TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL 8177975-49.2023.8.05.0001 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1.º GRAU: 8177975-49.2023.8.05.0001 EMBARGANTES: REINALDO PINTO DOS SANTOS, HENRIQUE GABRIEL DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): ALINE HELI BRITO MACHADO DA SILVA, DEFENSORIA PÚBLICA EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, I, DA LEI 10.826/2003). ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelas defesas de Henrique Gabriel dos Santos Silva e Reinaldo Pinto dos Santos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu parcialmente do recurso de Henrique e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, redimensionando de ofício a pena e alterando o regime inicial, bem como conheceu e negou provimento ao recurso interposto por Reinaldo, mantendo as condenações pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, I, da Lei 10.826/2003). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da prova da autoria e materialidade dos delitos, à aplicação de atenuante de menoridade relativa, à fixação da pena de multa, à tese de absorção do crime de porte de arma e ao pedido de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração somente se prestam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando ao reexame da matéria ou à rediscussão do julgado. 4. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses recursais, reconhecendo a validade dos depoimentos policiais como prova, a existência de provas suficientes para a condenação e a compatibilidade entre o carregador apreendido e a arma entregue posteriormente, o que afasta a alegação de omissão. 5. A atenuante da menoridade relativa foi devidamente reconhecida no voto condutor, sendo inaplicável a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula 231/STJ, não havendo contradição a ser sanada. 6. A pena de multa foi fixada de forma proporcional às penas privativas de liberdade redimensionadas, não havendo qualquer incoerência ou erro material que justifique o acolhimento dos aclaratórios. 7. Ao veicular a matéria apenas em sede de Embargos de Declaração, incorre o Embargante em conduta não permitida pelo ordenamento jurídico, já que a inovação recursal torna incabível a análise da matéria que não foi objeto de invocação dos recursos anteriores. 8. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O prequestionamento implícito é admitido, desde que demonstrado o exame da matéria, como ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A decisão que enfrenta, ainda que implicitamente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia não incorre em omissão passível de correção via Embargos de Declaração. 3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas a apresentar fundamentação suficiente que justifique a conclusão adotada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, art. 49; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: . STJ, AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16/04/2024, DJe 23/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação n.º 8177975-49.2023.8.05.0001, em que figuram como embargantes Henrique Gabriel dos Santos Silva e Reinaldo Pinto dos Santos. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar acolhimento aos embargos expostos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 13(APELAÇÃO CRIMINAL 8177975-49.2023.8.05.0001)
. STJ, Súmula 231.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Setembro de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos, por Henrique Gabriel dos Santos Silva (id. 88322638) e Reinaldo Pinto dos Santos (id. 88466859), em face do v. Acórdão proferido por esta E. Segunda Câmara da Segunda Turma Julgadora, na Apelação n.º 8177975-49.2023.8.05.0001. Em suas razões, a defesa de Henrique Gabriel dos Santos Silva sustenta a omissão do Acórdão embargado, uma vez que não restou comprovado a propriedade da arma de fogo. Aduz, também, omissão quanto ao não reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e contradição quanto a pena de multa aplicada, vez que “o mínimo será de 10 (dez) dias-multa e não 20 (vinte) dias-multa conforme fora arbitrada”. O embargante Reinaldo Pinto dos Santos (id. 88466859), sustenta omissão por suposta não apreciação da tese de absorção do crime de arma pelo delito de tráfico, invocando precedentes do STJ. Prequestiona o artigo 40, inciso, IV, da Lei nº 11.343/06, art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 e o artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, no id. 88624890, opinou pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
13(APELAÇÃO CRIMINAL 8177975-49.2023.8.05.0001)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Prefacialmente, consigno que esta C. Segunda Câmara da Segunda Turma Julgadora, à unanimidade, conheceu parcialmente o recurso interposto por Henrique Gabriel dos Santos Silva, ao tempo em que negou-lhe provimento e, de ofício, redimensionou a pena e alterou o regime, ao tempo em que conheceu e negou provimento ao recurso apresentado por Reinaldo Pinto dos Santos. A Apelação n.º 8177975-49.2023.8.05.0001 restou ementado nos seguintes termos, in verbis: “Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 16, § 1º, INCISO I, DA LEI 10.826/2003. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA, RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRIVILÉGIO. CONCESSÃO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO, AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO INTERPOSTO POR HENRIQUE GABRIEL DOS SANTOS SILVA PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA E ALTERADO O REGIME. RECURSO INTERPOSTO POR REINALDO PINTO DOS SANTOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta contra sentença pela qual os réus Reinaldo Pinto dos Santos e Henrique Gabriel dos Santos Silva foram condenados pela prática dos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, inciso I, da Lei 10.826/2003), sendo-lhes fixadas as penas de 5 (cinco) anos de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa, a serem cumpridas em regime semiaberto, bem como concedido o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se há provas suficientes para a condenação dos apelantes pelos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo bem como estabelecer se os depoimentos dos policiais são válidos como meio de prova; (ii) analisar se a conduta dos apelantes é atípica; (iii) verificar a possibilidade de aplicação do redutor legal contido no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo restaram comprovadas pelas provas colhidas nos autos, incluindo os depoimentos dos policiais militares, laudos periciais e auto de exibição e apreensão. O carregador recolhido na abordagem combina perfeitamente à pistola entregue no dia seguinte pelo motorista do aplicativo, evidenciando que ambos integram o mesmo conjunto armamentício o que confirma o nexo entre os fatos. 4. Os depoimentos dos policiais militares são válidos como meio de prova, desde que corroborados por outros elementos probatórios, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. 5. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla; basta a prática de um dos verbos do tipo para a sua consumação. O porte ou a posse de arma de fogo com numeração suprimida configura delito de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetivo risco ou de uso em violência. Apreensão do carregador e compatibilidade com a pistola confirmam a prática típica. A conduta dos apelantes se amolda perfeitamente aos tipos penais previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, inciso I, da Lei 10.826/2003, configurando perigo à sociedade e lesividade à incolumidade pública. 6. Comprovado que o agente contava menos de 21(vinte e um) anos de idade na data do fato, impõe-se, ainda que de ofício, o reconhecimento da atenuante prevista no art.65,I, do Código Penal 7. Aplicado pelo Juízo de primeiro grau, na fração máxima de 2/3 (dois terços), o redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei nº11.343/2006, inexiste interesse recursal quanto a esse ponto, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido nesse aspecto. 8. O réu Henrique Gabriel dos Santos Silva foi preso em flagrante no dia 10/11/2023, sendo essa prisão convertida em preventiva, e foi solto após sentença, com o cumprimento do Alvará de Soltura em 22/10/2024, tendo permanecido preso provisoriamente por exatos 11 meses e 12 dias. Assim, a detração da pena, para fins do art. 387, §2º, do CPP, se afigura relevante por implicar a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda corporal imposta, motivo pelo qual deve ser fixado o regime inicial de cumprimento de pena aberto. IV. Dispositivo 9. Recurso de Apelação interposto por Henrique Gabriel dos Santos Silva parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, sendo, de ofício, redimensionada a pena e alterado o regime. Recurso de Apelação interposto por Reinaldo Pinto dos Santos conhecido e não provido.” (id. 87909485) De pronto, importa recordar que os Embargos de Declaração tem âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 619, do Código de Processo Penal, quais sejam, a ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade da decisão atacada, objetivando atrair a atenção do órgão julgador para o fim de promover a superação do equívoco detectado, de modo a atingir maior grau de clareza formal e correção jurídica. No caso em apreço, embora as Defesas aleguem omissões e contradições no Acórdão combatido, o que se percebe é, apenas, o inconformismo com o julgado, restando evidente o intuito de proceder à rediscussão da causa. Sobre este aspecto, vale gizar que a via eleita não se presta ao reexame do processo, nem a restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisio ao entendimento sustentados pelos Embargantes, mas sim à finalidade de conferir, elucidar e esclarecer o acórdão em suas próprias proposições, verificando se todas as questões foram decididas e se a lide foi composta. Ressalte-se, que o decisio embargado guardou perfeita consonância com os dispositivos legais e jurídicos que regem a matéria, visto que examinou todos os fundamentos pertinentes e necessários ao deslinde da controvérsia, que, repita-se, foi julgado à unanimidade pelos membros da Segunda Turma, da Segunda Câmara Criminal, deste Tribunal de Justiça. O fato do Colegiado ter decidido, após a apreciação dos autos pela e. Relatora, por tese distinta daquela pretendida pelos Requerentes, não representa, por si só, quaisquer das hipóteses do art. 619 do CPP, cabendo aos Embargantes demonstrarem concreta subsunção da casuística à norma processual. In casu, não procede o argumento da defesa de Henrique de que o Acórdão combatido foi omisso quanto à alegação de ausência de provas suficientes para uma condenação, uma vez que o julgado pontuou expressamente que: "Com efeito, a apreensão das substâncias entorpecentes e do referido acessório bélico durante a intervenção policial inicial se mostra, por si só, apta a ensejar o reconhecimento da materialidade e da autoria dos delitos de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo, sobretudo diante da perfeita correspondência técnica entre o carregador apreendido e a arma de fogo posteriormente localizada. Assim, a ação posterior do condutor do veículo não desconstitui os elementos de prova já colhidos, tampouco compromete a higidez da persecução penal até então desenvolvida. As provas reunidas nos autos revelam-se suficientes para sustentar o édito condenatório, na medida em que demonstram, de forma clara, objetiva e harmônica, a participação dos Apelantes nos crimes em comento. Os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela diligência são convergentes e dotados de elevada coerência, na medida em que descrevem minuciosamente a dinâmica da abordagem, a localização das substâncias entorpecentes e do carregador, bem como a vinculação direta desses objetos aos Apelantes. (…)” (id. 87909485) Também não há omissão quanto ao reconhecimento da menoridade, pois o acórdão reconheceu a atenuante, preservando, contudo, a pena no mínimo legal em atenção à Súmula 231/STJ, que veda a redução aquém do mínimo em razão de atenuante. Da mesma forma, não merece prosperar a alegação de contradição do acórdão combatido, uma vez que as penas de multa foram fixadas em 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa para o tráfico e 10 (dez) dias-multa para o crime de arma (mínimo legal, art. 49, CP), coerente com as penas privativas de liberdade readequadas. No que tange à alegação de omissão relativa à tese de absorção do delito de porte de arma pelo tráfico, arguida pela defesa de Reinaldo Pinto dos Santos, constata-se que o acórdão enfrentou a questão, ao afirmar a existência de provas suficientes para a condenação pelos dois delitos. Ainda, a matéria trazida nos aclaratórios de Reinaldo não foi abordada no recurso de apelação, tratando-se, pois, de verdadeira inovação recursal e, por isso, impossível de análise, já que não submetida à apreciação quando do julgamento do apelo. Desse modo, não há que se falar em obscuridade, contradição e omissão na espécie, porquanto os fatos e as razões de decidir restaram devidamente analisados e fundamentados no julgado, de modo que inexiste razão para modificá-lo, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP. Nessa senda, consigna o Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração não podem ser acolhidos quando não restarem presentes os pressupostos do art. 619 do CPP, senão vejamos: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ALEGADA LEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE CONTEXTO PRÉVIO DE FUNDADAS SUSPEITAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) 2. No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. Precedentes. 3. No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que, no julgamento do apelo e dos aclaratórios, examinou as teses ministeriais com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 4. Ademais, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. 5. Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente. (…) 13. Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). Dessa forma, resta patente que o cabimento dos embargos de declaração, perfaz-se adstrito à prévia indicação de um dos vícios consagrados no art. 619 do CPP, que deverá ser pontualmente destacado do Acórdão atacado, e demonstrado expressamente no recurso, conforme forma disposta no art. 620 do CPP, não servindo, como meio de rediscussão de matéria já examinada. No tocante ao prequestionamento, destaque-se que ao Julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxeram manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações. Outrossim, saliente-se que os Embargos de Declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando não restarem presentes os pressupostos do art. 619, do CPP. Ante o exposto, conheço e nego acolhimento aos Embargos opostos. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 13(APELAÇÃO CRIMINAL 8177975-49.2023.8.05.0001)
Os recursos são tempestivos e estão presentes os pressupostos de admissibilidade.