PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002677-38.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA
Advogado(s): NAIRA BARBOSA BASTOS
APELADO: IVONETE SANTOS BALDUINO e outros
Advogado(s):ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS, JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I.  Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que negou provimento ao recurso da vendedora, mantendo sentença que reconheceu o inadimplemento contratual decorrente do atraso injustificado na entrega da infraestrutura de loteamento, decretou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de lote e condenou à restituição integral dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes.

II . Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a alegação de caso fortuito e força maior, bem como a aplicabilidade de cláusula contratual de suspensão do prazo; (ii) estabelecer se houve contradição no afastamento da preliminar de cerceamento de defesa; (iii) determinar se a condenação por danos morais decorreu de omissão ou erro de fundamentação; (iv) verificar se a condenação ao pagamento de lucros cessantes padece de vício integrativo, além do pedido de prequestionamento.

III . Razões de decidir

3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se admitem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de caso fortuito e força maior, afastando-a por ausência de comprovação concreta e por enquadrar os eventos alegados — chuvas intensas e pandemia da COVID-19 — nos riscos inerentes à atividade econômica da embargante, à luz do art. 393 do Código Civil.

5. Afastada a tese de força maior e reconhecida a mora da vendedora, a inaplicabilidade da cláusula contratual de suspensão do prazo decorre logicamente da fundamentação adotada, sendo desnecessário o enfrentamento específico de cada disposição contratual irrelevante para alterar a conclusão do julgado.

6. Não há contradição no afastamento do cerceamento de defesa, pois o acórdão reconhece a suficiência do conjunto documental para o julgamento antecipado da lide e, ao mesmo tempo, conclui que tais provas não foram aptas a comprovar a tese defensiva, o que é compatível com o princípio do livre convencimento motivado do magistrado.

7. A condenação por danos morais está devidamente fundamentada no atraso injustificado e prolongado, que extrapola o mero inadimplemento contratual e frustra de forma relevante a legítima expectativa das adquirentes.

8. A condenação por lucros cessantes baseia-se no entendimento de que, no inadimplemento contratual imputável ao vendedor, presume-se o prejuízo decorrente da impossibilidade de fruição do bem, inexistindo omissão ou contradição.

9. O acórdão contém fundamentação suficiente e indicação dos dispositivos legais pertinentes, sendo desnecessário novo pronunciamento específico apenas para fins de prequestionamento.

IV. Dispositivo 

10. Embargos de Declaração rejeitados. 

_________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 370 e 931; CC, art. 393.


Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 91018880) nestes autos de nº 8002677-38.2023.8.05.0229, em que figuram como Embargante LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA  e como Embargada IVONETE SANTOS BALDUINO E OUTROS.


ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões que integram o voto do relator. 


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002677-38.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA
Advogado(s): NAIRA BARBOSA BASTOS
APELADO: IVONETE SANTOS BALDUINO e outros
Advogado(s): ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS, JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA

RC02

RELATÓRIO


Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 91018880) opostos por LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA, em face de Acórdão prolatado na Apelação Cível nº 8002677-38.2023.8.05.0229, tendo como parte adversa IVONETE SANTOS BALDUINO E OUTROS.

Na origem, trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta pelas adquirentes de lote em empreendimento imobiliário, fundada no atraso injustificado na entrega da infraestrutura do loteamento.

O acórdão desta Primeira Câmara Cível negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu o inadimplemento contratual da embargante, decretou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de lote e a condenou à restituição integral dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes.

Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, notadamente quanto: (i) à alegada ocorrência de caso fortuito e força maior decorrente de chuvas intensas e da pandemia da COVID-19, bem como à aplicabilidade de cláusula contratual que previa a suspensão do prazo de entrega; (ii) ao afastamento da preliminar de cerceamento de defesa, em suposta contradição com a afirmação de insuficiência probatória; (iii) à condenação por danos morais, ao argumento de que o inadimplemento contratual não ensejaria reparação extrapatrimonial automática; (iv) à condenação por lucros cessantes, que reputa incompatível com a rescisão contratual e dependente de prova concreta do prejuízo; além de requerer pronunciamento explícito para fins de prequestionamento.

Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 92392554.

O feito encontra-se apto para julgamento.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não existir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).


Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002677-38.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA
Advogado(s): NAIRA BARBOSA BASTOS
APELADO: IVONETE SANTOS BALDUINO e outros
Advogado(s): ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS, JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA


VOTO


No tocante aos Embargos Declaratórios, trata-se de espécie de recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos nas hipóteses taxativas em lei, como assim dispõe o art. 1.022, do CPC.

Embora tenham sido arguidas hipóteses de omissão e contradição no acórdão vergastado, não se verifica a incidência de quaisquer dos vícios alegados pela parte embargante.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.

De fato, não se verifica a alegada omissão quanto ao exame do caso fortuito ou da força maior. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria ao afastar a tese defensiva, assentando que os eventos invocados — chuvas intensas e pandemia — não foram comprovados de forma concreta e específica como causa determinante do atraso, além de se enquadrarem nos riscos inerentes à atividade econômica desempenhada pela embargante. A referência expressa ao art. 393 do Código Civil e a conclusão pela culpa contratual da vendedora revelam que a questão foi devidamente apreciada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, o que não configura omissão.

Também não há falar em omissão quanto à cláusula contratual que previa a suspensão do prazo de entrega. Afastada a tese de caso fortuito e reconhecida a mora da embargante, a inaplicabilidade da referida cláusula resulta implicitamente da fundamentação adotada, sendo desnecessário o enfrentamento pontual de cada disposição contratual invocada quando estas não têm o condão de alterar a conclusão do julgado.

Inexiste, ainda, a apontada contradição no que se refere ao cerceamento de defesa. O acórdão foi claro ao consignar que o magistrado é o destinatário da prova e que o acervo documental era suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 370 do CPC. A afirmação de que não restou demonstrado, de forma minimamente consistente, o nexo causal alegado pela embargante não se contrapõe a tal conclusão, mas decorre justamente da análise do material probatório efetivamente produzido. Não há incompatibilidade lógica entre reconhecer a suficiência da prova documental e concluir que ela não foi apta a comprovar a tese defensiva.

No tocante aos danos morais, o acórdão embargado consignou, de maneira expressa, que o atraso injustificado e prolongado na entrega do lote ultrapassou os limites do mero inadimplemento contratual, ocasionando frustração relevante da legítima expectativa das consumidoras, o que autoriza a reparação extrapatrimonial. A discordância da embargante quanto à caracterização do dano ou ao valor arbitrado revela mero inconformismo, não se prestando os embargos a redimensionar o quantum indenizatório nem a promover uniformização com julgados de outros órgãos fracionários do Tribunal.

Da mesma forma, não há omissão ou contradição quanto aos lucros cessantes. O acórdão adotou entendimento claro no sentido de que, na hipótese de inadimplemento contratual por culpa do vendedor, presume-se o prejuízo decorrente da impossibilidade de fruição do bem, sendo devida a indenização correspondente. A adoção de orientação jurisprudencial diversa daquela defendida pela embargante não caracteriza vício integrativo, mas exercício legítimo da atividade jurisdicional.

Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que o acórdão embargado contém fundamentação suficiente e indicação dos dispositivos legais considerados relevantes para a solução da controvérsia.

Não há, portanto, quaisquer dos vícios arguidos no acórdão impugnado.

De fato, pela própria natureza dos aclaratórios e sua via estreita, inadmite-se a tentativa de renovação do debate da matéria já esgotada.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistir no julgado qualquer vício.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator