PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001211-78.1999.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ MARCELO MENDONCA e outros (3)
Advogado(s): MARCELO OTAVIO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA, LUCAS CUNHA MENDONCA, FRANCISCO DE AGUIAR MACHADO, JACQUELINE RAIDER BORJAILLE, PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO e outros (3)
Advogado(s):PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, FRANCISCO DE AGUIAR MACHADO, JACQUELINE RAIDER BORJAILLE, LUCAS CUNHA MENDONCA, MARCELO OTAVIO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO BANCÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 400 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira ré e pelos autores contra sentença que julgou procedente ação revisional, declarando a nulidade de cláusulas contratuais e fixando honorários em 20% sobre o valor da causa .

2. O juízo de origem reconheceu a preclusão da prova pericial diante da não apresentação de documentos pelo réu e aplicou o art. 400 do CPC.

3. O banco alegou cerceamento de defesa e ausência de prova da relação contratual. Os autores insurgiram-se apenas quanto à base de cálculo dos honorários.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela preclusão da prova pericial; (ii) saber se os honorários devem incidir sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexiste cerceamento de defesa quando a própria parte deixa de exibir documentos essenciais, sobretudo em relação de consumo, incidindo os arts. 6º, III e VIII, do CDC e 6º do CPC.

6. A recusa injustificada autoriza a aplicação do art. 400 do CPC, com presunção de veracidade das alegações autorais, vedado o aproveitamento da própria omissão (art. 5º do CPC).

7. Correta a nulidade das cláusulas abusivas: capitalização indevida de juros, cumulação da comissão de permanência e multa superior a 2%, conforme legislação e súmulas aplicáveis.

8. Os honorários devem observar o art. 85, §2º, do CPC, incidindo sobre o proveito econômico, ainda que apurado em liquidação (art. 85, §4º, II).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso do banco conhecido e desprovido. Recurso dos autores conhecido e provido, para fixar os honorários sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação.

Tese de julgamento: “A não exibição injustificada de documentos pela instituição financeira autoriza a presunção de veracidade das alegações do consumidor (art. 400 do CPC), afastando alegação de cerceamento de defesa; os honorários advocatícios, em sentença ilíquida, devem incidir sobre o proveito econômico a ser apurado.”

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001211-78.1999.8.05.0103, em que figuram como apelante LUIZ MARCELO MENDONCA e outros (3) e como apelada KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso do réu e em dar provimento ao recurso dos autores , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento ao recurso da parte da autora e negado provimento ao recurso do réu - Por unanimidade.

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001211-78.1999.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ MARCELO MENDONCA e outros (3)
Advogado(s): MARCELO OTAVIO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA, LUCAS CUNHA MENDONCA, FRANCISCO DE AGUIAR MACHADO, JACQUELINE RAIDER BORJAILLE, PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO e outros (3)
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, FRANCISCO DE AGUIAR MACHADO, JACQUELINE RAIDER BORJAILLE, LUCAS CUNHA MENDONCA, MARCELO OTAVIO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas simultaneamente por LUIZ MARCELO MENDONÇA, PAULO HENRIQUE MENDONÇA e outra e pelo HSBC BANK BAMERINDUS S/A, sucedido por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus, que julgou procedente a pretensão inaugural formulada na peça inaugural.

O magistrado sentenciante, inicialmente, refutou o pedido de expedição de ofício, mencionando o "Pacto de Não Judicialização dos Conflitos" homologado pelo Superior Tribunal de Justiça, que impede o KIRTON BANK S/A (atual denominação do réu) de questionar sua legitimidade passiva perante consumidores. Em seguida, diante da recusa injustificada do banco em exibir os documentos, declarou preclusa a prova pericial e, com base no artigo 400 do Código de Processo Civil, presumiu como verdadeiros os fatos alegados pelos autores. No mérito, acolheu integralmente os pedidos para: a) declarar a nulidade das cláusulas que previam capitalização de juros inferior à anual, comissão de permanência cumulada com outros encargos e multa contratual superior a 2%; b) determinar a apuração do saldo devedor em liquidação por arbitramento, com a observância dos parâmetros definidos; e c) determinar que o réu apresente os documentos necessários na fase de liquidação, sob pena de se presumirem verdadeiros os cálculos dos autores. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.

Inconformada, a instituição financeira ré interpôs Recurso de Apelação (ID 88661975). Em suas razões, sustenta, em síntese: a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que a preclusão da prova pericial foi indevida, pois a não apresentação dos documentos decorreu de impossibilidade material, já que estariam em poder do Banco Sistema S/A, e que o pedido de expedição de ofício foi equivocadamente indeferido; b) no mérito, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito dos autores, que não juntaram qualquer contrato ou documento que comprovasse a relação jurídica; e c) a impossibilidade de declarar a nulidade de cláusulas de um contrato inexistente nos autos, questionando a decretação de ilegalidade da capitalização de juros, da comissão de permanência e da multa contratual com base em meras presunções. Pede a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar os pedidos improcedentes.

Igualmente irresignados, os autores interpuseram Recurso de Apelação (ID 88661972). O recurso se restringe ao capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios. Alegam que a base de cálculo utilizada — valor da causa — viola a ordem de preferência do artigo 85, § 2º, do CPC. Defendem que, havendo proveito econômico mensurável, ainda que em fase de liquidação, este deve ser a base de cálculo da verba honorária. Requerem a reforma da sentença neste ponto, para que os honorários sejam calculados sobre o proveito econômico efetivamente obtido, a ser apurado em liquidação de sentença, conforme o artigo 85, § 4º, II, do CPC.

Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes. Os autores (ID 88661978) pugnaram pelo desprovimento do recurso do banco, rebatendo a tese de cerceamento de defesa e defendendo a correção da sentença de mérito. O banco réu (ID 88661979), por sua vez, defendeu a manutenção do critério de fixação dos honorários sobre o valor da causa, argumentando que o proveito econômico é, no momento, indeterminável.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Vieram-me os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 Salvador/BA, 7 de abril de 2026.

 

                                                                                    Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001211-78.1999.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ MARCELO MENDONCA e outros (3)
Advogado(s): MARCELO OTAVIO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA, LUCAS CUNHA MENDONCA, FRANCISCO DE AGUIAR MACHADO, JACQUELINE RAIDER BORJAILLE, PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO e outros (3)
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, FRANCISCO DE AGUIAR MACHADO, JACQUELINE RAIDER BORJAILLE, LUCAS CUNHA MENDONCA, MARCELO OTAVIO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA

 

VOTO

 

Os recursos de apelação interpostos por ambas as partes preenchem os requisitos de admissibilidade. São tempestivos, conforme se verifica das datas de publicação da decisão e dos protocolos das petições recursais. O preparo foi devidamente recolhido por ambas as partes, conforme guias e comprovantes juntados aos autos. As partes possuem legitimidade e interesse recursal.

Assim, conheço de ambos os recursos e passo à análise de suas razões.

Da Análise do Recurso de Apelação da Instituição Financeira (Ré)

O apelo da instituição financeira se fundamenta em duas teses principais: a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a improcedência dos pedidos por ausência de prova dos fatos constitutivos do direito dos autores.

Ambas as teses, adianto, não merecem prosperar.

A instituição financeira apelante alega que seu direito de defesa foi violado quando o juízo de primeiro grau declarou preclusa a prova pericial contábil, que ela mesma havia requerido.

O argumento central é que não pôde apresentar os contratos e extratos bancários solicitados pelo perito por uma suposta "impossibilidade material", atribuindo a posse desses documentos ao Banco Sistema S/A, e que o indeferimento do seu pedido de expedição de ofício a essa terceira entidade teria consolidado o cerceamento.

A argumentação, contudo, é manifestamente improcedente.

Primeiramente, é preciso destacar que a relação jurídica em análise é de consumo, sendo os autores, na qualidade de tomadores de crédito, destinatários finais do serviço bancário, e a instituição financeira, fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Em razão dessa qualificação, incide o direito básico do consumidor à "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços" (art. 6º, III, do CDC) e à "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, do CDC).

No caso em tela, o juízo de primeiro grau, ao deferir a perícia contábil requerida pelo próprio banco, determinou que este, por ser a parte com melhores — senão as únicas — condições técnicas e documentais, apresentasse os contratos e extratos necessários.

Essa determinação não é um favor judicial, mas uma decorrência lógica do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do ônus probatório que, no contexto, recaía sobre a instituição financeira.

A apelante, após ser intimada por duas vezes e ter seu prazo estendido, optou por não cumprir a ordem judicial. Em vez de diligenciar para obter a documentação, tentou transferir sua responsabilidade ao Poder Judiciário, requerendo a expedição de um ofício.

A justificativa de que os documentos estariam com o Banco Sistema S/A não a exime de sua obrigação. Como bem apontado na sentença, o "Pacto de Não Judicialização dos Conflitos", homologado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.361.869/SP), estabeleceu que as questões de legitimidade e responsabilidade entre o KIRTON BANK S/A (sucessor do HSBC) e o BANCO SISTEMA S/A (sucessor do Bamerindus) não podem ser opostas aos consumidores.

Isso significa que, perante o consumidor, o banco réu é o responsável pela relação jurídica e, consequentemente, pela apresentação de todos os documentos a ela pertinentes.

Se a apelante, em virtude de sua estrutura societária e das operações de sucessão, não possui a guarda imediata dos documentos, cabia a ela, por meios próprios e administrativos, obtê-los junto à entidade que os detém. A recusa em fazê-lo, sob a alegação de "impossibilidade", sem qualquer prova de que envidou esforços nesse sentido, caracteriza uma deliberada omissão e uma resistência injustificada ao cumprimento de uma ordem judicial.

Nesse cenário, a aplicação do artigo 400 do CPC pelo juízo de origem foi irretocável. O dispositivo legal é claro ao prever que, se a parte não efetuar a exibição de documento ou coisa nem apresentar justificativa legítima, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que a outra parte pretendia provar por meio daquele documento.

Não se trata de uma punição arbitrária, mas de uma consequência processual lógica para a parte que, detendo a prova, opta por não produzi-la, frustrando a busca pela verdade real.

Não houve, portanto, qualquer cerceamento de defesa. Ao contrário, foi a própria apelante que, com sua conduta omissiva, deu causa à preclusão da prova pericial. A parte não pode invocar a própria torpeza para anular um ato processual ao qual deu causa. O direito à ampla defesa não é um salvo-conduto para o descumprimento de deveres processuais.

Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Superada a questão preliminar, a apelante ataca o mérito da sentença, argumentando, em suma, que os pedidos dos autores deveriam ser julgados improcedentes por falta de provas, já que não juntaram os contratos que pretendiam revisar.

A tese é paradoxal e insustentável.

Como já exaustivamente demonstrado, a ausência dos instrumentos contratuais nos autos é de responsabilidade exclusiva da instituição financeira apelante.

Os autores, em sua petição inicial, descreveram a relação jurídica e as abusividades que entendiam presentes.

O banco réu, por sua vez, em sua contestação, não negou a existência da relação contratual, limitando-se a defender a legalidade genérica de suas práticas.

A partir do momento em que o banco se recusou a exibir os contratos, atraiu para si a presunção de veracidade das alegações autorais, nos termos do artigo 400 do CPC. Não pode, agora, em sede de apelação, valer-se da ausência dos documentos que ele próprio sonegou para argumentar que os autores não provaram seu direito. Tal comportamento viola frontalmente o princípio da boa-fé processual, que exige das partes um comportamento leal e cooperativo ao longo de todo o processo (art. 5º do CPC).

Com a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (p. 386-400), o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao analisar as ilegalidades apontadas:

Capitalização de Juros: Os autores alegaram a prática de capitalização mensal de juros ("juros sobre juros"). Como os contratos, segundo a narrativa inicial, datam da época do Plano Real (meados dos anos 90), a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual era vedada pelo art. 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) e pela Súmula 121 do STF. A permissão para tal prática em contratos bancários só surgiu com a Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, e mesmo assim, desde que expressamente pactuada. Diante da recusa do banco em apresentar o contrato, que poderia comprovar a data da celebração e a eventual (e à época, ilegal) pactuação, a presunção de sua ilegalidade é medida que se impõe.

Comissão de Permanência: Os autores impugnaram a cobrança de comissão de permanência, alegando sua cumulação com outros encargos moratórios. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa nas Súmulas 30, 294 e 472, permite a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual, e limitada à taxa média de mercado. A não apresentação dos contratos e extratos pelo banco impede a verificação da forma de cobrança, fazendo presumir-se correta a alegação dos autores de que houve a cumulação indevida, tornando nula a cláusula nos moldes praticados.

Multa Moratória: Os autores questionaram a multa de 10%. A Lei nº 9.298/96, que entrou em vigor em 1º de agosto de 1996, alterou o § 1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, limitando a multa de mora a 2% do valor da prestação. Por se tratar de norma de ordem pública e de interesse social, sua aplicação é imediata, alcançando os efeitos futuros dos contratos celebrados anteriormente à sua vigência. Assim, a presunção de que o contrato previa uma multa de 10% e que esta foi aplicada após a vigência da nova lei leva à correta conclusão de sua abusividade, devendo ser reduzida ao patamar legal de 2%.

Portanto, a sentença não se baseou em "hipóteses não demonstradas", mas sim na consequência jurídica da conduta processual da própria apelante. As conclusões do juízo a quo estão em perfeita harmonia com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, sendo a manutenção da procedência dos pedidos uma medida de rigor.

Da Análise do Recurso de Apelação dos Autores

O apelo dos autores cinge-se a um único ponto: a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. A sentença fixou a verba em 20% sobre o valor atualizado da causa, que, conforme consta na petição inicial (p. 400), foi de R$ 1.000,00 (mil reais). Os apelantes pugnam pela reforma para que os honorários incidam sobre o proveito econômico obtido.

Neste ponto, assiste-lhes plena razão.

O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais:

Art. 85. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...).

A leitura do dispositivo legal não deixa dúvidas de que o valor da causa é um critério subsidiário, a ser utilizado apenas quando não houver condenação em valor líquido e não for possível mensurar o proveito econômico.

No caso em apreço, embora a sentença seja ilíquida, o proveito econômico obtido pelos autores é evidente e perfeitamente mensurável na fase de liquidação.

Ele corresponderá exatamente ao montante que será decotado do saldo devedor em virtude da exclusão dos encargos declarados nulos (capitalização de juros, comissão de permanência indevida e multa excessiva). A procedência da ação resultou em um benefício patrimonial direto para os autores, que não se confunde com o valor meramente estimativo atribuído à causa em 1999.

A utilização do valor da causa como base de cálculo, neste cenário, não apenas subverte a ordem legal, mas também resulta em uma remuneração incompatível com a dignidade da advocacia, desconsiderando a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido pelos patronos ao longo de anos de tramitação processual.

Para sentenças ilíquidas como a presente, o próprio Código de Processo Civil oferece a solução em seu artigo 85, § 4º, inciso II, que dispõe:

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

Embora o parágrafo se refira textualmente às causas envolvendo a Fazenda Pública, a lógica processual que ele encerra aplica-se perfeitamente ao caso, por analogia. A solução mais adequada e justa é, portanto, reformar a sentença para estabelecer que o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, já fixado no patamar máximo de 20% (vinte por cento) pelo juízo de origem, incidirá sobre o proveito econômico a ser apurado na fase de liquidação por arbitramento.

Esta conclusão encontra amparo na jurisprudência citada pelos próprios apelantes em suas razões recursais (ID 88661972, p. 53-54), que confirmam ser esta a melhor interpretação do sistema de remuneração sucumbencial instituído pelo CPC/2015.

Portanto, o recurso dos autores merece ser provido.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo banco réu e, por outro lado, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelos autores, para reformar a sentença no capítulo referente aos honorários de sucumbência, determinando que o percentual de 20% (vinte por cento), fixado na origem, incida sobre o proveito econômico obtido pelos autores, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º c/c § 4º, II, do Código de Processo Civil.

 

É como voto.

 Salvador/BA, 7 de abril de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator