PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada pela executada, mantendo a incidência dos honorários sucumbenciais sobre o valor integral da condenação, inclusive sobre a obrigação de fazer consistente no custeio de procedimento cirúrgico, bem como determinando a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, em razão da ausência de pagamento voluntário no prazo legal. II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a obrigação de fazer consistente no custeio de procedimento médico-hospitalar possui conteúdo econômico aferível apto a integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e (ii) determinar se o depósito judicial realizado exclusivamente para garantia do juízo e apresentação de impugnação afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. III. Razões De Decidir 3. A obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde, consistente no custeio de tratamento médico-hospitalar, possui conteúdo econômico aferível, correspondente ao valor da cobertura indevidamente negada. 4. Os honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da condenação incidem tanto sobre a obrigação de pagar quantia certa quanto sobre a obrigação de fazer, por integrarem o proveito econômico obtido pela parte vencedora. 5. O título executivo judicial transitado em julgado fixou os honorários sobre o valor da condenação sem ressalvas quanto à exclusão da obrigação de fazer, vedando sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença. 6. Os precedentes invocados pela agravante foram superados pela orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o julgamento dos EAREsp nº 198.124/RS. 7. O depósito judicial realizado para garantia do juízo não configura pagamento voluntário, pois não implica satisfação integral, espontânea e incondicionada da obrigação. 8. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença após o depósito evidencia a intenção de discutir o débito, atraindo a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 9. O comparecimento espontâneo da executada e o exercício pleno do contraditório afastam alegação de nulidade decorrente de eventual irregularidade de intimação para pagamento. 10. O art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB disciplina honorários contratuais pactuados entre advogado e cliente, não se aplicando aos honorários sucumbenciais fixados judicialmente nos termos do art. 85 do CPC. IV. Dispositivo E Tese 11. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico-hospitalar possui conteúdo econômico aferível e integra a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 2. Os honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação incidem sobre a soma das condenações à obrigação de fazer e à obrigação de pagar quantia certa. 3. O depósito judicial realizado exclusivamente para garantia do juízo e apresentação de impugnação não configura pagamento voluntário. 4. A multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC incidem quando o executado não satisfaz integralmente a obrigação no prazo legal. 5. As disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB relativas à cláusula quota litis não se aplicam aos honorários sucumbenciais fixados judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 8º e 11, 523, caput e §1º, 1.015, parágrafo único, e 966, IV; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 198.124/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 27.04.2022, DJe 11.05.2022; STJ, REsp nº 1.738.737/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.10.2019, DJe 11.10.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.494.913/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.759.571/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.125.949/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.11.2023, DJe 23.11.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.337.633/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30.10.2023, DJe 03.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010013-96.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante Bradesco Saúde S/A e como Agravado Vitor Alves da Silva. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8010013-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419-A)
AGRAVADO: VITOR ALVES DA SILVA
Advogado(s): FERNANDA CARVALHO BONIFACIO (OAB:BA50177-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, devidamente qualificada, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8092645-21.2022.8.05.0001 (ID 99063285), instaurado por VITOR ALVES DA SILVA, ora Agravado, visando à cobrança do valor remanescente da condenação imposta no processo de conhecimento. Consta dos autos que, na fase de conhecimento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação originária para: (a) determinar que a ré custeasse o procedimento cirúrgico prescrito no relatório médico acostado aos autos; (b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e (c) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação (ID 99063285, fl. 4). A sentença foi mantida em sede de apelação, conforme acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a verba honorária em 20% sobre o valor da condenação, por já ter sido arbitrada no limite máximo legal (ID 99063285, fl. 4). A executada, ora Agravante, efetuou o pagamento parcial da condenação (ID 473471244), mas o exequente, ora Agravado, alegou que o pagamento não foi integral, havendo remanescente referente aos honorários advocatícios incidentes sobre o valor da obrigação de fazer. Requereu, então, a execução dos valores para pagamento dos honorários dos prestadores particulares (ID 99063285). O Juízo de origem, então, proferiu decisão determinando a citação do executado para, em 15 dias úteis, efetuar o pagamento do débito de R$ 102.587,99, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC (ID 99063285, fl. 6). Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, a executada garantiu o juízo e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sustentando, em síntese, que a obrigação de fazer não possui conteúdo econômico imediato apto a integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, os quais deveriam incidir exclusivamente sobre a condenação por danos morais, e que o depósito judicial efetuado afastaria a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC (ID 99063285). A decisão agravada, prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, rejeitou a impugnação, nos seguintes termos (ID 99063285, fls. 5-6): "[...] Nesse sentido, o depósito efetuado pela Executada, embora tenha garantido o juízo, não se configurou como pagamento voluntário no prazo legal. Consequentemente, é devida a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor principal dos honorários sucumbenciais relativos à obrigação de fazer (R$ 102.587,99), ou seja, R$20.517,59 (vinte mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta e nove centavos)". Inconformada, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 99063285), sustentando, em suas razões recursais, que o juízo não observou que a agravante garantiu o juízo, razão pela qual seria indevida a imputação de multa, ante a ausência de intimação para pagamento voluntário. Afirma que a obrigação de fazer consistente no custeio de procedimento médico-hospitalar não possui conteúdo econômico imediato, devendo os honorários sucumbenciais incidir exclusivamente sobre a condenação por danos morais. Invoca jurisprudência do STJ sob a égide do CPC/1973 (AgRg no AREsp 94.186/PR; AgInt no REsp 1.580.624/SP; EDcl no REsp 1.484.162/PR) e argumenta que o valor correto da condenação seria de R$ 7.953,67, correspondente a R$ 6.628,06 de danos morais corrigidos e R$ 1.325,61 de honorários. Destaca que foi condenada a pagar 20% de honorários sobre o valor da condenação, e não sobre o valor total do procedimento realizado pela autora. Expõe a violação ao art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que determina que os honorários não devem ser superiores à vantagem econômica obtida na demanda. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão que determinou a complementação do depósito. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, acolhendo a impugnação e limitando a base de cálculo dos honorários, bem como afastando as penalidades legais. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme certidão de ID 99814226. O pedido de efeito suspensivo foi apreciado e indeferido por este Relator (ID 99467751), decisão na qual se reconheceu a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, mantendo-se integralmente os efeitos da decisão agravada. Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 101030319), pugnando pelo não provimento do agravo, reiterando os fundamentos da decisão agravada e destacando: (a) a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a obrigação de fazer possui conteúdo econômico aferível e integra a base de cálculo dos honorários (EAREsp 198.124/RS; REsp 2.194.935/MG; REsp 1.738.737/RS); (b) que o depósito judicial não configura pagamento voluntário, conforme orientação pacífica do STJ (REsp 2.050.744/SC; AgInt no AREsp 2.337.633/MA); (c) a ausência de perigo de dano, uma vez que a liberação dos valores foi condicionada ao trânsito em julgado. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010013-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419-A)
AGRAVADO: VITOR ALVES DA SILVA
Advogado(s): FERNANDA CARVALHO BONIFACIO (OAB:BA50177-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Do Juízo de Admissibilidade O recurso é tempestivo, interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme se verifica dos autos. O preparo recursal foi devidamente comprovado, conforme certidão de ID 99814226, que atesta o recolhimento das custas no valor de R$ 421,22, conforme documento de arrecadação judicial (DAJE) acostado ao ID 99063286. O cabimento do Agravo de Instrumento encontra amparo no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que admite o recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, como é o caso da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Os pressupostos recursais estão preenchidos: a Agravante é parte legítima, há interesse recursal, o recurso é adequado ao tipo de decisão impugnada e não há fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Portanto, conheço do recurso por presentes os requisitos de admissibilidade. 2. Mérito 2.1. Da base de cálculo dos honorários sucumbenciais: Obrigação de fazer com conteúdo econômico aferível A primeira questão a ser examinada diz respeito à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença. A tese da Agravante sustenta que a obrigação de fazer consistente no custeio de procedimento médico-hospitalar não possui conteúdo econômico imediato, de modo que os honorários sucumbenciais deveriam incidir exclusivamente sobre a condenação por danos morais, resultando em honorários de R$ 1.325,61 e total executável de R$ 7.953,67. O argumento merece rejeição, por incompatível com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Terceira Câmara Cível. A celeuma em torno da base de cálculo dos honorários sucumbenciais nas ações de obrigação de fazer contra operadoras de planos de saúde foi objeto de profunda controvérsia no âmbito dos tribunais superiores. Por longo período, a jurisprudência do STJ, formada sob a égide do CPC/1973, oscilava entre duas posições: (a) a que entendia que a obrigação de fazer não possuía conteúdo econômico imediato, aplicando-se o art. 20, §4º, do CPC/1973 (fixação por apreciação equitativa); e (b) a que reconhecia que a obrigação de fazer, especialmente quando consistente no custeio de tratamento médico, ostentava valor econômico aferível, devendo os honorários incidir sobre o valor da condenação. Essa controvérsia foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp nº 198.124/RS (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 27/04/2022), ocasião em que a Segunda Seção consolidou o entendimento de que, nas hipóteses em que a sentença reconhece o direito à cobertura de tratamento médico-hospitalar cumulada com indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre ambas as condenações, porquanto o proveito econômico abrange o valor da cobertura indevidamente negada. A ratio decidendi desse precedente é cristalina e merece transcrição, nos termos do voto condutor: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes. 2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3. Embargos de divergência providos (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022). Esse entendimento foi reiterado em diversos julgados posteriores, todos uníssonos no sentido de que a obrigação de fazer imposta às operadoras de planos de saúde possui conteúdo econômico aferível e, portanto, deve integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer". (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.) Agravo interno improvido(STJ - AgInt no AREsp: 2494913 SP 2023/0400568-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE FAZER. CONDICIONAMENTO DESTA. BASE DE CÁLCULO. AMBAS AS VERBAS. DECISÃO MANTIDA. 1. O título executivo, quanto aos honorários advocatícios, estabeleceu que incidiriam sobre a condenação. Segundo o acórdão, a condenação envolve obrigação de pagar os danos morais e "fazer" (responsabilizar-se pelo débito hospitalar do ato cirúrgico de colocação de"stents"). 2. No julgamento dos embargos declaratórios, a segunda obrigação da Unimed foi condicionada, ou seja, somente deveria efetuar o pagamento, caso o débito fosse cobrado do autor. 3. Apesar disso, interpretando o dispositivo e a fundamentação do acórdão que deu origem ao título judicial, verifica-se que ambas as obrigações compõem a condenação para fins da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Em casos semelhantes, mas na fase de conhecimento, a jurisprudência desta Corte definiu que, nas "sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer" (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1759571 MS 2020/0238824-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024). No mesmo sentido, o REsp nº 1.738.737/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/10/2019, DJe 11/10/2019), que tratou de matéria idêntica, enfrentou a questão de forma exaustiva: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANOS DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AFASTADA. DEFINIÇÃO CLARA DO ALCANCE DA SUCUMBÊNCIA SEM MODIFICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. FASE DE CONHECIMENTO ENCERRADA COM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS DANOS MORAIS MAIS O MONTANTE ECONÔMICO DO PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR REALIZADO [...] 5. Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível.6. O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações.Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada.7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido(STJ - REsp: 1738737 RS 2017/0332208-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019). Esta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também já consolidou entendimento em perfeita sintonia com o STJ, em diversos julgados que merecem destaque: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONFIGURADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO OBJURGADO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS [...] III. Razões de Decidir: 3. Constatada a omissão no julgado, uma vez que a fixação genérica sobre o 'valor da condenação' não explicitou se a obrigação de fazer, principal proveito econômico da lide, estava incluída. Nas demandas de saúde, o custeio de cirurgia possui valor economicamente aferível e representa o ganho substancial do autor. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a verba honorária deve incidir sobre a soma das condenações à obrigação de fazer e de pagar quantia certa. Necessidade de atribuição de efeitos infringentes para integrar o acórdão, estabelecendo que a base de cálculo dos honorários (15%) compreenda o valor total do proveito econômico, a ser quantificado em liquidação de sentença. IV. Dispositivo e Tese: 4. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo. Tese de julgamento: 'Nas ações de obrigação de fazer contra planos de saúde, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico total, compreendendo tanto o valor do tratamento/procedimento médico quanto eventuais condenações pecuniárias (Apelação/Reexame Necessário 8084628-25.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 23/03/2026). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE ANULOU A SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. OMISSÃO QUANTO A FATO SUPERVENIENTE RELEVANTE. OCORRÊNCIA. CIRURGIA EFETIVAMENTE REALIZADA NO CURSO DO PROCESSO. INUTILIDADE DA PROVA PERICIAL PRESENCIAL. ARTIGO 464, § 1º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA AFASTAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO DAS APELAÇÕES PELO COLEGIADO. ECONOMIA PROCESSUAL E CAUSA MADURA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO BUCOMAXILOFACIAL E MATERIAIS ESPECIAIS (OPME). PACIENTE ACOMETIDO DE OSTEOMIELITE E DENTE IMPACTADO COM RISCO DE COMUNICAÇÃO BUCOSINUSAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 465/2021 DA ANS E LEI N. 9.656/1998. PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. DIVERGÊNCIA DE JUNTA MÉDICA QUE NÃO PREVALECE ANTE O DESCUMPRIMENTO DE REGRAS DE NOTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO PRESENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA POR 184 DIAS. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES NO TETO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). HONORÁRIOS MÉDICOS DO CIRURGIÃO ASSISTENTE. DEVER DE PAGAMENTO INTEGRAL DIANTE DA INÉRCIA DA OPERADORA EM DISPONIBILIZAR REDE CREDENCIADA APTA NO PRAZO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO (OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR). RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 8. Por fim, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor total da condenação, compreendendo a soma da obrigação de pagar (danos morais, honorários médicos e astreintes) e o conteúdo econômico da obrigação de fazer (custo da cirurgia e materiais), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO. 9. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para reformar o acórdão de ID 89375752, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa e validando a sentença. No julgamento simultâneo do mérito: Negado Provimento à apelação da Unimed Nacional e Provido em Parte o recurso de Rafael Franca Cerqueira para: a) majorar os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar a ré ao pagamento integral dos honorários médicos do cirurgião assistente (R$ 34.000,00); c) retificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor total da condenação (obrigação de fazer + obrigação de pagar) [...](Apelação/Reexame Necessário 8143529-20.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 26/02/2026). No caso concreto, o título judicial formado na fase de conhecimento condenou a Agravante ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, sem qualquer ressalva quanto à exclusão da obrigação de fazer da base de cálculo. O acórdão que negou provimento à apelação confirmou integralmente esse comando, nos seguintes termos (ID 99063285): "Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, deixando de majorar a verba sucumbencial pois já arbitrada no limite máximo de 20% sobre o valor da condenação, em observância ao §11 do art. 85 do CPC". Assim, o valor da obrigação de fazer — correspondente ao custeio do procedimento cirúrgico realizado — foi economicamente aferido no valor de R$ 102.587,99 (cento e dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos), montante que representa exatamente o valor da cobertura indevidamente negada pela operadora e posteriormente custeada pelo próprio exequente. A pretensão da Agravante de limitar a base de cálculo dos honorários ao valor da condenação por danos morais (R$ 5.000,00) implicaria, na prática, a revisão do título judicial já transitado em julgado, violando a coisa julgada material e o disposto no art. 966, IV, do CPC. O juízo do cumprimento de sentença não pode restringir o alcance da condenação fixada no título executivo, sob pena de ofensa à estabilidade das relações jurídicas e à segurança jurídica. Cumpre destacar, ainda, que os precedentes invocados pela Agravante em suas razões recursais — AgRg no AREsp 94.186/PR (j. 07/08/2012), AgInt no REsp 1.580.624/SP (j. 09/08/2016) e EDcl no REsp 1.484.162/PR (j. 09/06/2015) — foram todos proferidos sob a égide do CPC/1973, em momento anterior à consolidação da jurisprudência do STJ à luz do atual diploma processual e, especialmente, antes do julgamento dos EAREsp 198.124/RS pela Segunda Seção, que pacificou definitivamente a matéria. Esses precedentes antigos, portanto, encontram-se superados pela jurisprudência atual do STJ e não podem ser invocados para infirmar o entendimento consolidado. Desse modo, a decisão agravada, ao manter a base de cálculo dos honorários sucumbenciais sobre o valor integral da condenação, incluindo a obrigação de fazer, está em plena conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ e desta Câmara, não merecendo qualquer reparo. 2.2. Da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC: depósito para garantia do juízo não constitui pagamento voluntário A segunda questão em debate diz respeito à incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, sobre o valor executado. A Agravante sustenta que o depósito judicial por ela realizado configuraria pagamento voluntário, sendo indevida a aplicação das penalidades ante a suposta ausência de intimação válida para pagamento. Também essa tese não merece acolhimento. O artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Artigo 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. §1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo previsto no caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. O pagamento voluntário, para os fins do art. 523, §1º, do CPC, pressupõe a satisfação integral, espontânea e incondicionada da obrigação executada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem qualquer ressalva, condicionamento ou discussão acerca do valor ou da exigibilidade do débito. O devedor que deposita o valor com a exclusiva finalidade de garantir o juízo e, na sequência, apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, não está pagando voluntariamente — está litigando, exercendo seu direito de defesa, mas assumindo o ônus processual correspondente. Nessa linha intelectiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 2125949 GO 2022/0137004-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR CONTROVERSO PARA GARANTIA DO JUÍZO VISANDO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quem realiza depósito para discutir o montante da sua dívida, não a paga e, por isso, não extingue a obrigação, deve arcar com os consectários legais, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido(STJ - AgInt no AREsp: 2337633 MA 2023/0109223-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023). No caso em apreço, a Agravante não depositou o valor com o objetivo de satisfazer a obrigação e dar quitação ao débito. Depositou para garantir o juízo e, no mesmo ato, impugnou a execução, questionando o valor cobrado. Essa conduta é, por definição, incompatível com a voluntariedade exigida pelo art. 523 do CPC. Quanto ao argumento de que não houve intimação válida para pagamento voluntário, também não assiste razão à Agravante. A jurisprudência do STJ e desta Câmara consolidou o entendimento de que o comparecimento espontâneo do executado para apresentar impugnação supre eventual irregularidade na intimação. Se a Agravante teve ciência da execução e exerceu amplamente seu direito de defesa, não há que se falar em nulidade por vício de intimação. Ademais, conforme consta dos autos (ID 99063285), o Juízo de origem determinou a intimação do executado para pagamento no prazo de 15 dias úteis, e a Agravante não efetuou o pagamento voluntário nesse prazo. A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada após o transcurso desse prazo, consolidando, portanto, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. A decisão agravada foi precisa ao reconhecer que "o depósito efetuado pela Executada, embora tenha garantido o juízo, não se configurou como pagamento voluntário no prazo legal", determinando a aplicação da multa e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor principal dos honorários sucumbenciais relativos à obrigação de fazer, no valor de R$ 20.517,59. Desse modo, a decisão recorrida está em perfeita consonância com a legislação processual e a jurisprudência consolidada, não merecendo reparo. 2.3. Da alegada violação ao art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB A Agravante suscita, ainda, a violação ao art. 38 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, que determina que os honorários não devem ser superiores à vantagem econômica obtida na demanda. O argumento, todavia, não se aplica ao caso em exame. O art. 38 do Código de Ética da OAB trata especificamente da cláusula quota litis, ou seja, dos honorários convencionais pactuados entre advogado e cliente, e não dos honorários sucumbenciais, que são fixados judicialmente com base no art. 85, §§2º e 8º, do CPC. São institutos distintos, com naturezas jurídicas diversas. Os honorários sucumbenciais representam a remuneração do advogado da parte vencedora, imposta à parte sucumbente como consequência processual da derrota. Sua fixação observa critérios objetivos previstos em lei — grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido — e não se sujeita às restrições específicas do contrato de honorários entre advogado e cliente. Ademais, no caso concreto, o valor da obrigação de fazer foi economicamente aferido no montante de R$ 102.587,99, e os honorários sucumbenciais de 20% sobre esse valor (R$ 20.517,59) representam o percentual fixado no título judicial transitado em julgado, observando o limite máximo legal do art. 85, §2º, do CPC. Não há, portanto, qualquer excesso ou violação a normas éticas. 2.4. Da ausência de perigo de dano Por fim, registre-se que a decisão agravada condicionou expressamente a liberação dos valores depositados ao trânsito em julgado, medida que resguarda integralmente o patrimônio da Agravante. O montante depositado permanecerá à disposição do juízo até o trânsito em julgado, afastando qualquer risco de dano grave ou irreversível à Agravante. A obrigação de complementar o depósito se refere a quantia de natureza exclusivamente pecuniária (R$ 20.517,59), plenamente mensurável e suscetível de restituição em caso de eventual êxito recursal da Agravante. Não há, portanto, qualquer risco de dano de difícil ou incerta reparação. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: a) CONFIRMO a base de cálculo dos honorários sucumbenciais sobre o valor integral da condenação, incluindo a obrigação de fazer correspondente ao custeio do procedimento cirúrgico, no montante de R$ 102.587,99 (cento e dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos); b) CONFIRMO a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, no valor de R$ 20.517,59 (vinte mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta e nove centavos), em razão de o depósito realizado pela Agravante não se qualificar como pagamento voluntário; c) MANTENHO a decisão agravada em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010013-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419-A)
AGRAVADO: VITOR ALVES DA SILVA
Advogado(s): FERNANDA CARVALHO BONIFACIO (OAB:BA50177-A)
VOTO