PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO OBRIGACIONAL. COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MÉRITO. PROVA ESCRITA HÁBIL. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA ASSINADOS. DOCUMENTO IDÔNEO PARA EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA. IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação efetiva de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ, não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência. 2. As notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias, devidamente assinados, constituem prova escrita suficiente para embasar ação monitória, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. A ação monitória caracteriza-se pela flexibilidade quanto aos documentos admitidos, bastando que façam surgir presunção da existência do débito, não se exigindo forma específica ou assinatura do devedor nas notas fiscais. 4. Compete ao embargante o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo suficientes alegações genéricas sobre ausência de entrega. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8005376-91.2022.8.05.0146, em que são Apelante e Apelado, JR GODOY INFORMATICA EIRELI e LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005376-91.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JR GODOY INFORMATICA LTDA
Advogado(s):
APELADO: LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Advogado(s):BIANCA GORGATTI, RICARDO VIEIRA LANDI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por JR GODOY INFORMATICA EIRELI contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da ação monitória ajuizada em face pela LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A., que julgou procedente o pedido monitório, nos seguintes termos: "Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta nos autos, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inserido na inicial, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor, no importe de R$ 95.676,87 (noventa e cinco mil seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do inadimplemento e juros de mora correspondente a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, a contar do vencimento da obrigação. Indefiro o pedido de justiça gratuita da ré, por não ter comprovado os requisitos e a condeno ao pagamento das custas do processo e honorários do advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa." Na decisão recorrida, o juízo a quo fundamentou o julgamento com base na validade das notas fiscais apresentadas pela autora, acompanhadas de comprovantes de entrega devidamente assinados, considerando que tais documentos atendem aos requisitos do art. 700 do CPC para embasar a ação monitória. Ademais, entendeu que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que notas fiscais, mesmo sem assinatura do devedor, constituem prova suficiente para o procedimento monitório. A parte ré, ora apelante, representada pela Defensoria Pública na qualidade de curador especial, insurge-se contra essa decisão, sustentando, em síntese, que as notas fiscais desacompanhadas de comprovante de entrega das mercadorias não constituem prova suficiente para embasar a ação monitória. Alega que cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e que a simples emissão de nota fiscal não autoriza a cobrança se inexiste comprovante de entrega das mercadorias. Argumenta a apelante que a sentença transferiu indevidamente ao réu o ônus de provar fato negativo, violando os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial sobre o tema, citando precedente no sentido de que a inexistência de comprovação da entrega impossibilita a formação do título executivo judicial. Requer, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando incapacidade financeira para suportar os custos do processo. Por sua vez, a parte apelada apresentou contrarrazões sustentando que juntou aos autos os comprovantes de entrega das mercadorias, devidamente assinados, conforme documentos dos IDs 457804130, 457804132 e 457804134. Alega que a jurisprudência é consolidada no sentido de que notas fiscais constituem prova suficiente para ação monitória, não sendo exigida assinatura do devedor. Quanto à justiça gratuita, sustenta a apelada que a apelante não comprovou os requisitos para a concessão do benefício, considerando que adquiriu produtos no valor de R$ 93.559,25 em 2022, situação incompatível com empresa em dificuldades financeiras. Pugna pela manutenção integral da sentença. Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005376-91.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JR GODOY INFORMATICA LTDA
Advogado(s):
APELADO: LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Advogado(s): BIANCA GORGATTI, RICARDO VIEIRA LANDI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade dos recursos de apelação. Recurso tempestivo, parte representada pela Defensoria Pública na qualidade de curador especial, preparo dispensado. Conheço do recurso e o recebo em ambos os efeitos. Inicialmente, cumpre analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela apelante. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do STJ, depende de comprovação efetiva de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em análise, verifico que a apelante não apresentou qualquer documentação que demonstre sua alegada hipossuficiência econômica. Ao contrário, conforme bem observado pela apelada, a empresa adquiriu equipamentos no valor de R$ 93.559,25 no ano de 2022, circunstância que não se coaduna com empresa em situação de dificuldades financeiras. A mera alegação de incapacidade econômica, desacompanhada de prova documental, não é suficiente para justificar a concessão do benefício. Nesse sentido, mantenho o indeferimento da justiça gratuita. No mérito, a controvérsia cinge-se à análise da suficiência da prova escrita apresentada pela apelada para embasar a ação monitória, bem como à distribuição do ônus probatório. Como é sabido, a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, tem como pressuposto a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, que demonstre o direito do autor ao pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. A ação monitória caracteriza-se pela maior flexibilidade quanto aos documentos que podem servir de base para sua propositura, não se exigindo forma específica, bastando que o documento apresentado faça surgir a presunção da existência do débito. No caso em tela, a apelada apresentou não apenas as notas fiscais referentes às mercadorias fornecidas, mas também os respectivos comprovantes de entrega devidamente assinados, conforme documentos constantes dos IDs 457804130, 457804132 e 457804134 dos autos principais. Contrariamente ao alegado pela apelante, a prova documental apresentada é suficiente para demonstrar tanto a existência da relação jurídica quanto a efetiva entrega das mercadorias. Os comprovantes de entrega foram assinados pelo Sr. Ronivaldo Lima do Carmo, identificado como sócio-administrador da apelante, e as mercadorias foram entregues no endereço indicado como sede da empresa perante a Junta Comercial do Estado da Bahia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que as notas fiscais constituem prova suficiente para o ajuizamento da ação monitória, conforme se verifica nos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). Ademais, conforme bem apontado pela própria jurisprudência citada pela apelante, uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos documentos, bastando a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito do crédito. No presente caso, não apenas foram apresentadas as notas fiscais, como também os comprovantes de entrega assinados, o que torna ainda mais robusta a prova da existência do débito e da efetiva entrega das mercadorias. Quanto à alegação de violação ao art. 373, I, do CPC, verifico que não assiste razão à apelante. A apelada se desincumbiu adequadamente do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, apresentando documentação que comprova tanto a relação jurídica quanto a entrega das mercadorias. Por outro lado, nos termos do art. 373, II, do CPC, compete ao embargante o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, a apelante limitou-se a alegações genéricas sobre a inexistência de entrega das mercadorias, sem apresentar qualquer prova que infirmasse a documentação produzida pela apelada. A jurisprudência deste Tribunal é harmônica com esse entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL COM RUBRICA E CARIMBO DA APELANTE E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA . As notas fiscais acompanhadas de documentos comprobatórios da efetiva entrega da mercadoria ou da prestação de serviço constituem meio de prova hábil para instruir a ação monitória. Recurso desprovido. (TJ-BA - APL: 00009388820048050244, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020). Dessarte, entendo que a documentação apresentada pela apelada é suficiente para embasar a ação monitória, não havendo que se falar em ausência de prova da entrega das mercadorias, uma vez que os comprovantes de entrega foram devidamente juntados aos autos e não foram especificamente impugnados pela apelante. Diante do exposto, verifico que a sentença recorrida está em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, não merecendo qualquer reparo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, perfazendo o total de 12% (doze por cento). Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005376-91.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JR GODOY INFORMATICA LTDA
Advogado(s):
APELADO: LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Advogado(s): BIANCA GORGATTI, RICARDO VIEIRA LANDI
VOTO