PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NO RESULTADO DO JULGAMENTO CONSTATADO NA EMENTA E NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. CONTRADIÇÃO COM O VOTO CONDUTOR E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO QUE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. CORREÇÃO DEVIDA. ART. 1.022, III, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de erro material no julgado, consistente na divergência entre o resultado proclamado no voto condutor (não provimento) e o que constou na ementa e na certidão de julgamento (provimento parcial). III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. 4. Constatada a contradição entre a fundamentação e o dispositivo do voto condutor, que negaram provimento ao apelo, e o resultado indicado na ementa e na certidão de julgamento, impõe-se o acolhimento do recurso para a devida retificação, restabelecendo a harmonia do julgado. IV. Dispositivo Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material, determinando-se a retificação da ementa e da certidão de julgamento para que conste o resultado de não provimento do recurso de apelação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação cível n. 8014660-39.2023.8.05.0001, tendo como embargante BANCO TRIÂNGULO S/A e, como embargada, SUYLANE MARINHO DO CARMO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014660-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUYLANE MARINHO DO CARMO
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s):HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO TRIÂNGULO S/A ao acórdão unânime (ID 99517172) que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte adversa, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em suas razões, ID 101336373, o embargante aponta a existência de erro material no julgado, alegando, em síntese, que a ementa e a certidão de julgamento consignaram resultado diverso daquele efetivamente proclamado no dispositivo do acórdão e no voto condutor, os quais negaram provimento ao recurso de apelação. Requer o acolhimento dos embargos para que seja retificada a ementa e a certidão de julgamento, a fim de que conste "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". Intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 102307087. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, destacando que os embargos de declaração não comportam sustentação oral, a teor dos arts. 937, do CPC, e 187, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o relatório. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014660-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUYLANE MARINHO DO CARMO
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s): HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso horizontal. Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Triângulo S/A ao acórdão unânime que negou provimento ao recurso de apelação interposto por Suylane Marinho do Carmo, mantendo a sentença de improcedência. Colhe-se da ementa do julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR possui natureza distinta dos cadastros restritivos tradicionais (SPC/Serasa), funcionando como ferramenta de supervisão bancária e monitoramento de risco sob a tutela do BACEN. 4. A inclusão de dados decorre de dever legal da instituição financeira (normativos do CMN e BACEN). Existência de cláusula contratual expressa autorizando o compartilhamento de dados e registro no SCR, o que mitiga a exigência de notificação formal individualizada para cada remessa. 5. Inexistência de ato ilícito. Dívida existente e inadimplida. Exercício regular de direito do credor. 6. Incidência da Súmula 385 do STJ. Existência de outros apontamentos restritivos legítimos (Banco Santander) em nome da autora, o que afasta o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida. - ID 99517172 Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que se presta também à correção de inexatidões materiais, conforme autoriza o art. 494, I, do mesmo diploma processual. O embargante aponta a existência de erro material no julgado, que culminou na contradição entre o resultado do julgamento proclamado no voto condutor e no dispositivo do acórdão (que negaram provimento ao recurso) e o que constou na ementa ("RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO") e na certidão de julgamento ("Conhecido e provido em parte Por Unanimidade"). Com razão. Com efeito, o acórdão embargado concluiu pela manutenção integral da sentença de improcedência, sem qualquer provimento parcial do apelo. Colhe-se da fundamentação do julgado: Não se vislumbra, portanto, ato ilícito na conduta da apelada. A dívida existe, a autora encontra-se inadimplente conforme extratos acostados, e o apontamento no SCR reflete a realidade da relação jurídica. [...] Desse modo, a improcedência dos pedidos de exclusão do histórico e de condenação por danos morais deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. Portanto, a conclusão do voto condutor e o dispositivo do acórdão foram inequívocos no sentido de negar provimento ao recurso de apelação. Ocorre que, por equívoco, constou na ementa do julgado o resultado "RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO", o que também acabou por se refletir na certidão de julgamento, na qual se registrou "Conhecido e provido em parte Por Unanimidade" (ID 99582454). Trata-se de erro material evidente, que deve ser sanado para harmonizar a ementa e a certidão de julgamento com o real conteúdo decisório do acórdão, sem que isso implique modificação do resultado do julgamento. Do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando o erro material apontado, determinar a retificação da ementa do acórdão de ID 99517172 e da certidão de julgamento de ID 99582454, a fim de que, onde consta "RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" e "Conhecido e provido em parte Por Unanimidade", passe a constar, respectivamente, "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" e "Conhecido e não provido Por Unanimidade", mantendo-se inalterados os demais termos do julgado. É o voto. Sala das Sessões, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014660-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUYLANE MARINHO DO CARMO
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s): HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS
VOTO