PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO CONEXA. DESNECESSIDADE. USUCAPIÃO. PARTE AUTORA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REGULARIDADE. DECISUM. MANUTENÇÃO. RECURSO. IMPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0525734-82.2017.8.05.0001, em que são partes as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 0525734-82.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MÔNICA COSTA DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: PARTE ADVERSA NÃO IDENTIFICADA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 61772626, que julgou improcedente o pedido de usucapião e extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios, acrescentando que, inconformada, Mônica Costa da Silva interpôs a presente apelação, ID 61772629, ressaltando que desde o ano de 2017, já havia completado todos os requisitos essenciais para aquisição do imóvel por meio da usucapião especial urbana. Argumentou que inexistiu má-fé ao não informar quem era a proprietária do imóvel, pois não foi possível identificar se ele era registrado, diante do desconhecimento do número de matrícula. Argumentou que deve ser determinada a suspensão da ação de reintegração de posse tombada sob o n. 0512330-61.2017.8.05.0001, em respeito ao art. 11, da Lei n. 10.257/2001. Requereu o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido de usucapião. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 61772643. O Ministério Público emitiu o parecer de ID 65949737, opinando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ RELATOR ESR02
Processo: APELAÇÃO n. 0525734-82.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MÔNICA COSTA DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: PARTE ADVERSA NÃO IDENTIFICADA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos, ou não, para a aquisição do imóvel sob análise por usucapião. De início, cumpre rejeitar o pedido de suspensão da ação de reintegração de posse conexa, tombada sob o n. 0512330-61.2017.8.05.0001, haja vista que não há prejudicialidade externa que a justifique. Vale trazer à baila a jurisprudência acerca do assunto: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO. FACULDADE ATRIBUÍDA AO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, CONEXÃO OU CONTINÊNCIA ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E USUCAPIÃO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador. 2. Não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião. 3. A posse é fato, podendo estar dissociada da propriedade. 4. Por conseguinte, a tutela da posse pode ser eventualmente concedida mesmo contra o direito de propriedade. 5. As demandas, possessória e de usucapião, não possuem, entre si, relação de conexão ou continência. 6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1483832 SP 2013/0372622-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - INEXISTÊNCIA - SUSPENSÃO DA AÇÃO POSSESSÓRIA ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO - DESNECESSIDADE. I - O Superior Tribunal de justiça já decidiu que "não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião. A posse é fato, podendo estar dissociada da propriedade. Por conseguinte, a tutela da posse pode ser eventualmente concedida mesmo contra o direito de propriedade". ( AgRg no REsp 1483832/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). II - Dessa feita, não se verificando relação de dependência entre posse e propriedade, não há prejudicialidade externa capaz de ensejar a suspensão da ação de reintegração de posse até o final julgamento da ação de usucapião proposta em primeiro lugar. (TJ-MG - AI: 05306481020168130000, Relator: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 13/09/2016, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA. AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA POSSE VELHA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 30 DA LEI 9.514/97. PROCEDIMENTO ESPECIAL. POSSE ANTERIOR QUE DECORRE DA PROPRIEDADE. POSSE INDIRETA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TRÂMITE DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. AÇÕES QUE JÁ SE ENCONTRAM CONEXAS. PRECEDENTES. - O procedimento a que está submetida a presente demanda não é aquele disposto no artigo 560 e seguintes do Código de Processo Civil, mas, sim, o procedimento especial previsto na Lei nº 9.514/97 que, na forma do art. 30, é assegurada ao credor fiduciário a reintegração liminar na posse do bem após as providências previstas no art. 26, para a consolidação da propriedade – o que, no caso, já foi reconhecida como regular em ação autônoma - Assim, ultrapassada a questão da consolidação da propriedade em nome da agravada, todas as demais controvérsias relacionadas ao caso ficam sujeitas à reparação por perdas e danos, não obstando a reintegração de posse em caráter liminar.- Não existe qualquer necessidade de suspensão da ação de reintegração de posse enquanto tramita a ação de usucapião, em virtude da inexistência de prejudicialidade. Nada impede que ambas as ações tramitem em conjunto (como já está ocorrendo) e o julgamento ocorra, caso seja do entendimento do magistrado, também em conjunto. Recurso não provido. (TJ-PR - ES: 00234488320208160000 PR 0023448-83.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira Desembargador, Data de Julgamento: 17/08/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2020). Alega a apelante que exerce a posse do imóvel da lide há mais de 5 (cinco) anos, situado na Rua Sérgio Cardoso, n. 207 – E (fundos), Sussuarana, CEP 41.213-630, nesta Capital, enfatizando que a posse é mansa e pacífica, nunca havendo contestação por parte de terceiros ou suposto proprietário. A usucapião depende de um conjunto probatório que revele a posse mansa, pacífica e ininterrupta, pelo lapso temporal exigido legalmente; todavia, diante da ausência de um desses requisitos formais legalmente exigidos, o não acolhimento da pretensão aquisitiva é medida que se impõe. Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, os requisitos não restaram devidamente demonstrados, não tendo a parte recorrente logrado êxito em comprovar a ausência de oposição, considerando a existência de contrato de compra e venda, juntado na ação de reintegração de n. 0512330-61.2017.8.05.0001, que comprovou a propriedade do imóvel. As provas acostadas aos autos são suficientes a deflagrar a completa ausência de direitos da parte apelante sobre referido imóvel e, ao contrário do que defende, é evidente que nenhuma dúvida surge quanto a ausência de cumprimento dos requisitos legais. Neste sentido, os excertos abaixos, extraídos da sentença censurada, ID 61772626: “No particular, não vislumbro o preenchimento de todas as exigências legais capazes de consubstanciar o pleito autoral, senão vejamos: De início, porque a Suplicante sustenta na Vestibular que não teria certeza de quem seria o proprietário registral do imóvel em litígio, motivo pelo qual não informou na Inceptiva a qualificação do(s) Requerido(s). Tal fundamento não merece prosperar, posto que, da sua narrativa ecoam alegativas inconsistentes, ante a inequívoca falta de necessária e imprescindível verossimilhança, sem a qual claudicam na fidedignidade e na veracidade segundo os fatos do mundo material. A um, porque, consoante demonstra o Contrato Particular de Compra e Venda do Imóvel constante da Ação de Reintegração de Posse de nº 0512330-61.2017.8.05.0001, conexa à presente demanda, o bem pertence à ex-cunhada da ora Postulante, a senhora Marilene Nunes Pereira, que haveria cedido a posse do bem ao seu irmão, Gilson Nunes Pereira, ex-companheiro da aqui Rogante, para que habitassem a propriedade durante o período em que o casal estava enfrentando dificuldades financeiras. A dois, porque, além de o imóvel ter proprietário, a ora Pleiteante sempre teve conhecimento desse fato, haja vista que a titular do domínio não só é a irmã de seu ex-marido, como também sua vizinha da frente, de sorte a evidenciar a pretensão maliciosa da Usucapiente em adquirir o bem. Ademais, não se especula a ocorrência da posse ininterrupta e sem oposição, porquanto a Reclamante fora reiteradamente comunicada acerca do intuito da senhora Marilene de retomar o imóvel, conjuntura que fortalece o não agasalhar do pedido autoral. Neste compasso, infere-se, concludentemente, tanto que a Acionante agiu de má-fé ao ajuizar a presente demanda, quanto não obedeceu às exigências da ordem jurídica para ver realizado o seu intento.” Cumpre, ainda, destacar as palavras da insigne Procuradora de Justiça, constantes de seu parecer, ID 65949737: “Decorre que, da acurada análise dos autos, à luz, outrossim, da legislação pertinente, cristalino se revela o não preenchimento dos elementos supracitados. Prima facie, mister consignar que, inobstante as alegações da demandante no sentido de desconhecer o proprietário registral do imóvel objeto, razão que ensejou a propositura da ação sem qualquer qualificação do(s) réu(s), afigura-se, no mínimo, dubitável o quanto demonstrado pelo Contrato Particular de Compra e Venda do Imóvel acostado à Ação de Reintegração de Posse de nº 0512330- 61.2017.8.05.0001, documento que revela a propriedade da ex-cunhada da demandante, a Sra. Marilene Nunes Pereira, sobre o bem. É dizer, ao contrário do quanto tenta fazer crer a postulante, cristalino é o seu conhecimento acerca do fato, sobretudo se considerado que a suposta proprietária teria cedido a posse do bem ao seu irmão, o Sr. Gilson Nunes Pereira, para que habitasse, junto à ora apelante, na propriedade por determinado lapso temporal. E, de mais a mais, diante da reiterada comunicação da Sra. Marilene, excunhada da recorrente, acerca do seu interesse de retornar ao domínio do imóvel, resta inequívoca a não incidência da posse continuada e sem oposição, basilar em ações de tal natureza, haja vista a resistência enfrentada pela usucapiente, que ensejou, outrossim, a Reintegração de Posse de nº 0512330- 61.2017.8.05.0001.” Resulta de tal quadro a confirmação da sentença objurgada, como já deliberaram em casos semelhantes os Egrégios Tribunais de Justiça pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - REQUISITOS LEGAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. - A usucapião constitui-se em modo de aquisição do domínio da coisa pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com o concurso de demais requisitos que a lei estabelece para esse fim - Se cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito ( CPC, art. 373, I), a ausência dessa prova implica na improcedência do seu pedido inicial. (TJ-MG - AC: 00318173120188130514, Relator: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 06/09/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – RECURSO DO AUTOR - ALEGAÇÃO DE QUE ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO – IMPROCEDÊNCIA – REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO PREENCHIDOS – AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA (CPC, ART. 373, I)– SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL. (TJ-PR - APL: 00050682920118160064 Castro 0005068-29.2011.8.16.0064 (Acórdão), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 28/10/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. IMPROCEDÊNCIA, NA ORIGEM, DA AÇÃO DE USUCAPIÃO E PROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO. (1) DA AÇÃO DE USUCAPIÃO POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART 1.238, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DE 10 ANOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. PROVA TESTEMUNHAL DESFAVORÁVEL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC/73. LAPSO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. A improcedência do pedido de declaração de propriedade é medida imperativa se os autores não demonstram o exercício possessório qualificado pelo prazo legal exigido na espécie de usucapião cabível, porquanto fato constitutivo de seu direito. (TJ-SC - AC: 00177800720118240039 Lages 0017780-07.2011.8.24.0039, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 25/04/2017, Quinta Câmara de Direito Civil). Frise-se que a própria recorrente, no ID 61947209 – pág. 5, do processo de n. 0512330-61.2017.8.05.0001, afirmou que “o imóvel foi cedido de forma gratuita à parte ré, na época em que era casada com o irmão da acionante”, sendo forçoso admitir-se, diante do comodato verbal, a inexistência de animus domini. Assim é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - AFASTADA - MÉRITO - REQUISITOS LEGAIS - ARTIGO 561, DO CPC - COMODATO VERBAL - PORÇÃO DE TERRA - NEGÓCIO ENTRE IRMÃOS - RELAÇÃO DE CONFIANÇA - PERMUTA DE TERRENOS NÃO COMPROVADA - USUCAPIÃO - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI - SENTENÇA MANTIDA. - A sentença, que analisa concretamente os fundamentos relevantes postos pelas partes, não pode ser considerada nula, especialmente quando a parte sequer aponta o vício supostamente existente - Na ação possessória, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561, do CPC - Havendo comodato verbal entre irmãos, configura-se o esbulho, uma vez cessada a anuência do comodante - A posse cedida ao próprio irmão com base na confiança estabelecida entre ambos é incapaz, em regra, de permitir o reconhecimento de usucapião, sobretudo porque não se caracteriza a posse qualificada (com animus domini) - Preliminar de ausência de fundamentação da sentença rejeitada. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 50062505420218130433, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 31/01/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023). Logo, se a recorrente estava na posse a título precário, não detinha o necessário ânimo de propriedade sobre o imóvel pretendido e não tendo desincumbido-se de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, não há como tutelar o pretendido direito. Por fim, cabe destacar que resta inócua a discussão acerca da existência de má-fé, tendo em vista que não houve a condenação no pagamento de multa. Deste modo, conclui-se que as teses recursais não conseguiram abalar a solidez dos fundamentos constantes da sentença, que analisou, de forma contundente, a matéria objeto dos autos. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO à apelação. Dara registrada no sistema. EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ RELATOR
Processo: APELAÇÃO n. 0525734-82.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MÔNICA COSTA DA SILVA
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APELADO: PARTE ADVERSA NÃO IDENTIFICADA
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