PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADAS OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES EM ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta pela autora, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios por alegada reação adversa (queda capilar) decorrente do uso de produtos cosméticos da marca Palmolive, de fabricação da Colgate-Palmolive Comercial Ltda. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, notadamente quanto: (i) à análise da aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; (ii) à apreciação da responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 12 do CDC; e (iii) à análise das provas e do alegado defeito de informação. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos, analisando de forma clara e fundamentada a ausência de comprovação do nexo causal, o alcance da inversão do ônus da prova e a inexistência de falha na prestação de informações, não se verificando os vícios apontados no art. 1.022 do CPC. Pretensão da embargante de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite em sede de embargos declaratórios. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a oposição dos aclaratórios é suficiente para efeito de prequestionamento, independentemente de acolhimento do recurso. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, VIII, e 12. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Embargos de Declaração no Processo nº 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, 5ª Câmara Cível, j. 23/08/2017; TJBA, Embargos de Declaração no Processo nº 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 5ª Câmara Cível, j. 22/08/2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000021-50.2001.8.05.0155
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALMIREDE DE JESUS CARDOSO
Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA
APELADO: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA.
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Almirede de Jesus Cardoso em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível no âmbito da Apelação Cível nº 0000021-50.2001.8.05.0155, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da embargante, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios formulados em ação que versava sobre alegada reação adversa (queda capilar) decorrente do uso de produtos cosméticos da marca Palmolive, de fabricação da Colgate-Palmolive Comercial Ltda. Em suas razões recursais (Id. 84444138), a embargante alega, em síntese, a existência de omissões, obscuridades e contradições no julgado, notadamente quanto à análise da aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade objetiva do fornecedor disciplinada no art. 12 do mesmo diploma legal. Sustenta, ainda, que o acórdão embargado não teria examinado de forma exauriente os elementos probatórios dos autos, com destaque para o nexo causal e a possibilidade de concausas, além de ter deixado de enfrentar questões relacionadas à suposta falha na prestação de informações pela fornecedora. Requer, por fim, que o Tribunal se manifeste expressamente sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados (art. 93, IX, da CF/88, arts. 6º, VIII, e 12 do CDC), para fins de prequestionamento. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 84846468) aos embargos declaratórios pela Colgate-Palmolive Comercial Ltda., defendendo a rejeição do recurso, ao argumento de que a decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada todos os aspectos relevantes da controvérsia, inexistindo quaisquer omissões, obscuridades ou contradições a serem sanadas. Sustenta, ainda, que o recurso consubstancia mero inconformismo da parte embargante com o desfecho desfavorável do julgamento, buscando a rediscussão do mérito pela via inadequada. Os embargos são tempestivos. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000021-50.2001.8.05.0155
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALMIREDE DE JESUS CARDOSO
Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA
APELADO: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Almirede de Jesus Cardoso em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível no âmbito da Apelação Cível nº 0000021-50.2001.8.05.0155, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da embargante, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios formulados em ação que versava sobre alegada reação adversa (queda capilar) decorrente do uso de produtos cosméticos da marca Palmolive, de fabricação da Colgate-Palmolive Comercial Ltda. Em suas razões recursais (Id. 84444138), a embargante alega, em síntese, a existência de omissões, obscuridades e contradições no julgado. A lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Verifica-se que o Acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados. O acórdão foi extremamente cuidadoso e claro, com lições legais, jurisprudenciais pátrias e, principalmente, com a apreciação de provas. Em verdade, conclui-se que pretende o embargante a rediscussão do decisum, o que se revela impossível em sede de embargos de declaração. A jurisprudência do Tribunal de Justiça se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado. 2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC. 3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado. 4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. (Classe: Embargos de Declaração. Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A omissão exige que o pronunciamento judicial tenha deixado de apreciar fato ou tese jurídica suscitado pela parte, a obscuridade que o provimento seja incompreensível e a contradição que o decisum possua proposições inconciliáveis. 2. Tendo o acórdão embargado examinado a questão detalhadamente, apreciando todos os argumentos trazidos de maneira clara e concatenada, inexiste vício a ser sanado. 3. A estreita via dos embargos de declaração não comporta o exame do inconformismo da parte que deseja o rejulgamento da causa. 4. Recurso conhecido e não provido. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/08/2017) Cumpre esclarecer, porém, que de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Disso se depreende que a simples oposição dos aclaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000021-50.2001.8.05.0155
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALMIREDE DE JESUS CARDOSO
Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA
APELADO: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
VOTO