PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. PERÍCIA CONTÁBIL EXPRESSAMENTE REQUERIDA PELO DEVEDOR. ÔNUS DO ADIANTAMENTO QUE LHE INCUMBE. ARTS. 82 E 95 DO CPC. SÚMULA 232 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 82, 91, 95 e 1.019. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO de Agravo de Instrumento, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048365-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
AGRAVADO: ISRAEL ALVES DA SILVA e outros (16)
Advogado(s):FELIPE SANTANA RIGAUD, PAULO EMILIO NADIER LISBOA, MARIANA PEDREIRA DE FREITAS LISBOA
ACORDÃO
Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Camaçari contra decisão proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, nos autos de cumprimento de sentença coletiva, que determinou ao ente público o adiantamento dos honorários periciais arbitrados em R$ 19.376,50.
Discute-se: (i) se a perícia contábil foi determinada de ofício, atraindo o rateio dos custos, ou requerida pelo próprio Município, impondo-lhe o ônus do adiantamento; (ii) se a Fazenda Pública pode postergar o pagamento sob alegação de ausência de previsão orçamentária; (iii) a aplicabilidade da Súmula 232/STJ e do Tema 871 (REsp 1.274.466/SC).
Os autos demonstram que a prova pericial foi expressamente requerida pelo Município, de modo que a ele cabe o adiantamento da verba, nos termos dos arts. 82 e 95 do CPC. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Fazenda Pública, quando parte, também se sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários periciais (Súmula 232/STJ). A invocação genérica de ausência de previsão orçamentária não afasta tal obrigação, sobretudo diante da capacidade financeira do ente público e da inexistência de comprovação concreta.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
Tese de julgamento: Cabe ao ente público que requereu a realização da perícia contábil adiantar o pagamento dos honorários periciais, nos termos dos arts. 82 e 95 do CPC e da Súmula 232/STJ, não se admitindo a dispensa ou o diferimento com base em alegações genéricas de ausência de dotação orçamentária.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.274.466/SC (Tema 871); STJ, AgRg no REsp 1.478.715/AM; STJ, REsp 1.343.375/BA; TJ-SP, AI nº 3007169-84.2023.8.26.0000; TJ-DF, AI nº 0714933-62.2023.8.07.0000.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra decisão proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0500992-44.2015.8.05.0039, movido por ISRAEL ALVES DA SILVA e outros. Na origem, o cumprimento de sentença decorre de Ação Civil Coletiva que reconheceu vantagens funcionais e diferenças de adicional de insalubridade em favor de servidores municipais. Em sede de execução, diante da divergência nos cálculos apresentados pelas partes, o juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia contábil, fixando os honorários do perito em R$ 19.376,50, a serem adiantados pelo Município, sob pena de bloqueio de valores. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso sustentando que inexiste previsão orçamentária para o adiantamento imediato da despesa e que a perícia foi determinada de ofício, razão pela qual os custos deveriam ser rateados entre as partes, conforme previsão do artigo 95 do Código de Processo Civil. Aduziu, ainda, a possibilidade de diferimento do pagamento para o exercício financeiro seguinte ou mesmo para o final do processo, nos termos do artigo 91, §§ 1º e 2º, do CPC, e, de forma sucessiva, defendeu a aplicação do Programa de Apoio às Perícias Judiciais instituído pela Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida aos agravados. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão combatida e, no mérito, a sua reforma, com a revogação da perícia ou, ao menos, o rateio e o diferimento do pagamento. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão recorrida, e, no mérito, a reforma do decisum, com a revogação da perícia, ou, sucessivamente, o rateio e o diferimento do pagamento. O pedido de justiça gratuita foi deferido em primeiro grau. A antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferida, para suspender a execução no processo de origem até o julgamento do recurso. A parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pelo improvimento do recurso. Este é o relatório que encaminho com os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos art. 931 do CPC. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048365-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
AGRAVADO: ISRAEL ALVES DA SILVA e outros (16)
Advogado(s): FELIPE SANTANA RIGAUD, PAULO EMILIO NADIER LISBOA, MARIANA PEDREIRA DE FREITAS LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do Agravo de Instrumento interposto, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Da análise dos autos, verifico que não assiste razão ao recorrente. Em que pese a decisão liminar lhe ter sido favorável, o ente público afirmou que a perícia teria sido requerida de ofício, ao passo que os agravados comprovaram que o município requereu expressamente a sua realização, de sorte que o ônus dos honorários periciais lhe incumbe. De fato, da análise dos autos no juízo de primeiro grau, o município requer expressamente, em Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id 496709370 dos autos): “Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente, a realização de perícia contábil para aferir os parâmetros utilizados para nos cálculos, mediante profissional imparcial legalmente habilitado e apurar a efetiva quantia a ser excutida; ademais, se necessário: a posterior juntada de documentos em prova e contraprova, o depoimento pessoal da parte exequente, a prova testemunhal que se mostrar pertinente e outras tantas que se fizerem oportunas para elucidar as questões postas à apreciação do Juízo.” Nesse contexto, aplica-se o disposto nos arts. 82 e 95 do CPC, em que cabe à parte que requereu a produção de prova pericial adiantar o pagamento da remuneração do profissional, ou ao autor quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. Sobre o tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS PECUNIÁRIO . PARTE QUE REQUER. ARTS. 82 E 95 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ . 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que não atribuiu ao autor da ação de desapropriação indireta o ônus sobre o adiantamento dos honorários periciais. 2. De acordo com o disposto nos arts . 82 e 95 do CPC, cabe à parte que requereu a produção de prova pericial adiantar o pagamento da remuneração do profissional, ou ao autor quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. (AgRg no REsp 1.478.715/AM, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2014). 3. Na ação de desapropriação indireta, o ônus do adiantamento dos honorários periciais compete a quem requereu a prova ou ao autor, no caso de requerimento de ambas as partes (REsp 1.363 .653/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/2/2018). No mesmo sentido: REsp 1.343 .375/BA. Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013; AgRg no REsp 1 .253.727/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 15/9/2011; AgRg no REsp 1 .165.346/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/10/2010; REsp 948.351/RS, Rel . Ministro Luiz Fux, Rel. p Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 29/62009.4 . O fato de o ICMBio ter cumprido a decisão judicial que determinou à autarquia que antecipasse o pagamento dos honorários periciais, não tem o condão de acarretar a perda superveniente do objeto recursal.5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1823835 ES 2019/0189330-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) O STJ também tem entendimento no sentido de que a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito, veiculado na Súmula 232. A doutrina tem dado atenção ao tema. Com efeito assinala o Ministro Sálvio de Figueiredo em seu “Código de Processo Civil Anotado”, fazendo remissão a Pontes de Miranda: A regra do art. 27 se aplica às causas nas quais as pessoas jurídicas de direito público não são partes. (p. 26, 4ª ed., Saraiva - 1992). De sua vez, o mestre Hélio Tornashi observara logo em 1974: O art. 27 demonstra insofismavelmente que os atos efetuados a requerimento da Fazenda Pública podem acarretar despesas. Ainda que a lei a isentasse de custas, outros gastos poderão ser inevitáveis sem que possam ser financiados para pagamento ao final. Se assim é, cumprira dizer quem adianta essas despesas. (...) (“Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, p. 160, Ed. Rev. dos Tribunais). Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS . Recurso tirado contra decisão que determinou a realização de prova pericial contábil em sede de cumprimento de sentença, determinando ao ente público o adiantamento dos honorários periciais. Irresignação que se circunscreve à determinação de custeio, à míngua de insurgência quanto ao valor da honorária pericial. Não há falar em dispensa da antecipação e custeio apenas ao final do processo por se tratar de ente público. O disposto no art . 91 do Código de Processo Civil corresponde igualmente a regra aplicável às diligências requeridas pela Fazenda Pública na fase cognitiva, não impedindo que, na fase de cumprimento, exija-se a antecipação dos honorários do perito contábil da devedora a quem os ônus de sucumbência já foram atribuídos em caráter definitivo no título judicial, mesmo em se tratando da Fazenda Pública. Antecipação dos honorários periciais no cumprimento de sentença que cabe ao devedor. Tese firmada no REsp n.º 1 .274.466/SC (Tema n.º 871 do STJ) sob o regime de recursos repetitivos: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". Entendimento aplicável ao cumprimento de sentença em que igualmente sucumbente o ente público na fase de conhecimento . Exegese da Súmula nº 232/STJ. Precedentes desta Corte Bandeirante e, inclusive, desta Câmara. Desfecho de origem preservado. RECURSO DESPROVIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3007169-84.2023.8.26 .0000 Jundiaí, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 28/11/2023, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2023) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROVA PERICIAL VINDICADA PELO DISTRITO FEDERAL . ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. CABIMENTO. ENUNCIADO N. 232 DA SÚMULA DO STJ . SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS EM CASO DE NÃO ADIANTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PERICIAL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão (ID de origem 150978248) que, nos autos de ação de conhecimento, deferiu a produção de prova pericial vindicada pelo ente político réu, ora agravante, e determinou o adiantamento dos honorários periciais, ?nos termos do artigo 91, § 1º do Código de Processo Civil c/c Súmula 232/STJ, sob pena de sequestro da referida verba?. 2. O enunciado de Súmula n. 232 do c . STJ estabelece que "a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". Assim, se o Distrito Federal requereu a realização da prova pericial, afigura-se cabível que o Juízo de origem, ao deferir a produção da prova técnica, determine ao ente político réu, ora agravante, o adiantamento dos honorários periciais, conforme enunciado n. 232 da Súmula do c. STJ . 3. Revela-se medida desarrazoada o eventual sequestro de verbas públicas em caso de não adiantamento da verba honorária pericial pela Fazenda Pública. Em caso de eventual desídia do Distrito Federal em promover o adiantamento dos honorários periciais, deve o ente político réu arcar com as consequências probatórias de tal comportamento, à luz das regras previstas no art. 373 e seguintes do CPC, não se afigurando razoável promover a indisponibilidade de patrimônio público para custeio compulsório do exame técnico . Precedentes deste e. Tribunal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido . (TJ-DF 07149336220238070000 1735411, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 26/07/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/08/2023) Conforme delineado nos precedentes acima, é entendimento consolidado de que, no caso do ente público requerer a perícia, deverá custeá-la, adiantando os honorários. Tal orientação decorre do princípio da causalidade, pois a necessidade da perícia resultou da resistência do Município em cumprir o título executivo judicial, razão pela qual lhe cabe arcar com a despesa. Ademais, não prospera a alegação de ausência de dotação orçamentária, já que não foi apresentada qualquer prova concreta da suposta indisponibilidade financeira, limitando-se o agravante a alegações genéricas. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo a decisão agravada, de forma que suspendo os efeitos da decisão liminar ora concedida nestes autos. Comunique-se ao Juízo de origem, com a brevidade necessária, atribuindo a presente decisão força de ofício. Intime-se a parte contrária. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048365-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
AGRAVADO: ISRAEL ALVES DA SILVA e outros (16)
Advogado(s): FELIPE SANTANA RIGAUD, PAULO EMILIO NADIER LISBOA, MARIANA PEDREIRA DE FREITAS LISBOA
VOTO