PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000620-86.2019.8.05.0132
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):  
APELADO: SUZANA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):HEITOR DA SILVA CARVALHO, SOPHIA DROOYCE MACHADO LIMA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITIÚBA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO ADICIONAL DE FÉRIAS. UTILIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Itiúba contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Agente Comunitária de Saúde, condenando o ente municipal ao pagamento de diferenças relativas ao décimo terceiro salário (apenas de dezembro de 2014) e ao adicional de férias, ambos calculados com base na remuneração da servidora, incluindo gratificações, quinquênios e adicional de insalubridade, respeitada a prescrição quinquenal.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias de agente comunitário de saúde devem ser calculados com base na remuneração ou apenas sobre o piso salarial básico da categoria.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006 determina a aplicação supletiva do regime celetista aos agentes comunitários de saúde, mas não impede a adoção de regras específicas por legislação local.

A Lei Municipal nº 148/2022, ao prever a concessão de gratificação natalina e férias com adicional de 1/3, remete expressamente ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar Municipal nº 73/2008), cujos arts. 55 e 61 estabelecem a remuneração como base de cálculo.

A interpretação sistemática dos arts. 12, § 7º, e 19 da Lei Municipal nº 148/2022 confirma que, na ausência de disciplina específica, aplica-se o Estatuto do Servidor, o que legitima o uso da remuneração como base de cálculo das verbas discutidas.

Inexiste equívoco na sentença de primeiro grau, que corretamente reconheceu o direito ao cálculo sobre a remuneração, conforme o ordenamento jurídico local.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

A remuneração, e não o piso salarial, deve ser utilizada como base de cálculo para o pagamento do décimo terceiro salário e do adicional de férias dos agentes comunitários de saúde, conforme previsão do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itiúba, aplicável supletivamente nos termos da legislação local.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.350/2006, art. 8º; Lei Municipal nº 148/2022, arts. 12, § 7º, e 19; Lei Complementar Municipal nº 73/2008, arts. 55 e 61; CPC, art. 85, § 11.

 



 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ITIÚBA em face da sentença proferida no Juízo Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itiúba, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por SUZANA DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário e NEGAR PROVIMENTO esta apelação, majorando para 15% sobre o valor da condenação, os honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 11 do CPC, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.


PRESIDENTE


DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                             RELATOR


PROCURADOR(A)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000620-86.2019.8.05.0132
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):  
APELADO: SUZANA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): HEITOR DA SILVA CARVALHO, SOPHIA DROOYCE MACHADO LIMA

 

RELATÓRIO

 

Adota-se o relatório da sentença, acrescentando que o juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itiúba, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedente em parte os pedidos, “para CONDENAR a parte ré a pagar, após apuradas em liquidação de sentença, as diferenças: (i)  atinentes ao décimo terceiro tão somente do mês de dezembro de 2014 (ID 33681372, fls. 52 e 53), uma vez que as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da demanda foram alcançadas pela prescrição, devendo o cálculo considerar a remuneração da autora, o que inclui a gratificação; e (ii) relacionadas ao adicional de férias, considerando o cálculo sobre a remuneração, abrangendo, dessa forma, as gratificações, o quinquênio e o adicional de insalubridade, sem descurar das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal”. Condenou o Município, ainda, a pagar honorários advocatícios correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Como fundamento, declinou o magistrado que a Lei Federal nº 11.350/06, em seu artigo 8º, define o regime da CLT como regra para ser aplicado aos Agentes Comunitários de Saúde, sendo que, no caso concreto, o Município demandado editou a Lei n.º 148, de 19 de abril de 2022, estabelecendo o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, prevendo como vantagens a gratificação natalina e as férias acrescidas de 1/3 (um terço).


Afirmou que, nada obstante o silêncio da sobredita lei, os arts. 55 e 61 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itiúba (Lei Complementar Municipal n. 73, de 08 de abril de 2008), previram a remuneração como base de cálculo para a apuração dessas vantagens, o que vincula o Município demandado (ID 85694702).


Irresignado, o Município de Itiúba interpôs esta apelação, argumentando que inexistem diferenças salariais a serem pagas à Apelada, além de a Lei Municipal de Itiúba nº 148, de 2022 silenciar sobre a forma de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias devidos aos Agentes Comunitários de Saúde da municipalidade, de modo que essas vantagens devem ser calculadas com base no Piso Salarial Nacional.


Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença (ID 85694710).


Contrarrazões colacionadas no ID 85694715.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.


Sala das Sessões,


DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000620-86.2019.8.05.0132
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):  
APELADO: SUZANA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): HEITOR DA SILVA CARVALHO, SOPHIA DROOYCE MACHADO LIMA

 

 

VOTO

 

O Município apelante pretende a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido que a gratificação natalina e o terço de férias sejam calculados com base no piso salarial e não, como determinou a sentença, com base na remuneração.


Da análise dos autos se constata que não assiste razão ao recorrente. Vejamos.


Observa-se que a sentença aplicou os arts. 55 e 61 do Estatuto do Servidor Público do Município de Itiúba (Lei Complementar Municipal n. 73/2008), para concluir que o décimo terceiro salário e o acréscimo de 1/3 das férias devem ser calculados com base na remuneração e não no vencimento básico.


Vejam que essa aplicação supletiva da legislação local (Lei Complementar Municipal n. 73/2008) encontra amparo nos art. 12, § 7º, c/c o art. 19 da Lei n. 148/2022, que estabelece o “Plano de Carreira, Cargos e Remuneração, com Instituição de Carreira Funcional, dos Servidores Públicos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, lotado na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Itiúba”. Para que não haja dúvidas, eis a redação dos dispositivos retromencionados, verbis:


“Art. 12 - É sempre devido aos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias:

…

III - Gratificação Natalina – 13º Salário;

…

V - Férias + 1/3;

§ 7º - As demais gratificações e adicionais são concedidos de acordo com o estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itiúba;

Art. 19 - Os casos omissos porventura existentes, e observados no momento da efetivação do enquadramento dos servidores Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, são decididos pelo Conselho Avaliativo e homologado pelo Chefe do Poder Executivo, conforme interpretação e integração da norma vigente e na parametria das Constituições da República e do Estado da Bahia, bem como das Leis do município de Itiúba e da presente Lei”.


Vê-se, pois, que não há omissão legislativa no que respeita a base de cálculo para se apurar o décimo terceiro salário e o acréscimo de férias, que deve ser a remuneração e não o vencimento básico, não havendo que se falar em julgamento equivocado por parte do Juiz de primeiro grau


Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação.


Com base no art. 85, § 11 do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais, fixando-os em 15% sobre o valor da condenação.


Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os posteriormente ao Juízo de origem.


Sala das Sessões,


 DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                                   RELATOR