PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039700-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
AGRAVADO: ITALO THIAGO ALVES DA SILVA
Advogado(s):ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVOGAÇÃO DE LIMINAR APÓS PURGAÇÃO DA MORA. PRAZO EXÍGUO PARA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. MULTA DIÁRIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Agravo de Instrumento interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro/BA, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8039700-55.2025.8.05.0000, que, diante da purgação da mora pelo devedor, revogou liminar anteriormente concedida e determinou a restituição do veículo ao agravado, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 20.000,00 e responsabilização criminal do depositário. O agravante insurgiu-se quanto à exiguidade do prazo e à fixação da multa diária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo de 48 horas para restituição do veículo é razoável e proporcional; (ii) estabelecer se o valor da multa diária imposta em caso de descumprimento é excessivo ou desproporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O prazo de 48 horas determinado pelo juízo de origem mostra-se exíguo para o cumprimento da obrigação de restituição do veículo, devendo ser dilatado para cinco dias, em conformidade com o prazo previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, aplicado por analogia.

4.  A multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, revela-se proporcional, adequada à finalidade coercitiva da medida e condizente com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte, não configurando enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.  Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.  O prazo para cumprimento da obrigação de restituição do veículo após a purgação da mora pode ser dilatado para cinco dias, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

2.  A fixação de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, para compelir o cumprimento da obrigação de fazer é compatível com os parâmetros da jurisprudência e não enseja enriquecimento sem causa.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I, e 1.019, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8030254-33.2022.8.05.0000, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, j. 19.08.2024;
TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8034812-77.2024.8.05.0000, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 01.10.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8039700-55.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca de Juazeiro, tendo como Agravante ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., sendo Agravado ITALO THIAGO ALVES DA SILVA.

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039700-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
AGRAVADO: ITALO THIAGO ALVES DA SILVA
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS

 

RELATÓRIO

 

 

O ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. interpôs Agravo de Instrumento, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8039700-55.2025.8.05.0000, movida contra ITALO THIAGO ALVES DA SILVA, que revogou a liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos: 

 “Compulsando os autos, em vista da purgação da mora realizada, conforme petição colacionada ao processo (ID nº504399287), no valor total de R$16.532,66 (dezesseis mil, quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), verifico não subsistir elementos para ser mantida a liminar antes deferida (ID nº 503306582), porquanto a dívida do réu, correspondente, fora quitada, conforme dívida descrita na inicial, inclusive custas judiciais e honorários advocatícios. 

 Assim, considerando que a parte ré efetuou o pagamento das parcelas vencidas, DEFIRO o quanto requerido na petição retromencionada, REVOGANDO a liminar deferida e determinando a restituição do veículo ao demandado, dentro de 48 horas, sob pena de crime de desobediência do depositário responsável e multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo o Sr. Oficial responsável lavrar termo do estado de conservação do veículo.” (Id. 505837951 dos autos de origem).” 

Em suas razões(Id. 86105543), o Banco Recorrente alega que “o prazo determinado para cumprimento da obrigação judicial foi de 48 HORAS, resta evidentemente exíguo.” 

Ressalta que “o prazo determinado evidentemente passou ao largo do princípio da razoabilidade, devendo o mesmo ser dilatado pelo menos para 20 dias após a intimação.” 

Pontua que “é extremamente elevado valor fixado pelo MM. Juízo de 1º grau para a multa diária no caso de descumprimento.” 

Argumenta que “condicionar o cumprimento da obrigação à cumulação de multa diária é uma medida exacerbada, podendo até mesmo configurar fonte de enriquecimento sem causa.” 

Pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo, e, do final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, “para que seja revogada a multa diária arbitrada”.  

Proferiu-se decisão monocrática(Id. 86197542), deferindo, parcialmente, a tutela antecipada recursal.

Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao Instrumental no Id. 90516298, postulando o improvimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039700-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
AGRAVADO: ITALO THIAGO ALVES DA SILVA
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS

 

VOTO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVOGAÇÃO DE LIMINAR APÓS PURGAÇÃO DA MORA. PRAZO EXÍGUO PARA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. MULTA DIÁRIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Agravo de Instrumento interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro/BA, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8039700-55.2025.8.05.0000, que, diante da purgação da mora pelo devedor, revogou liminar anteriormente concedida e determinou a restituição do veículo ao agravado, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 20.000,00 e responsabilização criminal do depositário. O agravante insurgiu-se quanto à exiguidade do prazo e à fixação da multa diária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo de 48 horas para restituição do veículo é razoável e proporcional; (ii) estabelecer se o valor da multa diária imposta em caso de descumprimento é excessivo ou desproporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O prazo de 48 horas determinado pelo juízo de origem mostra-se exíguo para o cumprimento da obrigação de restituição do veículo, devendo ser dilatado para cinco dias, em conformidade com o prazo previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, aplicado por analogia.

4.  A multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, revela-se proporcional, adequada à finalidade coercitiva da medida e condizente com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte, não configurando enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.  Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.  O prazo para cumprimento da obrigação de restituição do veículo após a purgação da mora pode ser dilatado para cinco dias, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

2.  A fixação de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, para compelir o cumprimento da obrigação de fazer é compatível com os parâmetros da jurisprudência e não enseja enriquecimento sem causa.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I, e 1.019, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8030254-33.2022.8.05.0000, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, j. 19.08.2024;
TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8034812-77.2024.8.05.0000, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 01.10.2024.


 

A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o pleito merece ser apreciado. 

Quanto ao efeito suspensivo, o agravo de instrumento não possui ope legis e a sua concessão exige a observância ao art. 1.019, I do CPC/2015, devendo estar presentes o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações e probabilidade do direito).

Analisando-se os fólios, dessume-se que os argumentos da insurgência mostram-se relevantes, em parte. 

Na decisão combatida, foi revogada a liminar de busca e apreensão, haja vista a purgação da mora pelo devedor, e foi determinada a restituição do veículo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de crime de desobediência do depositário responsável e multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 

Ao que tudo indica, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o Agravante proceder à restituição do veículo ao devedor, sob pena de multa diária, mostra-se exíguo. 

Observa-se que o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, com redação dada pela Lei n.º 13.043/2014, estabelece que a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão. 

Desse modo, parece ser razoável a dilatação do prazo para cinco dias, por se equiparar ao lapso temporal destinado à consolidação da propriedade do bem em prol do credor fiduciário. Nesse viés: 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO NO PRAZO DE 3 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AO PRAZO ESTABELECIDO E A INCIDÊNCIA DE MULTA. NECESSIDADE DA EFETIVAÇÃO DA ORDEM JUDICIAL. MULTA ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL, LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 20.000,00. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA 05 (CINCO) DIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80302543320228050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024) 

No que se refere ao valor da multa diária, é preciso levar em consideração que a imposição da penalidade objetiva inibir a resistência ao cumprimento da medida imposta e deve ser estabelecida de maneira razoável e proporcional, evitando o enriquecimento ilícito e sem causa. 

No presente caso, a multa diária foi arbitrada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que entendo que está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de estar alinhado com o valor costumeiramente aplicado por esta Corte de Justiça: 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DE ENCARGO NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA DESCARACTERIZADA. TEMA 28/STJ. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art . 99, § 3º do CPC, transferindo ao impugnante o ônus da prova da capacidade econômica do beneficiário. Inexistindo prova da capacidade financeira do recorrente ou mesmo indícios de ausência dos pressupostos legais, inviável a revogação do benefício. 2. Conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 28: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”. 3. No caso em estudo, o contrato prevê incidência de juros remuneratórios de 36,60% ao ano, enquanto em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais disponibilizado pelo BACEN, constata-se que a taxa média aplicada no período para contratações da mesma natureza era de 23,90% ao ano. 4. Outrossim, não se vislumbra qualquer circunstância do negócio que tenha justificado a adoção de juros em patamar tão superior à média de mercado, uma vez que o agravante ofereceu entrada superior a 50% do valor do bem e o montante financiado, R$ 11 .000,00, é significativamente baixo, estando o negócio totalmente garantido pelo veículo alienado fiduciariamente. 5. Mostrando-se plausível a tese de abusividade dos juros remuneratórios, pactuados em índice superior à uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações similares na época da contratação, sem que as circunstâncias específicas do negócio a justifiquem, impõe-se a revogação da liminar de busca e apreensão deferida na origem ante a descaracterização da mora. 6. O prazo de 05 dias para restituição do veículo ao consumidor, bem como a multa diária fixada em R$ 200,00 se revelam compatíveis com a obrigação de fazer imposta. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 8. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80348127720248050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, tão somente pra ampliar para cinco dias o prazo para cumprimento da obrigação de fazer pela instituição bancária, mantendo inalterada, nos demais termos, a decisão a quo.   

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      datado e assinado.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR 

 

 

 

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