PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRDR. ÍNDICE DA URV. ABRANGÊNCIA DO INCIDENTE. MARCO TEMPORAL FINAL DO REAJUSTE. SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de cumprimento individual de sentença coletiva, em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8018131-37.2021.8.05.0000, relativo às execuções individuais decorrentes de ação coletiva ajuizada pela APLB, referente à incorporação de diferenças remuneratórias oriundas da conversão da URV. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000 possui escopo restrito à análise da legitimidade ativa dos exequentes ou se também abrange a definição do marco temporal final do reajuste decorrente da incorporação da URV, de modo a justificar a suspensão do cumprimento individual de sentença. III. Razões de decidir 1. O objeto do IRDR abrange duas controvérsias jurídicas centrais e conexas: a necessidade de filiação à APLB para a execução individual da sentença coletiva e a definição do termo final do reajuste decorrente da incorporação da URV. IV. Dispositivo e tese 1. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976 e 982. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.° 8066007-46.2025.8.05.0000 que é agravante OLIVIA BRANDÃO DE OLIVEIRA e agravado ESTADO DA BAHIA Acordam os MM. Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066007-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: OLIVIA BRANDAO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Ainda que a filiação da parte exequente esteja documentalmente comprovada, a controvérsia relativa ao marco temporal final do reajuste permanece incidente sobre o cumprimento individual, pois interfere diretamente no cálculo da extensão do direito reconhecido judicialmente.
3. O cumprimento individual de sentença que visa à execução dos efeitos financeiros da decisão coletiva pressupõe a definição uniforme do período abrangido pelo reajuste, matéria diretamente submetida ao IRDR.
4. A suspensão do feito é medida necessária para evitar decisões contraditórias em demandas análogas, em observância aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto OLIVIA BRANDÃO DE OLIVEIRA contra decisão do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença de n° 8200506-61.2025.8.05.0001, determinou a suspensão da ação nos seguintes termos: “Por conseguinte, foi determinada a suspensão, pelo prazo máximo de um ano, dos processos, individuais e coletivos, que discutam as mencionadas controvérsias jurídicas, inclusive na primeira instância, com prorrogação por igual período ou até que seja o Incidente julgado, consoante decisão publicada no DJe de 02/12/2024. Assim, considerando que o presente cumprimento de sentença versa diretamente sobre as questões jurídicas afetadas no referido Incidente, notadamente a legitimidade da parte Exequente e a definição do marco temporal para apuração das diferenças, a bem da isonomia e da segurança jurídica, determino a suspensão do feito até o julgamento do IRDR n. 8018131-37.2021.8.05.0000 pelo egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.” Nas suas razões (ID. 93470349) sustenta o agravante que “o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Salvador determinou a suspensão do feito, sob o argumento de que a questão estaria afetada ao IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000, que trata da necessidade de filiação à APLB para beneficiar-se da execução..”. Aponta que “O juízo ‘a quo’ proferiu decisão interlocutória determinando a aplicação da decisão proferida no IRDR, a qual determinou o sobrestamento dos processos que discutem a inexistência de filiação e sua legitimidade de parte para ajuizar cumprimento individual de sentença coletiva sem, ao menos, oportunizar a parte agravante acerca da inexistência de conexão entre as demandas.”. Informa que “A decisão agravada incorre em evidente equívoco ao condicionar o prosseguimento da execução individual à demonstração de filiação da servidora à APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Bahia.”. Afirma que “a execução individual de sentença coletiva não se limita aos filiados ao sindicato autor, bastando que o exequente demonstre pertencer à categoria abrangida pela decisão coletiva, o que se verifica no caso dos autos,, no caso servidor público estadual integrante da categoria substituída pela APLB.”. Afirma ainda que “a pacífica jurisprudência possui entendimento no sentido de que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. Nesse sentido, além dos precedentes mencionados na decisão impugnada.”. Afirma que “A manutenção da suspensão importará indevido atraso na prestação jurisdicional, em afronta direta ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura às partes a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”. Pugna, pois, pela concessão do efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada, e no mérito, que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento. Sem pagamento de custas processuais, por ter requerido a parte o benefício da justiça gratuita. Na Decisão de Id 93943519, indeferi o efeito suspensivo. O agravado apresentou contrarrazões de id. 95660789, defendendo a suspensão do processo de origem. Com esta breve exposição, de acordo com o artigo 931 do CPC, proceda-se ao encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, respeitando a prerrogativa das partes de efetuarem sustentação oral, conforme estipulado no artigo 937, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, 29 de janeiro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066007-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: OLIVIA BRANDAO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. No mérito, contudo, não assiste razão à parte agravante. Não procede, inicialmente, a tese de que o mencionado IRDR teria escopo restrito à discussão acerca da legitimidade ativa dos servidores para a execução individual da sentença coletiva. Conforme claramente fixado na decisão que admitiu o incidente, seu objeto abrange dois pontos centrais e conexos, quais sejam: a necessidade ou não de filiação à APLB para a execução individual do título judicial e a definição do marco temporal final do reajuste decorrente da incorporação da URV. A leitura atenta do ato de admissão do IRDR (8018131-37.2021.8.05.0000) evidencia que o Tribunal buscou uniformizar não apenas a controvérsia subjetiva relativa ao alcance da coisa julgada coletiva, mas também a controvérsia objetiva atinente à extensão temporal do direito reconhecido, justamente para evitar decisões dissonantes em fase de liquidação e cumprimento de sentença. Nesse contexto, ainda que se admita que a discussão sobre a filiação da parte agravante à APLB encontre-se documentalmente resolvida nos autos do cumprimento individual, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a incidência do IRDR. Isso porque a outra controvérsia nele veiculada - relativa ao termo final do reajuste decorrente da incorporação da URV - permanece diretamente incidente sobre o caso subjacente, notadamente no que diz respeito ao cálculo da extensão do direito patrimonial executado. Como bem delineado na decisão agravada, o cumprimento individual de sentença ajuizado pela parte agravante tem por objeto justamente a execução dos efeitos financeiros oriundos da decisão proferida na ação coletiva. Tal providência necessariamente implica a definição do período abrangido pelo reajuste judicialmente reconhecido, ponto que constitui objeto direto e expresso do IRDR em trâmite neste Tribunal. Dessa forma, afigura-se irrelevante, para fins de afastamento da suspensão, o fato de uma das questões submetidas ao incidente - a legitimidade ativa - encontrar-se, em tese, resolvida no caso concreto. A pendência da definição uniforme acerca do marco temporal final do reajuste é suficiente para justificar o sobrestamento, porquanto a apuração do valor devido depende, de modo indissociável, da solução dessa controvérsia jurídica. A suspensão do feito, portanto, revela-se não apenas cabível, mas necessária, diante do risco concreto de prolação de decisões contraditórias em demandas análogas, o que comprometeria frontalmente os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da coerência do sistema de precedentes, valores que informam a própria razão de ser do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos dos arts. 976 e seguintes do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ademais, que o sobrestamento determinado não configura negativa de prestação jurisdicional, mas medida de racionalização do julgamento, voltada à obtenção de solução uniforme, estável e previsível para controvérsia repetitiva que afeta número expressivo de demandas. Considerando os fatos apresentados e a legislação aplicável, pode-se concluir que a decisão agravada encontra-se em estrita consonância com o regime jurídico do IRDR e com a orientação jurisprudencial que privilegia a uniformização e a segurança das decisões judiciais. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. É como voto. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA -Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066007-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: OLIVIA BRANDAO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO