PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE IMPULSO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente configura-se quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, sem promover atos efetivos de execução. 2. Atos meramente formais, como juntada de procuração ou pedidos genéricos, não interrompem o prazo prescricional. 3. A intimação pessoal do credor é desnecessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo suficiente a observância do contraditório. 4. A Súmula 106 do STJ não afasta a prescrição quando a paralisação decorre da inércia da parte exequente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 921, § 5º, e 485, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 0013043-65.1995.8.05.0001, originária da 7ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, apelante TRADIÇÃO S/A CREDITO IMOBILIÁRIO, apelados HERON SCHLAEPFER LEAL SALES e IOLA MEYRE BRANDI SCHLAEPFER SALES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013043-65.1995.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Tradicao SA Credito Imobiliario
Advogado(s): FERNANDA LIMA DE QUEIROZ, MICAELLE MACEDO DOS ANJOS registrado(a) civilmente como MICAELLE MACEDO DOS ANJOS, LINO GONZAGA DE SOUZA registrado(a) civilmente como LINO GONZAGA DE SOUZA
APELADO: HERON SCHLAEPFER LEAL SALES e outros
Advogado(s):SINVAL AMARAL CIRNE, EZIQUIO DE ALMEIDA FERREIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por TRADIÇÃO S/A CREDITO IMOBILIÁRIO em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n.º 0013043-65.1995.8.05.0001, declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito nos seguintes termos: “Conforme se verifica dos autos, houve inércia no processo pela parte exequente pelo período de 8 (oito) anos, deixando de impulsionar a presente execução. Dessa forma, manifestou-se em ID 304005420, petição datada de Agosto de 2009, requerendo o prosseguimento da execução. Após essa manifestação, o Exequente acostou petição requerendo a juntada de substabelecimentos (ID 304005427) e somente retornou a promover diligências de impulsionamento do feito em ID 304005452 (Agosto de 2017). Isso é, 8 (oito) anos após a última manifestação em que a parte Exequente requereu atos que dessem prosseguimento à execução. Destarte, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de intimação específica para impulsionar o feito ou acerca do arquivamento, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do IAC no REsp 1604412/SC, a qual se aplica, inclusive, aos casos sujeitos à incidência do CPC/73. Assim, contando o prazo de um ano que seria da suspensão e outros cinco além, verifica-se que ocorreu a prescrição. Ante o exposto, à guisa das considerações expostas, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Por fim, deixo de condenar as partes em custas e honorários sucumbenciais, com fulcro no artigo 921, § 5º, do CPC e no Resp 2.075.761. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I.C. Salvador – BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI. Juíza de Direito” (ID 96916806). O apelante alega, em síntese: a) a inocorrência de prescrição intercorrente, alegando que nunca houve desídia de sua parte; b) que a demora no processamento deve ser imputada exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, atraindo a incidência da Súmula nº 106 do STJ; c) que não houve intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, requisito que entende indispensável para a caracterização da inércia; e d) que peticionou nos autos em 2010 e 2011 requerendo o prosseguimento e a habilitação de novos patronos, sem que o cartório tivesse impulsionado o processo. Pugna, ao final, pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução, com a expedição de mandado de desocupação (ID 96916816). Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão anexa (ID 96916823). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013043-65.1995.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Tradicao SA Credito Imobiliario
Advogado(s): FERNANDA LIMA DE QUEIROZ, MICAELLE MACEDO DOS ANJOS registrado(a) civilmente como MICAELLE MACEDO DOS ANJOS, LINO GONZAGA DE SOUZA registrado(a) civilmente como LINO GONZAGA DE SOUZA
APELADO: HERON SCHLAEPFER LEAL SALES e outros
Advogado(s): SINVAL AMARAL CIRNE, EZIQUIO DE ALMEIDA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. O cerne da controvérsia reside em verificar se operou, no caso concreto, a prescrição intercorrente da pretensão executiva, considerando o lapso temporal de paralisação do processo e a conduta da parte exequente. 1. Do Prazo Prescricional e do Termo Inicial. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (contrato de mútuo com garantia hipotecária). O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, fixou as seguintes teses vinculantes sobre a prescrição intercorrente: Incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material. O termo inicial do prazo, na vigência do CPC/73, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo este, do transcurso de um ano após a paralisação (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80). A declaração da prescrição intercorrente dispensa a intimação pessoal do credor, bastando que lhe seja oportunizado o contraditório (intimação via patrono) para alegar fatos impeditivos. Confira-se a ementa do reportado julgamento: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido." (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)”. 2. Da Análise da Inércia no Caso Concreto. Ao compulsar os autos, observa-se que a execução foi ajuizada no ano de 1995. Após a citação editalícia e a indicação de bens à penhora, o feito sofreu diversas paralisações. O ponto destacado pela douta Magistrada de Primeiro Grau foi o lapso correspondente entre os anos de 2009 e 2017. Constata-se que a parte apelante peticionou na data de 26/08/2009 requerendo o prosseguimento do feito (ID 96916769). Posteriormente, houve nova petição na data de 10/06/2010 (ID 96916782) e pedido de habilitação de novos advogados no dia 10/08/2011 (ID 96916773). Entretanto, após agosto de 2011, a exequente/apelante somente voltou a se manifestar nos autos na data de 17/08/2017 (ID 96916786), ou seja, após 06 (seis) anos de absoluta ausência de qualquer requerimento de diligência efetiva para a satisfação do crédito. A tese da apelante no sentido de que a petição de juntada de procuração/substabelecimento interrompe a prescrição não subsiste. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que meros pedidos de habilitação, vista dos autos ou juntada de substabelecimento não constituem atos de impulsionamento efetivo da execução, pois não visam diretamente a constrição de bens ou a satisfação da obrigação. Sobre a matéria, traz-se à baila os seguintes julgados: “ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra Acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, ajuizada em 2003, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, em virtude da falta de citação válida e da inércia prolongada do Exequente em impulsionar o feito. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado. 3. Analisar se a manutenção da prescrição ofende o art. 40 da Lei de Execução Fiscal ( LEF) e os Recursos Especiais Repetitivos atinentes à prescrição intercorrente e à Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Delimitar a manifestação para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados pelo Embargante. III. Razões de decidir 5. O Acórdão é claro e coerente ao reconhecer que, proposta a execução fiscal em 2003, sob a égide do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) em sua redação original, a interrupção da prescrição dependia da citação pessoal válida. 6. A responsabilidade pela demora na citação não pode ser imputada exclusivamente ao mecanismo da Justiça (Súmula 106 do STJ), visto que o Exequente permaneceu inerte por mais de quatro anos (2003 a 2008) sem requerer o impulsionamento do feito. 7. A tese de responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário, amparada nos arts. 2º, 7º e 8º da LEF e art. 2º do Código de Processo Civil ( CPC), é afastada pela constatada desídia processual do Ente Público, caracterizando culpa concorrente. 8. A prescrição reconhecida é a direta (art. 174, CTN - redação original), e não a intercorrente fundamentada no art. 40 da LEF, o que torna inaplicável o regime de suspensão e arquivamento previsto no REsp 1 .340.553/RS (Tema 566/STJ). 9. O dever de impulsionamento (Art . 2º, CPC), a garantia da celeridade processual (Art. 5º, LXXVIII, CF) e a Súmula 106 do STJ não autorizam o afastamento da prescrição quando há inércia do credor. 10. Não há violação ao contraditório (Art . 5º, LV, CF, e Art. 487, parágrafo único, CPC), dado que a prescrição é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento em sede de Apelação, garantido o debate amplo da matéria pelo Exequente, que não demonstrou prejuízo concreto. IV. Dispositivo e tese 11 . Embargos de Declaração rejeitados, mantendo o Acórdão em sua integralidade. Tese de julgamento: A inércia prolongada do Exequente em promover os atos processuais necessários, após o despacho inicial, afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ, não havendo vícios no Acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão executiva. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV e LXXVIII; CTN, art . 174 (redação original); CPC/2015, art. 2º, 10, 240, § 3º, 487, parágrafo único, 1.022; Lei 6.830/80, art . 7º, 8º, 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106. (TJ-BA - Apelação: 00128049120038050256, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2025)”. “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. TEMA 1184 STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREJUDICIAL SUSCITADA DE OFÍCIO. FALÊNCIA DA EXECUTADA SEM HABILITAÇÃO DO CRÉDITO OU PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INÉRCIA PROLONGADA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA COM FUNDAMENTO DIVERSO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que, nos autos de execução fiscal proposta em 1998 para cobrança de crédito tributário (ICMS) no valor de R$ 4.561,54, declarou extinto o processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir, nos termos da Resolução CNJ n . 547/2024. O apelante alega a inaplicabilidade prática da Resolução à sua realidade institucional, sustentando o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da norma, além de afirmar que não promove execuções fiscais de baixo valor. Devidamente intimado, requereu, o afastamento da prescrição intercorrente suscitada de ofício. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença deve ser mantida por ausência de interesse de agir com base na Resolução CNJ n. 547/2024; (ii) definir se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executiva, à luz do art. 40 da Lei n . 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, após a oitiva da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei n. 6.830/1980, sendo matéria de ordem pública, admissível em qualquer grau de jurisdição . 4. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (repetitivo), o prazo de um ano de suspensão previsto no art . 40 da LEF inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda sobre a inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, sendo desnecessária decisão expressa do juízo nesse sentido. 5. A paralisação processual entre janeiro de 1999 e agosto de 2016, sem a prática de atos úteis à satisfação do crédito, caracteriza inércia prolongada do exequente, apta a configurar a prescrição intercorrente. 6 . O pedido posterior de suspensão e arquivamento formulado pelo exequente em 2016 e 2020 não interrompe nem suspende o prazo prescricional, ante a ausência de diligências efetivas e úteis. 7. A mera comunicação de falência da executada não suspende o curso da execução nem interrompe a prescrição, sendo imprescindível a comprovação de habilitação do crédito ou penhora no rosto dos autos da falência, o que não se verificou. 8 . A ausência de reserva de valores ou de constrição patrimonial nos autos do processo falimentar revela a continuidade do dever do exequente de promover a execução fiscal, cujo descumprimento enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A paralisação injustificada do processo executivo fiscal por período superior a seis anos configura prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei n. 6.830/1980. 2. A decretação de falência da empresa executada não suspende o curso da execução fiscal nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente, salvo quando houver habilitação do crédito ou penhora no rosto dos autos falimentares. 3. O pedido de arquivamento formulado pela Fazenda Pública, desacompanhado de atos úteis à execução, não suspende nem interrompe o prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, e 485, VI; Lei 6.830/1980, art . 40, §§ 1º a 5º; Resolução CNJ n. 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340 .553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12 .09.2018, DJe 16.10.2018 (repetitivo); TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.474437-1/001, Rel. Des. Leopoldo Mameluque, j. 20.05.2025; Apelação Cível 1 .0251.02.002351-0/002, Rel. Des . Richardson Xavier Brant, j. 10.04.2025; Apelação Cível 1.000 (TJ-MG – Apelação Cível: 09486703920038130313, Relator.: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 05/08/2025, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2025)”. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de execução em razão da decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta que não houve inércia de sua parte e que o despacho citatório interrompeu o prazo prescricional, defendendo inexistência de suspensão do processo nos moldes do artigo 921, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o prazo prescricional intercorrente foi interrompido em razão do despacho citatório ou das diligências realizadas pelo exequente; e (ii) determinar se houve inércia do apelante suficiente para configurar a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da prescrição intercorrente exige a conjugação de dois elementos: a inércia do exequente em impulsionar o feito e o transcurso do prazo de prescrição, nos termos dos artigos 206, § 5º, I, do Código Civil e 921, § 4º, do CPC. No caso, verifica-se que a última movimentação concreta e eficaz para a localização de bens penhoráveis ocorreu em 28 de janeiro de 2009, sendo que a retomada de providências relevantes pelo exequente somente ocorreu em 28 de junho de 2016, ou seja, após o transcurso de mais de cinco anos, prazo legal de prescrição. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a mera reiteração de petições requerendo diligências infrutíferas, sem a adoção de medidas efetivas, não impede o curso do prazo prescricional. A ausência de suspensão formal do processo nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC não altera a configuração da prescrição intercorrente, dado que a inércia prolongada do exequente caracteriza desídia no andamento processual. Precedentes judiciais aplicáveis corroboram que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida mesmo diante de tentativas esporádicas de localização de bens, desde que não configurem movimentação efetiva do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente configura-se com a inércia do exequente em adotar medidas efetivas para o prosseguimento da execução no prazo prescricional previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. A mera repetição de diligências infrutíferas não suspende ou interrompe o prazo prescricional intercorrente. A ausência de suspensão formal do processo nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente quando comprovada a inércia do exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 240, 921, § 1º, § 4º, e 924, inciso V; CC, art. 206, § 5º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 0001264-28.2010 .8.26.0123, Rel. Des . Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 10/05/24. (TJ-SP - Apelação Cível: 00024602920078260320 Limeira, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 11/12/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/12/2024)”. Nestas condições, constata-se que entre a manifestação de mérito ocorrida no ano de 2010 (ID 96916782) e a posterior no ano de 2017 (ID 96916786), transcorreu prazo muito superior aos 05 (cinco) anos da prescrição do direito material, somado ao ano de suspensão ficta previsto na tese do STJ. 3. Da Desnecessidade de Intimação Pessoal e da Inaplicabilidade da Súmula 106/STJ. A alegação de necessidade de intimação pessoal para fins de prescrição intercorrente foi superada pelo precedente vinculante do STJ (IAC no REsp 1.604.412/SC). A intimação pessoal é exigida para a extinção por abandono da causa (art. 485, III, CPC), instituto diverso da prescrição intercorrente, que se funda na perda da pretensão pelo decurso do tempo e inércia da parte em promover atos executivos eficazes. Quanto à Súmula 106 do STJ, esta somente se aplica quando a demora decorre exclusivamente de falhas do mecanismo judiciário. No caso vertente, embora o processo tenha tramitado de forma morosa, cabia à exequente o dever de vigilância e a provocação constante do juízo para a realização de atos expropriatórios. A paralisação por mais de seis anos sem qualquer pedido de penhora, busca de ativos via sistemas conveniados ou designação de praça (considerando que o bem já estava arrestado/penhorado desde o início) configura inércia imputável à parte. A exequente detinha o ônus de promover a execução. Ao deixar o processo paralisado em cartório por tempo superior ao prazo prescricional, sem demonstrar qualquer óbice judicial intransponível à sua atuação permitiu a consolidação da situação jurídica que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Do Contraditório Prévio. Verifica-se que a Magistrada primeva observou estritamente o dever de consulta prévia, tendo intimado a exequente/apelante especificamente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente através do despacho de ID 96916801. A exequente apresentou manifestação (ID 96916805), exercendo plenamente o contraditório antes da prolação da sentença extintiva. Com efeito, a decisão recorrida encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no artigo 921, § 5º, do CPC. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013043-65.1995.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Tradicao SA Credito Imobiliario
Advogado(s): FERNANDA LIMA DE QUEIROZ, MICAELLE MACEDO DOS ANJOS registrado(a) civilmente como MICAELLE MACEDO DOS ANJOS, LINO GONZAGA DE SOUZA registrado(a) civilmente como LINO GONZAGA DE SOUZA
APELADO: HERON SCHLAEPFER LEAL SALES e outros
Advogado(s): SINVAL AMARAL CIRNE, EZIQUIO DE ALMEIDA FERREIRA
VOTO