PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000229-09.2022.8.05.0268
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO ANTUNES SILVEIRA e outros
Advogado(s): MURILO DE OLIVEIRA
APELADO: JOANA SANTOS ASSIS
Advogado(s):VAGNA SILVA SANTOS ASSIS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra decisão que, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, reformou integralmente a sentença de mérito com fundamento em documento juntado posteriormente (Declaração de Regularidade de Usos da Água – ANA), sem oportunizar manifestação dos apelantes sobre a prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a juntada de documento novo após a sentença, nos termos do art. 435 do CPC; (ii) estabelecer se a ausência de intimação da parte contrária para se manifestar sobre documento relevante, utilizado como fundamento decisório, viola o contraditório e enseja nulidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 435 do CPC admite a juntada de documentos novos apenas em hipóteses excepcionais, exigindo que se trate de fato superveniente ou de prova cuja obtenção anterior era impossível ou justificadamente retardada, não se admitindo interpretação extensiva da norma.

  2. A superveniência exigida pela norma refere-se ao fato e não à mera obtenção tardia do documento, sendo inadmissível a juntada quando o documento poderia ter sido produzido na fase instrutória.

  3. A juntada do documento durante o julgamento dos embargos de declaração, sem oportunizar manifestação da parte adversa, viola o contraditório substancial previsto nos arts. 9º e 10 do CPC.

  4. O contraditório exige não apenas ciência formal, mas efetiva possibilidade de influenciar o convencimento do julgador antes da utilização da prova como fundamento da decisão.

  5. A ausência de manifestação específica sobre o documento relevante configura prejuízo processual concreto, pois a prova foi considerada determinante para a reforma da sentença, atendendo ao requisito do art. 282, §1º, do CPC.

  6. A jurisprudência do STJ reconhece nulidade quando documentos relevantes são considerados sem prévia intimação da parte contrária, por violação ao contraditório e à ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A juntada de documento após a sentença somente é admitida nas hipóteses restritas do art. 435 do CPC, não bastando a mera obtenção tardia de prova preexistente. 2. A utilização de documento relevante sem prévia intimação da parte contrária para manifestação viola o contraditório substancial e a ampla defesa. 3. A ausência de contraditório sobre prova determinante da decisão configura prejuízo processual e enseja nulidade do julgado.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 9º, 10, 282, §1º, e 435.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.998.603/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1.805.236/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.08.2024.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Acompanharam o julgamento Dr. Murilo de Oliveira e Dra. Deborah Marques Pereira Clemente.

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000229-09.2022.8.05.0268
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO ANTUNES SILVEIRA e outros
Advogado(s): MURILO DE OLIVEIRA
APELADO: JOANA SANTOS ASSIS
Advogado(s): VAGNA SILVA SANTOS ASSIS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RICARDO ANTUNES SILVEIRA e RAFAEL RODRIGUES MUNIZ contra a decisão proferida em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Urandi/BA, nos autos da ação de manutenção de posse nº 8000229-09.2022.8.05.0268, que modificou integralmente a sentença de mérito anteriormente proferida nos mesmos autos.

Os antecedentes processuais relevantes podem ser assim sintetizados. RICARDO ANTUNES SILVEIRA e RAFAEL RODRIGUES MUNIZ ajuizaram ação de manutenção de posse em face de JOANA SANTOS ASSIS, sustentando que a ré, em desrespeito ao acordo judicial homologado nos autos do processo nº 0000340-42.2016.8.05.0268, excedeu em 1,73 hectares a área que lhe fora destinada naquele ajuste, além de invadir a propriedade denominada Fazenda Barra do Rio Verde, quebrando cercas e introduzindo quarenta reses no imóvel dos autores.

A sentença de mérito (ID 490400096) julgou o pedido autoral parcialmente procedente, confirmando a liminar e deixando de condenar os réus em indenização por danos materiais por ausência de prova. Os réus foram condenados em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Contra essa sentença, a ré JOANA SANTOS ASSIS opôs embargos de declaração, apontando contradição e omissão no julgado, especialmente no que se refere ao Memorial Descritivo e Georreferenciamento elaborado pela Silva Engenharia (ID 362169816), à prova testemunhal produzida em audiência (ID 439853142) e ao pedido contraposto. Em 16/09/2025, no curso do julgamento dos embargos e com os autos conclusos, a embargante juntou aos autos a Declaração de Regularidade de Usos da Água expedida pela Agência Nacional de Águas – ANA (ID 520330374), sem que fosse aberta vista aos embargados.

Os embargos foram, ao final, acolhidos com efeitos infringentes, por decisão que modificou integralmente a sentença de mérito, julgando o pedido autoral improcedente, reconhecendo composse sobre a área da CODEVASF, revogando a liminar concedida e julgando procedente o pedido contraposto da ré. A decisão expressamente consignou que a Declaração da ANA era elemento "determinante" e de "fundamental importância" para a modificação do julgado.

Contra essa decisão, os apelantes interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese: (a) nulidade processual decorrente da juntada do documento da ANA após a sentença de mérito e sem concessão de vista, com violação ao contraditório e à ampla defesa; (b) irregularidade dos embargos de declaração que, ao pretexto de sanear vícios integrativos, procederam à revisão integral do mérito, extrapolando os limites do art. 1.022 do CPC; e (c) no mérito, que os autores são possuidores exclusivos da Fazenda Barra do Rio Verde há mais de quarenta anos, inexistindo qualquer composse sobre a área da barragem, controversia essa que foi definitivamente solucionada pelo acordo judicial homologado.

A apelada apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade da juntada do documento da ANA como prova superveniente na forma do art. 435 do CPC, arguindo que os embargados tiveram vista e se manifestaram nos autos, e pugnando pela manutenção integral da decisão impugnada, com majoração dos honorários advocatícios.

Os autos foram distribuíds a esta Relatoria por sorteio.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos arts. 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000229-09.2022.8.05.0268
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO ANTUNES SILVEIRA e outros
Advogado(s): MURILO DE OLIVEIRA
APELADO: JOANA SANTOS ASSIS
Advogado(s): VAGNA SILVA SANTOS ASSIS

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal central cinge-se à regularidade da decisão proferida em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, especialmente diante da juntada, no curso do julgamento desse recurso integrativo, de documento que não integrara o acervo probatório quando da prolação da sentença de mérito, sem que fosse oportunizada a manifestação dos apelantes a seu respeito.

O exame da questão reclama, em primeiro lugar, a definição da via processual adequada para a juntada de documentos em momento posterior à sentença de mérito.

O art. 435 do Código de Processo Civil admite que documentos novos sejam juntados ao processo em duas hipóteses excepcionais: quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à sentença, ou quando sua produção era impossível ou injustificadamente retardada na fase processual adequada.

 

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

 Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.


Cuida-se de norma de natureza restritiva, que não comporta interpretação extensiva, sob pena de subversão da lógica da preclusão e do contraditório.

No caso em análise, a Declaração de Regularidade de Usos da Água expedida pela ANA em 12 de agosto de 2025 (ID 520330374) foi juntada pela apelada em 16 de setembro de 2025, com os autos conclusos para o julgamento dos embargos de declaração.

A apelada sustenta, nas contrarrazões, que o documento teria natureza superveniente, porquanto obtido apenas no curso dos embargos. Esse argumento, contudo, não se sustenta à luz dos elementos trazidos pelos apelantes: a Resolução ANA nº 1.940/2017 torna possível o requerimento de declaração dessa natureza desde o ano de 2017, de modo que a parte poderia tê-la obtido e juntado nas fases processuais adequadas, notadamente durante a instrução probatória ou por ocasião da contestação.

A superveniência que o art. 435 do CPC exige é do fato, não apenas da obtenção formal do documento quando o fato preexistente poderia ter sido documentado anteriormente.

 

Ainda que se admitisse, por hipótese, a regularidade formal da juntada com fulcro no mencionado dispositivo legal, subsistiria a violação ao contraditório substancial.

O princípio do contraditório, consagrado nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil como manifestação do devido processo legal, não se satisfaz com a mera ciência formal acerca da existência do processo ou do recurso em que o documento foi acostado.

Exige, antes, que a parte afetada pela prova tenha a efetiva oportunidade de sobre ela se manifestar e influir no convencimento do julgador, antes de que o documento venha a fundamentar a decisão.

O argumento da apelada de que os apelantes teriam tido vista dos documentos juntados nos embargos, porquanto apresentaram contrarrazões, não prospera.

Da leitura dos autos, é possível verificar que as contrarrazões aos embargos foram apresentadas com data anterior à juntada do documento da ANA: aquelas foram protocoladas em ID 493137669, enquanto a declaração da ANA foi acostada em 16/09/2025 sob o ID 520330374.

Assim, é factualmente incorreto afirmar que os apelantes tiveram oportunidade de se manifestar especificamente sobre o documento em questão. Ouviram-se sobre os embargos e sobre os documentos então juntados; não, porém, sobre o elemento probatório que o próprio juízo declarou como determinante para a reforma total do julgado.

A propósito, cumpre registrar o histórico processual eletrônico:

 

SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA EM 20 DE MARÇO DE 2025

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 96029444) PROTOCOLADOS EM 27 DE MARÇO DE 2025; CONTRARRAZÕES (ID 96029445) APRESENTADAS EM 28 DE MARÇO DE 2025; PETIÇÃO PROTOCOLA PELA PARTE (ID'S 96029447 E 96029448)  COM JUNTADA DE DOCUMENTOS; DECISÃO PROFERIDA EM 15 DE OUTUBRO DE 2025, COM EFEITOS INFRINGENTES, COM FUNDAMENTO NO DOCUMENTO JUNTADO PELA PARTE SEM QUE TENHA OCORRIDA A INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA

 

 

É precisamente nesse ponto que se configura o prejuízo processual concreto, requisito indispensável ao reconhecimento da nulidade na forma do art. 282, §1º, do Código de Processo Civil, consagrando o princípio pas de nullité sans grief.

Não se está diante de nulidade meramente formal, sem reflexo no resultado. Ao contrário, a própria decisão embargante reconheceu expressamente que a Declaração da ANA era elemento "determinante" e de "fundamental importância" para a modificação do julgado, elevando o acesso da embargante à barragem de pretensão fática a direito administrativo formalmente outorgado e, com isso, reforçando a tese de composse que embasou a reversão integral da sentença de mérito.

Privados da oportunidade de contestar especificamente esse documento, os apelantes foram alijados do poder de influência sobre a prova que fundou a decisão que os desfavoreceu — e esse é o núcleo essencial do contraditório substancial.

Nesse sentido, cumpre transcrever os seguintes precedentes jurisprudenciais:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS . DEFEITO NO SERVIÇO. PROVAS JUNTADAS PELO AUTOR QUE INTEGRARAM A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA MANIFESTAÇÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA . PREJUÍZO DEMONSTRADO. SENTENÇA ANULADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1 . Ação de indenização. 2. Configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV da CF/88, a ausência de intimação adequada do réu para se manifestar sobre os documentos juntados pela parte contrária, e que integraram a fundamentação da decisão, como na presente hipótese . 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1998603 SP 2021/0319785-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESABAMENTO DE IMÓVEL CONTÍGUO . LEGITIMIDADE ATIVA. JUNTADA DE DOCUMENTO NAS CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE . VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível juntar documento em sede de apelação ou contrarrazões, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes. 2. A ausência de intimação da contraparte para se manifestar sobre os documentos juntados em contrarrazões de apelação, que foram relevantes para o deslinde da controvérsia, configura ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa . 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no REsp: 1805236 SP 2019/0081533-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024)

 

Diante desse quadro, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão proferida em sede de embargos de declaração, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para que, antes do novo julgamento dos embargos, seja oportunizada aos apelantes a manifestação sobre o documento juntado pela apelada (ID 520330374), garantindo-se o pleno exercício do contraditório, e, em seguida, proceda-se ao novo e regular julgamento dos embargos de declaração.

Ante a conclusão pela nulidade processual, fica prejudicado o exame das demais teses recursais, relativas ao excesso dos embargos de declaração e ao mérito possessório, cuja apreciação caberá ao Juízo de origem após o regular saneamento do vício ora reconhecido.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação para ANULAR a decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID 492815804), determinando o retorno dos autos ao Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Urandi/BA, a fim de que: (i) seja oportunizada aos apelantes a manifestação sobre o documento juntado pela apelada sob o ID 520330374; e (ii) após o decurso do prazo de manifestação, seja procedido ao novo julgamento dos embargos de declaração, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

É como voto.

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, data da assinatura eletrônica.

Desa. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

Relatora