PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075732-90.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: EDMUNDO CHAVES DA SILVA e outros
Advogado(s):JOSE RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA LOPES

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. TEMA 1082 DO STJ. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DA SOBREVIVÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, declarando ilegal a rescisão do contrato de plano de saúde e condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia reside em verificar: (i) a legalidade da rescisão do contrato coletivo de plano de saúde; (ii) a aplicabilidade do Tema 1082 do STJ ao caso concreto; (iii) o cumprimento da Resolução CONSU nº 19/99; e (iv) a configuração de dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A relação jurídica entre as partes enquadra-se no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ. 4 - O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1082, estabeleceu que a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que mantido o pagamento das mensalidades. 5 - A caracterização de "tratamento médico garantidor de sobrevivência" não se restringe aos casos de internação hospitalar, abrangendo tratamentos oncológicos contínuos cuja interrupção pode comprometer gravemente a saúde do paciente. 6 - No caso concreto, a beneficiária encontrava-se em tratamento de tumor neuroendócrino (câncer de intestino delgado) desde agosto de 2022, sendo que a rescisão em dezembro de 2023 interrompeu o tratamento oncológico em curso. 7 - A mera comunicação à estipulante não exime a operadora de assegurar que os beneficiários tenham conhecimento efetivo da possibilidade de migração, especialmente tratando-se de consumidores idosos e vulneráveis. 8 - O cancelamento do plano durante tratamento oncológico de consumidores idosos e adimplentes configura dano moral indenizável, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.

IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso conhecido e desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98; CDC, arts. 6º e 14; CPC, art. 85, § 11; Resolução CONSU nº 19/99. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1082; Súmula 608/STJ; TJ-SP, Apelação Cível 10067802520248260348; TJ-BA, AI 80245442720258050000.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8075732-90.2024.8.05.0001, em que figura como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como apelados EDMUNDO CHAVES DA SILVA e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075732-90.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: EDMUNDO CHAVES DA SILVA e outros
Advogado(s): JOSE RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA LOPES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar ilegal a rescisão do contrato de plano de saúde e condenar a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos da parte dispositiva:

 

“Isto posto, com base na Lei no 9.656/98 e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, acolho a preliminar de ilegitimidade da PARANAPANEMA S.A, extinguindo o feito em relação a ela, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, bem como JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos contidos na exordial para, confirmando os efeitos da liminar proferida, declarar ilegal a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a UNIMED NACIONAL a pagar à parte autora indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente a partir da data desta sentença e acrescida juros de mora, a partir da data da citação e, na oportunidade, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.

Para correção e juros dos valores referentes à indenização, a parte autora deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).

Nos termos do § 3o, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

Atendendo ao princípio da sucumbência e com lastro na súmula 326 do STJ, condeno a acionada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do proveito econômico obtido pela autora.”

 

Em suas razões recursais (ID. 95484142), a apelante sustenta que exerceu regularmente o direito de rescisão do contrato coletivo, cumprindo todos os requisitos legais.

 

Alega que a r. sentença aplicou erroneamente a lógica de contrato individual a um contrato coletivo, onde a inadimplência relevante é a da pessoa jurídica contratante.

 

Argumenta que a aplicação do Tema 1082 do STJ foi equivocada, pois a tese visa proteger o paciente da interrupção abrupta do tratamento, mas não cria direito perpétuo de permanência em contrato coletivo extinto.

 

Sustenta também que ofereceu a migração conforme a Resolução CONSU nº 19/99, comunicando à estipulante, que tinha o dever de repassar a informação aos beneficiários.

 

Requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

 

Em contrarrazões (ID. 95484146), os apelados defendem a manutenção integral da sentença, reiterando que pagavam diretamente à operadora e encontravam-se adimplentes, não podendo ser prejudicados pela inadimplência da estipulante. Enfatizam que a 2ª Autora encontrava-se em tratamento de tumor irressecável, necessitando de acompanhamento médico contínuo e medicação específica custosa.

 

Invocam o Tema 1082 do STJ e precedentes sobre a impossibilidade de cancelamento durante tratamento de doença grave, sustentando que os danos morais são evidentes pelo cancelamento durante tratamento oncológico.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075732-90.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: EDMUNDO CHAVES DA SILVA e outros
Advogado(s): JOSE RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA LOPES

 

VOTO

 

 

Trata-se de apelação interposta por Central Nacional Unimed - Cooperativa Central em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, declarando ilegal a rescisão do contrato de plano de saúde e condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

A controvérsia recursal cinge-se ao exame da (i) legalidade da rescisão do contrato coletivo de plano de saúde; (ii) aplicabilidade do Tema 1082 do STJ ao caso concreto; (iii) cumprimento da Resolução CONSU nº 19/99; e (iv) configuração de dano moral indenizável.

 

Inicialmente, destaco que a relação jurídica entre as partes se enquadra no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".

 

A apelante sustenta que a rescisão decorreu de exercício regular de direito, tendo cumprido os requisitos legais: vigência superior a 12 meses, notificação prévia de 60 dias à estipulante e inadimplência reiterada da pessoa jurídica contratante.

 

De fato, em contratos coletivos, a relação jurídica principal estabelece-se entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, sendo esta responsável pelo adimplemento das obrigações contratuais perante a operadora. A inadimplência da estipulante constitui, em princípio, causa legítima para rescisão de toda a apólice.

 

Contudo, a questão central não reside apenas na formalidade do cumprimento dos requisitos legais, mas na análise das circunstâncias específicas que envolvem o caso concreto, especialmente considerando a situação dos apelados.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1082, firmou a seguinte tese:

 

“A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”

 

A apelante argumenta que a tese não se aplica ao caso, pois não cria direito perpétuo de permanência em contrato coletivo extinto. Contudo, tal argumentação não prospera.

 

No caso concreto, resta incontroverso que Ana Maria Mota da Silva (2ª autora) estava em tratamento de “Tumor Neuroendócrino (TNE) Bem Diferenciado de Íleo Distal (doença irressecável)” (câncer de intestino delgado), conforme documentação acostada aos autos (ID. 95482394). Trata-se de doença grave que exige “acompanhamento oncológico contínuo” e medicação específica (Sandostatin lar 30mg).

 

A caracterização de "tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física" não se restringe apenas aos casos de internação hospitalar, mas abrange situações em que a interrupção do tratamento pode comprometer gravemente a saúde do paciente, como é o caso dos tratamentos oncológicos.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO - Plano de saúde coletivo por adesão – Rescisão unilateral do contrato pela operadora – Paciente portador de transtorno do espectro do autismo (TEA) em tratamento contínuo – Abusividade do rompimento da relação contratual – Inobservância do Tema 1082 do STJ – Garantia que não está restrita a casos de internação - Rescisão possível apenas se indicada outra empresa para exercício do direito de portabilidade – Prevalência do direito à saúde – Recurso não provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10067802520248260348 Mauá, Relator.: Mônica de Carvalho, Data de Julgamento: 08/01/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2025)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024544-27.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: ANA CAROLINA DOS SANTOS MOREIRA Advogado (s):ROBERTO ROGACIANO GOMES ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO . RESCISÃO UNILATERAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO DE PORTABILIDADE. BENEFICIÁRIA PORTADORA DE COLELITÍASE SINTOMÁTICA COM INDICAÇÃO CIRÚRGICA. TEMA 1082 DO STJ . CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência determinando o fornecimento de documentação necessária para portabilidade de carências e a manutenção temporária do contrato de plano de saúde coletivo por adesão rescindido unilateralmente, em favor de beneficiária portadora de colelitíase sintomática com indicação de avaliação cirúrgica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por adesão quando a beneficiária se encontra em tratamento médico para colelitíase sintomática com indicação cirúrgica, e se é adequada a decisão que determinou o fornecimento de documentação para portabilidade e a manutenção temporária do vínculo contratual . III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios protetivos em favor da parte vulnerável, especialmente quando envolvido o direito fundamental à saúde. 4 . Embora seja admitida a rescisão unilateral de contratos coletivos de plano de saúde, tal possibilidade encontra limitações quando confrontada com situações que envolvam risco à continuidade de tratamentos médicos, conforme estabelecido no Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A beneficiária é portadora de colelitíase sintomática com indicação de avaliação cirúrgica para possível colecistectomia, configurando situação de tratamento médico em curso que atrai a incidência dos princípios protetivos do Tema 1082 do STJ. 6 . A interpretação restritiva de que apenas situações de internação hospitalar ou risco iminente de morte justificariam a continuidade da cobertura não se coaduna com a moderna compreensão do direito fundamental à saúde, sendo a necessidade de procedimento cirúrgico situação que demanda continuidade assistencial. 7. A Resolução Normativa ANS nº 438/2018 assegura aos beneficiários o direito à portabilidade de carências, e a não disponibilização tempestiva dos documentos necessários constitui inadimplemento contratual que justifica a manutenção compulsória do vínculo. 8 . A decisão que determina o fornecimento da documentação para portabilidade no prazo de 30 dias e a manutenção do plano mediante continuidade do pagamento das mensalidades revela-se equilibrada e proporcional, não causando prejuízo irreparável à operadora. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido . Tese de julgamento: "1. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por adesão encontra limitações quando a beneficiária se encontra em tratamento médico em curso, ainda que não internada, aplicando-se os princípios protetivos do Tema 1082 do STJ. 2. A necessidade de procedimento cirúrgico para tratamento de colelitíase sintomática configura situação que demanda continuidade assistencial, não se limitando a proteção apenas aos casos de internação hospitalar ou risco iminente de morte . 3. A não disponibilização tempestiva da documentação necessária para portabilidade de carências constitui inadimplemento contratual que justifica a manutenção compulsória do vínculo até o integral cumprimento da obrigação.". _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9 .656/98, art. 13, II, 'b', parágrafo único; CPC, 300, 302, 931, 937, VIII, 1.026, § 2º; Resolução ANS nº 438/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8024544-27 .2025.8.05.0000, sendo Agravante Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e Agravada Ana Carolina dos Santos Moreira , acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso . Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80245442720258050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2025)

 

No caso em análise, a rescisão do contrato em 31/12/2023 efetivamente interrompeu o tratamento oncológico da apelada, que vinha recebendo medicação específica desde agosto de 2022, sendo que a última dose foi administrada em 17/01/2024 (ID. 95482394 – p. 05).

 

Assim, ainda que a rescisão tenha observado os requisitos formais da regulamentação da ANS, a aplicação do Tema 1082 do STJ impedia o cancelamento imediato do plano da beneficiária que se encontrava em pleno tratamento oncológico.

 

Merece destaque a circunstância particular dos apelados, que eram aposentados e realizavam o pagamento de suas mensalidades diretamente à operadora, encontrando-se adimplentes com suas obrigações (ID. 95482400). Embora em contratos coletivos a inadimplência relevante seja a da estipulante, a situação concreta demandava maior cuidado da operadora.

 

Os apelados não podem ser penalizados pela inadimplência da Paranapanema S/A quando cumpriam regularmente suas obrigações contratuais e, principalmente, quando uma das beneficiárias encontrava-se em tratamento de doença grave que exigia continuidade.

 

A Resolução CONSU nº 19/1999, em seu art. 1º, dispõe que as operadoras devem disponibilizar plano individual ou familiar ao universo de beneficiários no caso de cancelamento do benefício coletivo, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.

 

A apelante alega ter cumprido essa obrigação ao notificar a Paranapanema S/A sobre a possibilidade de migração. Contudo, verifica-se que a comunicação não chegou efetivamente aos beneficiários de forma clara e adequada, especialmente considerando que se tratava de aposentados que pagavam diretamente à operadora.

 

A mera comunicação à estipulante não exime a operadora de assegurar que os beneficiários tenham conhecimento efetivo da possibilidade de migração, especialmente em casos como o presente, onde há evidente vulnerabilidade dos consumidores.

 

A configuração de dano moral decorre da conduta da apelante em rescindir o contrato de consumidores idosos e adimplentes, especialmente quando uma das beneficiárias encontrava-se em tratamento oncológico.

 

O cancelamento do plano de saúde durante tratamento de câncer ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando situação de grave angústia e sofrimento, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL EM MEIO A TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FALHA NA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO TEMA 1082/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 :

1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao julgar apelação da operadora HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., afastou a condenação por danos morais imposta em sentença, mantendo apenas a obrigação de manutenção do plano de saúde da recorrente em tratamento oncológico.

Os autores alegam que o cancelamento do plano ocorreu sem comunicação prévia, ocasionando a interrupção abrupta do tratamento de quimioterapia.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode rescindir unilateralmente contrato coletivo durante tratamento oncológico da beneficiária; (ii) estabelecer se a conduta de interromper o tratamento sem comunicação prévia configura dano moral indenizável.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A rescisão unilateral de plano de saúde durante tratamento oncológico viola a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a proteção do consumidor, configurando prática abusiva.

4. O Tema 1082/STJ estabelece que a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento essencial, ainda que haja exercício regular do direito de rescisão contratual, até a alta médica, desde que mantido o pagamento das mensalidades.

5. O recebimento tardio de comunicação, sem culpa do consumidor, caracteriza falha na comunicação e agrava a sua vulnerabilidade em momento de extrema fragilidade.

6. A interrupção abrupta de tratamento quimioterápico em paciente com melanoma metastático gera abalo psicológico relevante e sofrimento que excedem o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 1.917.995/RJ).

 IV. DISPOSITIVO

7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

 (AREsp n. 3.001.661/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)

 

O valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e proporcional ao caso concreto, considerando a gravidade da situação, a condição dos ofendidos (idosos em tratamento de doença grave) e o porte econômico da ofensora, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Em razão da sucumbência recursal, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04