Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE INCLUSÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA DO EXTRATO DO SCR DEMONSTRA O SUPOSTO REGISTRO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA IMPUTADA AO BANCO. NÃO VERIFICADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. Caso em exame

1. Ação ajuizada por consumidor alegando manutenção indevida, pelo Banco Bradesco S/A, de registro de dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), com pedido de exclusão dos dados e indenização por danos morais.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em se aferir a presença de vício de dialeticidade na apelação interposta, verificar a existência de responsabilidade civil da instituição financeira pela suposta inclusão indevida de registro negativo em sistema de controle de crédito e se há comprovação da autoria do registro pela parte ré.


III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto a apelação atacou diretamente os fundamentos da sentença.

4. Embora o SCR/SISBACEN seja reconhecidamente de natureza restritiva de crédito, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.626.547/RS e REsp 1.667.245/RS), é imprescindível a comprovação da autoria da informação e do nexo causal entre o alegado prejuízo e a conduta da instituição apontada como responsável.

5. No caso concreto, o relatório do SCR não indica qualquer débito atribuído ao Banco Bradesco, não havendo prova suficiente da inclusão indevida ou da responsabilidade da instituição.

6.  Ausente a comprovação de ato ilícito ou de qualquer prejuízo concreto, não há falar em dever de indenizar.


IV. Dispositivo e tese

7. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. Recurso de apelação conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento: "A simples alegação de registro indevido de dívida prescrita no SCR/SISBACEN não é suficiente para configurar a responsabilidade da instituição financeira, sendo indispensável a comprovação do vínculo contratual e do registro do lançamento."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 932, III; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 43, §§ 1º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2052963/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 17.04.2023; STJ, REsp nº 1.099.527, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 10.11.2010.


ACÓRDÃO

 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.° 8050662-42.2022.8.05.0001; Recorrente: Josué de Oliveira Costa Junior; Recorrido: Banco Bradesco S/A;

 


ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 


Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 



Trata-se de recurso de Apelação, interposto por JOSUÉ DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR, contra sentença (ID 78019450) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva do réu e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.


Em suas razões recursais (ID 78019453), aduz o apelante que houve equívoco na análise da documentação, pois a dívida registrada no SISBACEN estaria vinculada, sim, ao Banco Bradesco, ainda que de forma suprimida (“x”), segundo os critérios de sigilo do sistema. 


Reforçou que o registro desabonador persistente no SCR acarreta prejuízos à obtenção de crédito no mercado financeiro, ainda que a dívida esteja prescrita.


Defendeu que o SISBACEN/SCR possui caráter restritivo análogo aos órgãos de proteção ao crédito, e que a manutenção de informações relativas à dívida prescrita viola o disposto no art. 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Súmula 323, do STJ.


Requereu a reforma da sentença, para o regular processamento da ação ou, caso entendida madura a causa, o julgamento de procedência dos pedidos iniciais.


Pugna, por fim, pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, julgando totalmente procedentes os pedidos iniciais.


Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, pelo Juízo de origem, ID 78019421.


Apresentada contrarrazões, ID 69210695, ocasião em que o apelado arguiu, em preliminar, a ausência de dialeticidade recursal e postulou a manutenção da sentença e o não provimento do recurso, reafirmando a ausência de qualquer vínculo do débito lançado no SISBACEN com o Banco Bradesco, bem como a ausência de qualquer ato ilícito ou conduta que justificasse a responsabilização por danos morais.



Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Confirmo os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao apelante.


Trata-se de recurso de Apelação, interposto por JOSUÉ DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR, contra sentença (ID 78019450) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva do réu e julgou extinto o processo extinto, nos seguintes termos:


“...Ademais, conforme documentação acostada aos autos pelo(a) próprio(a) autor(a) no Id 194450254, no relatório do SCR não consta nenhum valor lançado pelo BANCO BRADESCO S/A, nas colunas “A vencer”, “Vencido” e “Prejuízo”, não havendo, portanto, qualquer elemento nos autos para legitimar a referida instituição financeira como parte do polo passivo da ação.


Em verdade, na aludida documentação consta a inclusão do nome do(a) autor(a) no registro no sistema do Banco Central - SISBACEN/SCR, em razão de débitos contraídos com outras instituições financeiras, não se verificando nos autos os alegados apontamentos feitos pelo BANCO BRADESCO S/A.


Diante de tais considerações, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A é medida que se impõe.


Diante do exposto, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da parte ré e julgo o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO…”


Cinge-se a controvérsia, em apertada síntese, a suposta inclusão de informações desabonadoras referentes a dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e o consequente pleito de exclusão dos dados e indenização por danos morais.


Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise da preliminar suscitada pelo recorrido.


Da Preliminar - Violação ao princípio da dialeticidade recursal


Conforme estabelece o art. 932, III, do CPC, que trata do princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo vedada a apresentação de argumentações genéricas ou mera reprodução dos termos da petição inicial ou contestação, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.


Nessa linha, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não se deve apreciar o recurso totalmente dissociado da sentença objurgada, não sendo esta, contudo, a hipótese dos autos.


Isso porque da insurgência recursal é possível extrair as razões que embasaram o pedido de reforma da sentença.


Assim, nota-se que a apelante não apresentou apenas argumentações genéricas, mas também apontou os capítulos sentenciais que, na sua visão, padecem de erro.


Importa destacar, outrossim, que o fato de reproduzir teses invocadas na inicial, ainda que não seja o adequado, por si só não enseja a ofensa ao princípio supracitado.


Desse modo, diante da impugnação específica dos capítulos da sentença, bem como do objetivo de obter a modificação do julgado, rejeito a preliminar suscitada.


Passo, então, à análise do mérito recursal.


Do Mérito


A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sendo aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14), segundo o qual o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falhas na prestação dos serviços, salvo comprovação de excludente de responsabilidade.


O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é regulado pelo Banco Central do Brasil, com base na Resolução CMN n.º 3.658/2008 e Circular BACEN n.º 3.232/2004, constituindo-se em ferramenta de registro e controle de informações creditícias das instituições financeiras.


Para mais, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 


Na esteira da jurisprudência da Corte Cidadã, “...conforme largamente discutido no voto condutor doREsp nº 1.099.527(STJ), entendo que uma vez incluídas informações desabonadoras do devedor, terá o SCR o mesmo efeito dos outros cadastros de devedores...”, (STJ - REsp: 1667245 RS 2017/0086362-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 17/03/2022).


Na petição inicial, o autor sustentou que o banco recorrido manteve em seu nome registros desabonadores relativos a dívida prescrita, o que dificultaria sua inserção no mercado de crédito, e juntou como prova o relatório do SISBACEN/SCR (ID 78018645), no qual constaria suposta referência à instituição financeira recorrida.


A sentença de origem, no entanto, após detida análise do relatório de crédito acostado aos autos, concluiu que não há qualquer valor ou anotação associada ao Banco Bradesco nas colunas "A vencer", "Vencido" ou "Prejuízo", tampouco elementos que pudessem evidenciar a efetiva autoria da informação pela referida instituição.


Nesse ponto, é relevante a lição doutrinária segundo a qual a responsabilidade civil decorre de fato comprovado – "onus probandi incumbit ei qui dicit".

 

 

No caso em comento, o autor não se desincumbiu de demonstrar que a instituição apelada lançou indevidamente a anotação no sistema do BACEN, tampouco apontou, com precisão, a operação ou vínculo contratual entre as partes apto a gerar a pretensão indenizatória alegada.


Consabido, a ausência de prova do nexo entre o ato alegado e a conduta do réu é suficiente para afastar o dever de indenizar. A configuração de danos morais exige a demonstração de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal.

 

 

No caso dos autos, além de não haver comprovação de inclusão indevida, o autor não demonstrou prejuízo concreto decorrente do suposto registro no SCR.


Neste sentido, colhe-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. (...). Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 7. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2052963 SP 2022/0009496-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) - destaque meu


Assim, embora seja reconhecida a natureza restritiva do SCR/BACEN, conforme disposto no art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC e na Súmula 323, do STJ, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre o dano alegado e a conduta da instituição demandada, o que não ocorreu no presente feito. 


Dessa forma, os argumentos de que a dívida estaria prescrita e de que a suposta inclusão indevida teria gerado danos morais não se sustentam, uma vez que o fato gerador da pretensão, qual seja, o registro dos dados do autor no SCR, não foi comprovado nos autos. 


Portanto, ausente prova mínima da responsabilidade do apelado pela manutenção do registro reputado como ofensivo, perfilho integralmente os fundamentos da sentença e voto, por conseguinte, pela manutenção do julgado em sua integralidade.


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência.


E, considerando o não provimento do recurso, majoro a verba honorária para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pelo apelante, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, ficando suspensa, todavia, sua exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe fora concedido.


É, pois, como me pronuncio. 


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator