PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002092-50.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILSON ELIZEU DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA: Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidor público estadual. Agente de Proteção do Poder Judiciário. Designação para exercício de funções de Oficial de Justiça. Pretensão ao recebimento de gratificação de 30% do valor do cargo substituído. Impossibilidade. Carreiras de analista judiciário. Inexiste diferença de vencimentos entre as funções. Improcedência do pedido. Manutenção da sentença.

I – Caso em exame

1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por servidor público estadual, ocupante do cargo de Agente de Proteção do Poder Judiciário, contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de gratificação de substituição, no percentual de 30% (trinta por cento) do símbolo do cargo de Oficial de Justiça, função que vem exercendo mediante designações formais desde 2013, com fundamento no art. 78 da Lei nº 6.677/94.

II – Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se à verificação: (i) se o servidor substituto, ocupante do cargo de Agente de Proteção ao Menor, faz jus à gratificação prevista no art. 78 da Lei nº 6.677/94, em razão de substituir, mediante designação formal, servidor ocupante do cargo de Oficial de Justiça; e
(ii) se a substituição realizada estaria amparada nas hipóteses legais que autorizam o pagamento de diferença de vencimentos, nos termos do art. 204 da Lei de Organização Judiciária da Bahia (LOJ).

III – Razões de decidir

3. A substituição alegada não se refere ao exercício de cargo de provimento temporário ou comissionado, nos termos exigidos pelo art. 78 da Lei nº 6.677/94, mas sim à substituição em outro cargo efetivo da mesma carreira.

4. Ambos os cargos – Agente de Proteção ao Menor e Oficial de Justiça Avaliador – pertencem à carreira de Analista Judiciário e possuem idêntico vencimento base, o que afasta o direito à diferença remuneratória por ausência de distinção salarial.

5. O art. 204 da LOJ, que regula a diferença de vencimentos em razão de substituições, não se aplica ao caso concreto, diante da inexistência de diferença entre o vencimento do cargo de origem e o vencimento do cargo substituído.

6. As vantagens percebidas pelo servidor no exercício da função substituída (indenização de transporte e GAE) são comuns a ambos os cargos quando em atividade externa, o que reforça a ausência de prejuízo remuneratório.

IV – Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Dispositivos legais citados: Lei Estadual nº 6.677/94, art. 78; Lei Estadual nº 10.845/2007, art. 208; Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, art. 204.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002092-50.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILSON ELIZEU DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta por Gilson Elizeu do Nascimento, Servidor Público Estadual, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Ordinária movida contra o Estado da Bahia, da qual adoto o relatório e transcrevo a parte dispositiva:

 

“Sendo assim, julgo improcedente a ação movida por GILSON ELIZEU DO NASCIMENTO SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, extinguindo a ação com resolução do mérito.

Custas e honorários arbitrados em 20% sobre o valor da causa, dispensados em razão da gratuidade.” – sentença de Id. 84306378

 

Em suas razões de apelação, de Id. 84306378, o Autor afirma que ingressou no Poder Judiciário estadual no cargo de Agente de Proteção, porém, exerce desde 2013 a função de Oficial de Justiça em substituição, sem receber o adicional devido. Argumenta que faz jus ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário base do cargo substituído, com fundamento no art. 204 da Lei de Organização Judiciária e art. 78 da Lei 6677/94.

Pugna, ao final pelo provimento do recurso.

O Apelado, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao Id. 84306384.

O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado, em razão da assistência judiciária gratuita concedida ao Apelante.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002092-50.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILSON ELIZEU DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões.

Cinge-se a controvérsia dos autos analisar se a parte Autora, A gente de Proteção do Poder Judiciário, tem direito à percepção de adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo de oficial de justiça, em razão de exercer, mediante designações formais, desde 2013, as funções de oficial de justiça.

Da análise dos autos, entendo que não merece prosperar a irresignação recursal.

Nos termos do art. 78 da Lei nº 6.677/94, o servidor investido em cargo permanente terá direito à percepção de gratificação, quando investido em cargo de provimento temporário, ou de 30% do valor do símbolo (do cargo temporário) ou o valor integral do símbolo, que será pago como vencimento básico.  Vejamos:

 

“Art. 78 - O servidor investido em cargo de provimento permanente terá direito a perceber, pelo exercício do cargo de provimento temporário, gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo respectivo ou optar pelo valor integral do símbolo, que neste caso, será pago como vencimento básico enquanto durar a investidura ou ainda pela diferença entre este e a retribuição do seu cargo efetivo.”

 

No caso concreto, embora comprovado o exercício das funções de oficial de justiça pelo Recorrente, não há como vigorar o pleito de pagamento da gratificação prevista no art. 78 da Lei 6677/94, eis que se trata de substituição em cargo de provimento  efetivo, integrante do quadro de pessoal da Justiça Estadual (Lei nº 10.845/2007, art. 208), nos quais o Recorrente, analista judiciário – agente avaliador, foi designado, através de portarias, para substituir analista judiciário – oficial de justiça, em razão da ausência de servidor titular e, não, de servidor efetivo investido em cargo de provimento temporário, ou seja, investido em cargo comissionado, o que ensejaria o pagamento da referida gratificação de 30% sobre o valor do símbolo (vencimento do cargo comissionado) ou o símbolo integral em substituição ao vencimento básico.

Sobre a remuneração nos casos de substituição, a Lei de Organização Judiciária – LOJ, em seu art. 204, assim dispõe:

 

“Art. 204 - quando acumularem funções em razão de licença, férias ou vacância de servidor, o servidor substituto fará jus à diferença entre o seu vencimento e o vencimento do substituído.” 

 

Ocorre que ambos os cargos, tanto o de agente de proteção quanto o de oficial de justiça, são da carreira de analista judiciário e, portanto, recebem a mesma remuneração. Do mesmo modo, os dois cargos percebem, quando no exercício da função, as verbas de indenização de transporte e gratificação de atividade externa – GAE.

Desse modo, não se aplica o quanto disciplinado no art. 204 da LOJ por não haver diferença remuneratória do cargo de origem para o cargo em substituição.

Vale trazer aos autos, mais uma vez, a manifestação da assessoria jurídica do Tribunal de Justiça, de Id. 84306374:

 

“Registre-se que no âmbito deste Tribunal de Justiça da Bahia a verba de substituição, quando possível, é calculada tomando como parâmetro o vencimento base inicial da carreira do substituído, subtraído o valor do vencimento base da carreira do servidor substituto. No caso dos autos, o impetrante, servidor ocupante do cargo de Agente de Proteção ao Menor, da carreira de Analista Judiciário, substituiu no cargo de Oficial de justiça Avaliador, igualmente da carreira de Analista Judiciário, portanto, ambos com vencimento base idênticos, não restando, assim, qualquer valor referente a verba substituição a ser creditada em favor do servidor requerente. Esclareça-se que o Agente de Proteção ao Menor, quando do exercício de atividade externa, da mesma forma que o Oficial de Justiça Avaliador, percebe as verbas Indenização de Transporte e Gratificação de Atividade Externa – GAE”. (Grifei)

 

Assim, não vislumbro, na espécie, a afronta aos princípios invocados, primeiro porque o servidor não demonstrou diferença remuneratória entre o cargo de origem e o cargo substituído, e, ainda, por estar o pedido fundamentado em gratificação exclusivamente paga a servidor efetivo que esteja investido em cargo de provimento temporário, sendo certo que o pagamento do referido adicional, nos termos requeridos, carece de amparo legal.

Portanto, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido, inexistindo direito adquirido ou violação ao princípio da isonomia, pois não há amparo legal para a percepção da verba pretendida.

 

Ônus Sucumbencial

Por fim, deixo de proceder com a majoração dos honorários advocatícios, com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que fixados no percentual máximo pelo Juízo primevo.

Conclusão.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em sua integralidade.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator