime remuneratório de toda uma categoria. Nesses casos, a legalidade do ato administrativo se encontra ancorada na própria lei, e o direito do servidor à irredutibilidade nominal é satisfeito pela absorção da vantagem em outras rubricas, como demonstrado nos contracheques do Impetrante. Em casos idênticos ao presente, o entendimento desta Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA – AGENTE PENITENCIÁRIO – SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUSÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO – ENTENDIMENTO DO STF E STJ – ALTERAÇÃO DA LEI QUE ESTABELECE A REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA – PREVIA DISCUSSÃO E ACORDO COM O SINDICATO REPRESENTATIVO – AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE PROVENTOS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO RECONHECIDO – SEGURANÇA DENEGADA 1. Cuida-se de mandado de segurança onde busca a parte impetrante a anulação do ato que suprimiu o adicional de insalubridade, pela inexistência de procedimento administrativo prévio, individualizado e regularmente instaurado, argumentando existência de redução significativa e imediata na remuneração, comprometendo […] 3. Entendimento fixado pelos Tribunais Superiores infirma que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo ser o mesmo alterado por lei, desde que preservada a irredutibilidade de rendimento. 4. No caso concreto, houve alteração da composição e forma de cálculo da remuneração dos Agentes Penitenciários do Estado pela Lei Estadual 14.892/2025 que alterou o parágrafo único, do art. 15, da lei 7.209/97, que estabelece a formação da remuneração do grupo ocupacional de serviços penitenciários, dentre os quais se encontra a parte impetrante. 5. A nova redação fixou que “A Gratificação de Serviços Penitenciários é incompatível com quaisquer vantagens, cujo direito à percepção tenha igual fundamento e, especialmente, com a gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva e com os adicionais de insalubridade e periculosidade.”. 6. Acresça-se que todo o processo de alteração legislativa foi realizado mediante negociação com o sindicato da categoria, que se tornou público e cujo item “3.” estabelece claramente: “3. Revisão dos processos da concessão de insalubridade conforme legislação vigente e incompatibilização da percepção do adicional de insalubridade e de periculosidade com a Gratificação de Serviços Penitenciários – GSP.”. 7. Imperioso observar que os contracheques colacionados aos autos demonstram que não houve redução salarial indicando e sim, na verdade, aumento dos rendimentos. 8. Não existe impedimento para que a Administração promova alterações na composição da remuneração dos servidores públicos, suprimindo vantagens, gratificações, ou adicionais, desde que não haja redução do valor nominal até então percebido, não havendo direito líquido e certo a ser acolhido. 9. Segurança denegada. (TJBA – Mandado de Segurança nº 8045317-93.2025.8.05.0000, Relator: Des. Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, julgado em 26/03/2026, publicado em 31/03/2026) Direito administrativo e constitucional. Mandado de segurança. Servidor público estadual. Policial penal. Supressão do adicional de insalubridade. Lei Estadual nº 14.892/2025. Incompatibilidade expressa entre a Gratificação de Serviços Penitenciários (GSP) e os adicionais de insalubridade e periculosidade. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, porquanto o Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia e o Governador do Estado da Bahia detêm competência para implementar ou determinar a revisão da vantagem pleiteada, sendo partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus. Preliminar de inépcia da inicial afastada, uma vez que a petição inicial expõe de forma clara e concatenada a causa de pedir e o pedido, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do direito de defesa. Preliminar de inadequação da via eleita igualmente rejeitada, pois a controvérsia central não reside na necessidade de dilação probatória para comprovar as condições de insalubridade, mas sim na legalidade da supressão do adicional à luz da nova legislação e na análise da irredutibilidade nominal dos vencimentos, matérias passíveis de demonstração por prova pré-constituída. No mérito, a superveniência da Lei Estadual nº 14.892, de 05 de maio de 2025, que alterou a Lei nº 7.209/1997, estabeleceu expressamente a incompatibilidade da Gratificação de Serviços Penitenciários com quaisquer outras vantagens cujo direito à percepção tenha igual fundamento, especialmente com os adicionais de insalubridade e periculosidade. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo lícito à Administração Pública reestruturar a remuneração de seus servidores, desde que observada a irredutibilidade nominal dos vencimentos. Análise dos contracheques do impetrante que não demonstra redução nominal global da remuneração após a supressão do adicional de insalubridade, considerando os reajustes implementados no vencimento básico e a manutenção de outras gratificações. Ausência de laudo técnico específico e atualizado emitido pela Junta Médica Oficial do Estado que ateste a permanência das condições insalubres para o impetrante após a mudança legislativa, conforme exigido pelo artigo 7º do Decreto nº 16.529/2016. O adicional de insalubridade possui caráter propter laborem, cessando seu pagamento com a eliminação das condições ou riscos que o ensejaram ou com a superveniência de vedação legal à sua cumulação com outras vantagens de igual fundamento. Administração que agiu com base em nova disposição legal, no exercício de sua autotutela e do poder de modificar o regime remuneratório, respeitada a irredutibilidade nominal. Ausência de violação a direito líquido e certo. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada. (TJBA – Mandado de Segurança nº 8043141-44.2025.8.05.0000, Relator: Des. José Cícero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, julgado em 05/03/2026, publicado em 13/03/2026) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL PENAL. SUPRESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº 14.892/2025. INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS (GSP). VEDAÇÃO LEGAL À CUMULAÇÃO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRESERVAÇÃO do VALOR NOMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por Policial Penal do Estado da Bahia contra ato atribuído ao Governador do Estado e ao Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização, consistente na supressão da parcela denominada "Adicional de Insalubridade" de seus vencimentos. O Impetrante alega ofensa a direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. O Estado da Bahia defende a legalidade do ato com base na Lei Estadual nº 14.892/2025, que reestruturou a carreira, instituiu a Gratificação de Serviços Penitenciários (GSP) e vedou a cumulação desta com o adicional de insalubridade, assegurando a irredutibilidade global da remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) saber se a supressão do adicional de insalubridade, decorrente de reestruturação de carreira por lei superveniente que instituiu nova gratificação (GSP), viola o direito adquirido ou a irredutibilidade de vencimentos; (ii) determinar se a via do mandado de segurança é adequada para aferir a manutenção das condições fáticas de insalubridade em face da nova disciplina legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 14.892/2025 promoveu a reestruturação remuneratória da carreira de Policial Penal, instituindo a Gratificação de Serviços Penitenciários (GSP) e estabelecendo, de forma expressa, a incompatibilidade de sua percepção cumulativa com o Adicional de Insalubridade. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou à forma de composição de sua remuneração, sendo-lhe garantida apenas a irredutibilidade do valor nominal total dos vencimentos. Inexistindo prova pré-constituída de decesso remuneratório global, não há ilegalidade na alteração das parcelas que compõem os proventos. A via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado. A discussão sobre a persistência das condições fáticas de insalubridade ou o preenchimento dos requisitos para a manutenção da vantagem, em contrariedade à presunção legal da nova norma de regência, demandaria dilação probatória (perícia técnica), providência incompatível com o rito do writ. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A reestruturação da carreira de servidor público por lei que suprime vantagens específicas e institui novas gratificações, vedando a cumulação, é legítima, desde que preservada a irredutibilidade do valor nominal da remuneração. 2. O mandado de segurança é via inadequada para pleitear restabelecimento de adicional de insalubridade quando a comprovação dos requisitos fáticos exige dilação probatória complexa. Dispositivos legais relevantes citados: Lei Estadual nº 14.892/2025; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105. TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8026454-94.2022.8.05.0000. (TJBA – Mandado de Segurança nº 8051933-84.2025.8.05.0000, Relator: Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Seção Cível de Direito Público, julgado em 13/03/2026, publicado em 20/03/2026) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL PENAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.892/2025. AUSÊNCIA DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO NOMINAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual, ocupante do cargo de Policial Penal, contra ato da Administração que suprimiu adicional de insalubridade dos seus vencimentos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a via eleita é adequada diante da alegada necessidade de dilação probatória; (ii) saber se a supressão do adicional de insalubridade sem processo administrativo prévio viola o devido processo legal e o princípio da irredutibilidade nominal de vencimentos, diante da superveniência da Lei Estadual nº 14.892/2025, que vedou a cumulação da Gratificação de Serviços Penitenciários - GSP com adicionais de insalubridade e periculosidade. III. Razões de decidir […] 4. A Lei Estadual nº 14.892/2025, de 05 de maio de 2025, que alterou a Lei nº 7.209/1997, estabeleceu a incompatibilidade da percepção cumulativa da Gratificação de Serviços Penitenciários (GSP) com os adicionais de insalubridade e periculosidade para os policiais penais. 5. Os contracheques demonstram que o valor nominal global da remuneração do Impetrante foi majorado com a nova estrutura remuneratória, em observância ao princípio da irredutibilidade. 6. A ausência de processo administrativo prévio não configura ilegalidade quando a alteração decorre diretamente de norma legal geral e impessoal, com preservação do valor nominal da remuneração. IV. Dispositivo e tese 7. Rejeitada a preliminar. Segurança denegada. Teses de julgamento: “1. A supressão de adicional de insalubridade fundada em norma legal superveniente que veda sua cumulação com outra gratificação é legítima, desde que mantido o valor nominal global da remuneração. 2. Não há direito à manutenção de rubrica específica quando o regime remuneratório é alterado por lei e a remuneração total do servidor é preservada. 3. A ausência de processo administrativo prévio não implica ilegalidade quando a supressão de verba decorre de reestruturação legal de caráter geral.”[…] (TJBA – Mandado de Segurança nº 8048848-90.2025.8.05.0000, Relator: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, julgado em 13/03/2026, publicado em 20/03/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. POLICIAIS PENAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUPRESSÃO DA VANTAGEM. LEI ESTADUAL Nº 14.892/2025. ALTERAÇÃO DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL Nº 7.209/1997. INCOMPATIBILIDADE EXPRESSA ENTRE A GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS (GSP) E O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INDIVIDUAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. MAJORAÇÃO DA GSP. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Policiais Penais do Estado da Bahia contra ato atribuído ao Governador do Estado e ao Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização, que resultou na supressão do adicional de insalubridade de suas remunerações a partir de junho de 2025. Alegam os Impetrantes que a supressão foi ilegal por ter sido realizada unilateralmente, sem a instauração de processo administrativo prévio que garantisse o contraditório e a ampla defesa, e sem a comprovação da eliminação das condições insalubres de trabalho. II. Questão em discussão. 2. Discute-se (i) a legitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia; (ii) a adequação do mandado de segurança para impugnar supressão do adicional sem perícia; e (iii) a legalidade da exclusão do adicional de insalubridade em razão de lei superveniente que declarou sua incompatibilidade com a GSP, à luz do devido processo legal, direito adquirido e irredutibilidade remuneratória. III. Razões de decidir. […] 4. A controvérsia cinge-se à interpretação de norma legal de efeito concreto e sua aplicabilidade à situação funcional dos Impetrantes, não demandando perícia ou dilação probatória para a sua resolução. A questão é eminentemente de direito, consistente na análise da legalidade do ato administrativo que suprimiu a vantagem pecuniária com base em nova legislação. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 5. A Lei Estadual nº 14.892/2025, ao conferir nova redação ao parágrafo único do art. 15 da Lei nº 7.209/1997 (conforme informações do Estado, referindo-se à alteração do art. 5º), estabeleceu uma vedação expressa à cumulação da Gratificação de Serviços Penitenciários (GSP) com o adicional de insalubridade. Tratando-se de uma incompatibilidade objetiva e peremptória, instituída por lei em sentido estrito, a Administração Pública está vinculada ao seu cumprimento imediato, não havendo margem para discricionariedade. 6. A supressão da vantagem decorre do princípio da legalidade estrita, sendo um ato vinculado e de efeitos automáticos. Não se trata de ato punitivo ou de revisão de ato administrativo anterior por vício de legalidade, mas de mera adequação da folha de pagamento a um novo regime jurídico remuneratório. Por essa razão, prescinde-se da instauração de processo administrativo prévio, individualizado e com contraditório, uma vez que a Administração não exerce juízo de valor, mas apenas aplica a determinação legal. 7. É inexistente direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo lícita a alteração legislativa da composição de parcelas, desde que preservada a irredutibilidade nominal da remuneração global, conforme orientação do STF e do STJ. 8. Demonstrada reestruturação remuneratória com majoração da GSP e reajustes de parcelas remuneratórias, de modo a compensar a supressão do adicional, sem decesso remuneratório global, inexistindo violação ao art. 37, XV, da CF. 9. O argumento de que o adicional deveria ser incorporado aos proventos, com base no art. 132, §1º, da Lei nº 6.677/94, refere-se a uma expectativa de direito para o momento da aposentadoria, não constituindo óbice à aplicação imediata da nova lei que veda a percepção da vantagem na atividade. Eventual direito à incorporação, a ser discutido em momento oportuno, asseguraria a inclusão da parcela nos proventos, mas não impede sua supressão da remuneração do cargo efetivo por força de lei. IV. Dispositivo e tese. 10. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada. Teses de julgamento: "1. A superveniência de lei que estabelece incompatibilidade objetiva entre vantagens remuneratórias afasta a necessidade de processo administrativo prévio para a supressão de uma delas, por se tratar de ato vinculado da Administração Pública em cumprimento ao princípio da legalidade estrita. 2. Inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo lícita a alteração da composição dos vencimentos do servidor público por lei, desde que observada a garantia da irredutibilidade nominal da remuneração." […] (TJBA – Mandado de Segurança nº 8045519-70.2025.8.05.0000, Relator: Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, Seção Cível de Direito Público, julgado em 13/03/2026, publicado em 20/03/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCOMPATIBILIDADE LEGAL COM GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. ATO VINCULADO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual, ocupante do cargo de policial penal, contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia e ao Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia, visando à anulação da supressão do adicional de insalubridade, ocorrida a partir de maio de 2025. O impetrante alega ausência de procedimento administrativo prévio e manutenção das condições insalubres no local de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Governador do Estado da Bahia possui legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que discute verba remuneratória de servidor estadual; (ii) verificar se a cessação do pagamento do adicional de insalubridade, com base em alteração legislativa, configura violação a direito líquido e certo do servidor, em razão da ausência de procedimento administrativo prévio e da suposta redução remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR […] 4. A supressão do adicional de insalubridade não decorre de ato administrativo autônomo, mas do cumprimento de norma legal de efeitos gerais e abstratos — a Lei Estadual nº 14.892/2025 —, que reestruturou a remuneração da carreira de policial penal e estabeleceu expressamente a incompatibilidade entre a Gratificação de Serviços Penitenciários e os adicionais de insalubridade e periculosidade. 5. A atuação administrativa é vinculada à nova legislação, não sendo exigível a instauração de processo administrativo individualizado, por se tratar de norma geral, não se aplicando, portanto, a Súmula 473 do STF. 6. Não se constatou redução da remuneração global do impetrante, que passou a receber vencimento superior após a reestruturação da carreira, além de manter o recebimento da Gratificação de Serviços Penitenciários. 7. A legislação questionada decorreu de negociação coletiva com a entidade sindical representativa da categoria (ID 93314472), conferindo legitimidade e transparência à mudança do regime remuneratório. 8. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que servidores públicos não têm direito adquirido ao regime jurídico ou à forma de cálculo de vantagens propter laborem (devidas pelo trabalho), sendo assegurada apenas a irredutibilidade da remuneração total. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno julgado prejudicado. Segurança denegada. […] (TJBA – Mandado de Segurança nº 8043201-17.2025.8.05.0000, Relator: Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, julgado em 26/03/2026, publicado em 31/03/2026) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL PENAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 14.892/2025. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS — GSP. AUSÊNCIA DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO NOMINAL DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual, ocupante do cargo de Agente Penitenciário (Policial Penal), contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia que suprimiu o adicional de insalubridade de seus vencimentos em junho de 2025, sem prévia comunicação ou instauração de processo administrativo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a via mandamental é adequada diante da alegada necessidade de dilação probatória; (ii) saber se a supressão do adicional de insalubridade, fundada na Lei Estadual nº 14.892/2025 que vedou sua cumulação com a Gratificação de Serviços Penitenciários (GSP), é ato ilegal a ser corrigido pelo mandado de segurança, especialmente considerando a ausência de processo administrativo prévio; e (iii) saber se o pedido de indenização por danos morais é compatível com o rito do writ constitucional. III. Razões de decidir 3. A via mandamental é adequada para questionar a legalidade do ato administrativo que suprimiu vantagem remuneratória, pois a controvérsia se resolve pela análise de documentos pré-constituídos e da legislação aplicável, sem necessidade de produção de prova nova. 4. A Lei Estadual nº 14.892, de 05 de maio de 2025, deu nova redação ao art. 15 da Lei Estadual nº 7.209/1997 e vedou expressamente a cumulação da Gratificação de Serviços Penitenciários com os adicionais de insalubridade e periculosidade, conferindo fundamento legal suficiente ao ato administrativo impugnado. 5. Constando dos contracheques do impetrante as rubricas "0J16 – GSP Judicial" e "1028 – Gratificação Serviço Penitenciário", a Administração estava obrigada a fazer cumprir a norma legal proibitiva, independentemente de instauração de processo administrativo individualizado, pois a vedação é geral e decorre diretamente da lei. 6. O impetrante deixou de juntar os contracheques do período posterior à supressão. O Estado, ao contrário, juntou o contracheque do servidor (SEI nº 00125355186) e Nota Técnica da SEAP (SEI nº 00125355299), documentos que, conjugados com o reajuste de 20% no vencimento básico previsto no Termo de Acordo de 07/04/2025, demonstram a ausência de redução nominal da remuneração, afastando a alegação de violação ao art. 37, XV, da Constituição Federal. [...] IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar rejeitada. Segurança denegada. Teses de julgamento: 1. A supressão do adicional de insalubridade de servidor público que percebe a Gratificação de Serviços Penitenciários é legítima quando fundada em norma legal expressa que veda a cumulação das parcelas, não configurando ato ilegal passível de correção pela via mandamental. 2. A ausência de processo administrativo prévio não implica ilegalidade quando a supressão decorre de vedação legal de caráter geral e impessoal. 3. Não há redução nominal da remuneração quando o reajuste do vencimento básico, concedido concomitantemente à vedação da cumulação, compensa o valor da rubrica suprimida, conforme demonstrado pelos documentos juntados pelo Estado. 4. O pedido de indenização por danos morais não comporta apreciação na via do mandado de segurança."[…] (TJBA – Mandado de Segurança nº 8058030-03.2025.8.05.0000, Relator: Desa. Marielza Brandão Franco, Seção Cível de Direito Público, julgado em 26/03/2026, publicado em 31/03/2026) Assim, a Lei Estadual nº 14.892/2025, ao vedar a cumulação da Gratificação de Serviços Penitenciários - GSP com o adicional de insalubridade, operou uma reestruturação remuneratória que, embora tenha extinguido uma rubrica específica, não implicou em redução nominal do montante global percebido pelo servidor. Desse modo, o direito líquido e certo à manutenção do adicional de insalubridade como rubrica autônoma não se mostra presente, uma vez que a irredutibilidade nominal foi observada por meio da absorção da vantagem em outros componentes da remuneração, em conformidade com o novo regime jurídico estabelecido por lei. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E DENEGAR A SEGURANÇA, revogando a medida liminar outrora concedida, pelos fatos e fundamentos retro expostos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048630-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VITOR FREITAS FERREIRA
Advogado(s): ANDRELINA DE JESUS LEITE
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO