PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE LOCAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS. EMPREENDIMENTO COMERCIAL (SHOPPING CENTER). INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025127-75.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante Edivaldo Lopes de Oliveira e como agravada Feira Portal Center Administradora LTDA. Salvador, BA. Presidente DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025127-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s): GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS
AGRAVADO: FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltada à suspensão das cobranças realizadas pela ré, à vedação de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito e à devolução antecipada do imóvel dado em permuta, por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, proferida nos autos da ação de resolução contratual. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o juízo de origem desconsiderou a relevância de uma ação civil pública em curso, cuja discussão sobre a invalidade dos contratos do mesmo empreendimento de shopping center reforça a probabilidade de seu direito. Argumentou, nessa perspectiva, que o negócio envolveu a permuta de um imóvel avaliado em novecentos mil reais por frações comerciais que se revelaram economicamente inviáveis. Diante desse cenário fático, registrou, em acréscimo, que a persistência das cobranças e o risco de negativação geram dano grave e imediato à sua reputação de crédito. Sustentou também que a suspensão cautelar desses pagamentos é medida totalmente reversível, sendo indispensável para assegurar a utilidade do processo. Ao receber o recurso, foi indeferido o requerimento de antecipação da tutela recursal, que visa a concessão de tutela de urgência, por não vislumbrar os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Embora intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões. É o relatório. Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado. Salvador/BA, 11 de junho de 2026. DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025127-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s): GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS
AGRAVADO: FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está devidamente preparado. Pretende o autor, enquanto locatário de diversas unidades de determinado empreendimento, suspender toda e qualquer medida de cobrança contra si por parte do locador dos imóveis. Alega, para tanto, que contratou as locações sob vício de consentimento, que foi vítima de propaganda enganosa, que houve desequilíbrio contratual e que o empreendimento comercial cujas unidades lhe foram alugadas fracassou. Ocorre que a prova produzida na origem, exclusivamente documental, é incapaz de corroborar as citadas teses. O autor apresentou seus contratos (de locação e de cessão de direitos), material publicitário do centro comercial, notificações do locador a si dirigidas determinando-lhe que abrisse suas lojas em cumprimento do contrato e contranotificação. Com efeito, a prova documental em questão é incapaz de provar as teses de vício de consentimento, de propaganda enganosa e de desequilíbrio contratual, dentre outras alegações do gênero. A prova documental produzida com a inicial apenas prova a existência das locações, mas não prova qualquer conduta ilegal da parte ré. Assim sendo, como apontou o juiz da causa em sua decisão agravada, até segunda ordem devem ser reputados eficazes os negócios jurídicos celebrados entre as partes. Não está presente, pois, o requisito da probabilidade do direito, pois a prova documental produzida com a inicial não é capaz de comprovar as teses alegadas. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. Salvador/BA, data registrada eletronicamente. DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025127-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s): GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS
AGRAVADO: FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME
Advogado(s):
VOTO